Decretos
Decreto nº 8.703, de 1 de abril de 2016
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Liberalização do Comércio CAPÍTULO III – Regras de Origem CAPÍTULO IV – Tratamento Nacional CAPÍTULO V – Valoração Aduaneira CAPÍTULO VI – Exceções CAPÍTULO VII – Medidas de Salvaguarda CAPÍTULO VIII – Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias CAPÍTULO IX – Barreiras Técnicas ao Comércio CAPÍTULO X – Medidas Sanitárias e Fitossanitárias CAPÍTULO XI – Administração do Acordo CAPÍTULO XII – Maior Acesso a Mercados CAPÍTULO XIII – Solução de Controvérsias CAPÍTULO XIV – Emendas e Modificações CAPÍTULO XV – Incorporação de Novos Membros CAPÍTULO XVI – Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia CAPÍTULO XVII – Retirada CAPÍTULO XVIII – Depositário TÍTULO DO – funcionário responsável: __________________________Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;
Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016;
DECRETA :
Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
e
A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,
CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;
CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;
CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;
CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;
CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;
CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;
ACORDAM O SEGUINTE:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
CAPÍTULO II
Liberalização do Comércio
ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;
2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.
CAPÍTULO III
Regras de Origem
CAPÍTULO IV
Tratamento Nacional
CAPÍTULO V
Valoração Aduaneira
CAPÍTULO VI
Exceções
CAPÍTULO VII
Medidas de Salvaguarda
CAPÍTULO VIII
Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias
CAPÍTULO IX
Barreiras Técnicas ao Comércio
2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).
3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).
2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:
CAPÍTULO X
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
CAPÍTULO XII
Maior Acesso a Mercados
2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.
CAPÍTULO XIII
Solução de Controvérsias
CAPÍTULO XIV
Emendas e Modificações
CAPÍTULO XV
Incorporação de Novos Membros
CAPÍTULO XVI
Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia
CAPÍTULO XVII
Retirada
CAPÍTULO XVIII
Depositário
Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
FRICA DO SUL
_______________________________
PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA
_______________________________
PELO REINO DO LESOTO
_______________________________
PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA
_______________________________
PELO REINO DA SUAZILÂNDIA
ANEXO I
OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007
| NCM SH 2007 | Descrição | Margem de preferência (MP) | Notas explicativas | |
| 01011010 | Cavalos | 100 | ||
| 01011090 | Outros | 50 | ||
| 01031000 | Reprodutores de raça pura | 100 | ||
| 01041011 | Prenhes ou com cria ao pé | 100 | ||
| 01041019 | Outros | 100 | ||
| 01041090 | Outros | 100 | ||
| 01042010 | Reprodutores de raça pura | 100 | ||
| 01042090 | Outros | 100 | ||
| 01051110 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | 100 | ||
| 01051190 | Outros | 100 | ||
| 01051200 | Peruas e perus | 100 | ||
| 01059400 | Galos e galinhas | 50 | Somente para Aves da espécie Gallus domesticus , pesando não mais que 2.000g | |
| 01059900 | Outros | 50 | ||
| 01061900 | Outros | 50 | ||
| 01062000 | Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) | 50 | ||
| 01063910 | Avestruzes ( Struthio camelus ), para reprodução | 100 | ||
| 01063990 | Outras | 50 | ||
| 01069000 | Outros | 50 | ||
| 02011000 | Carcaças e meias-carcaças | 25 | ||
| 02031100 | Carcaças e meias-carcaças | 25 | ||
| 02031200 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 25 | ||
| 02032100 | Carcaças e meias-carcaças | 25 | ||
| 02032200 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 25 | ||
| 02044300 | Desossadas | 25 | ||
| 02050000 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 25 | ||
| 02062100 | Línguas | 25 | ||
| 02062200 | Fígados | 25 | ||
| 02069000 | Outras, congeladas | 25 | ||
| 02081000 | De coelhos ou de lebres | 25 | ||
| 02101100 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 25 | ||
| 03022300 | Linguados (Solea spp.) | 10 | ||
| 03022900 | Outros | 10 | ||
| 03026400 | Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) | 25 (Br & Py) | ||
| 03026947 | Pirarucus ( Arapaima gigas ) | 100 | ||
| 03026951 | Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) | 100 | ||
| 03026952 | Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) | 100 | ||
| 03026954 | Tambaquis ( Colossoma macropomum ) | 100 | ||
| 03026955 | Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | 100 | ||
| 03033900 | Outros | 25 | ||
| 03037100 | Sardinhas ( Sardina pilchardus , Sardinops spp .), sardinelas ( Sardinella spp .) e espadilhas ( Sprattus sprattus ) | 100 (Ar, Br y Uy)/25 Py | ||
| 03037400 | Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus ) | 25 | ||
| 03037910 | Corvinas ( Micropogonias furnieri ) | 25 | ||
| 03037920 | Pescadas ( Cynoscion spp .) | 25 | ||
| 03037934 | Peixes-sapo ( Lophius gastrophysus ) | 100 | ||
| 03037948 | Bagres ( Ictalurus puntactus ) | 100 | ||
| 03037956 | Pirarucus ( Arapaima gigas ) | 100 | ||
| 03037961 | Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) | 100 | ||
| 03037962 | Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) | 100 | ||
| 03037964 | Tambaquis ( Colossoma macropomum ) | 100 | ||
| 03037965 | Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | 100 | ||
| 03042910 | Merluzas ( Merluccius spp .) | 25 (Br & Py) | ||
| 03042960 | Bagres ( Ictalurus puntactus ) | 100 | ||
| 03061110 | Inteiras | 50 | ||
| 03061190 | Outras | 50 | ||
| 03062100 | Lagostas ( Palinurus spp ., Panulirus spp ., Jasus spp .) | 50 | ||
| 03071000 | Ostras | 25 | ||
| 04070011 | De galinhas | 100 | ||
| 04070019 | Outros | 100 | ||
| 05010000 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. | 25 | ||
| 05021011 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | 25 | ||
| 05021019 | Outras | 25 | ||
| 05021090 | Outros | 25 | ||
| 05029010 | Pelos | 25 | ||
| 05029020 | Desperdícios | 25 | ||
| 05040012 | De ovinos | 25 | ||
| 05040019 | Outras | 25 | ||
| 05051000 | Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem | 25 | ||
| 05069000 | Outros | 25 | ||
| 06012000 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | 100 | ||
| 06021000 | Estacas não enraizadas e enxertos | 100 | ||
| 06024000 | Roseiras, enxertadas ou não | 100 | ||
| 07011000 | Para semeadura | 100 | ||
| 07019000 | Outras | 100 | ||
| 07031011 | Para semeadura | 100 | ||
| 07031021 | Para semeadura | 100 | ||
| 07032010 | Para semeadura | 100 | ||
| 07039010 | Para semeadura | 100 | ||
| 07051100 | Repolhudas | 100 | ||
| 07051900 | Outras | 100 | ||
| 07061000 | Cenouras e nabos | 100 | ||
| 07099011 | Para semeadura | 100 | ||
| 07131010 | Para semeadura | 100 | ||
| 07132010 | Para semeadura | 100 | ||
| 07133110 | Para semeadura | 100 | ||
| 07135010 | Para semeadura | 100 | ||
| 08030000 | Bananas, incluídas as pacovas (" plantains "), frescas ou secas | 50 | ||
| 08044000 | Abacates | 50 | ||
| 08045020 | Mangas | 25 | ||
| 08062000 | Secas (passas) | 10 | ||
| 08102000 | Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | 25 | ||
| 08104000 | Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | 25 | ||
| 09021000 | Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 50 | ||
| 09022000 | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 50 | ||
| 09030010 | Simplesmente cancheado | 50 | ||
| 09030090 | Outros | 50 | ||
| 09042000 | Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó | 25 | ||
| 09082000 | Macis | 25 | ||
| 09092000 | Sementes de coentro | 50 | ||
| 09101000 | Gengibre | 25 | ||
| 09103000 | Açafrão-da-terra | 25 | ||
| 09109100 | Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | 25 | ||
| 09109900 | Outras | 25 | Somente para Tomilho; folhas de louro e curry | |
| 10011010 | Para semeadura | 100 | ||
| 10051000 | Para semeadura | 100 | ||
| 10081010 | Para semeadura | 100 | ||
| 10081090 | Outros | 25 | ||
| 10083010 | Para semeadura | 100 | ||
| 10089010 | Para semeadura | 100 | ||
| 10089090 | Outros | 50 | ||
| 11029000 | Outras | 50 | Exceto para farinha de arroz | |
| 12021000 | Com casca | 25 | ||
| 12022010 | Para semeadura | 100 | ||
| 12040010 | Para semeadura | 100 | ||
| 12051010 | Para semeadura | 100 | ||
| 12051090 | Outras | 50 | ||
| 12059010 | Para semeadura | 100 | ||
| 12059090 | Outras | 50 | ||
| 12072010 | Para semeadura | 100 | ||
| 12072090 | Outras | 25 | ||
| 12079110 | Para semeadura | 100 | ||
| 12079911 | Sementes de rícino | 100 | ||
| 12079919 | Outros | 100 | ||
| 12079992 | Sementes de rícino | 25 | ||
| 12079999 | Outros | 25 | Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura | |
| 12091000 | Sementes de beterraba sacarina | 100 | ||
| 12092900 | Outras | 100 | ||
| 12099100 | Sementes de produtos hortícolas | 100 | ||
| 12119090 | Outros | 50 | Somente para raízes de alcaçuz 25% | |
| 12130000 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets | 50 | ||
| 12149000 | Outros | 50 | ||
| 13019090 | Outros | 50 | ||
| 13021110 | Concentrados de palha de papoula | 25 | ||
| 13021190 | Outros | 25 | ||
| 13021930 | De ginkgo biloba , seco | 100 | ||
| 13021940 | Valepotriatos | 100 | ||
| 13021950 | De ginseng | 100 | ||
| 13021960 | Silimarina | 10 | ||
| 13023910 | Carragenina (musgo-da-Irlanda) | 50 | ||
| 13023990 | Outros | 50 | ||
| 14042010 | Em bruto | 25 | ||
| 14042090 | Outros | 25 | ||
| 14049090 | Outros | 25 | Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma ( kapoc ), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta. | |
| 15030000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo | 50 | ||
| 15111000 | Óleo em bruto | 25 | ||
| 15132120 | De babaçu | 50 | ||
| 15159090 | Outros | 25 | Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado | |
| 16041390 | Outros | 75 (Br) & 25 (Py) | Somente para sardinela em lata ( Sardinaops ocellata/sagax ) | |
| 17029000 | Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) | 50 | ||
| 19030000 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes | 50 | ||
| 20049000 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 100 | ||
| 20082010 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 10 | ||
| 20084010 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) | ||
| 20087010 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) | ||
| 20089210 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS ) | ||
| 20099000 | Misturas de sucos | 25 (Br); 10 (Ar) | ||
| 23012010 | De peixes | 25 (Br & Py) | ||
| 23012090 | Outros | 25 | ||
| 23023010 | Farelo | 25 | ||
| 23023090 | Outros | 25 | ||
| 23033000 | Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | 25 | ||
| 23069090 | Outros | 25 | ||
| 23080000 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 25 | ||
| 23099040 | Preparações contendo Diclazuril | 100 | ||
| 24012090 | Outros | 10 | ||
| 25010011 | Sal marinho | 100 | ||
| 25010019 | Outros | 100 | ||
| 25010020 | Sal de mesa | 50 | ||
| 27011100 | Antracita | 100 | ||
| 27011200 | Hulha betuminosa | 100 | ||
| 27011900 | Outras hulhas | 100 | ||
| 27012000 | Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | 100 | ||
| 27071000 | Benzol (benzeno) | 100 | ||
| 27072000 | Toluol (tolueno) | 100 | ||
| 27073000 | Xilol (xilenos) | 100 | ||
| 27074000 | Naftaleno | 100 | ||
| 27075000 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 | 100 | ||
| 27079100 | Óleos de creosoto | 100 | ||
| 27079910 | Cresóis | 100 | ||
| 27079990 | Outros | 100 | ||
| 28091000 | Pentóxido de difósforo | 100 | ||
| 28092020 | Ácidos metafosfóricos | 100 | ||
| 28092030 | Ácido pirofosfórico | 100 | ||
| 28092090 | Outros | 100 | ||
| 28191000 | Trióxido de cromo | 25 | ||
| 28220010 | Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) | 25 | ||
| 28341010 | De sódio | 100 | ||
| 28341090 | Outros | 100 | ||
| 28342110 | Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso | 100 | ||
| 28342930 | De alumínio | 100 | ||
| 28342940 | De lítio | 100 | ||
| 28352990 | Outros | 25 | ||
| 28415015 | Cromato de zinco | 50 | ||
| 28415016 | Cromato de chumbo | 50 | ||
| 28520019 | Outros | 100 | ||
| 28520029 | Outros | 100 | ||
| 29011000 | Saturados | 100 | ||
| 29012100 | Etileno | 100 | ||
| 29012200 | Propeno (propileno) | 100 | ||
| 29012300 | Buteno (butileno) e seus isômeros | 100 | ||
| 29012410 | Buta-1,3-dieno | 100 | ||
| 29012420 | Isopreno | 100 | ||
| 29012900 | Outros | 100 | ||
| 29051210 | Álcool propílico | 100 | ||
| 29051430 | Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) | 100 | ||
| 29051710 | Álcool láurico | 100 | ||
| 29051720 | Álcool cetílico | 100 | ||
| 29051730 | Álcool esteárico | 100 | ||
| 29051911 | n-Decanol | 100 | ||
| 29051919 | Outros | 100 | ||
| 29051921 | Etilato de magnésio | 100 | ||
| 29051922 | Metilato de sódio | 100 | ||
| 29051929 | Outros | 100 | ||
| 29051994 | Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) | 100 | ||
| 29051995 | 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) | 100 | ||
| 29051999 | Outros | 100 | ||
| 29052210 | Linalol | 100 | ||
| 29052230 | Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) | 100 | ||
| 29052910 | Álcool alílico | 100 | ||
| 29052990 | Outros | 100 | ||
| 29053990 | Outros | 100 | ||
| 29054100 | 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) | 100 | ||
| 29054900 | Outros | 100 | ||
| 29055100 | Etclorvinol (DCI) | 100 | ||
| 29055910 | Hidrato de cloral | 100 | ||
| 29055990 | Outros | 100 | ||
| 29071200 | Cresóis e seus sais | 100 | ||
| 29071510 | beta-Naftol e seus sais | 100 | ||
| 29071590 | Outros | 100 | ||
| 29071910 | 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais | 100 | ||
| 29071920 | o-Fenilfenol e seus sais | 100 | ||
| 29071930 | p-ter-Butilfenol e seus sais | 100 | ||
| 29071940 | Xilenóis e seus sais | 100 | ||
| 29071990 | Outros | 100 | ||
| 29072100 | Resorcinol e seus sais | 100 | ||
| 29072200 | Hidroquinona e seus sais | 100 | ||
| 29072900 | Outros | 100 | ||
| 29141910 | Forona | 100 | ||
| 29141921 | Acetilacetona | 100 | ||
| 29141922 | Acetonilacetona | 100 | ||
| 29141930 | Metilexilcetona | 100 | ||
| 29141940 | Pseudoiononas | 100 | ||
| 29142100 | Cânfora | 100 | ||
| 29142210 | Cicloexanona | 100 | ||
| 29142220 | Metilcicloexanonas | 100 | ||
| 29142310 | Iononas | 100 | ||
| 29142320 | Metiliononas | 100 | ||
| 29142910 | Carvona | 10 | ||
| 29142920 | 1-Mentona | 100 | ||
| 29142990 | Outras | 100 | ||
| 29143100 | Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) | 100 | ||
| 29143990 | Outras | 100 | ||
| 29144091 | Benzoína | 100 | ||
| 29144099 | Outras | 100 | ||
| 29145010 | Nabumetona | 100 | ||
| 29145020 | 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin ) | 10 | ||
| 29145090 | Outras | 100 | ||
| 29146100 | Antraquinona | 100 | ||
| 29146910 | Lapachol | 100 | ||
| 29146920 | Menadiona | 100 | ||
| 29147011 | 1-Cloro-5-hexanona | 100 | ||
| 29147019 | Outros | 100 | ||
| 29147021 | Bissulfito sódico de menadiona | 100 | ||
| 29147022 | Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) | 10 | ||
| 29147029 | Outros | 100 | ||
| 29147090 | Outros | 100 | ||
| 29151290 | Outros | 100 | ||
| 29151310 | De geranila | 10 | ||
| 29151390 | Outros | 100 | ||
| 29153910 | Acetato de linalila | 100 | ||
| 29153931 | De n-propila | 100 | ||
| 29153941 | De decila | 100 | ||
| 29153942 | De hexenila | 100 | ||
| 29153951 | De benzestrol | 100 | ||
| 29153952 | De dienoestrol | 100 | ||
| 29153953 | De hexestrol | 100 | ||
| 29153954 | De mestilbol | 100 | ||
| 29153955 | De estilbestrol | 100 | ||
| 29153961 | De tricloro-alfa-feniletila | 100 | ||
| 29153962 | De triclorometilfenilcarbinila | 100 | ||
| 29153963 | Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) | 100 | ||
| 29153991 | De 2-ter-butilcicloexila | 100 | ||
| 29153992 | De bornila | 100 | ||
| 29153993 | De dimetilbenzilcarbinila | 100 | ||
| 29153994 | Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil) | 100 | ||
| 29154090 | Outros | 100 | ||
| 29155010 | Ácido propiônico | 100 | ||
| 29155020 | Sais | 10 | ||
| 29155030 | Ésteres | 100 | ||
| 29156011 | Ácidos butanóicos e seus sais | 100 | ||
| 29156012 | Butanoato de etila | 100 | ||
| 29156019 | Outros | 100 | ||
| 29156021 | Ácido piválico | 100 | ||
| 29156029 | Outros | 100 | ||
| 29159010 | Cloreto de cloroacetila | 100 | ||
| 29159031 | Ácido mirístico | 100 | ||
| 29159032 | Ácido caprílico | 100 | ||
| 29159039 | Outros | 100 | ||
| 29159041 | Ácido láurico | 100 | ||
| 29159090 | Outros | 100 | ||
| 29171930 | Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres | 25 | ||
| 29181320 | Ésteres | 100 | ||
| 29181800 | Clorobenzilato (ISO) | 100 | ||
| 29181910 | Bromopropilato | 100 | ||
| 29181921 | Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) | 100 | ||
| 29181922 | Ácido quenodeoxicólico | 100 | ||
| 29181930 | Ácido 12-hidroxiesteárico | 10 | ||
| 29181941 | Ácido benzílico | 100 | ||
| 29181942 | Sais | 100 | ||
| 29181943 | Ésteres | 100 | ||
| 29181990 | Outros | 100 | ||
| 29182219 | Outros | 100 | ||
| 29182220 | Ésteres | 100 | ||
| 29182910 | Ácidos hidroxinaftóicos | 100 | ||
| 29182921 | Ácido p-hidroxibenzóico | 100 | ||
| 29182929 | Outros | 100 | ||
| 29182930 | Ácido gálico, seus sais e seus ésteres | 100 | ||
| 29182990 | Outros | 100 | ||
| 29183010 | Cetoprofeno | 100 | ||
| 29183020 | Butirilacetato de metila | 100 | ||
| 29183039 | Outros | 100 | ||
| 29183040 | Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno | 100 | ||
| 29183090 | Outros | 100 | ||
| 29189100 | 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres | 100 | ||
| 29189919 | Outros | 100 | ||
| 29189929 | Outros | 100 | ||
| 29189930 | Acifluorfen sódico | 100 | ||
| 29189940 | Naproxeno | 100 | ||
| 29189950 | Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico | 100 | ||
| 29189960 | Diclofop-metila | 100 | ||
| 29189999 | Outros | 100 | ||
| 29211112 | Sais | 100 | ||
| 29211129 | Outros | 100 | ||
| 29211139 | Outros | 100 | ||
| 29211913 | Bis(2-cloroetil) etilamina | 100 | ||
| 29211914 | Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) | 100 | ||
| 29211919 | Outros | 100 | ||
| 29211929 | Outros | 100 | ||
| 29211939 | Outros | 100 | ||
| 29211991 | Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) | 100 | ||
| 29211992 | N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados | 100 | ||
| 29211999 | Outros | 100 | ||
| 29212100 | Etilenodiamina e seus sais | 100 | ||
| 29212910 | Dietilenotriamina e seus sais | 100 | ||
| 29212920 | Trietilenotetramina e seus sais | 100 | ||
| 29212990 | Outros | 100 | ||
| 29213019 | Outros | 100 | ||
| 29213020 | Propilexedrina | 100 | ||
| 29213090 | Outros | 100 | ||
| 29214211 | Ácido sulfanílico e seus sais | 100 | ||
| 29214219 | Outros | 100 | ||
| 29214229 | Outros | 100 | ||
| 29214231 | 4-Nitroanilina | 100 | ||
| 29214239 | Outros | 100 | ||
| 29214241 | 5-Cloro-2-nitroanilina | 100 | ||
| 29214249 | Outros | 100 | ||
| 29214290 | Outros | 100 | ||
| 29214319 | Outros | 100 | ||
| 29214321 | 3-Nitro-4-toluidina e seus sais | 100 | ||
| 29214323 | 4-Cloro-2-toluidina | 100 | ||
| 29214329 | Outros | 100 | ||
| 29214410 | Difenilamina e seus sais | 100 | ||
| 29214429 | Outros | 100 | ||
| 29214500 | 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
| 29214610 | Anfetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214620 | Benzofetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214630 | Dexanfetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214640 | Etilanfetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214650 | Fencanfamina e seus sais | 100 | ||
| 29214660 | Fentermina e seus sais | 100 | ||
| 29214670 | Lefetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214680 | Levanfetamina e seus sais | 100 | ||
| 29214690 | Mefenorex e seus sais | 100 | ||
| 29214910 | Cloridrato de fenfluramina | 100 | ||
| 29214921 | 2,4-Xilidina e seus sais | 100 | ||
| 29214922 | Pendimetalina | 100 | ||
| 29214929 | Outros | 100 | ||
| 29214931 | Sulfato de tranilcipromina | 10 | ||
| 29214939 | Outros | 100 | ||
| 29214990 | Outros | 100 | ||
| 29215111 | m-Fenilenodiamina e seus sais | 100 | ||
| 29215119 | Outros | 100 | ||
| 29215120 | Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
| 29215135 | N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais | 100 | ||
| 29215139 | Outros | 100 | ||
| 29215190 | Outros | 100 | ||
| 29215911 | 3,3'-Diclorobenzidina | 100 | ||
| 29215919 | Outros | 100 | ||
| 29215929 | Outros | 100 | ||
| 29215932 | Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais | 100 | ||
| 29215939 | Outros | 100 | ||
| 29215990 | Outros | 100 | ||
| 29241100 | Meprobamato (DCI) | 100 | ||
| 29241210 | Fluoroacetamida | 100 | ||
| 29241220 | Fosfamidona | 100 | ||
| 29241911 | 2-Cloro-N-metilacetoacetamida | 100 | ||
| 29241919 | Outros | 100 | ||
| 29241929 | Outras | 100 | ||
| 29241931 | Acrilamida | 100 | ||
| 29241932 | Metacrilamidas | 100 | ||
| 29241939 | Outros | 100 | ||
| 29241949 | Outros | 100 | ||
| 29241991 | N,N'-Dimetiluréia | 100 | ||
| 29241992 | Carisoprodol | 100 | ||
| 29241999 | Outros | 100 | ||
| 29242111 | Hexanitrocarbanilidas | 100 | ||
| 29242119 | Outros | 100 | ||
| 29242190 | Outros | 100 | ||
| 29242300 | Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais | 100 | ||
| 29242400 | Etinamato (DCI) | 100 | ||
| 29242912 | 4-Aminoacetanilida | 100 | ||
| 29242915 | 2,5-Dimetoxiacetanilida | 10 | ||
| 29242919 | Outros | 100 | ||
| 29242920 | Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
| 29242931 | Carbaril | 100 | ||
| 29242932 | Propoxur | 100 | ||
| 29242939 | Outros | 100 | ||
| 29242941 | Teclozam | 100 | ||
| 29242943 | Atenolol; metolaclor | 100 | ||
| 29242944 | Ácido ioxáglico | 100 | ||
| 29242945 | Iodamida | 100 | ||
| 29242946 | Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico | 10 | ||
| 29242949 | Outros | 100 | ||
| 29242959 | Outros | 100 | ||
| 29242969 | Outros | 100 | ||
| 29242991 | Aspartame | 100 | ||
| 29242992 | Diflubenzuron | 100 | ||
| 29242993 | Metalaxil | 100 | ||
| 29242994 | Triflumuron | 100 | ||
| 29242999 | Outros | 100 | ||
| 29310021 | Bis(trimetilsilil)uréia | 100 | ||
| 29310029 | Outros | 100 | ||
| 29310031 | Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) | 100 | ||
| 29310035 | Glufozinato de amônio | 100 | ||
| 29310036 | Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) | 100 | ||
| 29310041 | Acetato de trifenilestanho | 100 | ||
| 29310042 | Tetraoctilestanho | 100 | ||
| 29310043 | Ciexatin | 10 | ||
| 29310044 | Hidróxido de trifenilestanho | 100 | ||
| 29310049 | Outros | 100 | ||
| 29310051 | Ácido metilarsínico e seus sais | 100 | ||
| 29310052 | 2-Clorovinil-dicloroarsina | 100 | ||
| 29310053 | Bis(2-clorovinil)cloroarsina | 100 | ||
| 29310054 | Tris(2-clorovinil)arsina | 100 | ||
| 29310059 | Outros | 100 | ||
| 29310069 | Outros | 100 | ||
| 29310090 | Outros | 100 | ||
| 29331111 | Dipirona | 100 | ||
| 29331112 | Magnopirol ("dipirona magnésica") | 100 | ||
| 29331119 | Outros | 100 | ||
| 29331120 | Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona | 100 | ||
| 29331190 | Outros | 100 | ||
| 29331911 | Fenilbutazona cálcica | 100 | ||
| 29331919 | Outros | 100 | ||
| 29331990 | Outros | 100 | ||
| 29332110 | Iprodiona | 100 | ||
| 29332129 | Outros | 100 | ||
| 29332190 | Outros | 100 | ||
| 29332911 | 2-Metil-5-nitroimidazol | 100 | ||
| 29332919 | Outros | 100 | ||
| 29332923 | Cloridrato de clonidina | 100 | ||
| 29332924 | Nitrato de isoconazol | 100 | ||
| 29332925 | Clotrimazol | 100 | ||
| 29332929 | Outros | 100 | ||
| 29332940 | 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais | 10 | ||
| 29332991 | Imidazol | 100 | ||
| 29332992 | Histidina e seus sais | 100 | ||
| 29332993 | Ondansetron e seus sais | 100 | ||
| 29332994 | 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina | 10 | ||
| 29332995 | 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina | 10 | ||
| 29332999 | Outros | 100 | ||
| 29333110 | Piridina | 100 | ||
| 29333120 | Sais | 100 | ||
| 29333200 | Piperidina e seus sais | 100 | ||
| 29333311 | Alfentanil | 100 | ||
| 29333312 | Anileridina | 100 | ||
| 29333319 | Outros | 100 | ||
| 29333321 | Bezitramida | 100 | ||
| 29333329 | Outros | 100 | ||
| 29333330 | Cetobemidona e seus sais | 100 | ||
| 29333341 | Difenoxilato | 100 | ||
| 29333342 | Cloridrato de difenoxilato | 10 | ||
| 29333349 | Outros | 100 | ||
| 29333351 | Difenoxina | 100 | ||
| 29333352 | Dipipanona | 100 | ||
| 29333359 | Outros | 100 | ||
| 29333361 | Fenciclidina | 100 | ||
| 29333362 | Fenoperidina | 100 | ||
| 29333363 | Fentanil | 100 | ||
| 29333369 | Outros | 100 | ||
| 29333371 | Metilfenidato | 100 | ||
| 29333372 | Pentazocina | 100 | ||
| 29333379 | Outros | 100 | ||
| 29333381 | Petidina | 100 | ||
| 29333382 | Intermediário A da petidina | 100 | ||
| 29333383 | Pipradrol | 100 | ||
| 29333384 | Cloridrato de petidina | 10 | ||
| 29333389 | Outros | 100 | ||
| 29333391 | Piritramida | 100 | ||
| 29333392 | Propiram | 100 | ||
| 29333393 | Trimeperidina | 100 | ||
| 29333399 | Outros | 100 | ||
| 29333912 | Droperidol | 10 | ||
| 29333913 | Ácido niflúmico | 100 | ||
| 29333914 | Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) | 100 | ||
| 29333915 | Haloperidol | 100 | ||
| 29333919 | Outros | 100 | ||
| 29333921 | Picloram | 100 | ||
| 29333922 | Clorpirifós | 100 | ||
| 29333923 | Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) | 10 | ||
| 29333929 | Outros | 100 | ||
| 29333932 | Biperideno e seus sais | 100 | ||
| 29333933 | Ácido isonicotínico | 100 | ||
| 29333934 | 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) | 100 | ||
| 29333936 | Quinuclidin-3-ol | 100 | ||
| 29333939 | Outros | 100 | ||
| 29333945 | Maleato de pirilamina | 10 | ||
| 29333946 | Omeprazol | 100 | ||
| 29333947 | Benzilato de 3-quinuclidinila | 100 | ||
| 29333949 | Outros | 100 | ||
| 29333989 | Outros | 100 | ||
| 29333991 | Cloridrato de fenazopiridina | 100 | ||
| 29333992 | Isoniazida | 100 | ||
| 29333993 | 3-Cianopiridina | 100 | ||
| 29333994 | 4,4'-Bipiridina | 100 | ||
| 29333999 | Outros | 100 | ||
| 29334110 | Levorfanol | 100 | ||
| 29334120 | Sais | 100 | ||
| 29334911 | Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico | 100 | ||
| 29334912 | Rosoxacina | 100 | ||
| 29334919 | Outros | 100 | ||
| 29334920 | Oxaminiquina | 100 | ||
| 29334930 | Broxiquinolina | 100 | ||
| 29334940 | Ésteres do levorfanol | 100 | ||
| 29334990 | Outros | 100 | ||
| 29335200 | Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais | 100 | ||
| 29335311 | Alobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335312 | Amobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335321 | Barbital e seus sais | 100 | ||
| 29335322 | Butalbital e seus sais | 100 | ||
| 29335323 | Butobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335330 | Ciclobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335340 | Fenobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335350 | Metilfenobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335360 | Pentobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335371 | Secbutabarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335372 | Secobarbital e seus sais | 100 | ||
| 29335380 | Venilbital e seus sais | 100 | ||
| 29335400 | Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos | 100 | ||
| 29335510 | Loprazolam e seus sais | 100 | ||
| 29335520 | Mecloqualona e seus sais | 100 | ||
| 29335530 | Metaqualona e seus sais | 100 | ||
| 29335540 | Zipeprol e seus sais | 100 | ||
| 29335911 | Oxatomida | 100 | ||
| 29335912 | Praziquantel | 10 | ||
| 29335913 | Norfloxacina e seu nicotinato | 100 | ||
| 29335919 | Outros | 100 | ||
| 29335922 | Terbacil | 100 | ||
| 29335923 | Fluorouracil | 100 | ||
| 29335929 | Outros | 100 | ||
| 29335931 | Propiltiouracil | 10 | ||
| 29335932 | Diazinon | 100 | ||
| 29335933 | Pirazofós | 100 | ||
| 29335934 | Azatioprina | 10 | ||
| 29335939 | Outros | 100 | ||
| 29335942 | Aciclovir | 100 | ||
| 29335943 | Tosilatos de dipiridamol | 100 | ||
| 29335944 | Nicarbazina | 10 | ||
| 29335949 | Outros | 100 | ||
| 29335999 | Outros | 100 | ||
| 29336100 | Melamina | 100 | ||
| 29336911 | 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) | 100 | ||
| 29336912 | Mercaptodiclorotriazina | 100 | ||
| 29336915 | Cianazina | 100 | ||
| 29336916 | Anilazina | 100 | ||
| 29336919 | Outros | 100 | ||
| 29336922 | Hexazinona | 100 | ||
| 29336923 | Metribuzim | 100 | ||
| 29336929 | Outros | 100 | ||
| 29336999 | Outros | 100 | ||
| 29337210 | Clobazam | 100 | ||
| 29337220 | Metilprilona | 100 | ||
| 29337910 | Piracetam | 100 | ||
| 29337990 | Outras | 100 | ||
| 29339112 | Camazepam | 100 | ||
| 29339113 | Clonazepam | 100 | ||
| 29339114 | Clorazepato | 100 | ||
| 29339115 | Clorodiazepóxido | 10 | ||
| 29339119 | Outros | 100 | ||
| 29339121 | Delorazepam | 100 | ||
| 29339123 | Estazolam | 100 | ||
| 29339129 | Outros | 100 | ||
| 29339131 | Fludiazepam | 100 | ||
| 29339132 | Flunitrazepam | 100 | ||
| 29339133 | Flurazepam | 100 | ||
| 29339134 | Halazepam | 100 | ||
| 29339139 | Outros | 100 | ||
| 29339141 | Loflazepato de etila | 100 | ||
| 29339142 | Lorazepam | 100 | ||
| 29339143 | Lormetazepam | 100 | ||
| 29339149 | Outros | 100 | ||
| 29339152 | Medazepam | 100 | ||
| 29339159 | Outros | 100 | ||
| 29339161 | Nimetazepam | 100 | ||
| 29339162 | Nitrazepam | 100 | ||
| 29339163 | Nordazepam | 100 | ||
| 29339164 | Oxazepam | 10 | ||
| 29339169 | Outros | 100 | ||
| 29339171 | Pinazepam | 100 | ||
| 29339172 | Pirovalerona | 100 | ||
| 29339173 | Prazepam | 100 | ||
| 29339179 | Outros | 100 | ||
| 29339181 | Temazepam | 100 | ||
| 29339182 | Tetrazepam | 100 | ||
| 29339183 | Triazolam | 10 | ||
| 29339189 | Outros | 100 | ||
| 29339911 | Pirazinamida | 10 | ||
| 29339912 | Cloridrato de amilorida | 100 | ||
| 29339913 | Pindolol | 100 | ||
| 29339919 | Outros | 100 | ||
| 29339920 | Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) | 100 | ||
| 29339931 | Dibenzoazepina (iminoestilbeno) | 100 | ||
| 29339933 | Cloridrato de clomipramina | 100 | ||
| 29339934 | Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) | 100 | ||
| 29339935 | Hexametilenoimina | 100 | ||
| 29339939 | Outros | 100 | ||
| 29339941 | Clemastina e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
| 29339945 | Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos | 100 | ||
| 29339947 | Ketorolac trometamina | 100 | ||
| 29339949 | Outros | 100 | ||
| 29339951 | Benomil | 100 | ||
| 29339959 | Outros | 100 | ||
| 29339961 | Triadimenol | 100 | ||
| 29339962 | Triadimefon | 100 | ||
| 29339963 | Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) | 100 | ||
| 29339969 | Outros | 100 | ||
| 29339991 | Azinfós etílico | 100 | ||
| 29339992 | Ácido nalidíxico | 100 | ||
| 29339999 | Outros | 100 | ||
| 29341010 | Fentiazac | 100 | ||
| 29341030 | Tiabendazol | 100 | ||
| 29341090 | Outros | 100 | ||
| 29342090 | Outros | 100 | ||
| 29343010 | Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) | 100 | ||
| 29343030 | Prometazina | 100 | ||
| 29343090 | Outros | 100 | ||
| 29349111 | Aminorex e seus sais | 100 | ||
| 29349112 | Brotizolan e seus sais | 100 | ||
| 29349121 | Clotiazepam | 100 | ||
| 29349122 | Cloxazolam | 10 | ||
| 29349123 | Dextromoramida | 100 | ||
| 29349129 | Outros | 100 | ||
| 29349131 | Fendimetrazina e seus sais | 100 | ||
| 29349132 | Fenmetrazina e seus sais | 100 | ||
| 29349133 | Haloxazolam e seus sais | 100 | ||
| 29349142 | Mesocarb | 100 | ||
| 29349149 | Outros | 100 | ||
| 29349150 | Oxazolam e seus sais | 100 | ||
| 29349160 | Pemolina e seus sais | 100 | ||
| 29349170 | Sufentanila e seus sais | 100 | ||
| 29349911 | Morfolina e seus sais | 100 | ||
| 29349912 | Pirenoxina sódica (catalino sódico) | 100 | ||
| 29349913 | Nimorazol | 100 | ||
| 29349914 | Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) | 100 | ||
| 29349919 | Outros | 100 | ||
| 29349922 | Zidovudina (AZT) | 10 | ||
| 29349923 | Timidina | 100 | ||
| 29349925 | Citarabina | 100 | ||
| 29349926 | Oxadiazona | 100 | ||
| 29349927 | Estavudina | 10 | ||
| 29349929 | Outros | 100 | ||
| 29349932 | Cloridrato de prazosina | 100 | ||
| 29349934 | Ácidos nucléicos e seus sais | 10 | ||
| 29349939 | Outros | 100 | ||
| 29349941 | Tiofeno | 100 | ||
| 29349942 | Ácido 6-aminopenicilânico | 50 | ||
| 29349943 | Ácido 7-aminocefalosporânico | 100 | ||
| 29349944 | Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico | 100 | ||
| 29349945 | Clormezanona | 10 | ||
| 29349946 | 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno | 10 | ||
| 29349949 | Outros | 100 | ||
| 29349951 | Tebutiuron | 100 | ||
| 29349954 | Tioconazol | 100 | ||
| 29349959 | Outros | 100 | ||
| 29349969 | Outros | 100 | ||
| 29349991 | Timolol | 100 | ||
| 29349999 | Outros | 100 | ||
| 30032062 | Daunorubicina | 100 | ||
| 30032063 | Idarubicina; pirarubicina | 100 | ||
| 30032072 | Actinomicinas | 100 | ||
| 30032091 | Mitomicina | 100 | ||
| 30032093 | Bleomicinas ou seus sais | 100 | ||
| 30032094 | Imipenem | 100 | ||
| 30033911 | Somatotropina | 100 | ||
| 30033916 | Somatostatina ou seus sais | 100 | ||
| 30033917 | Buserelina ou seu acetato | 100 | ||
| 30033918 | Triptorelina ou seus sais | 100 | ||
| 30033919 | Leuprolida ou seu acetato | 100 | ||
| 30033921 | LH-RH (gonadorelina) | 100 | ||
| 30033924 | Timosinas | 100 | ||
| 30033925 | Octreotida | 100 | ||
| 30033926 | Goserelina ou seu acetato | 100 | ||
| 30033936 | Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto | 100 | ||
| 30033991 | Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) | 100 | ||
| 30034010 | Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato | 100 | ||
| 30039017 | Ácido retinóico (tretinoína) | 100 | ||
| 30039021 | Estreptoquinase | 100 | ||
| 30039022 | L-Asparaginase | 100 | ||
| 30039023 | Deoxirribonuclease | 100 | ||
| 30039038 | Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio | 100 | ||
| 30039048 | Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato | 100 | ||
| 30039058 | Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina | 100 | ||
| 30039069 | Outros | 100 | Para Etoposido | |
| 30039078 | Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin | 100 | ||
| 30039088 | Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido | 100 | ||
| 30039095 | Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina | 100 | ||
| 30042062 | Daunorubicina | 100 | ||
| 30042063 | Idarubicina; pirarubicina | 100 | ||
| 30042072 | Actinomicinas | 100 | ||
| 30042091 | Mitomicina | 100 | ||
| 30042093 | Bleomicinas ou seus sais | 100 | ||
| 30042094 | Imipenem | 100 | ||
| 30043911 | Somatotropina | 100 | ||
| 30043916 | Somatostatina ou seus sais | 100 | ||
| 30043917 | Buserelina ou seu acetato | 100 | ||
| 30043918 | Triptorelina ou seus sais | 100 | ||
| 30043919 | Leuprolida ou seu acetato | 100 | ||
| 30043921 | LH-RH (gonadorelina) | 100 | ||
| 30043924 | Timosinas | 100 | ||
| 30043926 | Octreotida | 100 | ||
| 30043927 | Goserelina ou seu acetato | 100 | ||
| 30043936 | Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto | 100 | ||
| 30043991 | Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) | 100 | ||
| 30044010 | Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato | 100 | ||
| 30045060 | Ácido retinóico (tretinoína) | 100 | ||
| 30049011 | Estreptoquinase | 100 | ||
| 30049012 | L-Asparaginase | 100 | ||
| 30049013 | Deoxirribonuclease | 100 | ||
| 30049027 | Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea | 100 | ||
| 30049028 | Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio | 100 | ||
| 30049038 | Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato | 100 | ||
| 30049048 | Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina | 100 | ||
| 30049058 | Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina | 100 | ||
| 30049068 | Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin | 100 | ||
| 30049078 | Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido | 100 | ||
| 30049095 | Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina | 100 | ||
| 32019011 | De gambir | 100 | ||
| 32062000 | Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo | 25 | ||
| 33011290 | Outros | 10 | ||
| 33011990 | Outros | 10 | Somente para óleo essencial de bergamota | |
| 33012520 | De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.) | 100 | ||
| 33012590 | Outros | 100 | ||
| 33012911 | De citronela | 25 | ||
| 33012912 | De cedro | 100 | ||
| 33012913 | De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) | 10 | ||
| 33012915 | De pau-rosa | 25 | ||
| 33012916 | De palma rosa | 25 | ||
| 33012917 | De coriandro | 25 | ||
| 33012918 | De cabreúva | 10 | ||
| 33012919 | De eucalipto | 25 | ||
| 33012990 | Outros | 100 | ||
| 33019040 | Oleorresinas de extração | 50 | ||
| 33061000 | Dentifrícios | 100 (Br&Ar) | ||
| 34021110 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio | 100 (Br&Ar) | ||
| 34021120 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio | 100 (Br&Ar) | ||
| 34022000 | Preparações acondicionadas para venda a retalho | 100 (Br) | ||
| 34029011 | Contendo exclusivamente produtos não iônicos | 100 (Br) | ||
| 34029019 | Outras | 100 (Br) | ||
| 34029021 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína | 100 (Br) | ||
| 34029022 | À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio | 100 (Br) | ||
| 34029023 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida | 100 (Br) | ||
| 34029029 | Outras | 100 (Br) | ||
| 34029031 | À base de nonilfenol etoxilado | 100 (Br) | ||
| 34029039 | Outras | 100 (Br) | ||
| 34029090 | Outras | 100 (Br) | ||
| 35030011 | De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso | 100 | ||
| 38029030 | Atapulgita | 100 | ||
| 38029050 | Bauxita | 100 | ||
| 38151220 | Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) | 10 | ||
| 38247110 | Contendo triclorotrifluoretanos | 100 | ||
| 38247410 | Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano | 100 | ||
| 38247420 | Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | 100 | ||
| 38247810 | Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano | 100 | ||
| 38249012 | Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso | 100 | ||
| 38249013 | Da fabricação da primicina amônica | 100 | ||
| 38249014 | Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina | 100 | ||
| 38249015 | Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina | 100 | ||
| 38249021 | Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados | 100 | ||
| 38249022 | Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol | 100 | ||
| 38249024 | Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol | 100 | ||
| 38249025 | Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | 100 | ||
| 38249033 | Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex | 100 | ||
| 38249036 | Reticulantes para silicones | 100 | ||
| 38249043 | À base de trimetil-3,9-dietildecano | 100 | ||
| 38249051 | Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico | 100 | ||
| 38249054 | Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados | 100 | ||
| 38249073 | Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução | 100 | ||
| 38249074 | Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos | 100 | ||
| 38249075 | Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais | 100 | ||
| 38249076 | Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas | 100 | ||
| 38249077 | Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês | 100 | ||
| 38249078 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso | 100 | ||
| 38249082 | Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio | 100 | ||
| 38249083 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos | 100 | ||
| 39071031 | Polidextrose | 100 | ||
| 39071041 | Polidextrose | 100 | ||
| 39071042 | Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso | 100 | ||
| 39071049 | Outros | 100 | ||
| 39072012 | Sem carga | 100 | ||
| 39072020 | Politetrametilenoeterglicol | 100 | ||
| 39079912 | Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 100 | ||
| 39079919 | Outros | 100 | ||
| 40141000 | Preservativos | 10 | ||
| 41012010 | Sem dividir | 100 | ||
| 41012020 | Divididos, com a flor | 100 | ||
| 41012030 | Divididos, sem a flor | 100 | ||
| 41022100 | “Picladas” | 100 | ||
| 41022900 | Outras | 100 | ||
| 41032000 | De répteis | 100 | ||
| 41039000 | Outros | 25 | ||
| 43018000 | De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 25 | Para De foca, inteira, com ou sem cabeça, rabo ou patas | |
| 43019000 | Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | 25 | ||
| 44201000 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 50 | ||
| 44209000 | Outros | 50 | ||
| 47031100 | De coníferas | 50 | ||
| 47031900 | De não coníferas | 50 | ||
| 47032100 | De coníferas | 50 | ||
| 48025491 | Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | 100 | ||
| 48026191 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026192 | Kraft | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026199 | Outros | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026291 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026292 | Kraft | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026299 | Outros | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026991 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026992 | Kraft | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48026999 | Outros | 100 | Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | |
| 48043110 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 100 | ||
| 48043910 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) | 100 | ||
| 48054010 | De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras | 100 | ||
| 48101382 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 100 | ||
| 48101482 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 100 | ||
| 48101982 | Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) | 100 | ||
| 48109910 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 10 | ||
| 48109990 | Outros | 10 | ||
| 49021000 | Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | 100 | ||
| 49029000 | Outros | 100 | ||
| 50030090 | Outros | 50 | ||
| 50079000 | Outros tecidos | 25 | ||
| 51011110 | De finura superior ou igual 22,05 micrômetros ( mícrons ) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros ( mícrons ) | 50 | ||
| 51011190 | Outras | 50 | ||
| 51011900 | Outras | 25 | ||
| 51012100 | Lã de tosquia | 25 | ||
| 51012900 | Outras | 25 | ||
| 51013000 | Carbonizada | 50 | ||
| 51021900 | Outros | 25 | ||
| 51022000 | Pelos grosseiros | 25 | ||
| 51031000 | Desperdícios da penteação de lã ou de pelo s finos | 50 | ||
| 51032000 | Outros desperdícios de lã ou de pelos finos | 25 | ||
| 51033000 | Desperdícios de pelos grosseiros | 25 | ||
| 52010010 | Não debulhado | 25 | ||
| 52029100 | Fiapos | 25 | ||
| 52062200 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 10 | ||
| 52064200 | De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 10 | ||
| 52094210 | Com fios tintos em “ indigo blue ” segundo Color Index 73.000 | 10 | ||
| 52094290 | Outros | 10 | ||
| 54021100 | De aramidas | 100 | ||
| 54021910 | De náilon | 25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) | ||
| 54021990 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54022000 | Fios de alta tenacidade, de poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023111 | Tintos | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023119 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023190 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023211 | Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023219 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023290 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023300 | De poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023400 | De polipropileno | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54023900 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024400 | De elastômeros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | Para De aramidas 100% | |
| 54024510 | De aramidas | 100 | ||
| 54024520 | De náilon | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024590 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024600 | Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024700 | Outros, de poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024800 | Outros, de polipropileno | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54024990 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54025110 | De aramidas | 100 | ||
| 54025190 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54025200 | De poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54025900 | Outros | 25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy) | ||
| 54026110 | De aramidas | 100 | ||
| 54026190 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54026200 | De poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 54026900 | Outros | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 56031210 | De polietileno de alta densidade | 10 | ||
| 56031290 | Outros | 10 | ||
| 56031310 | De polietileno de alta densidade | 10 | ||
| 56031390 | Outros | 10 | ||
| 59021010 | Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 59021090 | Outras | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 59022000 | De poliésteres | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 59029000 | Outras | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 59100000 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy) | ||
| 61034200 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 61045200 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 61046200 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 61091000 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 61099000 | De outras matérias têxteis | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 61142000 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar & Py) | ||
| 62034200 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) | ||
| 62046200 | De algodão | 25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy) | ||
| 68029100 | Mármore, travertino e alabastro | 100 | ||
| 68029310 | Esferas para moinho | 100 | ||
| 68029390 | Outros | 100 | ||
| 68030000 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. | 100 | ||
| 68042211 | Aglomerados com resina | 50 | ||
| 68042219 | Outros | 50 | ||
| 68069090 | Outros | 50 | ||
| 68114000 | Contendo amianto | 50 | Para chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes, tubos, condutos, e seus acessórios | |
| 68118100 | Chapas onduladas | 50 | ||
| 68118200 | Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes | 50 | ||
| 68118300 | Tubos, condutos, e seus acessórios | 50 | ||
| 69021011 | Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo | 25 | ||
| 69091220 | Guias de agulhas para cabeças de impressão | 100 | ||
| 69091920 | Guias de agulhas para cabeças de impressão | 100 | ||
| 69091930 | Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 100 | ||
| 72202010 | De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm | 100 | ||
| 72224010 | De altura superior ou igual a 80mm | 100 | ||
| 73021010 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m | 100 | ||
| 82029910 | Retas, não denteadas, para serrar pedras | 10 | ||
| 82122020 | Esboços em tiras | 10 | ||
| 84129010 | De propulsores a reação | 10 | ||
| 84195022 | De grafite | 10 | ||
| 84195029 | Outros | 10 | ||
| 84283100 | Especialmente concebidos para uso subterrâneo | 10 | ||
| 84283930 | De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 100 | ||
| 84286000 | Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares | 10 | ||
| 84289010 | Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação | 10 | ||
| 84289020 | Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias | 100 | ||
| 84289030 | Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h | 100 | ||
| 84302000 | Limpa-neves | 100 | ||
| 84303110 | Cortadores de carvão ou de rocha | 100 | ||
| 84303190 | Outros | 10 | ||
| 84303910 | Cortadores de carvão ou de rocha | 100 | ||
| 84303990 | Outras | 10 | ||
| 84304130 | Máquinas de sondagem, rotativas | 100 | ||
| 84304920 | Máquinas de sondagem, rotativas | 100 | ||
| 84306911 | Com capacidade de carga superior a 4m3 | 100 | ||
| 84314310 | De máquinas de sondagem rotativas | 100 | ||
| 84314921 | Cabinas | 100 | ||
| 84314929 | Outras | 100 | ||
| 84433299 | Outras | 25 | Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) | |
| 84439912 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a " laser ", para telecopiadores ( fax ) | 100 | ||
| 84688010 | Para soldar por fricção | 100 | ||
| 84689020 | De máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 100 | ||
| 84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas | 10 | ||
| 84795000 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 10 | ||
| 84798110 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 100 | ||
| 84798992 | Máquinas de leme para embarcações | 10 | ||
| 85015320 | Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW | 10 | ||
| 85043191 | Transformador de saída horizontal ( "fly back "), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 100 | ||
| 85043192 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco | 10 | ||
| 85171222 | Fixos, sem fonte própria de energia | 100 | ||
| 85171232 | Fixos, sem fonte própria de energia | 100 | ||
| 85171241 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 100 | ||
| 85176111 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 100 | ||
| 85176120 | De sistema troncalizado (“ trunking ”) | 100 | ||
| 85176130 | De telefonia celular | 100 | ||
| 85176141 | Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | 100 | ||
| 85176142 | VSAT ( "Very Small Aperture Terminal "), sem conjunto antena-refletor | 100 | ||
| 85176143 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 100 | ||
| 85176192 | Digitais, de frequência superior a 23GHz | 100 | ||
| 85176214 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | 10 | ||
| 85176219 | Outros | 100 | Somente para De circuitos digitais (DCME - " Digital Circuits Multiplication Equipment ") | |
| 85176229 | Outros | 25 | Somente para Públicas, eletromagnéticas, incluindo comutação de trânsito | |
| 85176231 | Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | 100 | ||
| 85176233 | Centrais automáticas de sistema troncalizado (" trunking ") | 100 | ||
| 85176239 | Outros | 25 | Somente para Comutação automática por telex | |
| 85176248 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | 100 | ||
| 85176249 | Outros | 100 | Somente para Do tipo “ Crossconect ” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s | |
| 85176252 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | 100 | ||
| 85176253 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (" display "), mesmo com telefone incorporado | 100 | ||
| 85176259 | Outros | 25 | Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) | |
| 85176271 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 100 | ||
| 85176277 | Outros, de frequência inferior a 15GHz | 100 | Para Rádio modem | |
| 85176278 | De frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s | 100 | Para Rádio modem | |
| 85176279 | Outros | 100 | ||
| 85176299 | Outros | 25 | Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex ) | |
| 85177021 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 100 | ||
| 85181010 | Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 100 | ||
| 85182910 | Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 100 | ||
| 85255011 | Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW | 100 | ||
| 85255012 | Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW | 100 | ||
| 85255021 | De frequência superior a 7GHz | 100 | ||
| 85255022 | Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W | 100 | ||
| 85255023 | Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW | 100 | ||
| 85255024 | Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW | 100 | ||
| 85256020 | De televisão, de frequência superior a 7GHz | 100 | ||
| 85258011 | Com três ou mais captadores de imagem | 100 | ||
| 85258012 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( "pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux | 100 | ||
| 85258013 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) | 100 | ||
| 85258021 | Com três ou mais captadores de imagem | 100 | ||
| 85258022 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons ) | 100 | ||
| 85261000 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | 100 | ||
| 85269100 | Aparelhos de radionavegação | 100 | ||
| 85299030 | De aparelhos da subposição 8526.10 | 100 | ||
| 85299040 | De aparelhos da subposição 8526.91 | 100 | ||
| 85365030 | Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos | 100 | ||
| 85369030 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 10 | ||
| 85371011 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 100 | ||
| 85389020 | De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV | 100 | ||
| 85411011 | Zener | 100 | ||
| 85411012 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 100 | ||
| 85411021 | Zener | 100 | ||
| 85411022 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 25 | ||
| 85411091 | Zener | 100 | ||
| 85411092 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 25 | ||
| 85412110 | Não montados | 100 | ||
| 85412191 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) | 100 | ||
| 85412910 | Não montados | 100 | ||
| 85412920 | Montados | 100 | ||
| 85413011 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 100 | ||
| 85413021 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 25 | ||
| 85414011 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " | 100 | ||
| 85414013 | Fotodiodos | 100 | ||
| 85414014 | Fototransistores | 100 | ||
| 85414015 | Fototiristores | 100 | ||
| 85414021 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser ", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") | 100 | ||
| 85414022 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser " | 25 | ||
| 85414023 | Diodos "laser " com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm | 100 | ||
| 85414025 | Fotodiodos, fototransistores e fototiristores | 100 | ||
| 85414026 | Fotorresistores | 25 | ||
| 85414027 | Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ") | 100 | ||
| 85415010 | Não montados | 25 | ||
| 85419010 | Suportes-conectores apresentados em tiras (" lead frames ") | 100 | ||
| 85419020 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 100 | ||
| 85419090 | Outras | 100 | ||
| 86021000 | Locomotivas diesel-elétricas | 10 | ||
| 86071110 | Truques (" Bogies ") | 10 | ||
| 86071120 | Bísseis | 10 | ||
| 86071919 | Outros | 10 | ||
| 86079100 | De locomotivas ou de locotratores | 10 | ||
| 89039100 | Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 10 | ||
| 90183111 | De capacidade inferior ou igual a 2cm 3 | 10 | ||
| 90183119 | Outras | 10 | ||
| 90183190 | Outras | 10 | ||
| 90183211 | Gengivais | 10 | ||
| 90183219 | Outras | 10 | ||
| 90229011 | Geradores de tensão | 10 | ||
| 90283021 | Digitais | 10 | ||
| 90304020 | Analisadores de nível seletivo | 10 | ||
| 90318030 | Metros padrões | 10 | ||
ANEXO II
OFERTA SACU AO MERCOSUL
| Código SH 2007 | Descrição | Margem de preferência (MP) | Notas explicativas |
| 02023000 | Sem osso | 25 | A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de Quotas Tarifárias (TRQ) de 250 toneladas por ano para o Paraguai e 250 toneladas por ano para o Uruguai |
| 02031910 | Costela | 25 | |
| 02032910 | Costela | 25 | |
| 02050000 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | |
| 02062100 | Línguas | 25 | |
| 02069000 | Outros, congelados | 25 | |
| 02081000 | De coelhos ou lebres | 50 | |
| 02089000 | Outros | 50 | |
| 02090000 | Gordura de porco sem partes magras e gordura de aves, não fundida ou extraída de outro modo, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca ou defumada | 100 | |
| 03019100 | Truta ( salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aquabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster ) | 100 | |
| 03026700 | Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) | 100 | |
| 03026800 | Marlongas ( Dissostichus spp .) | 100 | |
| 03026900 | Outros | 100 | |
| 03034100 | Atuns-brancos ou germões ( thunnus alalunga ) | 100 | |
| 03034200 | Atuns-de-barbatanas-amarelas ( thunnus albacares ) | 100 | |
| 03034300 | Bonito listrado ou bonito de ventre raiado | 100 | |
| 03036100 | Peixe-espada ( Xiphias Gladius ) | 100 | |
| 03036200 | Marlongas ( Dissostichus spp .) | 100 | |
| 03037400 | Cavala ( scomber scombrus, scomber australasicus, scomber japonicus ) | 100 | |
| 03037500 | Esqualo e outros tubarões | 100 | |
| 03037800 | Pescada ( merluccius spp., urophycis spp .) | 100 | |
| 03037900 | Outros | 100 | |
| 03038000 | Fígados e ovas | 100 | |
| 03041910 | Anchovas ( engraulis spp. ), arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ) | 100 | |
| 03042110 | Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03042190 | Outros | 10 | |
| 03042210 | Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03042290 | Outros | 10 | |
| 03042910 | Anchovas ( engraulis spp .); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03042990 | Outros | 10 | |
| 03049110 | Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03049210 | Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03049910 | Anchovas ( engraulis spp.); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos) | 100 | |
| 03051000 | Farinhas, pós e “pellets ” de peixe, próprios para consumo humano | 100 | |
| 03053010 | Anchovas ( engraulis spp .) | 100 | |
| 03054910 | Anchovas ( engraulis spp .) | 100 | |
| 03055915 | Anchovas ( engraulis spp .), barbatanas de tubarão | 100 | |
| 03056300 | Anchovas ( engraulis spp .) | 100 | |
| 03061100 | Lagostas e outros lagostins congelados ( palinurus spp ., panulirus spp ., jasus spp.) | 100 | |
| 03061300 | Camarões e pitus, congelados | 100 | |
| 03061400 | Caranguejos, congelados | 100 | |
| 03062100 | Lagostas e outros lagostins ( palinurus spp. , panulirus spp ., jasus spp .) não congelados | 100 | |
| 03072900 | Outros | 100 | |
| 03074900 | Outros | 100 | |
| 03079900 | Outros | 100 | |
| 04070010 | Com valor para fins alfandegários menor que 150c cada um | 50 | |
| 04070020 | Com valor para fins alfandegários de 150c ou mais cada um | 100 | |
| 04089100 | Secos | 10 | |
| 04090000 | Mel natural | 10 | |
| 06011000 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | 100 | |
| 07019000 | Outros | 100 | |
| 07051100 | Alface repolhuda (alface de cabeça) | 100 | |
| 07051900 | Outros | 100 | |
| 07061000 | Cenouras e nabos | 100 | |
| 07102100 | Ervilhas ( pisum sativum ) | 25 | |
| 07108010 | Trufas | 100 | |
| 07108090 | Outros | 25 | |
| 07109000 | Mistura de vegetais | 25 | |
| 07129015 | Ervas culinárias | 100 | |
| 07131090 | Outros | 100 | |
| 07132000 | Grão-de-bico | 100 | |
| 07134000 | Lentilhas | 100 | |
| 07142010 | Congelado | 100 | |
| 07142090 | Outros | 100 | |
| 08013200 | Descascado | 100 | |
| 08030000 | Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas | 100 | |
| 08044000 | Abacates | 100 | |
| 09021000 | Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 100 | |
| 09022000 | Outro chá verde (não fermentado) | 100 | |
| 09030000 | Mate | 100 | |
| 09092000 | Sementes de coentro | 100 | |
| 10011000 | Trigo duro | 50 | Preferência apenas para o Paraguai, sem restrição quantitativa. |
| 10089000 | Outros cereais | 100 | |
| 11029090 | Outros | 100 | |
| 11052010 | “ Pellets ” feitos de pedaços de batatas | 25 | |
| 11062000 | De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14 | 100 | |
| 11071090 | Outros | 100 | |
| 12010000 | Grãos de soja, triturados ou não | 25 | A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de TRQ de 10.000 toneladas por ano para o Paraguai e 6.000 toneladas por ano para o Uruguai. |
| 12051000 | Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico | 25 | |
| 12059000 | Outros | 25 | |
| 12092100 | Semente de luzerna (alfafa) | 100 | |
| 12119080 | Outro de um tipo usado principalmente em farmácia | 25 | |
| 12129910 | Raízes de chicória | 100 | |
| 12130000 | Palhas e cascas de cereais, não preparadas, picadas, moídas, prensadas ou na forma de “ pellets ” ou não | 100 | |
| 12149000 | Outros | 100 | |
| 13019000 | Outros | 100 | |
| 13021905 | Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha) | 100 | |
| 13023920 | Modificado | 25 | |
| 15020000 | Gorduras de animais de espécie bovina, ovina ou caprina (exceto as da posição 15.03) | 100 | |
| 15030000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsificados ou misturados ou preparados de outro modo | 25 | |
| 15071000 | Óleo de soja | 25 | Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 5.000 toneladas. |
| 15111000 | Óleo em bruto | 25 | |
| 15119000 | Outros | 25 | |
| 15121100 | Óleo de girassol | 25 | Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 4.000 toneladas. |
| 15131100 | Óleo em bruto | 25 | |
| 15132100 | Óleo em bruto | 50 | |
| 15132900 | Outros | 50 | |
| 15141910 | Em recipientes contendo 250 L ou menos | 25 | |
| 15141990 | Outros | 25 | |
| 15149910 | Em recipientes contendo 250 L ou menos | 25 | |
| 15149990 | Outros | 25 | |
| 15151100 | Óleo em bruto | 25 | |
| 15151900 | Outros | 25 | |
| 15152100 | Óleo em bruto | 25 | |
| 15152920 | Em recipientes contendo 205 L ou menos | 25 | |
| 15152990 | Outros | 25 | |
| 15155000 | Óleo de gergelim e suas frações | 25 | |
| 15159000 | Outros | 25 | |
| 15162090 | Outros | 25 | |
| 15171010 | Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite | 25 | |
| 15171090 | Outros | 25 | |
| 15179010 | Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite | 25 | |
| 15179020 | Misturas comestíveis ou preparações de um tipo usado como preparações para untar | 25 | |
| 15179090 | Outros | 25 | |
| 15180010 | Linoxina | 25 | |
| 15180090 | Outros | 25 | |
| 15211090 | Outros | 25 | |
| 15219000 | Outros | 25 | |
| 16010010 | Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso (“ foie gras ” ) | 100 | |
| 16022010 | Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ( “foie gras ” ) | 50 | |
| 16023100 | De perus | 50 | |
| 16024930 | Costela cozida, congelada, não marinada, em embalagens imediatas com um conteúdo de 10 kg ou mais | 25 | |
| 17026000 | Outra frutose e xarope de frutose, contendo no estado seco mais que 50% por massa de frutose (excluindo açúcar invertido) | 50 | |
| 17029000 | Outro, incluindo açúcar invertido e outro açúcar e misturas de xarope de açúcar contendo em estado seco 50% por massa de frutose | 50 | |
| 19030000 | Tapioca e seus substitutos preparados a partir de amido, na forma de flocos, grãos, pérolas, grumos ou formas semelhantes | 100 | |
| 20011000 | Pepinos e pepininhos ( cornichons ) | 10 | |
| 20041010 | Na forma de farinhas, pós ou flocos | 10 | |
| 20041090 | Outros | 10 | |
| 20049010 | Repolhos, pepinos e pepininhos | 100 | |
| 20049020 | Ervilhas ( pisum sativum ), feijões ( vigna spp. , phaseolus spp .) e lentilhas | 50 | |
| 20059922 | Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros | 100 | |
| 20059932 | Chucrute: outro | 50 | |
| 20082000 | Abacaxis | 10 | |
| 20086000 | Cerejas | 50 | |
| 20088000 | Morangos | 100 | |
| 20089200 | Misturas | 100 | |
| 20089940 | Tamarindos | 100 | |
| 20089950 | Gengibre preservado em xarope, em embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg ou mais | 100 | |
| 20089990 | Outros | 100 | |
| 21012000 | Extratos, essências e concentrados de chá ou mate e preparações com uma base destes extratos, essências ou concentrados com base de chá ou mate | 100 | |
| 21013010 | Chicória torrada e outros substitutos de café torrados | 100 | |
| 21033012 | Farinha e pó de mostarda: outros | 100 | |
| 21041090 | Outros | 100 | |
| 21042000 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 100 | |
| 21069017 | Alimento para bebês isento de dissacarídeos, na forma em pó | 100 | |
| 21069025 | Xaropes (excluindo xaropes baseados em suco de fruta) | 100 | |
| 21069035 | Substâncias adoçantes (excluindo substâncias adoçantes a base de sacarina) | 100 | |
| 21069050 | Mistura de produtos químicos e alimentos de um tipo usado na preparação de alimentos humanos | 25 | |
| 21069067 | Preparações alcoólicas compostas de um tipo usado para a fabricação de bebidas (exceto aquelas baseadas em substâncias odoríferas) | 25 | |
| 22011000 | Água mineral e água gaseificada | 50 | |
| 22021010 | Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou menos (exceto aqueles em tubos plásticos desmontáveis) | 50 | |
| 22021090 | Outros | 50 | |
| 22083010 | Em recipientes contendo 2 L ou menos | 25 | |
| 22084010 | Em recipientes contendo 2 L ou menos | 25 | |
| 22087020 | Em recipientes contendo 2 L ou menos | 25 | |
| 22090000 | Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de ácido acético | 100 | |
| 23011090 | Farinhas, pós e “ pellets ”, de carne ou miudezas; torresmos; outro | 50 | |
| 23021000 | De milho | 25 | |
| 23023000 | De trigo | 25 | |
| 23025000 | De plantas leguminosas | 25 | |
| 23031000 | Resíduos da fabricação de amido e resíduos similares | 25 | |
| 23040000 | Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “ pellets ”, resultantes da extração do óleo de soja | 25 | |
| 23050000 | Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “pellets ”, resultantes da extração do óleo de amendoim | 25 | |
| 23061000 | De sementes de algodão | 25 | |
| 23063000 | De sementes de girassol | 25 | |
| 23066000 | De nozes ou amêndoa de palmito | 50 | |
| 23091090 | Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo: outros | 25 | |
| 23099010 | Forragem adoçada | 100 | |
| 23099015 | Preparações acondicionadas como alimento para crustáceos | 100 | |
| 23099020 | Suplementos alimentares (exceto substitutivos do leite) contendo antibióticos adicionados | 100 | |
| 23099030 | Suplementos alimentares contendo acetato de melengestrol adicionado | 100 | |
| 23099035 | Suplementos alimentares contendo, por massa, 50% ou mais de cloreto de colina | 100 | |
| 23099040 | Concentrados protéicos obtidos de suco de alfafa (suco de luzerna) | 100 | |
| 23099070 | Vitaminas simples e seus derivados, estabilizadas com agentes antioxidantes ou anti-solidificação | 100 | |
| 25010000 | Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, em solução aquosa ou não ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar | 50 | |
| 27079910 | Fenóis | 10 | |
| 27132000 | Betume de petróleo | 25 | |
| 27149010 | Betume e asfalto, contendo menos que 60% por massa de matéria mineral | 25 | |
| 27149020 | Betume e asfalto, contendo 60% ou mais por massa de matéria mineral | 25 | |
| 27149090 | Outros | 25 | |
| 28012000 | Iodo | 25 | |
| 28030000 | Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas ou incluídas em outro local) | 25 | |
| 28170000 | Óxido de zinco, peróxido de zinco | 25 | |
| 28332900 | De cromo | 100 | |
| 29011000 | Saturado | 100 | |
| 29034100 | Triclorofluorometano | 100 | |
| 29034200 | Diclorodifluorometano | 100 | |
| 29034901 | Clorodifluorometano | 100 | |
| 29041090 | Outros | 25 | |
| 29051910 | 3,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico) | 100 | |
| 29051990 | Outros | 100 | |
| 29053200 | Propilenoglicol (propano-1,2-diol) | 100 | |
| 29152400 | Anidrido acético | 100 | |
| 29157000 | Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e ésteres | 100 | |
| 29161500 | Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e ésteres | 100 | |
| 29161900 | Outros | 100 | |
| 29181300 | Sais e ésteres de ácido tartárico | 100 | |
| 29181910 | Ácido málico | 100 | |
| 29182100 | Ácido salicílico e seus sais | 100 | |
| 29182200 | Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres | 100 | |
| 29189100 | 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres | 100 | |
| 29189900 | Outros | 100 | |
| 29241200 | Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO ) | 100 | |
| 29241900 | Outros | 100 | |
| 29335990 | Outros | 25 | |
| 30031000 | Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados | 100 | |
| 30041000 | Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados | 100 | |
| 30045000 | Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição nº 29.36 | 100 | |
| 30049000 | Outros | 100 | |
| 30051000 | Curativos adesivos e outros artigos tendo outra camada adesiva | 100 | |
| 31021000 | Uréia, esteja ou não em solução aquosa | 100 | |
| 31022900 | Outros | 100 | |
| 32089030 | Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de silicones | 50 | |
| 32100000 | Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes, lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosos preparados de um tipo usado para acabamento de couro | 25 | |
| 32129090 | Outros | 100 | |
| 32141000 | Massa de vidraceiro, massa de enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outros mastiques, enchimentos de pintura | 100 | |
| 32151100 | Preto | 100 | |
| 32151900 | Outros | 100 | |
| 32159000 | Outros | 100 | |
| 33011200 | De laranja | 25 | |
| 33019050 | Oleoresinas extraídas obtidas da extração de piretro ou das raízes de plantas contendo rotenona | 25 | |
| 33030000 | Perfumes e águas de toalete | 10 | |
| 33041000 | Maquiagem e preparações labiais | 10 | |
| 33049900 | Outros | 10 | |
| 33051000 | Xampus | 10 | |
| 33059000 | Outros | 10 | |
| 33061000 | Dentifrícios | 100 | A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
| 33062010 | De fio de aramida de alta tenacidade | 100 | |
| 33071090 | Outros | 10 | |
| 33072000 | Desodorantes e antiperspirantes pessoais | 10 | |
| 33074900 | Outros | 25 | |
| 33079010 | Lentes de contato ou soluções oculares artificiais, incluindo comprimidos solúveis | 100 | |
| 33079090 | Outros | 10 | |
| 34021110 | Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 10 kg | 100 | A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
| 34021120 | Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg | 100 | A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil |
| 34022000 | Preparações acondicionadas para venda a varejo | 100 | A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil |
| 34029000 | Outros | 100 | A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil |
| 34049010 | De polietilenos oxidados | 100 | |
| 35019000 | Outros | 100 | |
| 35021100 | Secos | 100 | |
| 35022000 | Albumina do leite, incluindo concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | 100 | |
| 35029000 | Outros | 100 | |
| 35030015 | Gelatina, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg | 100 | |
| 35030030 | Derivados de gelatina | 100 | |
| 35061000 | Produtos adequados para uso como colas ou adesivos, acondicionados para venda a varejo na forma de colas ou adesivos, com massa líquida não superior a 1 kg | 100 | |
| 35069100 | Adesivos baseados em polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou em borracha | 100 | |
| 35069900 | Outros | 100 | |
| 37011010 | Placas fluorográficas e película lisa | 100 | |
| 37013090 | Outros | 100 | |
| 37024210 | Filme de impressão instantânea | 10 | |
| 37024290 | Outros | 10 | |
| 37024390 | Outros | 100 | |
| 37024490 | Outros | 100 | |
| 37032000 | Outro, para fotografia a cores (policromática) | 25 | |
| 37061000 | Com largura de 35 mm ou mais | 100 | |
| 37079000 | Outros | 100 | |
| 38085003 | Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) | 100 | |
| 38085005 | Fungicidas: Outro | 25 | |
| 38085006 | Herbicidas, produtos antigerminantes e reguladores de crescimento de plantas com um dos seguintes ingredientes ativos: atrazina; alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ou seus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina | 25 | No caso de “Com 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo”, a margem de preferência será 100. |
| 38085008 | Outros reguladores de crescimento de plantas e produtos antigerminantes | 25 | |
| 38085090 | Outro (Herbicidas) | 100 | |
| 38089220 | Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo) | 100 | |
| 38089230 | Fungicidas: outros, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 25 | |
| 38089290 | Fungicidas: outros | 25 | |
| 38089310 | Com alaclor como ingrediente ativo | 25 | |
| 38089330 | Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo | 25 | |
| 38089335 | Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo | 100 | |
| 38089340 | Com trifluralina como ingrediente ativo | 25 | |
| 38089380 | Outros reguladores de crescimentos de plantas e produtos antigerminação | 25 | |
| 38089390 | Outros (herbicidas) | 100 | |
| 38089910 | Outros | 100 | |
| 38089990 | Outros | 100 | |
| 38123090 | Outros | 25 | |
| 38190020 | Líquidos preparados para transmissão hidráulica, contendo 44% ou mais por massa de dietilglicol e 38% ou mais de copolímeros de etileno ou propileno | 100 | |
| 38190090 | Outros | 25 | |
| 38200000 | Preparações anticongelamento e líquidos de descongelamento preparados | 25 | |
| 38220000 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados em suporte ou não (exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06); materiais de referência certificados | 100 | |
| 38231100 | Ácido esteárico | 100 | |
| 38244000 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos | 100 | |
| 39019010 | Copolímeros de etileno e ácido acrílico ou metacrílico nos quais os grupos carboxílicos sejam parcialmente ligados ou parcialmente neutralizados por íons metálicos | 100 | |
| 39019020 | Outro metacrilato de etileno | 100 | |
| 39019030 | Clorados | 100 | |
| 39022000 | Poliisobutileno | 100 | |
| 39031100 | Expansível | 100 | |
| 39031900 | Outros | 100 | |
| 39033000 | Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) | 100 | |
| 39039000 | Outros | 100 | |
| 39072090 | Outros | 100 | |
| 39073000 | Resinas de epóxido | 100 | |
| 39074000 | Policarbonatos | 100 | |
| 39075000 | Resinas alquídicas | 10 | |
| 39076010 | Líquidos e pastas | 100 | |
| 39077000 | Ácido Poli(lático) | 100 | |
| 39079900 | Outros | 100 | |
| 39091000 | Resinas de uréia, resinas de tiouréia | 100 | |
| 39139000 | Outros | 100 | |
| 39159090 | Outros | 100 | |
| 39162020 | Material entrançado com núcleo de ratã | 100 | |
| 39169010 | De resinas fenólicas compostas com fibra, tecido ou papel | 100 | |
| 39169020 | De silicones | 100 | |
| 39169060 | De nitratos de celulose | 100 | |
| 39169070 | De resinas artificiais | 100 | |
| 39171030 | Não impressos | 100 | |
| 39171090 | Outros | 25 | |
| 39172110 | Sem costura, com uma dimensão da seção transversal externa de 305 mm ou mais mas não excedendo 495 mm, com um defletor espiral integral sem conexões | 100 | |
| 39172910 | Sem costura, de fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem conexões | 100 | |
| 39172920 | De silicones, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39172970 | De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39172980 | De outras resinas artificiais, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39172985 | Outros, sem costura, sem conexões | 25 | |
| 39173105 | Tubos compostos consistindo de um tubo central de poliéster e um tubo externo de poliuretano com um material de reforço têxtil trançado entre o tubo central e o tubo externo, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173110 | De silicones, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173170 | De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173185 | Outros, sem costura, sem conexões | 25 | |
| 39173203 | Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, não impressas | 100 | |
| 39173205 | Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, impressas | 25 | |
| 39173210 | De silicones, sem costura | 100 | |
| 39173270 | De nitratos de celulose, sem costura | 100 | |
| 39173285 | Outro, sem costura | 25 | |
| 39173910 | De silicones, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173915 | De fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173935 | Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões | 100 | |
| 39173950 | De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões | 100 | |
| 39173965 | Outros, sem costura, sem conexões | 25 | |
| 39189020 | De tereftalatos de polietileno, não auto-adesivos | 100 | |
| 39189030 | De silicones | 100 | |
| 39189090 | Outros | 25 | |
| 39191001 | De alquídicos, revestidos com microesferas ou microprismas de vidro | 100 | |
| 39191005 | De silicones | 100 | |
| 39191035 | De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos | 100 | |
| 39191039 | De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas ou microprismas | 100 | |
| 39191041 | De polímeros de propileno orientados biaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura não superior a 25 mm e um valor para fins alfandegários superior a 1.300 c/m² | 100 | |
| 39191047 | Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente | 100 | |
| 39191057 | De nitratos de celulose | 100 | |
| 39191063 | De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm | 100 | |
| 39191067 | De outras resinas artificiais | 100 | |
| 39191090 | Outros | 25 | |
| 39199001 | De alquídicos ou poliuretano, revestidos com microesferas de vidro | 100 | |
| 39199005 | De silicones | 100 | |
| 39199021 | De polímeros de cloreto de vinila, com espessura não superior a 0,25 mm, revestidos com microesferas de vidro | 100 | |
| 39199033 | De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos | 100 | |
| 39199036 | De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas de vidro | 100 | |
| 39199043 | Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente | 100 | |
| 39199053 | De nitrato de celulose | 100 | |
| 39199059 | De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm | 100 | |
| 39199063 | De outras resinas artificiais | 100 | |
| 39199090 | Outros | 25 | |
| 39202020 | Orientado biaxialmente (exceto os com espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,06 mm, não encolhível a quente) | 100 | |
| 39206210 | Com espessura superior a 0,18 mm não superior a 6 mm | 100 | |
| 39206290 | Outros | 100 | |
| 39207100 | De celulose regenerada | 100 | |
| 39207300 | De acetato de celulose | 25 | |
| 39207990 | Outros | 25 | |
| 39209990 | Outros | 25 | |
| 39211400 | De celulose regenerada | 25 | |
| 39211910 | De tereftalatos de polietileno | 100 | |
| 39211965 | De nitrato de celulose | 100 | |
| 39211975 | De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm | 100 | |
| 39211985 | De outras resinas artificiais | 100 | |
| 39211990 | Outros | 25 | |
| 39219005 | Laminados de resinas fenólicas com uma base de papel ou fibra têxtil, termocura | 25 | |
| 39219012 | Outros laminados de resina fenólica, termocura | 10 | |
| 39219020 | De silicone | 100 | |
| 39219090 | Outros | 25 | |
| 39234010 | Para uso com maquinaria têxtil | 100 | |
| 39235010 | Fechos cilíndricos com comprimento não superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou mais mas não superior a 24 mm | 100 | |
| 39239010 | Latas de fiação têxtil | 100 | |
| 39239020 | Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para garrafas e recipientes similares | 50 | |
| 39262020 | Jaquetas de proteção e roupas de proteção de peça única, incorporando acessórios para conexão a aparelhos de respiração | 100 | |
| 39269020 | Correias de transmissão | 50 | |
| 39269025 | Equipamento de linha de transmissão de energia | 50 | |
| 39269027 | Arruelas | 100 | |
| 39269030 | Protetores auriculares antirruído | 100 | |
| 39269043 | Proteções faciais | 100 | |
| 40021920 | Estireno-butadieno-estireno | 100 | |
| 40025900 | Outros | 100 | |
| 40059130 | Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), autoadesiva, revestida com microesferas de vidro | 100 | |
| 40059990 | Outros | 100 | |
| 40081130 | Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro | 100 | |
| 40081900 | Outros | 100 | |
| 40082140 | Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro | 100 | |
| 40082180 | Outros, contendo 90% ou mais por massa de borracha natural | 100 | |
| 40141000 | Preservativos | 100 | |
| 40161010 | Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais | 100 | |
| 40169310 | Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais | 100 | |
| 40169910 | Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves | 100 | |
| 40169915 | Peças de freios a ar, freios a vácuo, freios hidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo, adequados para uso com veículos pesados | 100 | |
| 40169930 | Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios (“ rotochutes ”), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de voo | 100 | |
| 40169960 | Cabo para lançar planadores | 100 | |
| 40169970 | Recipientes articulados, com capacidade de 2 m ou mais | 100 | |
| 40169985 | Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais | 100 | |
| 40169987 | Moldes de perfil, reforçados com aço, com comprimento superior a 175 cm mas não superior a 225 cm, com dois ou mais mas não mais que seis entalhes longitudinais | 100 | |
| 41012010 | Cortes de carne que tenham sido submetidas a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível, com a área superficial unitária superior a 2,6 m² | 25 | |
| 41012090 | Outros | 100 | |
| 41015010 | Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível | 25 | |
| 41015090 | Outros | 100 | |
| 41019010 | Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível | 25 | |
| 41019090 | Outros | 100 | |
| 41022110 | Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível | 25 | |
| 41022910 | Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível | 25 | |
| 41039000 | Outros | 100 | |
| 50030000 | Não cardado ou penteado | 50 | |
| 50079000 | Outros tecidos | 100 | |
| 51011100 | Lã curta | 25 | |
| 51011900 | Outros | 25 | |
| 51012100 | Lã tosquiada | 25 | |
| 51012900 | Outros | 25 | |
| 51013010 | Não alvejada, tingida ou processada de outra forma | 25 | |
| 51013020 | Alvejada, tingida ou processada de outra forma | 25 | |
| 51021910 | Não processado mais que alvejado ou tingido | 25 | |
| 51021990 | Outros | 25 | |
| 51022010 | Não processado mais que alvejado ou tingido | 25 | |
| 51022090 | Outros | 25 | |
| 51031000 | Fibras de lã ou de pelo fino de animal | 25 | |
| 51032000 | Outros resíduos de lã ou de pelo fino de animal | 25 | |
| 51033000 | Resíduos de pelo grosso de animal | 25 | |
| 51062000 | Contendo menos que 85% por massa de lã | 100 | |
| 54021100 | De aramidas | 100 | |
| 54021900 | Outros | 25 | |
| 54022000 | Fio de poliésteres de alta tenacidade | 25 | |
| 54023100 | De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único não mais que 500 dtex | 25 | |
| 54023200 | De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único mais que 500 dtex | 25 | |
| 54023300 | De poliésteres | 25 | |
| 54023400 | De polipropileno | 25 | |
| 54024410 | De elastômeros de poliuretano | 25 | |
| 54024490 | Outros | 25 | |
| 54024500 | De náilon ou outras poliamidas | 25 | |
| 54024600 | De poliésteres, parcialmente orientados | 25 | |
| 54024700 | Outro, de poliésteres | 25 | |
| 54024800 | Outro, de polipropileno | 25 | |
| 54024900 | Outro | 25 | |
| 54025100 | De náilon ou outras poliamidas | 25 | |
| 54025200 | De poliésteres | 25 | |
| 54025900 | Outros | 25 | |
| 54026100 | De náilon ou outras poliamidas | 25 | |
| 54026200 | De poliésteres | 25 | |
| 54026900 | Outros | 25 | |
| 56031210 | Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos | 10 | |
| 56031290 | Outros | 10 | |
| 56031310 | Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos | 10 | |
| 56031390 | Outros | 10 | |
| 59021000 | De náilon ou outras poliamidas | 25 | |
| 59022000 | De poliésteres | 25 | |
| 59029000 | Outros | 25 | |
| 59100010 | Correias ou esteiras de transmissão | 25 | |
| 59100040 | Correias ou esteiras transportadoras | 25 | |
| 61032200 | Conjuntos de vestuário para homens ou meninos, de algodão | 10 | Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
| 61034200 | Calças e calções de algodão para homens ou meninos | 10 | Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
| 61044200 | Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão | 10 | Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
| 61051000 | Camisas para homens ou meninos, de tricô ou crochê, de algodão | 10 | Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011. |
| 68029100 | Mármore, travertino e alabastro | 100 | |
| 68029300 | Granito | 100 | |
| 68030000 | Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada | 100 | |
| 68042210 | Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou coríndon) | 100 | |
| 68042290 | Outros | 10 | |
| 68051000 | Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil | 10 | |
| 68052000 | Em uma base apenas de papel ou papelão | 10 | |
| 68053000 | Em uma base de outros materiais | 10 | |
| 68069030 | Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs similares | 10 | |
| 68069090 | Outros | 100 | |
| 68071000 | Em rolos | 10 | |
| 68079000 | Outros | 10 | |
| 68099000 | Outros artigos | 10 | |
| 68114000 | Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares, tubos, canos e conexões de tubo ou cano; outros | 100 | |
| 68118100 | Lâmina corrugada | 100 | |
| 68118200 | Outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares | 100 | |
| 68118300 | Tubos, canos e conexões de tubo ou cano | 100 | |
| 68118900 | Outros | 100 | |
| 68128010 | De crocidolita: roupas, acessórios para roupas, calçados e acessórios para cabeça; placa de moinho, com espessura de 1 mm ou mais, não reforçada e não contendo borracha adicionada; placas de filtro com espessura superior a 2,5 mm; junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos (exceto os combinados com lâminas metálicas); junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos; outros | 10 | |
| 68128020 | De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados | 10 | |
| 68128030 | De crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). | 10 | |
| 68129390 | Não de crocidolita: junta de fibra de amianto comprimida, em lâminas ou rolos, outros (exceto os combinados com lâminas metálicas) | 10 | |
| 68129910 | Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados | 10 | |
| 68129920 | Não de crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ). | 10 | |
| 68132010 | Contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar | 10 | |
| 68132090 | Contendo amianto: outros | 100 | |
| 68138110 | Não contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar | 10 | |
| 68138190 | Não contendo amianto: outros | 100 | |
| 68141000 | Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou reconstituída, esteja ou não em um suporte | 10 | |
| 68159900 | Outros | 100 | |
| 69051000 | Telhas para telhado | 100 | |
| 69071000 | Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm | 10 | |
| 69079000 | Outros | 10 | |
| 69081000 | Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm | 10 | |
| 69089000 | Outros | 10 | |
| 69101000 | De porcelana ou "China" | 10 | |
| 69109000 | Outros | 10 | |
| 69111000 | Artigos de mesa e de cozinha | 10 | |
| 69119000 | Outros | 10 | |
| 69120000 | Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos domésticos e artigos de toalete de cerâmica (exceto de porcelana ou "China") | 10 | |
| 69149000 | Outros | 10 | |
| 71159030 | Cadinhos de platina, malhas de fio de platina, equipamento de laboratório de platina | 50 | |
| 73071910 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73071980 | Outros, de ferro fundido | 50 | |
| 73071990 | Outros | 50 | |
| 73072110 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73072190 | Outros | 100 | |
| 73072210 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73072290 | Outros | 100 | |
| 73072310 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73072390 | Outros | 100 | |
| 73072910 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73072990 | Outros | 100 | |
| 73079210 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73079220 | Para uso com duto de fiação elétrica | 50 | |
| 73079230 | Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) | 50 | |
| 73079290 | Outros | 100 | |
| 73079310 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73079320 | Para uso com duto de fiação elétrica | 50 | |
| 73079330 | Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) | 50 | |
| 73079390 | Outros | 100 | |
| 73079910 | Para uso com canos de descida e calhas | 50 | |
| 73079920 | Para uso com duto de fiação elétrica | 50 | |
| 73079930 | Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas) | 50 | |
| 73079990 | Outros | 100 | |
| 73082010 | Postes de treliça para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica | 100 | |
| 73082090 | Outros | 10 | |
| 73083010 | Portas ou portões para elevadores | 100 | |
| 73083090 | Outros | 10 | |
| 73084010 | Acessórios para mineração | 100 | |
| 73084090 | Outros | 10 | |
| 73089030 | Tubos espirais, chaminés para fumaça | 100 | |
| 73089090 | Outros | 10 | |
| 73090000 | Reservatórios, tanques, tinas e recipientes similares para qualquer material (exceto gás comprimido ou liquefeito), de ferro ou aço, com capacidade superior a 300 L, revestidos ou isolados de calor ou não, mas não equipados com equipamento mecânico ou térmico | 100 | |
| 73102100 | Latas que devam ser fechadas por soldagem ou plissamento | 100 | |
| 73102900 | Outros | 100 | |
| 73110010 | De construção soldada, estampado de maneira indelével, que tenha capacidade de água de 1,5 litro ou mais mas não excedendo 150 litros, identificável para uso com gás liquefeito de petróleo | 25 | |
| 73110090 | Outros | 25 | |
| 73211100 | Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis | 10 | |
| 73218100 | Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis | 10 | |
| 73218200 | Para combustível líquido | 10 | |
| 73218900 | Outro, incluindo acessórios para combustível sólido | 10 | |
| 73219000 | Peças | 10 | |
| 73231000 | Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes | 10 | |
| 73251000 | De ferro fundido não maleável | 100 | |
| 73259100 | Esferas de retificação e artigos semelhantes para moinhos | 100 | |
| 73259900 | Outros | 100 | |
| 73261900 | Outros | 100 | |
| 73262010 | Gabiões de tela metálica | 100 | |
| 73262030 | Suportes em cálice, normalmente usados por floristas com cravos | 100 | |
| 73262040 | Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco | 100 | |
| 73269090 | Outros | 100 | |
| 74071000 | De cobre refinado | 50 | |
| 74072100 | De ligas à base de cobre-zinco (latão) | 50 | |
| 74072910 | De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquel prata) (exceto perfis ocos) | 100 | |
| 74072990 | Outros | 50 | |
| 74091100 | Em bobinas | 50 | |
| 74091900 | Outros | 50 | |
| 74092100 | Em bobinas | 50 | |
| 74092900 | Outros | 50 | |
| 74093100 | Em bobinas | 50 | |
| 74093900 | Outros | 50 | |
| 74094000 | De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (argentão) | 50 | |
| 74099000 | De outras ligas de cobre | 50 | |
| 74101100 | De cobre purificado | 50 | |
| 74101200 | De ligas de cobre | 50 | |
| 74102100 | De cobre purificado | 100 | |
| 74111010 | Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm | 50 | |
| 74111040 | Com uma dimensão seccional cruzada externa superior a 115 mm | 100 | |
| 74112115 | Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm (excluindo aqueles com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 10 mm e uma espessura de parede não superior a 0,3 mm) | 50 | |
| 74112190 | Outros | 100 | |
| 74112210 | Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm | 50 | |
| 74112240 | Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm | 100 | |
| 74112910 | Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm | 50 | |
| 74112940 | Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm | 100 | |
| 74121010 | Peças de tubo de ramal, peças em Y e acoplamentos, para uso com tubulação de diâmetro interno não superior a 25,4 mm | 50 | |
| 74121080 | Outros, para uso com tubulação de diâmetro interno de menos que 12,7 mm | 50 | |
| 74121090 | Outros | 100 | |
| 74130090 | Outros | 100 | |
| 74199990 | Outros | 50 | |
| 76042915 | Barras e hastes, com dimensão seccional cruzada máxima superior a 7,5 mm mas não superior a 160 mm | 50 | |
| 76042990 | Outros | 100 | |
| 76051190 | Outros | 100 | |
| 76052100 | Do qual a dimensão máxima da seção transversal ultrapassa 7 mm | 100 | |
| 76052900 | Outros | 100 | |
| 76061290 | Outros | 100 | |
| 76071910 | Cauterizado, com largura não superior a 105 mm | 100 | |
| 76071925 | Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro | 100 | |
| 76072020 | Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal ). | 100 | |
| 76072025 | Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro | 100 | |
| 76090010 | Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm | 50 | |
| 76121000 | Recipientes tubulares desmontáveis | 50 | |
| 76129040 | Latas com capacidade não superior a 500 ml | 50 | |
| 76129090 | Outro | 100 | |
| 76161000 | Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas, ganchos rosqueados, rebites, chavetas, contrapinos, arruelas e artigos semelhantes | 100 | |
| 76169910 | Venezianas | 50 | |
| 76169920 | Degraus e escadas | 10 | |
| 76169930 | Cargas de chumbo para extrusão por impacto | 50 | |
| 76169990 | Outro | 100 | |
| 82011010 | Com largura máxima de lâmina superior a 200 mm mas não superior a 320 mm | 10 | |
| 82011090 | Outro | 100 | |
| 82012010 | Garfos com 8 ou mais dentes | 10 | |
| 82012030 | Outros, com tamanho de dente superior a 150 mm | 10 | |
| 82013003 | Enxadões; picaretas | 10 | |
| 82013020 | Enxadas com borda de trabalho com largura não superior a 320 mm | 10 | |
| 82013040 | Ancinhos com no máximo 8 dentes | 10 | |
| 82014010 | Machados com manoplas de aço | 10 | |
| 82016000 | Tesouras para sebe, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 100 | |
| 82022020 | Com largura de 13 mm ou mais mas não superior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade | 50 | |
| 82022030 | Outras, com largura de 4,5 mm ou mais mas não superior a 32 mm | 10 | |
| 82032010 | Alicates de bomba hidráulica | 10 | |
| 82032020 | Alicates com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 300 mm: alicates para corte lateral com mandíbulas serrilhadas (com ou sem mordaças de tubo), alicates de ponta com cortadores laterais e mandíbulas serrilhadas, alicates a gás e alicates de mordaça de tubo de junta deslizante (incluindo) | 10 | |
| 82032030 | Alicates de gradeamento com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 250 mm; alicates de arruela (alicates de contrapino) com tamanho superior a 150 mm mas não superior a 250 mm | 10 | |
| 82032040 | Alicates e mordaças autotravantes ajustáveis | 10 | |
| 82032090 | Outros | 100 | |
| 82033000 | Tesouras para corte de metal e ferramentas semelhantes | 100 | |
| 82034000 | Cortadores de cano, cortadores de cavilha, punções de perfuração e ferramentas semelhantes | 100 | |
| 82041115 | Chaves de porca de extremidade aberta dupla de todos os tamanhos até 36 mm; chaves de porca fechadas e chaves de porca de extremidade aberta de todos os tamanhos até 36 mm | 10 | |
| 82041140 | Acessórios para soquete (por exemplo, extensões, hastes de catraca, braçadeiras de velocidade, hastes em T deslizantes, juntas universais e hastes articuladas) com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa de torque) | 10 | |
| 82041190 | Outros | 100 | |
| 82041210 | Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de tubo em cadeia) | 10 | |
| 82041220 | Chaves inglesas com extensão de 140 mm ou mais mas não superior a 310 mm (incluindo peças, sejam ou não usinadas) | 10 | |
| 82041290 | Outros | 100 | |
| 82042040 | Com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm | 10 | |
| 82042090 | Outros | 100 | |
| 82051000 | Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou puncionamento | 100 | |
| 82052010 | Martelos com cabeça de aço | 10 | |
| 82054010 | Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo chaves de catraca e chaves para braçadeiras de retenção de parafuso) | 10 | |
| 82054020 | Chaves de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chaves de fenda com braçadeiras de retenção de parafuso) | 10 | |
| 82054040 | Jogos com diversas chaves de fenda que contêm pelo menos uma chave de fenda de ponto em estrela ou uma chave de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm. | 10 | |
| 82054090 | Outros | 100 | |
| 82055905 | Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega; suportes de tijolos; formões frios; punções; facas de enxadão, ferros de solda | 10 | |
| 82055990 | Outros | 100 | |
| 82057010 | Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo mesa, perna, canos e tornos articulados, não sendo tornos de bancada com bases articuladas destacáveis) | 10 | |
| 82057020 | Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira | 10 | |
| 82057030 | Braçadeiras de soldagem auto-travantes; braçadeiras em “C” auto-travantes | 10 | |
| 82071325 | Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha ) | 10 | |
| 82071390 | Outros | 100 | |
| 82071910 | Partes de brocas (excluindo peças usadas para sondagem elevada e outras peças não incorporando ceramais [ cermets ]) | 10 | |
| 82073000 | Ferramentas para impressão, estampagem ou perfuração | 100 | |
| 82074010 | Tarraxas, de aço de liga ou aço de alta velocidade | 10 | |
| 82075000 | Ferramentas para perfuração (excluindo perfuração de rocha) | 10 | |
| 82076015 | Mandril, com ponta em carboneto de tungstênio ou de aço de alta velocidade | 10 | |
| 82077015 | Afiadores de fresa, com pontas em carboneto de tungstênio ou aço de alta velocidade | 10 | |
| 82079000 | Outras ferramentas intercambiáveis | 100 | |
| 82089000 | Outros | 100 | |
| 82090010 | Pontas de carboneto de tungstênio para ferramentas de corte para uso com máquinas ferramenta para metal de trabalho ou carbonetos de metal | 10 | |
| 82090020 | Outras pontas de carboneto de tungstênio | 10 | |
| 82090090 | Outros | 100 | |
| 82119490 | Outros | 10 | |
| 82129000 | Outras peças | 100 | |
| 82142000 | Conjuntos e instrumentos de manicure ou pedicure (incluindo lixas de unha) | 10 | |
| 83011000 | Cadeados | 10 | |
| 83012000 | Fechaduras do tipo usado para veículos a motor | 10 | |
| 83013000 | Fechaduras do tipo usado para móveis | 10 | |
| 83014000 | Outras fechaduras | 10 | |
| 83015000 | Fechos e molduras com fechos, incorporando fechaduras | 10 | |
| 83016000 | Peças | 10 | |
| 83017000 | Chaves apresentadas separadamente | 10 | |
| 83022000 | Galheteiros | 10 | |
| 83023030 | Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta (excluindo mecanismos de abertura de janela), de metal base | 50 | |
| 83023090 | Outros | 10 | |
| 83024110 | Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta | 50 | |
| 83024190 | Outros | 10 | |
| 83024210 | Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de portas e molduras de portas | 50 | |
| 83024290 | Outros | 10 | |
| 83024900 | Outros | 10 | |
| 83025000 | Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides e artigos semelhantes | 10 | |
| 83026000 | Fechos automáticos de portas | 10 | |
| 83030010 | Cofres e caixas de segurança e semelhantes | 10 | |
| 83030090 | Outros | 10 | |
| 83052000 | Grampos em tiras | 10 | |
| 83081000 | Ganchos, colchetes e ilhós | 10 | |
| 83082010 | Rebites cegos | 10 | |
| 83089090 | Outros | 10 | |
| 83091000 | Cápsulas de coroa | 50 | |
| 83100000 | Placas de sinais, placas de nome, placas de endereço e placas semelhantes; números, letras e outros símbolos, de metal base, excluindo aqueles da posição nº 94.05 | 10 | |
| 84089065 | Motores estacionários, quatro marchas, normalmente aspirados, com capacidade de cilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo 4.000 cm | 10 | |
| 84089090 | Outros | 100 | |
| 84091000 | Para motores de aeronave | 100 | |
| 84122900 | Outros | 100 | |
| 84123100 | Atuação linear (cilindros) | 100 | |
| 84123900 | Outros | 100 | |
| 84128000 | Outros | 100 | |
| 84129000 | Peças | 100 | |
| 84131100 | Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens | 100 | |
| 84132000 | Bombas manuais (excluindo aquelas das subposições nº 8413.11 ou 8413.19) | 100 | |
| 84133000 | Bombas de combustível, de lubrificação ou meios de resfriamento para motores a pistão de combustão interna | 100 | |
| 84135000 | Outras bombas de deslocamento positivo recíproco | 100 | |
| 84136000 | Outras bombas de deslocamento positivo rotativo | 100 | |
| 84137025 | Bombas submersas | 100 | |
| 84137090 | Outros | 100 | |
| 84138100 | Bombas | 100 | |
| 84139100 | De bombas | 100 | |
| 84141000 | Bombas a vácuo | 100 | |
| 84146020 | Tipo doméstico | 10 | |
| 84146090 | Outros | 100 | |
| 84148000 | Outros | 100 | |
| 84149070 | Para ventiladores (excluindo aquelas para ventiladores identificáveis para uso com motores de veículo a motor) | 50 | |
| 84149090 | Outros | 100 | |
| 84151040 | Operado por compressor, tendo uma capacidade de resfriamento nominal não superior a 8,8 KW | 10 | |
| 84159010 | Identificável para uso unicamente ou principalmente com máquinas da subposição nº 8415.10.40 | 10 | |
| 84185000 | Outras câmaras de resfriamento ou congelamento, gabinetes, painéis de exibição, mostruários e móveis semelhantes de refrigeração ou congelamento | 10 | |
| 84186190 | Outros | 100 | |
| 84186990 | Outros | 100 | |
| 84189110 | Para refrigeradores ou congeladores domésticos | 10 | |
| 84189120 | Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes | 10 | |
| 84189190 | Outros | 100 | |
| 84189910 | Painéis de folha de alumínio aglutinados, incorporando canais de evaporação, não puncionados ou cisalhados, sem canos de cobre ou alumínio | 100 | |
| 84189920 | Outros, para refrigeradores ou congeladores domésticos | 50 | |
| 84189930 | Outros, para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes | 50 | |
| 84189990 | Outros | 100 | |
| 84191110 | Tipo doméstico | 10 | |
| 84191120 | Tipo não doméstico | 100 | |
| 84191910 | Tipo doméstico | 10 | |
| 84196000 | Máquinas para liquefação de ar ou outros gases | 100 | |
| 84198100 | Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos | 100 | |
| 84198900 | Outros | 100 | |
| 84199010 | Para aquecedores de água domésticos, de aquecimento instantâneo ou armazenamento | 10 | |
| 84199090 | Outros | 100 | |
| 84211900 | Outros | 100 | |
| 84212100 | Para filtração ou purificação de água | 100 | |
| 84212390 | Outros | 100 | |
| 84212900 | Outros | 100 | |
| 84213110 | Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro | 100 | |
| 84213120 | Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem elementos, do tipo equipado com um pré-limpador | 100 | |
| 84213150 | Outros, adequados para uso com motores de veículo motorizado (incluindo motores de motocicletas) | 10 | |
| 84213990 | Outros | 100 | |
| 84219120 | Para secadoras de roupas com capacidade de carga de massa seca não superior a 7 kg | 10 | |
| 84219190 | Outros | 100 | |
| 84219966 | Para filtros adequados para uso com veículos motorizados (incluindo motores de motocicleta) | 10 | |
| 84229000 | Peças | 100 | |
| 84251100 | Energizado por motor elétrico | 50 | |
| 84251900 | Outros | 100 | |
| 84253110 | Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto | 50 | |
| 84253910 | Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto | 50 | |
| 84254915 | Macacos de levantamento, mecânicos, tipo manual, com altura de levantamento de 800 mm ou mais quando totalmente estendido (exceto os macacos de garagem montados em vagonetes) | 50 | |
| 84254925 | Outros macacos de levantamento, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t | 50 | |
| 84254990 | Outros | 50 | |
| 84261200 | Estruturas de levantamento móveis sobre pneus e transportadores montados | 100 | |
| 84261900 | Outros | 100 | |
| 84263000 | Guindastes com lança em portal ou pedestal | 100 | |
| 84264110 | Caminhões de obras equipados com um guindaste e projetados para manipulação de container | 10 | |
| 84269100 | Projetados para montagem em veículos de rodovia | 100 | |
| 84269900 | Outros | 100 | |
| 84279020 | Caminhões de paleta operados manualmente | 10 | |
| 84282000 | Elevadores e cintas transportadoras pneumáticas | 100 | |
| 84283200 | Outros, tipo caçamba | 100 | |
| 84283300 | Outros, tipo cinta | 100 | |
| 84283900 | Outros | 100 | |
| 84289000 | Outras máquinas | 100 | |
| 84295120 | Não rastreados, acionados por motores a pistão de combustão interna, com massa de 3.000 kg ou mais mas não superior a 30.000 kg (excluindo aqueles projetados especialmente para uso em minas) | 50 | |
| 84311005 | De guinchos com corrente de engrenagem de dentes triplos | 50 | |
| 84311010 | De macacos de garagem montados em vagonete hidráulico, com capacidade de levantamento não superior a 11 t | 50 | |
| 84311025 | De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) | 50 | |
| 84311030 | De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete) | 50 | |
| 84312010 | Radiadores | 50 | |
| 84314960 | Radiadores | 50 | |
| 84314990 | Outros | 100 | |
| 84331110 | Tendo uma largura de corte não superior a 470 mm | 10 | |
| 84331190 | Outros | 50 | |
| 84331910 | Tendo uma largura de corte não superior a 460 mm | 50 | |
| 84331990 | Outros | 50 | |
| 84339000 | Peças | 100 | |
| 84385000 | Máquinas para preparação de carne ou aves | 100 | |
| 84389000 | Peças | 100 | |
| 84433100 | Máquinas que realizam duas ou mais das funções de imprimir, copiar ou transmitir fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede | 50 | |
| 84433210 | Tele-impressoras | 50 | |
| 84433290 | Máquinas de fax | 50 | |
| 84439900 | Outros | 100 | |
| 84501100 | Máquinas totalmente automáticas | 10 | |
| 84501900 | Outros | 100 | |
| 84609020 | Esmerilhadeira horizontal de roda dupla (excluindo aquelas nas quais o posicionamento em qualquer um dos eixos pode ser configurado até uma precisão de no mínimo 0,01 mm) incorporando um motor elétrico com saída não superior a 600 W | 10 | |
| 84609090 | Outros | 100 | |
| 84621030 | Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos, numericamente controladas) | 10 | |
| 84621090 | Outros | 100 | |
| 84622110 | Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (excluindo aqueles com 3 ou mais eixos) | 10 | |
| 84622180 | Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensa e aquelas com 3 ou mais eixos) | 10 | |
| 84622190 | Outros | 100 | |
| 84622910 | Laminadoras de placas com 3 cilindros | 10 | |
| 84622920 | Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN | 10 | |
| 84622970 | Prensas (excluindo freios de prensa), hidráulicas | 10 | |
| 84622990 | Outros | 100 | |
| 84623110 | Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos ) | 10 | |
| 84623190 | Outros | 100 | |
| 84623910 | Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm | 10 | |
| 84623990 | Outros | 100 | |
| 84629100 | Prensas hidráulicas | 100 | |
| 84629900 | Outros | 100 | |
| 84649000 | Outros | 100 | |
| 84671100 | Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa combinada) | 100 | |
| 84678960 | Cortadores e guilhotinas em escovas, acionados por gasolina | 100 | |
| 84678990 | Outros | 100 | |
| 84679910 | Para as ferramentas da subposição 8467.29.10 | 10 | |
| 84762100 | Incorporando dispositivos de aquecimento ou refrigeração | 100 | |
| 84798933 | Enceradeiras e esfregões, elétricos, não domésticos | 50 | |
| 84821000 | Rolamentos | 100 | |
| 84822002 | Rolimãs de munhão do tipo tampa final rotativa, normalmente usados nos eixos de material rodante de ferrovias ou locomotivas, com diâmetro externo de 170 mm ou mais mas não superior a 210 mm | 10 | |
| 84822045 | Conjuntos de cone (excluindo coluna única), com diâmetro interno de 119 mm ou mais mas não superior a 120 mm, ou 131 mm ou mais mas não superior a 132 mm | 10 | |
| 84822090 | Outros | 100 | |
| 84825000 | Outros rolimãs cilíndricos | 100 | |
| 84829100 | Esferas, agulhas e cilindros | 100 | |
| 84829911 | Anéis externos de mancais de esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada em orifício, acabados (excluindo aqueles com diâmetro externo de menos que 31 mm ou superiores a 130 mm) | 10 | |
| 84829917 | Anéis externos de rolimãs de munhão, acabados, com diâmetro externo de 195 mm ou mais mas não superior a 196 mm, ou de 207 mm ou mais mas não superior a 209 mm | 10 | |
| 84829929 | Anéis internos de mancais em esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada no diâmetro externo, acabados (excluindo aqueles com diâmetro interno de menos que 20 mm ou superiores a 95 mm) | 10 | |
| 84829990 | Outros | 100 | |
| 85013100 | Com saída não superior a 750 W | 100 | |
| 85013200 | Com saída superior a 750 W mas não superior a 75 KW | 100 | |
| 85014000 | Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos | 10 | |
| 85015190 | Outros | 10 | |
| 85015290 | Outros | 10 | |
| 85015390 | Outros | 10 | |
| 85016110 | Com saída não superior a 25 KVA | 50 | |
| 85016190 | Outros | 50 | |
| 85016200 | Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA | 50 | |
| 85016300 | Com saída superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA | 100 | |
| 85016400 | Com saída superior a 750 kVA | 100 | |
| 85021100 | Com saída não superior a 75 kVA | 10 | |
| 85021200 | Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA | 10 | |
| 85021300 | Com saída superior a 375 kVA | 10 | |
| 85024000 | Conversores rotativos elétricos | 10 | |
| 85030010 | Rotores ou armaduras, com dimensão seccional cruzada externa superior a 57 mm mas não superior a 200 mm | 10 | |
| 85030020 | Estatores ou pacotes de estator, sejam ou não enrolados, com uma dimensão seccional cruzada interna superior a 57 mm mas não superior a 200 mm | 10 | |
| 85030030 | Radiadores | 50 | |
| 85030090 | Outros | 50 | |
| 85041000 | Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga | 50 | |
| 85042100 | Com capacidade de potência não superior a 650 kVA | 50 | |
| 85042200 | Com capacidade de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA | 50 | |
| 85042300 | Com capacidade de potência superior a 10.000 kVA | 50 | |
| 85043100 | Com capacidade de potência não superior a 1 kVA | 50 | |
| 85043300 | Com capacidade de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA | 50 | |
| 85043400 | Com capacidade de potência superior a 500 kVA | 50 | |
| 85045000 | Outros indutores | 50 | |
| 85049000 | Peças | 50 | |
| 85059000 | Outros, incluindo peças | 100 | |
| 85061005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85061010 | Outros, com altura não superior a 7 mm | 100 | |
| 85061025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85061090 | Outros | 10 | |
| 85063005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85063025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85063090 | Outros | 10 | |
| 85064005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85064025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85064090 | Outros | 10 | |
| 85065005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85065025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85065090 | Outros | 10 | |
| 85066005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85066025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85066090 | Outros | 10 | |
| 85068005 | Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm | 50 | |
| 85068025 | Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm | 50 | |
| 85068090 | Outros | 10 | |
| 85072000 | Outros acumuladores de chumbo-ácido | 100 | |
| 85078000 | Outros acumuladores | 100 | |
| 85081110 | Com valor para fins fiscais de no máximo R650 | 10 | |
| 85081190 | Outros | 50 | |
| 85081910 | Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos | 50 | |
| 85081920 | Com valor para fins fiscais de no máximo R650 | 10 | |
| 85081990 | Outros aspiradores de pós, elétricos | 50 | |
| 85086010 | Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos | 50 | |
| 85086090 | Outros, com valor para fins fiscais superior a R650, não domésticos | 50 | |
| 85087090 | Outros | 10 | |
| 85098010 | Enceradeiras | 10 | |
| 85099000 | Peças | 10 | |
| 85161010 | Aquecedores de imersão identificáveis para uso unicamente ou principalmente para aquecimento de líquidos industriais | 100 | |
| 85161090 | Outros | 10 | |
| 85162100 | Radiadores de aquecimento de armazenagem | 10 | |
| 85162910 | Radiadores elétricos | 10 | |
| 85162990 | Outros | 10 | |
| 85163200 | Outros aparelhos para penteados | 10 | |
| 85168010 | Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fogões, chapas quentes e fornos domésticos | 10 | |
| 85168020 | Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fornos e fornalhas industriais | 100 | |
| 85168090 | Outros | 10 | |
| 85169020 | Para secadores de cabelo tipo manual | 50 | |
| 85169025 | Para ferros de passar elétricos | 10 | |
| 85169030 | Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo usado para fins domésticos | 10 | |
| 85169090 | Outros | 10 | |
| 85171100 | Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem fio | 50 | |
| 85171200 | Telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio | 100 | |
| 85171810 | Aparelhos de telefone operados por cartão ou ficha | 50 | |
| 85171890 | Outros | 50 | |
| 85176100 | Estações de base | 50 | |
| 85176210 | Videofones | 50 | |
| 85176290 | Máquinas para recepção, conversa e transmissão ou re-geração de voz, imagens ou outros dados, inclusive aparelho de comutação e roteamento: Outros | 50 | |
| 85176900 | Outros | 50 | |
| 85177010 | Para aparelhos de telefone | 50 | |
| 85177090 | Outros | 100 | |
| 85211000 | Tipo fita magnética | 100 | |
| 85234000 | Apenas para reprodução de som | 100 | |
| 85235290 | Outros | 100 | |
| 85255010 | Para radiotelefonia ou radiotelegrafia | 10 | |
| 85255090 | Outros | 100 | |
| 85256000 | Aparelho de transmissão incorporando aparelho de recepção | 100 | |
| 85287100 | Não projetado para incorporar um mostrador ou tela de vídeo | 100 | |
| 85287290 | Outras cores, outros | 100 | |
| 85291010 | Pratos de refletor aéreo parabólico com diâmetro não superior a 120 cm | 50 | |
| 85291090 | Outros | 100 | |
| 85299020 | Gabinetes para aparelho de recepção para televisão | 100 | |
| 85299050 | Filtros ou separadores, para aparelhos de recepção para televisão | 100 | |
| 85299060 | Sintonizadores (frequência muito alta ou frequência ultra alta) e aparelhos de controle de sintonização, para aparelhos de recepção para televisão | 100 | |
| 85299070 | Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão | 100 | |
| 85299090 | Outros | 100 | |
| 85309090 | Outros | 50 | |
| 85318000 | Outros aparelhos | 100 | |
| 85351000 | Fusíveis | 50 | |
| 85352105 | Com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A | 10 | |
| 85352110 | Com um valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) | 10 | |
| 85352120 | Com um valor nominal de corrente não superior a1.200 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) | 10 | |
| 85352130 | Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 24 kV (CA) mas não superior a 36 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) | 25 | |
| 85352140 | Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 21.900 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico) | 10 | |
| 85353005 | Chaves isoladas, com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A | 10 | |
| 85359010 | Placas da tampa da caixa do interruptor; conectores do aparelho | 10 | |
| 85359090 | Outros | 50 | |
| 85361000 | Fusíveis | 100 | |
| 85362015 | Com invólucros de plástico ou outro material isolante, com valor nominal de corrente não superior a 800 A | 10 | |
| 85362090 | Outros | 100 | |
| 85363010 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos | 50 | |
| 85363030 | Fusíveis do interruptor, para uma voltagem de menos que 500 V | 50 | |
| 85363090 | Outros | 50 | |
| 85364910 | Relês de dispersão para a terra , para uma voltagem não superior a 660 V com sensibilidade não superior a 1.000 mA | 50 | |
| 85364920 | Relês eletromagnéticos e de magneto permanente | 50 | |
| 85364930 | Relês termoelétricos incorporando elementos bimetálicos | 50 | |
| 85364980 | Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais | 50 | |
| 85364990 | Outros | 50 | |
| 85365010 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos | 100 | |
| 85365040 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com locomotivas e material rodante de ferrovia | 100 | |
| 85365050 | Outros, com invólucros moldados de plástico ou outro material isolante com valor nominal de corrente não superior a 800 A | 10 | |
| 85365090 | Outros | 50 | |
| 85366130 | Outros, para lâmpadas fluorescentes | 50 | |
| 85366140 | Outros, para uma voltagem menor que 500 V | 50 | |
| 85366190 | Outros | 50 | |
| 85366910 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos | 50 | |
| 85366960 | Outros soquetes, para uma voltagem menor que 500 V | 10 | |
| 85366965 | Outros, para uma voltagem menor que 500 V | 50 | |
| 85366990 | Outros | 50 | |
| 85367000 | Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de fibra óptica | 50 | |
| 85369010 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos | 100 | |
| 85369030 | Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor | 50 | |
| 85369040 | Terminais, tiras do terminal e outras peças metálicas para a recepção de condutores ou cabos, identificáveis para uso apenas ou principalmente com fogões e chapas-quentes domésticos | 50 | |
| 85369090 | Outros | 50 | |
| 85371030 | Equipado com aparelho da subposição nº 8536.20.15 ou 8536.50.50 | 10 | |
| 85371090 | Outros | 50 | |
| 85372010 | Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) | 10 | |
| 85372020 | Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás) | 10 | |
| 85372040 | Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás ) | 10 | |
| 85372090 | Outros | 50 | |
| 85389045 | Para disjuntores e chaves separadoras, com invólucros moldados de plástico, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e valor nominal da capacidade de interrupção não superior a 100.000 A | 10 | |
| 85389048 | Para outros disjuntores automáticos para uma voltagem superior a 1 kV | 10 | |
| 85392220 | Lâmpadas de projetor | 100 | |
| 85392245 | Outros, com potência de 15 W ou mais e para uma voltagem não superior a 260 V | 10 | |
| 85392290 | Outros | 10 | |
| 85392910 | Lâmpadas de filamento de carbono | 100 | |
| 85392915 | Lâmpadas de projetor | 100 | |
| 85392925 | Lâmpadas de maçarico | 100 | |
| 85392950 | Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W | 10 | |
| 85392957 | Outros, com potência superior a 200 W mas não superior a 1.000 W e para uma voltagem superior a 100 V mas não superior a 260 V | 10 | |
| 85392960 | Outros, não superior a 100 W, identificáveis para uso apenas ou principalmente em lanternas de cabeça para mineiros | 100 | |
| 85392990 | Outros | 10 | |
| 85393145 | Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W | 10 | |
| 85394910 | Lâmpadas ultravioletas | 10 | |
| 85394920 | Lâmpadas infravermelhas | 10 | |
| 85401100 | Cor | 10 | |
| 85401200 | Preto e branco ou outro monocromo | 10 | |
| 85409100 | De tubos de raio catódico | 50 | |
| 85409900 | Outros | 50 | |
| 85432000 | Geradores de sinal | 100 | |
| 85437000 | Outras máquinas e aparelhos: energizadores de cerca elétrica | 100 | |
| 85439000 | Peças | 100 | |
| 85441100 | De cobre | 10 | |
| 85441900 | Outros | 10 | |
| 85442015 | Cabo, centro simples, com um condutor central de cobre revestido com prata ou ouro, com comprimento superior a 400 m e dimensão seccional cruzada não superior a 4,5 mm, não revestida em alumínio | 100 | |
| 85442090 | Outros | 10 | |
| 86072990 | Outros | 50 | |
| 87120010 | Bicicletas | 25 | |
| 89031000 | Infláveis | 50 | |
| 89039200 | Barcos a motor (excluindo barcos a motor de popa) | 50 | |
| 90041000 | Óculos de sol | 50 | |
| 90183140 | Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico | 10 | |
| 90183190 | Outros | 100 | |
| 90183220 | Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para injeção dentária, com punhos | 10 | |
| 90183900 | Outros | 100 | |
| 90189000 | Outros instrumentos e acessórios: | 100 | |
| 90215000 | Marca-passos para estimulação de músculos cardíacos (excluindo peças e acessórios) | 100 | |
| 90219000 | Outros | 100 | |
| 90259000 | Peças e acessórios | 100 | |
| 90261000 | Para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos | 100 | |
| 90262000 | Para medição ou verificação de pressão | 100 | |
| 90321010 | Identificáveis para uso apenas ou principalmente com utilidades domésticas eletrotérmicas (excluindo aquelas das quais a operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado ou automaticamente controlado) | 50 | |
| 90328900 | Outros | 100 | |
| 90329000 | Peças e acessórios | 100 | |
| 93020010 | Revólveres | 10 | |
| 93020021 | Semiautomáticos | 10 | |
| 93020022 | Outros | 10 | |
| 93020030 | Pistolas, cano múltiplo | 10 | |
| 93032011 | Ação de bomba | 10 | |
| 93032012 | Semiautomático | 10 | |
| 93032013 | Outros | 10 | |
| 93032020 | Espingardas, cano múltiplo, incluindo combinação de armas | 10 | |
| 93033010 | Tiro único | 10 | |
| 93033020 | Semiautomático | 10 | |
| 93033090 | Outros | 10 | |
| 93052100 | Canos de espingarda | 10 | |
| 93052910 | Mecanismos de detonação | 10 | |
| 93052920 | Armações e receptores | 10 | |
| 93052930 | Canos de carabina | 10 | |
| 93052940 | Pistões, alças de travamento e tampões de gás | 10 | |
| 93052950 | Pentes e partes dos mesmos | 10 | |
| 93052960 | Silenciadores (moderadores de som) e partes dos mesmos | 10 | |
| 93052970 | Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos | 10 | |
| 93052980 | Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos | 10 | |
| 93052990 | Outros | 10 | |
| 93062100 | Cartuchos | 10 | |
| 93062900 | Outros | 10 | |
| 93063010 | Para ferramentas de rebite com calibre não superior a 6,35 mm, tipo fogo circular | 10 | |
| 93063020 | Pistolas ou atordoadores de gado cativo | 10 | |
| 93063090 | Outros | 10 | |
| 94013000 | Assentos articulados com ajuste de altura variável | 10 | |
| 94014000 | Assentos (excluindo assentos de jardim ou equipamentos de acampamento), conversíveis em camas | 10 | |
| 94016100 | Estofados | 10 | |
| 94016900 | Outros | 10 | |
| 94017100 | Estofados | 10 | |
| 94017900 | Outros | 10 | |
| 94018000 | Outros assentos | 10 | |
| 94019010 | Identificáveis para uso com assentos de aeronave da subposição nº 9401.10 | 100 | |
| 94019090 | Outros | 10 | |
| 94029000 | Outros | 100 | |
| 94031000 | Móveis de metal do tipo usado em escritórios | 10 | |
| 94032000 | Outros móveis de metal | 10 | |
| 94033000 | Móveis de madeira do tipo usado em escritórios | 10 | |
| 94034000 | Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas | 10 | |
| 94035000 | Móveis de madeira do tipo usado em quartos | 10 | |
| 94036000 | Outros móveis de madeira | 10 | |
| 94038100 | De bambu ou ratã | 10 | |
| 94038900 | Outros | 10 | |
| 94039000 | Partes | 10 | |
| 94042100 | De borracha ou plástico celular, revestidos ou não | 10 | |
| 94049000 | Outros | 10 | |
| 94051037 | Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas | 100 | |
| 94054017 | Faróis de navegação de navios | 100 | |
| 94054047 | Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas | 100 | |
| 94054055 | Outros, com base e difusores de metal base | 100 | |
| 94054090 | Outros | 10 | |
| 94056000 | Sinais luminosos, placas luminosas e semelhantes | 10 | |
| 94059290 | Outros | 10 | |
| 94059927 | Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação de navios | 100 | |
| 94059990 | Outros | 10 | |
| 94060000 | Construções pré-fabricadas | 100 | |
| 95030010 | Triciclos, motonetas, carros a pedal e brinquedos com rodas similares; carrinhos de boneca | 10 | |
| 95030090 | Outros | 100 | |
| 95043000 | Outros jogos, operados por moedas, papel moeda, discos ou outros artigos semelhantes (excluindo equipamentos de pista de boliche) | 100 | |
| 95049000 | Outros | 100 | |
| 95051000 | Artigos para festividades de Natal | 10 | |
| 95059000 | Outros | 10 | |
| 95064000 | Artigos e equipamentos para tênis de mesa | 100 | |
| 95065900 | Outros | 100 | |
| 95069100 | Artigos e equipamentos para exercício físico em geral, ginástica ou atletismo | 100 | |
| 95069900 | Outros | 100 | |
| 95073000 | Redes de pesca | 100 | |
| 96033090 | Outros | 10 | |
| 96034000 | Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes (excluindo pincéis da subposição nº 9603.30); palhetas e rolos | 10 | |
| 96035010 | Escovas para garrafas de máquina | 10 | |
| 96035090 | Outros | 10 | |
| 96039000 | Outros | 10 | |
| 96072090 | Outros | 10 | |
| 96081000 | Canetas esferográficas | 10 | |
| 96082000 | Canetas e marcadores com ponta de feltro e outras pontas porosas | 10 | |
| 96092000 | Minas de lápis, pretas ou coloridas | 10 | |
| 96099000 | Outros | 10 | |
| 96151100 | De borracha rígida ou plástico | 10 | |
| 96151900 | Outros | 10 | |
| 96161000 | Borrifadores de perfume e borrifadores de toalete semelhantes, e bases e cabeças para os mesmos | 100 | |
| 96170000 | Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo, completos com caixas; peças dos mesmos (excluindo interiores de vidro) | 10 |
ANEXO III
SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Índice
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
-Artigo 1 Definições
TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”
-Artigo 2 Requisitos Gerais
-Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem
-Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos
-Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados
-Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente
-Artigo 7 Unidade de Qualificação
-Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas
-Artigo 9 Conjuntos
- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte
-Artigo 11 Elementos Neutros
TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS
-Artigo 12 Princípio da Territorialidade
-Artigo 13 Transporte Direto
-Artigo 14 Exibições
TÍTULO IV CERTIFICADO DE ORIGEM
-Artigo 15Requisitos Gerais
-Artigo 16Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem
-Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori
-Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem
-Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente
-Artigo 20 Validade do Certificado de Origem
-Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem
-Artigo 22 Importação Escalonada
-Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem
-Artigo 24 Documentos de Apoio
-Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio
-Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais
TÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
-Artigo 27 Notificações
-Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem
-Artigo 29 Solução de Controvérsias
-Artigo 30 Penalidades
-Artigo 31 Zonas Francas
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
- Artigo 32 Revisão
-Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento
APÊNDICES
-Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II
-Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário
-Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL
-Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas
TÍTULO I
Disposições Gerais
Para efeitos deste Anexo:
□“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;
□“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil;
□“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e
□“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai.
TÍTULO II
Definição do Conceito de “Produto Originário”
1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:
2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.
1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no
3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.
Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:
1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas.
2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:
3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:
Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do
1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:
2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.
1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:
2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.
3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem , o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.
Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).
Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.
A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:
TÍTULO III
Requisitos Territoriais
1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.
2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias.
2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:
ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e
iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:
2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.
3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.
TÍTULO IV
Certificado de Origem
1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.
2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.
1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.
2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio.
3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.
4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.
5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.
6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado.
7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.
1.Não obstante o disposto no
2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.
3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori , desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.
4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” .
5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“ remarks ”) do certificado de origem.
1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.
2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “ DUPLICATE”
3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“ remarks ”) da segunda via do certificado de origem.
4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“ remarks ”), terá efeito a partir daquela data.
origem emitida ou feita previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.
2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato.
1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador.
2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.
3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.
Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.
Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.
1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.
2. Para efeitos do Parágrafo 1:
Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia , os seguintes :
1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).
2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).
3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial.
1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados.
2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento. [11]
TÍTULO V
Disposições sobre Cooperação Administrativa
As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.
1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.
2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.
3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.
4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.
6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.
7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.
8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão.
1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.
Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.
1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV.
2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.
TÍTULO VI
Disposições Finais
O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.
As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do
Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.
ANEXO III
APÊNDICE I
Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II
Nota 1:
A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.
Nota 2:
2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2.
2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.
2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.
3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.
3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam.
Nota 4:
4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes:
4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes:
4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.
4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:
SEÇÃO VI
do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)
a
b
c
a
b
i
v
a
b
c
Parte II
Salvaguardas Preferenciais
Para fins da Parte II deste Anexo:
1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos;
2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;
3."prejuízo grave" será entendido como uma deteriora ção geral significativa da situação da indústria doméstica; e
4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.
2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.
3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.
2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.
3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.
2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das importações preferenciais.
Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente .
Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada.
1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:
2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio.
ii) a situação da indústria doméstica;
iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e
iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;
2.O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.
2.A notificação incluirá:
ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;
iii) descrição da medida proposta;
iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;
vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas.
ANEXO V
MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
1.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia.
2.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:
- ambas as Partes;
- ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;
- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes.
1.Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias.
2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”).
3.As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro após o esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia.
4.Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.
5.Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o ESC, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.
6.Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do ESC. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o
7.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIII deste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamente ao ESC.
CAPÍTULO II
1.As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2.As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU, conforme o caso.
A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
1.A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação.
2.As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.
3.As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolver a controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado.
CAPÍTULO III
1.Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.
2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.
3.O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.
1.O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias.
2.A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.
O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados.
1.O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2.O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião.
3.Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no
1.Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.
2.A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados a este Acordo.
3.O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.
O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:
1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes.
2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.
De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provas orais ou escritas.
1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia.
2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.
3.O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.
1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo.
2.Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do
3.A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.
A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.
1.Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento.
2.A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso isso não seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando as razões para fazê-lo.
CAPÍTULO IV
1.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore , e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.
2.Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.
Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão.
A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.
A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis.
ANEXO VI
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.
As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.
As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações:
1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.
2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira:
- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou
- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou
- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou
- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco.
Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes:
Para o MERCOSUL:
Argentina
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT
Instituto Nacional de Alimentos – INAL
Brasil
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Paraguai
Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE
Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA
Uruguai
Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA
Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA
Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG
Dirección Nacional de Salud/MSP
Para a SACU:
Botsuana
Botsuana
Medida: Saúde animal
Contato: Director
Endereço: Department of Veterinary Services
Ministry of Agriculture
Private Bag 0032
GABORONE
Botswana
Idioma:Inglês
Telefone: (+267) 395 0500
Fax: (+267) 390 3744
Medida: Saúde vegetal
Contato: Director
Endereço: Department of Plant Protection
Ministry of Agriculture
Private Bag 0091
GABORONE
Botswana
Idioma: Inglês
Telefone: (+267) 392 8745/6
Fax: (+267) 392 8762
Lesoto
Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal
Contato:Dr.Matla Ranthamane
Director of Agricultural Research
Endereço:Department of Agricultural Research
P.O Box 829
MASERU, 100
Lesotho
Idioma: Inglês
Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572
Fax:(+266) 22310362
E-Mail:[email protected]
Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)
Contato:Dr. Marosi Molomo
Director of Livestock Services
Endereço:Department of Livestock Services
Private Bag A 82
MASERU, 100
Lesotho
Idioma: Inglês
Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922
Fax:(+266) 22311500
E-Mail: [email protected]
Namíbia
Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal
Contato: Director of Law Enforcement
Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry
Private Bag 13184
WINDHOEK
Namibia
Idioma:Inglês
Telefone: (264 61) 208 7461
Fax: (264 61) 208 7786
E-Mail:[email protected]
Medida: Saúde animal
Contato: Director Veterinary Services
Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry
Private Bag 13184
WINDHOEK
Namibia
Idioma: Inglês
Telefone: (264 61) 208 7513
Fax: (264 61) 208 7779
E-Mail: [email protected]
África do Sul
Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal
TÍTULO DO – funcionário responsável: __________________________
Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:
ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;
iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;
iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira;
vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;
vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda;
viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e
ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos;
ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;
O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.
1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.
2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.
3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.
4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente.
5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.
1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.
2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.
3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito.
1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.
2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível.
1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:
2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras.
3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.
4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias:
5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.
1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.
2.A informação fornecida incluirá:
Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:
1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:
2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.
3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.
4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.
1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras.
2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.
3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes:
1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.
2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais.
1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.
2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.
1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.
2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.
3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível.
1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.
2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.
As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo.
1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos.
2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo.