Decretos
Decreto nº 8.706, de 7 de abril de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia foi firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 190, de 25 de maio de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de junho de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;
DECRETA:
Brasília, 7 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Celso Pansera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2016
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho Federal Suíço
(doravante denominados “Partes”),
Desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países, conscientes da rápida expansão do conhecimento científico e da sua contribuição positiva na promoção da cooperação bilateral e internacional;
Almejando ampliar o escopo da cooperação científica e tecnológica por meio da criação de uma parceria produtiva para fins pacíficos e benefício mútuo;
Afirmando seu compromisso de reforçar ainda mais a cooperação em ciência e tecnologia; e
Reafirmando seu compromisso de cumprir com as obrigações estabelecidas em acordos internacionais de que sejam partes na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como em quaisquer emendas a esses acordos, que se tornem vigentes para ambas as Partes no futuro,
Acordam o seguinte:
2. Atividades de cooperação entre as Partes no campo da ciência e tecnologia que tenham sido iniciadas mas não concluídas até a data de entrada em vigor do presente Acordo serão vinculadas a ele a partir dessa data.
2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Confederação Suíça, em ocasiões a serem acordadas mutuamente.
3. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Conselho Federal Suíço designa a Secretaria de Estado para Educação e Pesquisa do Departamento Federal dos Assuntos Internos como suas respectivas autoridades competentes para facilitar a implementação do presente Acordo.
2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processos que possam ser obtidos no âmbito deste Acordo serão definidas em arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos, aprovados pelas Partes ou por suas agências.
3. Arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos deverão definir, também, as condições relativas à confidencialidade das informações, cuja publicação ou divulgação possa prejudicar a aquisição, a manutenção e a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos no âmbito do presente Acordo.
4. Arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos estabelecerão, quando aplicável, as regras e os procedimentos relativos à resolução de litígios em matéria de propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo.
2. Os custos para as atividades de cooperação sob o presente Acordo serão assumidos pelas Partes em comum acordo.
2. Ambas as Partes poderão acordar medidas aduaneiras e migratórias adicionais sobre para facilitar e simplificar procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de pessoal, materiais e equipamentos envolvidos nas atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo.
2. Este Acordo terá vigência de dois (2) anos, prorrogáveis automaticamente, exceto se for denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo. A notificação da intenção de denunciar este Acordo deverá ser feita por via diplomática e com antecedência mínima de seis (6) meses.
3.A denúncia do presente Acordo não afetará a continuidade de qualquer projeto ou programa realizado no âmbito do presente Acordo que não tenha sido totalmente executado até o momento da denúncia.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Berna, em 29 de setembro de 2009, em dois originais em português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DO BRASIL
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Sergio Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO
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Pascal Couchepin
Chefe do Departamento Federal do Interior