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Decreto nº 8.703, de 1 de abril de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;

Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016;

DECRETA :

Art. 1.
Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Fernando de Magalhães Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

e

A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;

CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;

CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;

ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Art. 1.
Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.
Art. 2.
As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

CAPÍTULO II

Liberalização do Comércio

Art. 3.
Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:
a)O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
b)O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.
Art. 4.
Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.
Art. 5.
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.
Art. 6.
Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:
a)impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);
b)medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c)direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;
d)outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:
i)o Artigo VIII do GATT 1994; ou

ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

e)direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.
Art. 7.
1.A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.

Art. 8.
Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.
Art. 9.
Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.

CAPÍTULO III

Regras de Origem

Art. 10.
Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV

Tratamento Nacional

Art. 11.
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO V

Valoração Aduaneira

Art. 12.
Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.

CAPÍTULO VI

Exceções

Art. 13.
Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO VII

Medidas de Salvaguarda

Art. 14.
A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo

CAPÍTULO VIII

Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias

Art. 15.
Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Art. 16.
As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

CAPÍTULO IX

Barreiras Técnicas ao Comércio

Art. 17.
1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.

2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).

3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).

Art. 18.
Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.
Art. 19.
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.
Art. 20.
As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.
Art. 21.
1.As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.

2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:

a)promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
b)fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
c)fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;
d)aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;
e)apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;
f)intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;
g)fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.

CAPÍTULO X

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Art. 22.
Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.
Art. 23.
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.
Art. 24.
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.

CAPÍTULO XI

Administração do Acordo

Art. 25.
As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.
Art. 26.
O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
Art. 27.
O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.
Art. 28.
O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia :
a)assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;
b)considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;
c)avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;
d)exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;
e)estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
f)intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;
g)discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

CAPÍTULO XII

Maior Acesso a Mercados

Art. 29.
As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.
Art. 30.
1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.

2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.

CAPÍTULO XIII

Solução de Controvérsias

Art. 31.
Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO XIV

Emendas e Modificações

Art. 32.
Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.
Art. 33.
As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO XV

Incorporação de Novos Membros

Art. 34.
Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações.
Art. 35.
A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o

CAPÍTULO XVI

Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia

Art. 36.
Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.
Art. 37.
Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.

CAPÍTULO XVII

Retirada

Art. 38.
Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto , de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo.
Art. 39.
Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.

CAPÍTULO XVIII

Depositário

Art. 40.
O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.
Art. 41.
No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

_______________________________

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

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PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

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PELA REPÚBLICA ORIENTAL

DO URUGUAI

_______________________________

PELA REPÚBLICA DA

FRICA DO SUL

_______________________________

PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA

_______________________________

PELO REINO DO LESOTO

_______________________________

PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

_______________________________

PELO REINO DA SUAZILÂNDIA

ANEXO I

OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007

NCM SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas
01011010Cavalos100
01011090Outros50
01031000Reprodutores de raça pura100
01041011Prenhes ou com cria ao pé100
01041019Outros100
01041090Outros100
01042010Reprodutores de raça pura100
01042090Outros100
01051110De linhas puras ou híbridas, para reprodução100
01051190Outros100
01051200Peruas e perus100
01059400Galos e galinhas50Somente para Aves da espécie Gallus domesticus , pesando não mais que 2.000g
01059900Outros50
01061900Outros50
01062000Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)50
01063910Avestruzes ( Struthio camelus ), para reprodução100
01063990Outras50
01069000Outros50
02011000Carcaças e meias-carcaças25
02031100Carcaças e meias-carcaças25
02031200Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados25
02032100Carcaças e meias-carcaças25
02032200Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados25
02044300Desossadas25
02050000Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.25
02062100Línguas25
02062200Fígados25
02069000Outras, congeladas25
02081000De coelhos ou de lebres25
02101100Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados25
03022300Linguados (Solea spp.)10
03022900Outros10
03026400Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus )25 (Br & Py)
03026947Pirarucus ( Arapaima gigas )100
03026951Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti )100
03026952Douradas ( Brachyplatistoma flavicans )100
03026954Tambaquis ( Colossoma macropomum )100
03026955Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)100
03033900Outros25
03037100Sardinhas ( Sardina pilchardus , Sardinops spp .), sardinelas ( Sardinella spp .) e espadilhas ( Sprattus sprattus )100 (Ar, Br y Uy)/25 Py
03037400Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus )25
03037910Corvinas ( Micropogonias furnieri )25
03037920Pescadas ( Cynoscion spp .)25
03037934Peixes-sapo ( Lophius gastrophysus )100
03037948Bagres ( Ictalurus puntactus )100
03037956Pirarucus ( Arapaima gigas )100
03037961Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti )100
03037962Douradas ( Brachyplatistoma flavicans )100
03037964Tambaquis ( Colossoma macropomum )100
03037965Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)100
03042910Merluzas ( Merluccius spp .)25 (Br & Py)
03042960Bagres ( Ictalurus puntactus )100
03061110Inteiras50
03061190Outras50
03062100Lagostas ( Palinurus spp ., Panulirus spp ., Jasus spp .)50
03071000Ostras25
04070011De galinhas100
04070019Outros100
05010000Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.25
05021011Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas25
05021019Outras25
05021090Outros25
05029010Pelos25
05029020Desperdícios25
05040012De ovinos25
05040019Outras25
05051000Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem25
05069000Outros25
06012000Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória100
06021000Estacas não enraizadas e enxertos100
06024000Roseiras, enxertadas ou não100
07011000Para semeadura100
07019000Outras100
07031011Para semeadura100
07031021Para semeadura100
07032010Para semeadura100
07039010Para semeadura100
07051100Repolhudas100
07051900Outras100
07061000Cenouras e nabos100
07099011Para semeadura100
07131010Para semeadura100
07132010Para semeadura100
07133110Para semeadura100
07135010Para semeadura100
08030000Bananas, incluídas as pacovas (" plantains "), frescas ou secas50
08044000Abacates50
08045020Mangas25
08062000Secas (passas)10
08102000Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas25
08104000Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 25
09021000Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg50
09022000Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma50
09030010Simplesmente cancheado50
09030090Outros50
09042000Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó25
09082000Macis25
09092000Sementes de coentro50
09101000Gengibre25
09103000Açafrão-da-terra25
09109100Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo25
09109900Outras25Somente para Tomilho; folhas de louro e curry
10011010Para semeadura100
10051000Para semeadura100
10081010Para semeadura100
10081090Outros25
10083010Para semeadura100
10089010Para semeadura100
10089090Outros50
11029000Outras50Exceto para farinha de arroz
12021000Com casca25
12022010Para semeadura100
12040010Para semeadura100
12051010Para semeadura100
12051090Outras50
12059010Para semeadura100
12059090Outras50
12072010Para semeadura100
12072090Outras25
12079110Para semeadura100
12079911Sementes de rícino100
12079919Outros100
12079992Sementes de rícino25
12079999Outros25Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura
12091000Sementes de beterraba sacarina100
12092900Outras100
12099100Sementes de produtos hortícolas100
12119090Outros50Somente para raízes de alcaçuz 25%
12130000Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 50
12149000Outros50
13019090Outros50
13021110Concentrados de palha de papoula25
13021190Outros25
13021930De ginkgo biloba , seco100
13021940Valepotriatos100
13021950De ginseng 100
13021960Silimarina10
13023910Carragenina (musgo-da-Irlanda)50
13023990Outros50
14042010Em bruto25
14042090Outros25
14049090Outros25Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma ( kapoc ), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.
15030000Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo50
15111000Óleo em bruto25
15132120De babaçu50
15159090Outros25Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado
16041390Outros75 (Br) & 25 (Py)Somente para sardinela em lata ( Sardinaops ocellata/sagax )
17029000Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)50
19030000Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes50
20049000Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas100
20082010Em água edulcorada, incluídos os xaropes10
20084010Em água edulcorada, incluídos os xaropes100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )
20087010Em água edulcorada, incluídos os xaropes25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )
20089210Em água edulcorada, incluídos os xaropes50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )
20099000Misturas de sucos25 (Br); 10 (Ar)
23012010De peixes25 (Br & Py)
23012090Outros25
23023010Farelo25
23023090Outros25
23033000Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias25
23069090Outros25
23080000Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições25
23099040Preparações contendo Diclazuril100
24012090Outros10
25010011Sal marinho100
25010019Outros100
25010020Sal de mesa50
27011100Antracita100
27011200Hulha betuminosa100
27011900Outras hulhas100
27012000Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha100
27071000Benzol (benzeno)100
27072000Toluol (tolueno)100
27073000Xilol (xilenos)100
27074000Naftaleno100
27075000Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86100
27079100Óleos de creosoto100
27079910Cresóis100
27079990Outros100
28091000Pentóxido de difósforo100
28092020Ácidos metafosfóricos100
28092030Ácido pirofosfórico100
28092090Outros100
28191000Trióxido de cromo25
28220010Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)25
28341010De sódio100
28341090Outros100
28342110Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso100
28342930De alumínio100
28342940De lítio100
28352990Outros25
28415015Cromato de zinco50
28415016Cromato de chumbo50
28520019Outros100
28520029Outros100
29011000Saturados100
29012100Etileno100
29012200Propeno (propileno)100
29012300Buteno (butileno) e seus isômeros100
29012410Buta-1,3-dieno100
29012420Isopreno100
29012900Outros100
29051210Álcool propílico100
29051430Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)100
29051710Álcool láurico100
29051720Álcool cetílico100
29051730Álcool esteárico100
29051911n-Decanol100
29051919Outros100
29051921Etilato de magnésio100
29051922Metilato de sódio100
29051929Outros100
29051994Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)100
290519953,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)100
29051999Outros100
29052210Linalol100
29052230Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)100
29052910Álcool alílico100
29052990Outros100
29053990Outros100
290541002-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)100
29054900Outros100
29055100Etclorvinol (DCI)100
29055910Hidrato de cloral100
29055990Outros100
29071200Cresóis e seus sais100
29071510beta-Naftol e seus sais100
29071590Outros100
290719102,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais100
29071920o-Fenilfenol e seus sais100
29071930p-ter-Butilfenol e seus sais100
29071940Xilenóis e seus sais100
29071990Outros100
29072100Resorcinol e seus sais100
29072200Hidroquinona e seus sais100
29072900Outros100
29141910Forona100
29141921Acetilacetona100
29141922Acetonilacetona100
29141930Metilexilcetona100
29141940Pseudoiononas100
29142100Cânfora100
29142210Cicloexanona100
29142220Metilcicloexanonas100
29142310Iononas100
29142320Metiliononas100
29142910Carvona10
291429201-Mentona100
29142990Outras100
29143100Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)100
29143990Outras100
29144091Benzoína100
29144099Outras100
29145010Nabumetona100
291450201,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin )10
29145090Outras100
29146100Antraquinona100
29146910Lapachol100
29146920Menadiona100
291470111-Cloro-5-hexanona100
29147019Outros100
29147021Bissulfito sódico de menadiona100
29147022Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)10
29147029Outros100
29147090Outros100
29151290Outros100
29151310De geranila10
29151390Outros100
29153910Acetato de linalila100
29153931De n-propila100
29153941De decila100
29153942De hexenila100
29153951De benzestrol100
29153952De dienoestrol100
29153953De hexestrol100
29153954De mestilbol100
29153955De estilbestrol100
29153961De tricloro-alfa-feniletila100
29153962De triclorometilfenilcarbinila100
29153963Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)100
29153991De 2-ter-butilcicloexila100
29153992De bornila100
29153993De dimetilbenzilcarbinila100
29153994Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil)100
29154090Outros100
29155010Ácido propiônico100
29155020Sais10
29155030Ésteres100
29156011Ácidos butanóicos e seus sais100
29156012Butanoato de etila100
29156019Outros100
29156021Ácido piválico100
29156029Outros100
29159010Cloreto de cloroacetila100
29159031Ácido mirístico100
29159032Ácido caprílico100
29159039Outros100
29159041Ácido láurico100
29159090Outros100
29171930Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres25
29181320Ésteres100
29181800Clorobenzilato (ISO)100
29181910Bromopropilato100
29181921Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)100
29181922Ácido quenodeoxicólico100
29181930Ácido 12-hidroxiesteárico10
29181941Ácido benzílico100
29181942Sais100
29181943Ésteres100
29181990Outros100
29182219Outros100
29182220Ésteres100
29182910Ácidos hidroxinaftóicos100
29182921Ácido p-hidroxibenzóico100
29182929Outros100
29182930Ácido gálico, seus sais e seus ésteres100
29182990Outros100
29183010Cetoprofeno100
29183020Butirilacetato de metila100
29183039Outros100
29183040Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno100
29183090Outros100
291891002,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres100
29189919Outros100
29189929Outros100
29189930Acifluorfen sódico100
29189940Naproxeno100
29189950Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico100
29189960Diclofop-metila100
29189999Outros100
29211112Sais100
29211129Outros100
29211139Outros100
29211913Bis(2-cloroetil) etilamina100
29211914Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)100
29211919Outros100
29211929Outros100
29211939Outros100
29211991Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)100
29211992N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados100
29211999Outros100
29212100Etilenodiamina e seus sais100
29212910Dietilenotriamina e seus sais100
29212920Trietilenotetramina e seus sais100
29212990Outros100
29213019Outros100
29213020Propilexedrina100
29213090Outros100
29214211Ácido sulfanílico e seus sais100
29214219Outros100
29214229Outros100
292142314-Nitroanilina100
29214239Outros100
292142415-Cloro-2-nitroanilina100
29214249Outros100
29214290Outros100
29214319Outros100
292143213-Nitro-4-toluidina e seus sais100
292143234-Cloro-2-toluidina100
29214329Outros100
29214410Difenilamina e seus sais100
29214429Outros100
292145001-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos100
29214610Anfetamina e seus sais100
29214620Benzofetamina e seus sais100
29214630Dexanfetamina e seus sais100
29214640Etilanfetamina e seus sais100
29214650Fencanfamina e seus sais100
29214660Fentermina e seus sais100
29214670Lefetamina e seus sais100
29214680Levanfetamina e seus sais100
29214690Mefenorex e seus sais100
29214910Cloridrato de fenfluramina100
292149212,4-Xilidina e seus sais100
29214922Pendimetalina100
29214929Outros100
29214931Sulfato de tranilcipromina10
29214939Outros100
29214990Outros100
29215111m-Fenilenodiamina e seus sais100
29215119Outros100
29215120Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos100
29215135N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais100
29215139Outros100
29215190Outros100
292159113,3'-Diclorobenzidina100
29215919Outros100
29215929Outros100
29215932Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais100
29215939Outros100
29215990Outros100
29241100Meprobamato (DCI)100
29241210Fluoroacetamida100
29241220Fosfamidona100
292419112-Cloro-N-metilacetoacetamida100
29241919Outros100
29241929Outras100
29241931Acrilamida100
29241932Metacrilamidas100
29241939Outros100
29241949Outros100
29241991N,N'-Dimetiluréia100
29241992Carisoprodol100
29241999Outros100
29242111Hexanitrocarbanilidas100
29242119Outros100
29242190Outros100
29242300Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais100
29242400Etinamato (DCI)100
292429124-Aminoacetanilida100
292429152,5-Dimetoxiacetanilida10
29242919Outros100
29242920Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos100
29242931Carbaril100
29242932Propoxur100
29242939Outros100
29242941Teclozam100
29242943Atenolol; metolaclor100
29242944Ácido ioxáglico100
29242945Iodamida100
29242946Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico10
29242949Outros100
29242959Outros100
29242969Outros100
29242991Aspartame100
29242992Diflubenzuron100
29242993Metalaxil100
29242994Triflumuron100
29242999Outros100
29310021Bis(trimetilsilil)uréia100
29310029Outros100
29310031Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)100
29310035Glufozinato de amônio100
29310036Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)100
29310041Acetato de trifenilestanho100
29310042Tetraoctilestanho100
29310043Ciexatin10
29310044Hidróxido de trifenilestanho100
29310049Outros100
29310051Ácido metilarsínico e seus sais100
293100522-Clorovinil-dicloroarsina100
29310053Bis(2-clorovinil)cloroarsina100
29310054Tris(2-clorovinil)arsina100
29310059Outros100
29310069Outros100
29310090Outros100
29331111Dipirona100
29331112Magnopirol ("dipirona magnésica")100
29331119Outros100
29331120Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona100
29331190Outros100
29331911Fenilbutazona cálcica100
29331919Outros100
29331990Outros100
29332110Iprodiona100
29332129Outros100
29332190Outros100
293329112-Metil-5-nitroimidazol100
29332919Outros100
29332923Cloridrato de clonidina100
29332924Nitrato de isoconazol100
29332925Clotrimazol100
29332929Outros100
293329404-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais10
29332991Imidazol100
29332992Histidina e seus sais100
29332993Ondansetron e seus sais100
293329941-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina10
293329951-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina10
29332999Outros100
29333110Piridina100
29333120Sais100
29333200Piperidina e seus sais100
29333311Alfentanil100
29333312Anileridina100
29333319Outros100
29333321Bezitramida100
29333329Outros100
29333330Cetobemidona e seus sais100
29333341Difenoxilato100
29333342Cloridrato de difenoxilato10
29333349Outros100
29333351Difenoxina100
29333352Dipipanona100
29333359Outros100
29333361Fenciclidina100
29333362Fenoperidina100
29333363Fentanil100
29333369Outros100
29333371Metilfenidato100
29333372Pentazocina100
29333379Outros100
29333381Petidina100
29333382Intermediário A da petidina100
29333383Pipradrol100
29333384Cloridrato de petidina10
29333389Outros100
29333391Piritramida100
29333392Propiram100
29333393Trimeperidina100
29333399Outros100
29333912Droperidol10
29333913Ácido niflúmico100
29333914Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)100
29333915Haloperidol100
29333919Outros100
29333921Picloram100
29333922Clorpirifós100
29333923Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)10
29333929Outros100
29333932Biperideno e seus sais100
29333933Ácido isonicotínico100
293339345-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)100
29333936Quinuclidin-3-ol100
29333939Outros100
29333945Maleato de pirilamina10
29333946Omeprazol100
29333947Benzilato de 3-quinuclidinila100
29333949Outros100
29333989Outros100
29333991Cloridrato de fenazopiridina100
29333992Isoniazida100
293339933-Cianopiridina100
293339944,4'-Bipiridina100
29333999Outros100
29334110Levorfanol100
29334120Sais100
29334911Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico100
29334912Rosoxacina100
29334919Outros100
29334920Oxaminiquina100
29334930Broxiquinolina100
29334940Ésteres do levorfanol100
29334990Outros100
29335200Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais100
29335311Alobarbital e seus sais100
29335312Amobarbital e seus sais100
29335321Barbital e seus sais100
29335322Butalbital e seus sais100
29335323Butobarbital e seus sais100
29335330Ciclobarbital e seus sais100
29335340Fenobarbital e seus sais100
29335350Metilfenobarbital e seus sais100
29335360Pentobarbital e seus sais100
29335371Secbutabarbital e seus sais100
29335372Secobarbital e seus sais100
29335380Venilbital e seus sais100
29335400Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos100
29335510Loprazolam e seus sais100
29335520Mecloqualona e seus sais100
29335530Metaqualona e seus sais100
29335540Zipeprol e seus sais100
29335911Oxatomida100
29335912Praziquantel10
29335913Norfloxacina e seu nicotinato100
29335919Outros100
29335922Terbacil100
29335923Fluorouracil100
29335929Outros100
29335931Propiltiouracil10
29335932Diazinon100
29335933Pirazofós100
29335934Azatioprina10
29335939Outros100
29335942Aciclovir100
29335943Tosilatos de dipiridamol100
29335944Nicarbazina10
29335949Outros100
29335999Outros100
29336100Melamina100
293369112,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)100
29336912Mercaptodiclorotriazina100
29336915Cianazina100
29336916Anilazina100
29336919Outros100
29336922Hexazinona100
29336923Metribuzim100
29336929Outros100
29336999Outros100
29337210Clobazam100
29337220Metilprilona100
29337910Piracetam100
29337990Outras100
29339112Camazepam100
29339113Clonazepam100
29339114Clorazepato100
29339115Clorodiazepóxido10
29339119Outros100
29339121Delorazepam100
29339123Estazolam100
29339129Outros100
29339131Fludiazepam100
29339132Flunitrazepam100
29339133Flurazepam100
29339134Halazepam100
29339139Outros100
29339141Loflazepato de etila100
29339142Lorazepam100
29339143Lormetazepam100
29339149Outros100
29339152Medazepam100
29339159Outros100
29339161Nimetazepam100
29339162Nitrazepam100
29339163Nordazepam100
29339164Oxazepam10
29339169Outros100
29339171Pinazepam100
29339172Pirovalerona100
29339173Prazepam100
29339179Outros100
29339181Temazepam100
29339182Tetrazepam100
29339183Triazolam10
29339189Outros100
29339911Pirazinamida10
29339912Cloridrato de amilorida100
29339913Pindolol100
29339919Outros100
29339920Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)100
29339931Dibenzoazepina (iminoestilbeno)100
29339933Cloridrato de clomipramina100
29339934Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)100
29339935Hexametilenoimina100
29339939Outros100
29339941Clemastina e seus derivados; sais destes produtos100
29339945Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos100
29339947Ketorolac trometamina100
29339949Outros100
29339951Benomil100
29339959Outros100
29339961Triadimenol100
29339962Triadimefon100
29339963Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))100
29339969Outros100
29339991Azinfós etílico100
29339992Ácido nalidíxico100
29339999Outros100
29341010Fentiazac100
29341030Tiabendazol100
29341090Outros100
29342090Outros100
29343010Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)100
29343030Prometazina100
29343090Outros100
29349111Aminorex e seus sais100
29349112Brotizolan e seus sais100
29349121Clotiazepam100
29349122Cloxazolam10
29349123Dextromoramida100
29349129Outros100
29349131Fendimetrazina e seus sais100
29349132Fenmetrazina e seus sais100
29349133Haloxazolam e seus sais100
29349142Mesocarb100
29349149Outros100
29349150Oxazolam e seus sais100
29349160Pemolina e seus sais100
29349170Sufentanila e seus sais100
29349911Morfolina e seus sais100
29349912Pirenoxina sódica (catalino sódico)100
29349913Nimorazol100
29349914Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)100
29349919Outros100
29349922Zidovudina (AZT)10
29349923Timidina100
29349925Citarabina100
29349926Oxadiazona100
29349927Estavudina10
29349929Outros100
29349932Cloridrato de prazosina100
29349934Ácidos nucléicos e seus sais10
29349939Outros100
29349941Tiofeno100
29349942Ácido 6-aminopenicilânico50
29349943Ácido 7-aminocefalosporânico100
29349944Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico100
29349945Clormezanona10
293499469-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno10
29349949Outros100
29349951Tebutiuron100
29349954Tioconazol100
29349959Outros100
29349969Outros100
29349991Timolol100
29349999Outros100
30032062Daunorubicina100
30032063Idarubicina; pirarubicina100
30032072Actinomicinas100
30032091Mitomicina100
30032093Bleomicinas ou seus sais100
30032094Imipenem100
30033911Somatotropina100
30033916Somatostatina ou seus sais100
30033917Buserelina ou seu acetato100
30033918Triptorelina ou seus sais100
30033919Leuprolida ou seu acetato100
30033921LH-RH (gonadorelina)100
30033924Timosinas100
30033925Octreotida100
30033926Goserelina ou seu acetato100
30033936Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto100
30033991Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)100
30034010Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato100
30039017Ácido retinóico (tretinoína)100
30039021Estreptoquinase100
30039022L-Asparaginase100
30039023Deoxirribonuclease100
30039038Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio100
30039048Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato100
30039058Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina100
30039069Outros100Para Etoposido
30039078Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin100
30039088Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido100
30039095Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina100
30042062Daunorubicina100
30042063Idarubicina; pirarubicina100
30042072Actinomicinas100
30042091Mitomicina100
30042093Bleomicinas ou seus sais100
30042094Imipenem100
30043911Somatotropina100
30043916Somatostatina ou seus sais100
30043917Buserelina ou seu acetato100
30043918Triptorelina ou seus sais100
30043919Leuprolida ou seu acetato100
30043921LH-RH (gonadorelina)100
30043924Timosinas100
30043926Octreotida100
30043927Goserelina ou seu acetato100
30043936Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto100
30043991Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)100
30044010Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato100
30045060Ácido retinóico (tretinoína)100
30049011Estreptoquinase100
30049012L-Asparaginase100
30049013Deoxirribonuclease100
30049027Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea100
30049028Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio100
30049038Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato100
30049048Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina100
30049058Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina100
30049068Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin100
30049078Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido100
30049095Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina100
32019011De gambir100
32062000Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo25
33011290Outros10
33011990Outros10Somente para óleo essencial de bergamota
33012520De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.)100
33012590Outros100
33012911De citronela25
33012912De cedro100
33012913De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)10
33012915De pau-rosa25
33012916De palma rosa25
33012917De coriandro25
33012918De cabreúva10
33012919De eucalipto25
33012990Outros100
33019040Oleorresinas de extração50
33061000Dentifrícios100 (Br&Ar)
34021110Dibutilnaftalenossulfato de sódio100 (Br&Ar)
34021120N-Metil-N-oleiltaurato de sódio100 (Br&Ar)
34022000Preparações acondicionadas para venda a retalho100 (Br)
34029011Contendo exclusivamente produtos não iônicos100 (Br)
34029019Outras100 (Br)
34029021Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína100 (Br)
34029022À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio100 (Br)
34029023Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida100 (Br)
34029029Outras100 (Br)
34029031À base de nonilfenol etoxilado100 (Br)
34029039Outras100 (Br)
34029090Outras100 (Br)
35030011De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso100
38029030Atapulgita100
38029050Bauxita100
38151220Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)10
38247110Contendo triclorotrifluoretanos100
38247410Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano100
38247420Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano100
38247810Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano100
38249012Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso100
38249013Da fabricação da primicina amônica100
38249014Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina100
38249015Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina100
38249021Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados100
38249022Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol100
38249024Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol100
38249025Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres100
38249033Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex100
38249036Reticulantes para silicones100
38249043À base de trimetil-3,9-dietildecano100
38249051Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico100
38249054Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados100
38249073Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução100
38249074Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos100
38249075Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais100
38249076Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas100
38249077Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês100
38249078Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso100
38249082Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio100
38249083Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos100
39071031Polidextrose100
39071041Polidextrose100
39071042Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso100
39071049Outros100
39072012Sem carga100
39072020Politetrametilenoeterglicol100
39079912Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo100
39079919Outros100
40141000Preservativos10
41012010Sem dividir100
41012020Divididos, com a flor100
41012030Divididos, sem a flor100
41022100“Picladas”100
41022900Outras100
41032000De répteis100
41039000Outros25
43018000De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas25Para De foca, inteira, com ou sem cabeça, rabo ou patas
43019000Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles25
44201000Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira50
44209000Outros50
47031100De coníferas50
47031900De não coníferas50
47032100De coníferas50
48025491Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2100
48026191De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026192 Kraft 100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026199Outros100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026291De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026292 Kraft 100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026299Outros100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026991De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026992 Kraft 100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48026999Outros100Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48043110De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)100
48043910De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)100
48054010De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras100
48101382Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)100
48101482Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)100
48101982Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)100
48109910Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas10
48109990Outros10
49021000Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana100
49029000Outros100
50030090Outros50
50079000Outros tecidos25
51011110De finura superior ou igual 22,05 micrômetros ( mícrons ) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros ( mícrons )50
51011190Outras50
51011900Outras25
51012100Lã de tosquia25
51012900Outras25
51013000Carbonizada50
51021900Outros25
51022000Pelos grosseiros25
51031000Desperdícios da penteação de lã ou de pelo s finos50
51032000Outros desperdícios de lã ou de pelos finos25
51033000Desperdícios de pelos grosseiros25
52010010Não debulhado25
52029100Fiapos25
52062200De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)10
52064200De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)10
52094210Com fios tintos em “ indigo blue ” segundo Color Index 73.00010
52094290Outros10
54021100De aramidas100
54021910De náilon25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy)
54021990Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54022000Fios de alta tenacidade, de poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023111Tintos25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023119Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023190Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023211Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023219Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023290Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023300De poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023400De polipropileno25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54023900Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024400De elastômeros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)Para De aramidas 100%
54024510De aramidas100
54024520De náilon25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024590Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024600Outros, de poliésteres, parcialmente orientados25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024700Outros, de poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024800Outros, de polipropileno25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54024990Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54025110De aramidas100
54025190Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54025200De poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54025900Outros25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy)
54026110De aramidas100
54026190Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54026200De poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
54026900Outros25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
56031210De polietileno de alta densidade10
56031290Outros10
56031310De polietileno de alta densidade10
56031390Outros10
59021010Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
59021090Outras25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
59022000De poliésteres25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
59029000Outras25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
59100000Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)
61034200De algodão25 (Br); 10 (Ar & Py)
61045200De algodão25 (Br); 10 (Ar & Py)
61046200De algodão25 (Br); 10 (Ar & Py)
61091000De algodão25 (Br); 10 (Ar & Py)
61099000De outras matérias têxteis25 (Br); 10 (Ar & Py)
61142000De algodão25 (Br); 10 (Ar & Py)
62034200De algodão25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy)
62046200De algodão25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy)
68029100Mármore, travertino e alabastro100
68029310Esferas para moinho100
68029390Outros100
68030000Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.100
68042211Aglomerados com resina50
68042219Outros50
68069090Outros50
68114000Contendo amianto50Para chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes, tubos, condutos, e seus acessórios
68118100Chapas onduladas50
68118200Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes50
68118300Tubos, condutos, e seus acessórios50
69021011Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo25
69091220Guias de agulhas para cabeças de impressão100
69091920Guias de agulhas para cabeças de impressão100
69091930Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos100
72202010De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm100
72224010De altura superior ou igual a 80mm100
73021010De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m100
82029910Retas, não denteadas, para serrar pedras10
82122020Esboços em tiras10
84129010De propulsores a reação10
84195022De grafite10
84195029Outros10
84283100Especialmente concebidos para uso subterrâneo10
84283930De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais100
84286000Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares10
84289010Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação10
84289020Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias100
84289030Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h100
84302000Limpa-neves100
84303110Cortadores de carvão ou de rocha100
84303190Outros10
84303910Cortadores de carvão ou de rocha100
84303990Outras10
84304130Máquinas de sondagem, rotativas100
84304920Máquinas de sondagem, rotativas100
84306911Com capacidade de carga superior a 4m3100
84314310De máquinas de sondagem rotativas100
84314921Cabinas100
84314929Outras100
84433299Outras25Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )
84439912Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a " laser ", para telecopiadores ( fax )100
84688010Para soldar por fricção100
84689020De máquinas e aparelhos para soldar por fricção100
84714900Outras, apresentadas sob a forma de sistemas10
84795000Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições10
84798110Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia100
84798992Máquinas de leme para embarcações10
85015320Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW10
85043191Transformador de saída horizontal ( "fly back "), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz100
85043192Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco10
85171222Fixos, sem fonte própria de energia100
85171232Fixos, sem fonte própria de energia100
85171241Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S100
85176111De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s100
85176120De sistema troncalizado (“ trunking ”)100
85176130De telefonia celular100
85176141Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor100
85176142VSAT ( "Very Small Aperture Terminal "), sem conjunto antena-refletor100
85176143Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S100
85176192Digitais, de frequência superior a 23GHz100
85176214Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)10
85176219Outros100Somente para De circuitos digitais (DCME - " Digital Circuits Multiplication Equipment ")
85176229Outros25Somente para Públicas, eletromagnéticas, incluindo comutação de trânsito
85176231Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística100
85176233Centrais automáticas de sistema troncalizado (" trunking ")100
85176239Outros25Somente para Comutação automática por telex
85176248Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos100
85176249Outros100Somente para Do tipo “ Crossconect ” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
85176252Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s100
85176253Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (" display "), mesmo com telefone incorporado100
85176259Outros25Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )
85176271Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s100
85176277Outros, de frequência inferior a 15GHz100Para Rádio modem
85176278De frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s100Para Rádio modem
85176279Outros100
85176299Outros25Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )
85177021Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas100
85181010Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos100
85182910Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos100
85255011Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW100
85255012Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW100
85255021De frequência superior a 7GHz100
85255022Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W100
85255023Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW100
85255024Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW100
85256020De televisão, de frequência superior a 7GHz100
85258011Com três ou mais captadores de imagem100
85258012Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( "pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux100
85258013Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons )100
85258021Com três ou mais captadores de imagem100
85258022Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons )100
85261000Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)100
85269100Aparelhos de radionavegação100
85299030De aparelhos da subposição 8526.10100
85299040De aparelhos da subposição 8526.91100
85365030Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos100
85369030Soquetes para microestruturas eletrônicas10
85371011Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático100
85389020De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV100
85411011 Zener 100
85411012Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A100
85411021 Zener 100
85411022Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A25
85411091 Zener 100
85411092Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A25
85412110Não montados100
85412191De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)100
85412910Não montados100
85412920Montados100
85413011De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A100
85413021De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A25
85414011Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser "100
85414013Fotodiodos100
85414014Fototransistores100
85414015Fototiristores100
85414021Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser ", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ")100
85414022Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser "25
85414023Diodos "laser " com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm100
85414025Fotodiodos, fototransistores e fototiristores100
85414026Fotorresistores25
85414027Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ")100
85415010Não montados25
85419010Suportes-conectores apresentados em tiras (" lead frames ")100
85419020Coberturas para encapsulamento (cápsulas)100
85419090Outras100
86021000Locomotivas diesel-elétricas10
86071110Truques (" Bogies ")10
86071120Bísseis10
86071919Outros10
86079100De locomotivas ou de locotratores10
89039100Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar10
90183111De capacidade inferior ou igual a 2cm 310
90183119Outras10
90183190Outras10
90183211Gengivais10
90183219Outras10
90229011Geradores de tensão10
90283021Digitais10
90304020Analisadores de nível seletivo10
90318030Metros padrões10

ANEXO II

OFERTA SACU AO MERCOSUL

Código SH 2007 Descrição Margem de preferência (MP) Notas explicativas
02023000Sem osso25A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de Quotas Tarifárias (TRQ) de 250 toneladas por ano para o Paraguai e 250 toneladas por ano para o Uruguai
02031910Costela25
02032910Costela25
02050000Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas100
02062100Línguas25
02069000Outros, congelados25
02081000De coelhos ou lebres50
02089000Outros50
02090000Gordura de porco sem partes magras e gordura de aves, não fundida ou extraída de outro modo, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca ou defumada100
03019100Truta ( salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aquabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster )100
03026700Peixe-espada ( Xiphias Gladius )100
03026800Marlongas ( Dissostichus spp .)100
03026900Outros100
03034100Atuns-brancos ou germões ( thunnus alalunga )100
03034200Atuns-de-barbatanas-amarelas ( thunnus albacares )100
03034300Bonito listrado ou bonito de ventre raiado100
03036100Peixe-espada ( Xiphias Gladius )100
03036200Marlongas ( Dissostichus spp .)100
03037400Cavala ( scomber scombrus, scomber australasicus, scomber japonicus )100
03037500Esqualo e outros tubarões100
03037800Pescada ( merluccius spp., urophycis spp .)100
03037900Outros100
03038000Fígados e ovas100
03041910Anchovas ( engraulis spp. ), arenques ( clupea harengus , clupea pallasii )100
03042110Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03042190Outros10
03042210Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03042290Outros10
03042910Anchovas ( engraulis spp .); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03042990Outros10
03049110Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03049210Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03049910Anchovas ( engraulis spp.); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)100
03051000Farinhas, pós e “pellets ” de peixe, próprios para consumo humano100
03053010Anchovas ( engraulis spp .)100
03054910Anchovas ( engraulis spp .)100
03055915Anchovas ( engraulis spp .), barbatanas de tubarão100
03056300Anchovas ( engraulis spp .)100
03061100Lagostas e outros lagostins congelados ( palinurus spp ., panulirus spp ., jasus spp.) 100
03061300Camarões e pitus, congelados100
03061400Caranguejos, congelados100
03062100Lagostas e outros lagostins ( palinurus spp. , panulirus spp ., jasus spp .) não congelados100
03072900Outros100
03074900Outros100
03079900Outros100
04070010Com valor para fins alfandegários menor que 150c cada um50
04070020Com valor para fins alfandegários de 150c ou mais cada um100
04089100Secos10
04090000Mel natural10
06011000Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo100
07019000Outros100
07051100Alface repolhuda (alface de cabeça)100
07051900Outros100
07061000Cenouras e nabos100
07102100Ervilhas ( pisum sativum )25
07108010Trufas100
07108090Outros25
07109000Mistura de vegetais25
07129015Ervas culinárias100
07131090Outros100
07132000Grão-de-bico100
07134000Lentilhas100
07142010Congelado100
07142090Outros100
08013200Descascado100
08030000Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas100
08044000Abacates100
09021000Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg100
09022000Outro chá verde (não fermentado)100
09030000Mate100
09092000Sementes de coentro100
10011000Trigo duro50Preferência apenas para o Paraguai, sem restrição quantitativa.
10089000Outros cereais100
11029090Outros100
11052010“ Pellets ” feitos de pedaços de batatas25
11062000De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14100
11071090Outros100
12010000Grãos de soja, triturados ou não25A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de TRQ de 10.000 toneladas por ano para o Paraguai e 6.000 toneladas por ano para o Uruguai.
12051000Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico25
12059000Outros25
12092100Semente de luzerna (alfafa)100
12119080Outro de um tipo usado principalmente em farmácia25
12129910Raízes de chicória100
12130000Palhas e cascas de cereais, não preparadas, picadas, moídas, prensadas ou na forma de “ pellets ” ou não100
12149000Outros100
13019000Outros100
13021905Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha)100
13023920Modificado25
15020000Gorduras de animais de espécie bovina, ovina ou caprina (exceto as da posição 15.03)100
15030000Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsificados ou misturados ou preparados de outro modo25
15071000Óleo de soja25Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 5.000 toneladas.
15111000Óleo em bruto25
15119000Outros25
15121100Óleo de girassol25Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 4.000 toneladas.
15131100Óleo em bruto25
15132100Óleo em bruto50
15132900Outros50
15141910Em recipientes contendo 250 L ou menos25
15141990Outros25
15149910Em recipientes contendo 250 L ou menos25
15149990Outros25
15151100Óleo em bruto25
15151900Outros25
15152100Óleo em bruto25
15152920Em recipientes contendo 205 L ou menos25
15152990Outros25
15155000Óleo de gergelim e suas frações25
15159000Outros25
15162090Outros25
15171010Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite25
15171090Outros25
15179010Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite25
15179020Misturas comestíveis ou preparações de um tipo usado como preparações para untar25
15179090Outros25
15180010Linoxina25
15180090Outros25
15211090Outros25
15219000Outros25
16010010Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso (“ foie gras ” )100
16022010Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ( “foie gras ” )50
16023100De perus50
16024930Costela cozida, congelada, não marinada, em embalagens imediatas com um conteúdo de 10 kg ou mais25
17026000Outra frutose e xarope de frutose, contendo no estado seco mais que 50% por massa de frutose (excluindo açúcar invertido)50
17029000Outro, incluindo açúcar invertido e outro açúcar e misturas de xarope de açúcar contendo em estado seco 50% por massa de frutose50
19030000Tapioca e seus substitutos preparados a partir de amido, na forma de flocos, grãos, pérolas, grumos ou formas semelhantes100
20011000Pepinos e pepininhos ( cornichons )10
20041010Na forma de farinhas, pós ou flocos10
20041090Outros10
20049010Repolhos, pepinos e pepininhos100
20049020Ervilhas ( pisum sativum ), feijões ( vigna spp. , phaseolus spp .) e lentilhas50
20059922Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros100
20059932Chucrute: outro50
20082000Abacaxis10
20086000Cerejas50
20088000Morangos100
20089200Misturas100
20089940Tamarindos100
20089950Gengibre preservado em xarope, em embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg ou mais100
20089990Outros100
21012000Extratos, essências e concentrados de chá ou mate e preparações com uma base destes extratos, essências ou concentrados com base de chá ou mate100
21013010Chicória torrada e outros substitutos de café torrados100
21033012Farinha e pó de mostarda: outros100
21041090Outros100
21042000Preparações alimentícias compostas homogeneizadas100
21069017Alimento para bebês isento de dissacarídeos, na forma em pó100
21069025Xaropes (excluindo xaropes baseados em suco de fruta)100
21069035Substâncias adoçantes (excluindo substâncias adoçantes a base de sacarina)100
21069050Mistura de produtos químicos e alimentos de um tipo usado na preparação de alimentos humanos25
21069067Preparações alcoólicas compostas de um tipo usado para a fabricação de bebidas (exceto aquelas baseadas em substâncias odoríferas)25
22011000Água mineral e água gaseificada50
22021010Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou menos (exceto aqueles em tubos plásticos desmontáveis)50
22021090Outros50
22083010Em recipientes contendo 2 L ou menos25
22084010Em recipientes contendo 2 L ou menos25
22087020Em recipientes contendo 2 L ou menos25
22090000Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de ácido acético100
23011090Farinhas, pós e “ pellets ”, de carne ou miudezas; torresmos; outro50
23021000De milho25
23023000De trigo25
23025000De plantas leguminosas25
23031000Resíduos da fabricação de amido e resíduos similares25
23040000Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “ pellets ”, resultantes da extração do óleo de soja25
23050000Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “pellets ”, resultantes da extração do óleo de amendoim25
23061000De sementes de algodão25
23063000De sementes de girassol25
23066000De nozes ou amêndoa de palmito50
23091090Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo: outros25
23099010Forragem adoçada100
23099015Preparações acondicionadas como alimento para crustáceos100
23099020Suplementos alimentares (exceto substitutivos do leite) contendo antibióticos adicionados100
23099030Suplementos alimentares contendo acetato de melengestrol adicionado100
23099035Suplementos alimentares contendo, por massa, 50% ou mais de cloreto de colina100
23099040Concentrados protéicos obtidos de suco de alfafa (suco de luzerna)100
23099070Vitaminas simples e seus derivados, estabilizadas com agentes antioxidantes ou anti-solidificação100
25010000Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, em solução aquosa ou não ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar50
27079910Fenóis10
27132000Betume de petróleo25
27149010Betume e asfalto, contendo menos que 60% por massa de matéria mineral25
27149020Betume e asfalto, contendo 60% ou mais por massa de matéria mineral25
27149090Outros25
28012000Iodo25
28030000Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas ou incluídas em outro local)25
28170000Óxido de zinco, peróxido de zinco25
28332900De cromo100
29011000Saturado100
29034100Triclorofluorometano100
29034200Diclorodifluorometano100
29034901Clorodifluorometano100
29041090Outros25
290519103,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico)100
29051990Outros100
29053200Propilenoglicol (propano-1,2-diol)100
29152400Anidrido acético100
29157000Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e ésteres100
29161500Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e ésteres100
29161900Outros100
29181300Sais e ésteres de ácido tartárico100
29181910Ácido málico100
29182100Ácido salicílico e seus sais100
29182200Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres100
291891002,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres100
29189900Outros100
29241200Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO )100
29241900Outros100
29335990Outros25
30031000Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados100
30041000Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados100
30045000Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição nº 29.36100
30049000Outros100
30051000Curativos adesivos e outros artigos tendo outra camada adesiva100
31021000Uréia, esteja ou não em solução aquosa100
31022900Outros100
32089030Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de silicones50
32100000Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes, lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosos preparados de um tipo usado para acabamento de couro25
32129090Outros100
32141000Massa de vidraceiro, massa de enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outros mastiques, enchimentos de pintura100
32151100Preto100
32151900Outros100
32159000Outros100
33011200De laranja25
33019050Oleoresinas extraídas obtidas da extração de piretro ou das raízes de plantas contendo rotenona25
33030000Perfumes e águas de toalete10
33041000Maquiagem e preparações labiais10
33049900Outros10
33051000Xampus10
33059000Outros10
33061000Dentifrícios100A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil
33062010De fio de aramida de alta tenacidade100
33071090Outros10
33072000Desodorantes e antiperspirantes pessoais10
33074900Outros25
33079010Lentes de contato ou soluções oculares artificiais, incluindo comprimidos solúveis100
33079090Outros10
34021110Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 10 kg100A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil
34021120Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg100A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil
34022000Preparações acondicionadas para venda a varejo100A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil
34029000Outros100A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil
34049010De polietilenos oxidados100
35019000Outros100
35021100Secos100
35022000Albumina do leite, incluindo concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite100
35029000Outros100
35030015Gelatina, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg100
35030030Derivados de gelatina100
35061000Produtos adequados para uso como colas ou adesivos, acondicionados para venda a varejo na forma de colas ou adesivos, com massa líquida não superior a 1 kg100
35069100Adesivos baseados em polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou em borracha100
35069900Outros100
37011010Placas fluorográficas e película lisa100
37013090Outros100
37024210Filme de impressão instantânea10
37024290Outros10
37024390Outros100
37024490Outros100
37032000Outro, para fotografia a cores (policromática)25
37061000Com largura de 35 mm ou mais100
37079000Outros100
38085003Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo)100
38085005Fungicidas: Outro25
38085006Herbicidas, produtos antigerminantes e reguladores de crescimento de plantas com um dos seguintes ingredientes ativos: atrazina; alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ou seus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina25No caso de “Com 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo”, a margem de preferência será 100.
38085008Outros reguladores de crescimento de plantas e produtos antigerminantes25
38085090Outro (Herbicidas)100
38089220Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo)100
38089230Fungicidas: outros, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano25
38089290Fungicidas: outros25
38089310Com alaclor como ingrediente ativo25
38089330Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo25
38089335Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo100
38089340Com trifluralina como ingrediente ativo25
38089380Outros reguladores de crescimentos de plantas e produtos antigerminação25
38089390Outros (herbicidas)100
38089910Outros100
38089990Outros100
38123090Outros25
38190020Líquidos preparados para transmissão hidráulica, contendo 44% ou mais por massa de dietilglicol e 38% ou mais de copolímeros de etileno ou propileno100
38190090Outros25
38200000Preparações anticongelamento e líquidos de descongelamento preparados25
38220000Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados em suporte ou não (exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06); materiais de referência certificados100
38231100Ácido esteárico100
38244000Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos100
39019010Copolímeros de etileno e ácido acrílico ou metacrílico nos quais os grupos carboxílicos sejam parcialmente ligados ou parcialmente neutralizados por íons metálicos100
39019020Outro metacrilato de etileno100
39019030Clorados100
39022000Poliisobutileno100
39031100Expansível100
39031900Outros100
39033000Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)100
39039000Outros100
39072090Outros100
39073000Resinas de epóxido100
39074000Policarbonatos100
39075000Resinas alquídicas10
39076010Líquidos e pastas100
39077000Ácido Poli(lático)100
39079900Outros100
39091000Resinas de uréia, resinas de tiouréia100
39139000Outros100
39159090Outros100
39162020Material entrançado com núcleo de ratã100
39169010De resinas fenólicas compostas com fibra, tecido ou papel100
39169020De silicones100
39169060De nitratos de celulose100
39169070De resinas artificiais100
39171030Não impressos100
39171090Outros25
39172110Sem costura, com uma dimensão da seção transversal externa de 305 mm ou mais mas não excedendo 495 mm, com um defletor espiral integral sem conexões100
39172910Sem costura, de fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem conexões100
39172920De silicones, sem costura, sem conexões100
39172970De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões100
39172980De outras resinas artificiais, sem costura, sem conexões100
39172985Outros, sem costura, sem conexões25
39173105Tubos compostos consistindo de um tubo central de poliéster e um tubo externo de poliuretano com um material de reforço têxtil trançado entre o tubo central e o tubo externo, sem costura, sem conexões100
39173110De silicones, sem costura, sem conexões100
39173170De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões100
39173185Outros, sem costura, sem conexões25
39173203Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, não impressas100
39173205Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, impressas25
39173210De silicones, sem costura100
39173270De nitratos de celulose, sem costura100
39173285Outro, sem costura25
39173910De silicones, sem costura, sem conexões100
39173915De fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem costura, sem conexões100
39173935Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões100
39173950De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões100
39173965Outros, sem costura, sem conexões25
39189020De tereftalatos de polietileno, não auto-adesivos100
39189030De silicones100
39189090Outros25
39191001De alquídicos, revestidos com microesferas ou microprismas de vidro100
39191005De silicones100
39191035De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos100
39191039De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas ou microprismas100
39191041De polímeros de propileno orientados biaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura não superior a 25 mm e um valor para fins alfandegários superior a 1.300 c/m²100
39191047Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente100
39191057De nitratos de celulose100
39191063De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm100
39191067De outras resinas artificiais100
39191090Outros25
39199001De alquídicos ou poliuretano, revestidos com microesferas de vidro100
39199005De silicones100
39199021De polímeros de cloreto de vinila, com espessura não superior a 0,25 mm, revestidos com microesferas de vidro100
39199033De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos100
39199036De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas de vidro100
39199043Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente100
39199053De nitrato de celulose100
39199059De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm100
39199063De outras resinas artificiais100
39199090Outros25
39202020Orientado biaxialmente (exceto os com espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,06 mm, não encolhível a quente)100
39206210Com espessura superior a 0,18 mm não superior a 6 mm100
39206290Outros100
39207100De celulose regenerada100
39207300De acetato de celulose25
39207990Outros25
39209990Outros25
39211400De celulose regenerada25
39211910De tereftalatos de polietileno100
39211965De nitrato de celulose100
39211975De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm100
39211985De outras resinas artificiais100
39211990Outros25
39219005Laminados de resinas fenólicas com uma base de papel ou fibra têxtil, termocura25
39219012Outros laminados de resina fenólica, termocura10
39219020De silicone100
39219090Outros25
39234010Para uso com maquinaria têxtil100
39235010Fechos cilíndricos com comprimento não superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou mais mas não superior a 24 mm100
39239010Latas de fiação têxtil100
39239020Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para garrafas e recipientes similares50
39262020Jaquetas de proteção e roupas de proteção de peça única, incorporando acessórios para conexão a aparelhos de respiração100
39269020Correias de transmissão50
39269025Equipamento de linha de transmissão de energia50
39269027Arruelas100
39269030Protetores auriculares antirruído100
39269043Proteções faciais100
40021920Estireno-butadieno-estireno100
40025900Outros100
40059130Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), autoadesiva, revestida com microesferas de vidro100
40059990Outros100
40081130Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro100
40081900Outros100
40082140Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro100
40082180Outros, contendo 90% ou mais por massa de borracha natural100
40141000Preservativos100
40161010Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais100
40169310Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais100
40169910Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves100
40169915Peças de freios a ar, freios a vácuo, freios hidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo, adequados para uso com veículos pesados100
40169930Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios (“ rotochutes ”), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de voo100
40169960Cabo para lançar planadores100
40169970Recipientes articulados, com capacidade de 2 m ou mais100
40169985Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais100
40169987Moldes de perfil, reforçados com aço, com comprimento superior a 175 cm mas não superior a 225 cm, com dois ou mais mas não mais que seis entalhes longitudinais100
41012010Cortes de carne que tenham sido submetidas a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível, com a área superficial unitária superior a 2,6 m²25
41012090Outros100
41015010Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível25
41015090Outros100
41019010Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível25
41019090Outros100
41022110Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível25
41022910Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível25
41039000Outros100
50030000Não cardado ou penteado50
50079000Outros tecidos100
51011100Lã curta25
51011900Outros25
51012100Lã tosquiada25
51012900Outros25
51013010Não alvejada, tingida ou processada de outra forma25
51013020Alvejada, tingida ou processada de outra forma25
51021910Não processado mais que alvejado ou tingido25
51021990Outros25
51022010Não processado mais que alvejado ou tingido25
51022090Outros25
51031000Fibras de lã ou de pelo fino de animal25
51032000Outros resíduos de lã ou de pelo fino de animal25
51033000Resíduos de pelo grosso de animal25
51062000Contendo menos que 85% por massa de lã100
54021100De aramidas100
54021900Outros25
54022000Fio de poliésteres de alta tenacidade25
54023100De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único não mais que 500 dtex25
54023200De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único mais que 500 dtex25
54023300De poliésteres25
54023400De polipropileno25
54024410De elastômeros de poliuretano25
54024490Outros25
54024500De náilon ou outras poliamidas25
54024600De poliésteres, parcialmente orientados25
54024700Outro, de poliésteres25
54024800Outro, de polipropileno25
54024900Outro25
54025100De náilon ou outras poliamidas25
54025200De poliésteres25
54025900Outros25
54026100De náilon ou outras poliamidas25
54026200De poliésteres25
54026900Outros25
56031210Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos10
56031290Outros10
56031310Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos10
56031390Outros10
59021000De náilon ou outras poliamidas25
59022000De poliésteres25
59029000Outros25
59100010Correias ou esteiras de transmissão25
59100040Correias ou esteiras transportadoras25
61032200Conjuntos de vestuário para homens ou meninos, de algodão10Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.
61034200Calças e calções de algodão para homens ou meninos10Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.
61044200Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão10Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.
61051000Camisas para homens ou meninos, de tricô ou crochê, de algodão10Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.
68029100Mármore, travertino e alabastro100
68029300Granito100
68030000Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada100
68042210Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou coríndon)100
68042290Outros10
68051000Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil10
68052000Em uma base apenas de papel ou papelão10
68053000Em uma base de outros materiais10
68069030Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs similares10
68069090Outros100
68071000Em rolos10
68079000Outros10
68099000Outros artigos10
68114000Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares, tubos, canos e conexões de tubo ou cano; outros100
68118100Lâmina corrugada100
68118200Outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares100
68118300Tubos, canos e conexões de tubo ou cano100
68118900Outros100
68128010De crocidolita: roupas, acessórios para roupas, calçados e acessórios para cabeça; placa de moinho, com espessura de 1 mm ou mais, não reforçada e não contendo borracha adicionada; placas de filtro com espessura superior a 2,5 mm; junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos (exceto os combinados com lâminas metálicas); junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos; outros10
68128020De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados10
68128030De crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ).10
68129390Não de crocidolita: junta de fibra de amianto comprimida, em lâminas ou rolos, outros (exceto os combinados com lâminas metálicas)10
68129910Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados10
68129920Não de crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ).10
68132010Contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar10
68132090Contendo amianto: outros100
68138110Não contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar10
68138190Não contendo amianto: outros100
68141000Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou reconstituída, esteja ou não em um suporte10
68159900Outros100
69051000Telhas para telhado100
69071000Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm10
69079000Outros10
69081000Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm10
69089000Outros10
69101000De porcelana ou "China"10
69109000Outros10
69111000Artigos de mesa e de cozinha10
69119000Outros10
69120000Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos domésticos e artigos de toalete de cerâmica (exceto de porcelana ou "China")10
69149000Outros10
71159030Cadinhos de platina, malhas de fio de platina, equipamento de laboratório de platina50
73071910Para uso com canos de descida e calhas50
73071980Outros, de ferro fundido50
73071990Outros50
73072110Para uso com canos de descida e calhas50
73072190Outros100
73072210Para uso com canos de descida e calhas50
73072290Outros100
73072310Para uso com canos de descida e calhas50
73072390Outros100
73072910Para uso com canos de descida e calhas50
73072990Outros100
73079210Para uso com canos de descida e calhas50
73079220Para uso com duto de fiação elétrica50
73079230Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)50
73079290Outros100
73079310Para uso com canos de descida e calhas50
73079320Para uso com duto de fiação elétrica50
73079330Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)50
73079390Outros100
73079910Para uso com canos de descida e calhas50
73079920Para uso com duto de fiação elétrica50
73079930Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)50
73079990Outros100
73082010Postes de treliça para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica100
73082090Outros10
73083010Portas ou portões para elevadores100
73083090Outros10
73084010Acessórios para mineração100
73084090Outros10
73089030Tubos espirais, chaminés para fumaça100
73089090Outros10
73090000Reservatórios, tanques, tinas e recipientes similares para qualquer material (exceto gás comprimido ou liquefeito), de ferro ou aço, com capacidade superior a 300 L, revestidos ou isolados de calor ou não, mas não equipados com equipamento mecânico ou térmico100
73102100Latas que devam ser fechadas por soldagem ou plissamento100
73102900Outros100
73110010De construção soldada, estampado de maneira indelével, que tenha capacidade de água de 1,5 litro ou mais mas não excedendo 150 litros, identificável para uso com gás liquefeito de petróleo25
73110090Outros25
73211100Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis10
73218100Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis10
73218200Para combustível líquido10
73218900Outro, incluindo acessórios para combustível sólido10
73219000Peças10
73231000Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes10
73251000De ferro fundido não maleável100
73259100Esferas de retificação e artigos semelhantes para moinhos100
73259900Outros100
73261900Outros100
73262010Gabiões de tela metálica100
73262030Suportes em cálice, normalmente usados por floristas com cravos100
73262040Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco100
73269090Outros100
74071000De cobre refinado50
74072100De ligas à base de cobre-zinco (latão)50
74072910De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquel prata) (exceto perfis ocos)100
74072990Outros50
74091100Em bobinas50
74091900Outros50
74092100Em bobinas50
74092900Outros50
74093100Em bobinas50
74093900Outros50
74094000De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (argentão)50
74099000De outras ligas de cobre50
74101100De cobre purificado50
74101200De ligas de cobre50
74102100De cobre purificado100
74111010Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm50
74111040Com uma dimensão seccional cruzada externa superior a 115 mm100
74112115Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm (excluindo aqueles com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 10 mm e uma espessura de parede não superior a 0,3 mm)50
74112190Outros100
74112210Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm50
74112240Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm100
74112910Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm50
74112940Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm100
74121010Peças de tubo de ramal, peças em Y e acoplamentos, para uso com tubulação de diâmetro interno não superior a 25,4 mm50
74121080Outros, para uso com tubulação de diâmetro interno de menos que 12,7 mm50
74121090Outros100
74130090Outros100
74199990Outros50
76042915Barras e hastes, com dimensão seccional cruzada máxima superior a 7,5 mm mas não superior a 160 mm50
76042990Outros100
76051190Outros100
76052100Do qual a dimensão máxima da seção transversal ultrapassa 7 mm100
76052900Outros100
76061290Outros100
76071910Cauterizado, com largura não superior a 105 mm100
76071925Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro100
76072020Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal ).100
76072025Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro100
76090010Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm50
76121000Recipientes tubulares desmontáveis50
76129040Latas com capacidade não superior a 500 ml50
76129090Outro100
76161000Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas, ganchos rosqueados, rebites, chavetas, contrapinos, arruelas e artigos semelhantes100
76169910Venezianas50
76169920Degraus e escadas10
76169930Cargas de chumbo para extrusão por impacto50
76169990Outro100
82011010Com largura máxima de lâmina superior a 200 mm mas não superior a 320 mm10
82011090Outro100
82012010Garfos com 8 ou mais dentes10
82012030Outros, com tamanho de dente superior a 150 mm10
82013003Enxadões; picaretas10
82013020Enxadas com borda de trabalho com largura não superior a 320 mm10
82013040Ancinhos com no máximo 8 dentes10
82014010Machados com manoplas de aço10
82016000Tesouras para sebe, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos100
82022020Com largura de 13 mm ou mais mas não superior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade50
82022030Outras, com largura de 4,5 mm ou mais mas não superior a 32 mm10
82032010Alicates de bomba hidráulica10
82032020Alicates com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 300 mm: alicates para corte lateral com mandíbulas serrilhadas (com ou sem mordaças de tubo), alicates de ponta com cortadores laterais e mandíbulas serrilhadas, alicates a gás e alicates de mordaça de tubo de junta deslizante (incluindo)10
82032030Alicates de gradeamento com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 250 mm; alicates de arruela (alicates de contrapino) com tamanho superior a 150 mm mas não superior a 250 mm10
82032040Alicates e mordaças autotravantes ajustáveis10
82032090Outros100
82033000Tesouras para corte de metal e ferramentas semelhantes100
82034000Cortadores de cano, cortadores de cavilha, punções de perfuração e ferramentas semelhantes100
82041115Chaves de porca de extremidade aberta dupla de todos os tamanhos até 36 mm; chaves de porca fechadas e chaves de porca de extremidade aberta de todos os tamanhos até 36 mm10
82041140Acessórios para soquete (por exemplo, extensões, hastes de catraca, braçadeiras de velocidade, hastes em T deslizantes, juntas universais e hastes articuladas) com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa de torque)10
82041190Outros100
82041210Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de tubo em cadeia)10
82041220Chaves inglesas com extensão de 140 mm ou mais mas não superior a 310 mm (incluindo peças, sejam ou não usinadas)10
82041290Outros100
82042040Com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm10
82042090Outros100
82051000Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou puncionamento100
82052010Martelos com cabeça de aço10
82054010Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo chaves de catraca e chaves para braçadeiras de retenção de parafuso)10
82054020Chaves de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chaves de fenda com braçadeiras de retenção de parafuso)10
82054040Jogos com diversas chaves de fenda que contêm pelo menos uma chave de fenda de ponto em estrela ou uma chave de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm.10
82054090Outros100
82055905Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega; suportes de tijolos; formões frios; punções; facas de enxadão, ferros de solda10
82055990Outros100
82057010Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo mesa, perna, canos e tornos articulados, não sendo tornos de bancada com bases articuladas destacáveis)10
82057020Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira10
82057030Braçadeiras de soldagem auto-travantes; braçadeiras em “C” auto-travantes10
82071325Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha )10
82071390Outros100
82071910Partes de brocas (excluindo peças usadas para sondagem elevada e outras peças não incorporando ceramais [ cermets ])10
82073000Ferramentas para impressão, estampagem ou perfuração100
82074010Tarraxas, de aço de liga ou aço de alta velocidade10
82075000Ferramentas para perfuração (excluindo perfuração de rocha)10
82076015Mandril, com ponta em carboneto de tungstênio ou de aço de alta velocidade10
82077015Afiadores de fresa, com pontas em carboneto de tungstênio ou aço de alta velocidade10
82079000Outras ferramentas intercambiáveis100
82089000Outros100
82090010Pontas de carboneto de tungstênio para ferramentas de corte para uso com máquinas ferramenta para metal de trabalho ou carbonetos de metal10
82090020Outras pontas de carboneto de tungstênio10
82090090Outros100
82119490Outros10
82129000Outras peças100
82142000Conjuntos e instrumentos de manicure ou pedicure (incluindo lixas de unha)10
83011000Cadeados10
83012000Fechaduras do tipo usado para veículos a motor10
83013000Fechaduras do tipo usado para móveis10
83014000Outras fechaduras10
83015000Fechos e molduras com fechos, incorporando fechaduras10
83016000Peças10
83017000Chaves apresentadas separadamente10
83022000Galheteiros10
83023030Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta (excluindo mecanismos de abertura de janela), de metal base50
83023090Outros10
83024110Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta50
83024190Outros10
83024210Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de portas e molduras de portas50
83024290Outros10
83024900Outros10
83025000Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides e artigos semelhantes10
83026000Fechos automáticos de portas10
83030010Cofres e caixas de segurança e semelhantes10
83030090Outros10
83052000Grampos em tiras10
83081000Ganchos, colchetes e ilhós10
83082010Rebites cegos10
83089090Outros10
83091000Cápsulas de coroa50
83100000Placas de sinais, placas de nome, placas de endereço e placas semelhantes; números, letras e outros símbolos, de metal base, excluindo aqueles da posição nº 94.0510
84089065Motores estacionários, quatro marchas, normalmente aspirados, com capacidade de cilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo 4.000 cm10
84089090Outros100
84091000Para motores de aeronave100
84122900Outros100
84123100Atuação linear (cilindros)100
84123900Outros100
84128000Outros100
84129000Peças100
84131100Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens100
84132000Bombas manuais (excluindo aquelas das subposições nº 8413.11 ou 8413.19)100
84133000Bombas de combustível, de lubrificação ou meios de resfriamento para motores a pistão de combustão interna100
84135000Outras bombas de deslocamento positivo recíproco100
84136000Outras bombas de deslocamento positivo rotativo100
84137025Bombas submersas100
84137090Outros100
84138100Bombas100
84139100De bombas100
84141000Bombas a vácuo100
84146020Tipo doméstico10
84146090Outros100
84148000Outros100
84149070Para ventiladores (excluindo aquelas para ventiladores identificáveis para uso com motores de veículo a motor)50
84149090Outros100
84151040Operado por compressor, tendo uma capacidade de resfriamento nominal não superior a 8,8 KW10
84159010Identificável para uso unicamente ou principalmente com máquinas da subposição nº 8415.10.4010
84185000Outras câmaras de resfriamento ou congelamento, gabinetes, painéis de exibição, mostruários e móveis semelhantes de refrigeração ou congelamento10
84186190Outros100
84186990Outros100
84189110Para refrigeradores ou congeladores domésticos10
84189120Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes10
84189190Outros100
84189910Painéis de folha de alumínio aglutinados, incorporando canais de evaporação, não puncionados ou cisalhados, sem canos de cobre ou alumínio100
84189920Outros, para refrigeradores ou congeladores domésticos50
84189930Outros, para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes50
84189990Outros100
84191110Tipo doméstico10
84191120Tipo não doméstico100
84191910Tipo doméstico10
84196000Máquinas para liquefação de ar ou outros gases100
84198100Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos100
84198900Outros100
84199010Para aquecedores de água domésticos, de aquecimento instantâneo ou armazenamento10
84199090Outros100
84211900Outros100
84212100Para filtração ou purificação de água100
84212390Outros100
84212900Outros100
84213110Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro100
84213120Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem elementos, do tipo equipado com um pré-limpador100
84213150Outros, adequados para uso com motores de veículo motorizado (incluindo motores de motocicletas)10
84213990Outros100
84219120Para secadoras de roupas com capacidade de carga de massa seca não superior a 7 kg10
84219190Outros100
84219966Para filtros adequados para uso com veículos motorizados (incluindo motores de motocicleta)10
84229000Peças100
84251100Energizado por motor elétrico50
84251900Outros100
84253110Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto50
84253910Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto50
84254915Macacos de levantamento, mecânicos, tipo manual, com altura de levantamento de 800 mm ou mais quando totalmente estendido (exceto os macacos de garagem montados em vagonetes)50
84254925Outros macacos de levantamento, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t50
84254990Outros50
84261200Estruturas de levantamento móveis sobre pneus e transportadores montados100
84261900Outros100
84263000Guindastes com lança em portal ou pedestal100
84264110Caminhões de obras equipados com um guindaste e projetados para manipulação de container10
84269100Projetados para montagem em veículos de rodovia100
84269900Outros100
84279020Caminhões de paleta operados manualmente10
84282000Elevadores e cintas transportadoras pneumáticas100
84283200Outros, tipo caçamba100
84283300Outros, tipo cinta100
84283900Outros100
84289000Outras máquinas100
84295120Não rastreados, acionados por motores a pistão de combustão interna, com massa de 3.000 kg ou mais mas não superior a 30.000 kg (excluindo aqueles projetados especialmente para uso em minas)50
84311005De guinchos com corrente de engrenagem de dentes triplos50
84311010De macacos de garagem montados em vagonete hidráulico, com capacidade de levantamento não superior a 11 t50
84311025De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete)50
84311030De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete)50
84312010Radiadores50
84314960Radiadores50
84314990Outros100
84331110Tendo uma largura de corte não superior a 470 mm10
84331190Outros50
84331910Tendo uma largura de corte não superior a 460 mm50
84331990Outros50
84339000Peças100
84385000Máquinas para preparação de carne ou aves100
84389000Peças100
84433100Máquinas que realizam duas ou mais das funções de imprimir, copiar ou transmitir fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede50
84433210Tele-impressoras50
84433290Máquinas de fax50
84439900Outros100
84501100Máquinas totalmente automáticas10
84501900Outros100
84609020Esmerilhadeira horizontal de roda dupla (excluindo aquelas nas quais o posicionamento em qualquer um dos eixos pode ser configurado até uma precisão de no mínimo 0,01 mm) incorporando um motor elétrico com saída não superior a 600 W10
84609090Outros100
84621030Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos, numericamente controladas)10
84621090Outros100
84622110Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (excluindo aqueles com 3 ou mais eixos)10
84622180Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensa e aquelas com 3 ou mais eixos)10
84622190Outros100
84622910Laminadoras de placas com 3 cilindros10
84622920Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN10
84622970Prensas (excluindo freios de prensa), hidráulicas10
84622990Outros100
84623110Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos )10
84623190Outros100
84623910Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm10
84623990Outros100
84629100Prensas hidráulicas100
84629900Outros100
84649000Outros100
84671100Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa combinada)100
84678960Cortadores e guilhotinas em escovas, acionados por gasolina100
84678990Outros100
84679910Para as ferramentas da subposição 8467.29.1010
84762100Incorporando dispositivos de aquecimento ou refrigeração100
84798933Enceradeiras e esfregões, elétricos, não domésticos50
84821000Rolamentos100
84822002Rolimãs de munhão do tipo tampa final rotativa, normalmente usados nos eixos de material rodante de ferrovias ou locomotivas, com diâmetro externo de 170 mm ou mais mas não superior a 210 mm10
84822045Conjuntos de cone (excluindo coluna única), com diâmetro interno de 119 mm ou mais mas não superior a 120 mm, ou 131 mm ou mais mas não superior a 132 mm10
84822090Outros100
84825000Outros rolimãs cilíndricos100
84829100Esferas, agulhas e cilindros100
84829911Anéis externos de mancais de esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada em orifício, acabados (excluindo aqueles com diâmetro externo de menos que 31 mm ou superiores a 130 mm)10
84829917Anéis externos de rolimãs de munhão, acabados, com diâmetro externo de 195 mm ou mais mas não superior a 196 mm, ou de 207 mm ou mais mas não superior a 209 mm10
84829929Anéis internos de mancais em esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada no diâmetro externo, acabados (excluindo aqueles com diâmetro interno de menos que 20 mm ou superiores a 95 mm)10
84829990Outros100
85013100Com saída não superior a 750 W100
85013200Com saída superior a 750 W mas não superior a 75 KW100
85014000Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos10
85015190Outros10
85015290Outros10
85015390Outros10
85016110Com saída não superior a 25 KVA50
85016190Outros50
85016200Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA50
85016300Com saída superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA100
85016400Com saída superior a 750 kVA100
85021100Com saída não superior a 75 kVA10
85021200Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA10
85021300Com saída superior a 375 kVA10
85024000Conversores rotativos elétricos10
85030010Rotores ou armaduras, com dimensão seccional cruzada externa superior a 57 mm mas não superior a 200 mm10
85030020Estatores ou pacotes de estator, sejam ou não enrolados, com uma dimensão seccional cruzada interna superior a 57 mm mas não superior a 200 mm10
85030030Radiadores50
85030090Outros50
85041000Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga50
85042100Com capacidade de potência não superior a 650 kVA50
85042200Com capacidade de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA50
85042300Com capacidade de potência superior a 10.000 kVA50
85043100Com capacidade de potência não superior a 1 kVA50
85043300Com capacidade de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA50
85043400Com capacidade de potência superior a 500 kVA50
85045000Outros indutores50
85049000Peças50
85059000Outros, incluindo peças100
85061005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85061010Outros, com altura não superior a 7 mm100
85061025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85061090Outros10
85063005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85063025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85063090Outros10
85064005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85064025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85064090Outros10
85065005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85065025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85065090Outros10
85066005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85066025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85066090Outros10
85068005Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm50
85068025Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm50
85068090Outros10
85072000Outros acumuladores de chumbo-ácido100
85078000Outros acumuladores100
85081110Com valor para fins fiscais de no máximo R65010
85081190Outros50
85081910Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos50
85081920Com valor para fins fiscais de no máximo R65010
85081990Outros aspiradores de pós, elétricos50
85086010Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos50
85086090Outros, com valor para fins fiscais superior a R650, não domésticos50
85087090Outros10
85098010Enceradeiras10
85099000Peças10
85161010Aquecedores de imersão identificáveis para uso unicamente ou principalmente para aquecimento de líquidos industriais100
85161090Outros10
85162100Radiadores de aquecimento de armazenagem10
85162910Radiadores elétricos10
85162990Outros10
85163200Outros aparelhos para penteados10
85168010Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fogões, chapas quentes e fornos domésticos10
85168020Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fornos e fornalhas industriais100
85168090Outros10
85169020Para secadores de cabelo tipo manual50
85169025Para ferros de passar elétricos10
85169030Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo usado para fins domésticos10
85169090Outros10
85171100Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem fio50
85171200Telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio100
85171810Aparelhos de telefone operados por cartão ou ficha50
85171890Outros50
85176100Estações de base50
85176210Videofones50
85176290Máquinas para recepção, conversa e transmissão ou re-geração de voz, imagens ou outros dados, inclusive aparelho de comutação e roteamento: Outros50
85176900Outros50
85177010Para aparelhos de telefone50
85177090Outros100
85211000Tipo fita magnética100
85234000Apenas para reprodução de som100
85235290Outros100
85255010Para radiotelefonia ou radiotelegrafia10
85255090Outros100
85256000Aparelho de transmissão incorporando aparelho de recepção100
85287100Não projetado para incorporar um mostrador ou tela de vídeo100
85287290Outras cores, outros100
85291010Pratos de refletor aéreo parabólico com diâmetro não superior a 120 cm50
85291090Outros100
85299020Gabinetes para aparelho de recepção para televisão100
85299050Filtros ou separadores, para aparelhos de recepção para televisão100
85299060Sintonizadores (frequência muito alta ou frequência ultra alta) e aparelhos de controle de sintonização, para aparelhos de recepção para televisão100
85299070Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão100
85299090Outros100
85309090Outros50
85318000Outros aparelhos100
85351000Fusíveis50
85352105Com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A10
85352110Com um valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)10
85352120Com um valor nominal de corrente não superior a1.200 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)10
85352130Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 24 kV (CA) mas não superior a 36 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)25
85352140Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 21.900 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)10
85353005Chaves isoladas, com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A10
85359010Placas da tampa da caixa do interruptor; conectores do aparelho10
85359090Outros50
85361000Fusíveis100
85362015Com invólucros de plástico ou outro material isolante, com valor nominal de corrente não superior a 800 A10
85362090Outros100
85363010Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos50
85363030Fusíveis do interruptor, para uma voltagem de menos que 500 V50
85363090Outros50
85364910Relês de dispersão para a terra , para uma voltagem não superior a 660 V com sensibilidade não superior a 1.000 mA50
85364920Relês eletromagnéticos e de magneto permanente50
85364930Relês termoelétricos incorporando elementos bimetálicos50
85364980Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais50
85364990Outros50
85365010Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos100
85365040Identificáveis para uso apenas ou principalmente com locomotivas e material rodante de ferrovia100
85365050Outros, com invólucros moldados de plástico ou outro material isolante com valor nominal de corrente não superior a 800 A10
85365090Outros50
85366130Outros, para lâmpadas fluorescentes50
85366140Outros, para uma voltagem menor que 500 V50
85366190Outros50
85366910Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos50
85366960Outros soquetes, para uma voltagem menor que 500 V10
85366965Outros, para uma voltagem menor que 500 V50
85366990Outros50
85367000Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de fibra óptica50
85369010Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos100
85369030Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor50
85369040Terminais, tiras do terminal e outras peças metálicas para a recepção de condutores ou cabos, identificáveis para uso apenas ou principalmente com fogões e chapas-quentes domésticos50
85369090Outros50
85371030Equipado com aparelho da subposição nº 8536.20.15 ou 8536.50.5010
85371090Outros50
85372010Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)10
85372020Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)10
85372040Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás )10
85372090Outros50
85389045Para disjuntores e chaves separadoras, com invólucros moldados de plástico, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e valor nominal da capacidade de interrupção não superior a 100.000 A10
85389048Para outros disjuntores automáticos para uma voltagem superior a 1 kV10
85392220Lâmpadas de projetor100
85392245Outros, com potência de 15 W ou mais e para uma voltagem não superior a 260 V10
85392290Outros10
85392910Lâmpadas de filamento de carbono100
85392915Lâmpadas de projetor100
85392925Lâmpadas de maçarico100
85392950Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W10
85392957Outros, com potência superior a 200 W mas não superior a 1.000 W e para uma voltagem superior a 100 V mas não superior a 260 V10
85392960Outros, não superior a 100 W, identificáveis para uso apenas ou principalmente em lanternas de cabeça para mineiros100
85392990Outros10
85393145Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W10
85394910Lâmpadas ultravioletas10
85394920Lâmpadas infravermelhas10
85401100Cor10
85401200Preto e branco ou outro monocromo10
85409100De tubos de raio catódico50
85409900Outros50
85432000Geradores de sinal100
85437000Outras máquinas e aparelhos: energizadores de cerca elétrica100
85439000Peças100
85441100De cobre10
85441900Outros10
85442015Cabo, centro simples, com um condutor central de cobre revestido com prata ou ouro, com comprimento superior a 400 m e dimensão seccional cruzada não superior a 4,5 mm, não revestida em alumínio100
85442090Outros10
86072990Outros50
87120010Bicicletas25
89031000Infláveis50
89039200Barcos a motor (excluindo barcos a motor de popa)50
90041000Óculos de sol50
90183140Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico10
90183190Outros100
90183220Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para injeção dentária, com punhos10
90183900Outros100
90189000Outros instrumentos e acessórios:100
90215000Marca-passos para estimulação de músculos cardíacos (excluindo peças e acessórios)100
90219000Outros100
90259000Peças e acessórios100
90261000Para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos100
90262000Para medição ou verificação de pressão100
90321010Identificáveis para uso apenas ou principalmente com utilidades domésticas eletrotérmicas (excluindo aquelas das quais a operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado ou automaticamente controlado)50
90328900Outros100
90329000Peças e acessórios100
93020010Revólveres10
93020021Semiautomáticos10
93020022Outros10
93020030Pistolas, cano múltiplo10
93032011Ação de bomba10
93032012Semiautomático10
93032013Outros10
93032020Espingardas, cano múltiplo, incluindo combinação de armas10
93033010Tiro único10
93033020Semiautomático10
93033090Outros10
93052100Canos de espingarda10
93052910Mecanismos de detonação10
93052920Armações e receptores10
93052930Canos de carabina10
93052940Pistões, alças de travamento e tampões de gás10
93052950Pentes e partes dos mesmos10
93052960Silenciadores (moderadores de som) e partes dos mesmos10
93052970Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos10
93052980Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos10
93052990Outros10
93062100Cartuchos10
93062900Outros10
93063010Para ferramentas de rebite com calibre não superior a 6,35 mm, tipo fogo circular10
93063020Pistolas ou atordoadores de gado cativo10
93063090Outros10
94013000Assentos articulados com ajuste de altura variável10
94014000Assentos (excluindo assentos de jardim ou equipamentos de acampamento), conversíveis em camas10
94016100Estofados10
94016900Outros10
94017100Estofados10
94017900Outros10
94018000Outros assentos10
94019010Identificáveis para uso com assentos de aeronave da subposição nº 9401.10100
94019090Outros10
94029000Outros100
94031000Móveis de metal do tipo usado em escritórios10
94032000Outros móveis de metal10
94033000Móveis de madeira do tipo usado em escritórios10
94034000Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas10
94035000Móveis de madeira do tipo usado em quartos10
94036000Outros móveis de madeira10
94038100De bambu ou ratã10
94038900Outros10
94039000Partes10
94042100De borracha ou plástico celular, revestidos ou não10
94049000Outros10
94051037Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas100
94054017Faróis de navegação de navios100
94054047Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas100
94054055Outros, com base e difusores de metal base100
94054090Outros10
94056000Sinais luminosos, placas luminosas e semelhantes10
94059290Outros10
94059927Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação de navios100
94059990Outros10
94060000Construções pré-fabricadas100
95030010Triciclos, motonetas, carros a pedal e brinquedos com rodas similares; carrinhos de boneca10
95030090Outros100
95043000Outros jogos, operados por moedas, papel moeda, discos ou outros artigos semelhantes (excluindo equipamentos de pista de boliche)100
95049000Outros100
95051000Artigos para festividades de Natal10
95059000Outros10
95064000Artigos e equipamentos para tênis de mesa100
95065900Outros100
95069100Artigos e equipamentos para exercício físico em geral, ginástica ou atletismo100
95069900Outros100
95073000Redes de pesca100
96033090Outros10
96034000Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes (excluindo pincéis da subposição nº 9603.30); palhetas e rolos10
96035010Escovas para garrafas de máquina10
96035090Outros10
96039000Outros10
96072090Outros10
96081000Canetas esferográficas10
96082000Canetas e marcadores com ponta de feltro e outras pontas porosas10
96092000Minas de lápis, pretas ou coloridas10
96099000Outros10
96151100De borracha rígida ou plástico10
96151900Outros10
96161000Borrifadores de perfume e borrifadores de toalete semelhantes, e bases e cabeças para os mesmos100
96170000Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo, completos com caixas; peças dos mesmos (excluindo interiores de vidro)10

ANEXO III

SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Índice

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

-Artigo 1 Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”

-Artigo 2 Requisitos Gerais

-Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem

-Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos

-Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

-Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente

-Artigo 7 Unidade de Qualificação

-Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas

-Artigo 9 Conjuntos

- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte

-Artigo 11 Elementos Neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

-Artigo 12 Princípio da Territorialidade

-Artigo 13 Transporte Direto

-Artigo 14 Exibições

TÍTULO IV CERTIFICADO DE ORIGEM

-Artigo 15Requisitos Gerais

-Artigo 16Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

-Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori

-Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

-Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente

-Artigo 20 Validade do Certificado de Origem

-Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem

-Artigo 22 Importação Escalonada

-Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem

-Artigo 24 Documentos de Apoio

-Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio

-Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais

TÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

-Artigo 27 Notificações

-Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem

-Artigo 29 Solução de Controvérsias

-Artigo 30 Penalidades

-Artigo 31 Zonas Francas

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

- Artigo 32 Revisão

-Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

APÊNDICES

-Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II

-Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário

-Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL

-Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
Definições

Para efeitos deste Anexo:

a)“manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
b)“material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto;
c)“produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para uso posterior em outra operação de manufatura;
d)“bens” significa tanto o material quanto o produto;
e)“valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);
f)“preço ex-works ” significa o preço pago pelo produto “ ex-works ” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado;
g)“preço CIF” significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados;
h)“preço Free on Board ” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte;
i)“valor dos materiais”: para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);
j)“valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i);
k)“preço do produto”: para a SACU significa o preço “ ex-works ”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “ Free on Board ”, tal como definido em (h);
l)“capítulos”, “posições” e “subposições” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e subposições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o Sistema Harmonizado” ou “SH;
m)“classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição específica;
n)“remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;
o)“território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
p)“alto mar” tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
q)“MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;
r)“Estado Parte do MERCOSUL” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;
s)“SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;
t)“Estado Membro da SACU” significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;
u)“autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos:

□“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;

□“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil;

□“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e

□“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai.

TÍTULO II

Definição do Conceito de “Produto Originário”

Art. 2.
Requisitos Gerais

1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:

a)produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conforme estabelecido no Artigo 4;
b)produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conforme estabelecido no Artigo 5;

2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.

Art. 3.
Acumulação Bilateral de Origem

1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no

Art. 6.
2.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no

3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.

Art. 4.
Produtos Totalmente Obtidos

Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:

a)produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias;
b)produtos vegetais lá colhidos;
c)animais vivos lá nascidos, capturados e criados;
d)produtos de animais vivos lá criados;
e)produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aquicultura lá realizadas;
f)produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;
g)produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional;
h)produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais;
i)produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos de exploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com a lei internacional;
j)artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;
k)sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;
l)bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k).
Art. 5.
Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas.

2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:

a)esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem; ou
b)o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados não exceda 40% do preço do bem.

3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:

a)seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e
b)quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo.

Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do

Art. 6.
Elaboração ou Processamento Insuficientes

1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:

a)operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenham em boas condições durante o transporte e o armazenamento;
b)fracionamento e reunião de volumes;
c)lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;
d)passagem a ferro de produtos têxteis;
e)operações simples de pintura e polimento;
f)descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;
g)operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;
h)descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;
i)amolação, operações de moagem simples ou de corte simples;
j)filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos);
k)operações simples de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisquer outras operações de acondicionamento simples;
l)fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
m)operações simples ] de misturas de produtos, independentemente de serem ou não de tipos diferentes;
n)operações simples de montagem de partes de artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;
o)uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a (n); e
p)abate de animais.

2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.

Art. 7.
Unidade de Qualificação

1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:

a)quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
b)quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.

2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.

3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem , o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.

Art. 8.
Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.

Art. 9.
Conjuntos

Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).

Art. 10.
Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte

Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.

Art. 11.
Elementos Neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:

a)energia e combustível;
b)planta e equipamento;
c)máquinas e ferramentas; e
d)bens que não entram na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos Territoriais

Art. 12.
Princípio da Territorialidade

1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.

2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:

a)os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e
b)eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-los em boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durante a exportação.
Art. 13.
Transporte Direto

1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias.

2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:

a)um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito; ou
b)um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito:
i)que forneça a descrição exata dos produtos;

ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e

iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos.
Art. 14.
Exibições

1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:

a)um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realizou e nele os exibiu;
b)os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU;
c)os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição; e
d)dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.

2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.

3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.

TÍTULO IV

Certificado de Origem

Art. 15.
Requisitos Gerais

1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.

2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.

Art. 16.
Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.

2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio.

3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.

4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.

5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.

6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado.

7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.

Art. 17.
Certificados de Origem Emitidos a Posteriori

1.Não obstante o disposto no

Art. 16.
7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:
a)ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
b)for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos.

2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.

3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori , desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.

4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” .

5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“ remarks ”) do certificado de origem.

Art. 18.
Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.

2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “ DUPLICATE”

3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“ remarks ”) da segunda via do certificado de origem.

4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“ remarks ”), terá efeito a partir daquela data.

Art. 19.
Emissão de um Certificado com base em prova de

origem emitida ou feita previamente

1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.

2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato.

Art. 20.
Validade do Certificado de Origem

1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador.

2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.

3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.

Art. 21.
Apresentação do Certificado de Origem

Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.

Art. 22.
Importação Escalonada

Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.

Art. 23.
Isenções ao Certificado de Origem

1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.

2. Para efeitos do Parágrafo 1:

a)Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial; e
b)No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem pessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.
Art. 24.
Documentos de Apoio

Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia , os seguintes :

a)prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna;
b)documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
c)documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;
d)certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo.
Art. 25.
Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio

1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).

2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).

3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial.

Art. 26.
Discrepâncias e Erros Formais

1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados.

2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento. [11]

TÍTULO V

Disposições sobre Cooperação Administrativa

Art. 27.
Notificações

As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.

Art. 28.
Verificação dos Certificados de Origem

1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.

2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.

3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.

4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.

5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.

6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.

7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.

8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão.

Art. 29.
Solução de Controvérsias

1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.

2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.

Art. 30.
Penalidades

Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.

Art. 31.
Zonas Francas

1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV.

2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 32.
Revisão

O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.

Art. 33.
Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do

Art. 11.
APÊNDICES

Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.

ANEXO III

APÊNDICE I

Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II

Nota 1:

A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.

Nota 2:

2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2.

2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.

2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.

3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.

3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam.

Nota 4:

4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes:

a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante ( oleum ), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização.

4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes:

a)destilação a vácuo;
b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;
c)craqueamento;
d)reforma;
e)extração por meio de solventes seletivos;
f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;
g)polimerização;
h)alquilação; e/ou
i)isomerização;
j)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de pelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
k)apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo outro que a filtração;
l)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, “ hidrofinishing ” ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos;
m)apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
n)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
o)apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.

4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.

4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:

SEÇÃO VI

do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)

a

b

c

a

b

i

v

a

b

c

Art. 1.
As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Parte II

Salvaguardas Preferenciais

Art. 2.
Definições

Para fins da Parte II deste Anexo:

1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos;

2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;

3."prejuízo grave" será entendido como uma deteriora ção geral significativa da situação da indústria doméstica; e

4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

Art. 3.
Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial

1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.

2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.

Art. 4.
As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo .
Art. 5.
1.A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma Parte Signatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal for previsto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.

Art. 6.
As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexo consistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.
a)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importações preferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produto em questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora da quota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.
b)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto em questão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não será inferior à média anualizada das importações do produto em questão no período de trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.
Art. 7.
O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.
Art. 8.
Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importações preferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medida anterior.
Art. 9.
1.A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importações preferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre as importações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis de vendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego ; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão.

2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das importações preferenciais.

Art. 10.
Procedimentos de Investigação e de Transparência

Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente .

Art. 11.
A investigação terá como objetivo:
a)analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;
b)determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e
c)determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciais do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo.
Art. 12.
O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.
Art. 13.
Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.
Art. 14.
Salvaguardas Provisórias

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada.

Art. 15.
Aviso Público

1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:

a)da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo;
b)da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;
c)da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio.

Art. 16.
O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações:
a)nome do peticionário;
b)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
c)o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;
d)o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos;
e)o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;
f)nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e
g)resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.
Art. 17.
1.O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:
a)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
b)informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:
i)importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;

ii) a situação da indústria doméstica;

iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e

iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

c)outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões relevantes de fato e de direito;
d)descrição da medida a ser adotada;
e)a data de início da vigência da medida e sua duração.

2.O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.

Art. 18.
1.A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida.

2.A notificação incluirá:

i)prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo crescimento das importações;

ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;

iii) descrição da medida proposta;

iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;

v)o período para consultas; e

vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas.

Art. 19.
A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderá solicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional que considere necessária.
Art. 20.
O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo em prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado, proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto de Administração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.

ANEXO V

MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

Art. 1.
Abrangência

1.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia.

2.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:

- ambas as Partes;

- ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;

- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes.

Art. 2.
Eleição de Foro

1.Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias.

2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”).

3.As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro após o esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia.

4.Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

5.Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o ESC, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.

6.Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do ESC. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o

Art. 6.
1 deste Anexo.

7.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIII deste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamente ao ESC.

CAPÍTULO II

Art. 3.
Consultas

1.As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU, conforme o caso.

Art. 4.
Solicitação de Consultas

A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

Art. 5.
Procedimentos de Consultas

1.A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação.

2.As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.

3.As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolver a controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado.

CAPÍTULO III

Art. 6.
Intervenção do Comitê Conjunto de Administração

1.Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.

2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3.O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Art. 7.
Reunião do Comitê

1.O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias.

2.A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.

Art. 8.
Análise Conjunta

O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados.

Art. 9.
Procedimentos do Comitê

1.O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião.

3.Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no

Art. 11.
Essa decisão será imediatamente notificada às partes.
Art. 10.
Lista de Peritos

1.Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

2.A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados a este Acordo.

3.O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.

Art. 11.
Constituição do Grupo de Peritos

O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a)Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o
Art. 9.
3, cada lado da controvérsia indicará um perito da lista citada no
Art. 10.
3.
b)Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia indicarão, por consenso, um terceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o Grupo.
c)Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não seja realizada no prazo previsto, será efetuada por sorteio, pelo Comitê, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.
d)As indicações a que se referem os parágrafos a) e c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias.
Art. 12.
Imparcialidade dos Peritos

1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes.

2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Art. 13.
Provas

De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provas orais ou escritas.

Art. 14.
Gastos do Grupo

1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia.

2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3.O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.

Art. 15.
Relatório e Recomendações

1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo.

2.Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do

Art. 9.
3, é inconsistente com uma das disposições deste Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adapte(m) àquela disposição.

3.A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.

Art. 16.
Cumprimento

A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.

Art. 17.
Suspensão de Concessões

1.Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento.

2.A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso isso não seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando as razões para fazê-lo.

CAPÍTULO IV

Art. 18.
Comunicações

1.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore , e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

2.Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.

Art. 19.
Definição de Prazos

Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão.

Art. 20.
Sigilo

A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.

Art. 21.
Desistência da Demanda ou Acordo

A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis.

ANEXO VI

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Art. 1.
Objetivo

O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.

Art. 2.
Obrigações Multilaterais

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.

Art. 3.
Transparência

As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações:

a)Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantes descobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das Partes Signatárias;
b)Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;
c)Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sido rejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, no prazo de até quarenta e oito (48) horas.
Art. 4.
Consultas sobre Questões Comerciais Específicas

1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.

2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira:

a)A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária ou fitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto de Administração.
b)A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, em até trinta (30) dias, especificando se a medida:

- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou

- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou

- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou

- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco.

c)Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas a fim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60) dias.
d)Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenham sido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao Comitê Conjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada parte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto de Administração.
Art. 5.
Autoridades Competentes.

Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes:

Para o MERCOSUL:

Argentina

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT

Instituto Nacional de Alimentos – INAL

Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Paraguai

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE

Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG

Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai

Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA

Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA

Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG

Dirección Nacional de Salud/MSP

Para a SACU:

Botsuana

Botsuana

Medida: Saúde animal

Contato: Director

Endereço: Department of Veterinary Services

Ministry of Agriculture

Private Bag 0032

GABORONE

Botswana

Idioma:Inglês

Telefone: (+267) 395 0500

Fax: (+267) 390 3744

Medida: Saúde vegetal

Contato: Director

Endereço: Department of Plant Protection

Ministry of Agriculture

Private Bag 0091

GABORONE

Botswana

Idioma: Inglês

Telefone: (+267) 392 8745/6

Fax: (+267) 392 8762

Lesoto

Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal

Contato:Dr.Matla Ranthamane

Director of Agricultural Research

Endereço:Department of Agricultural Research

P.O Box 829

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572

Fax:(+266) 22310362

E-Mail:[email protected]

Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)

Contato:Dr. Marosi Molomo

Director of Livestock Services

Endereço:Department of Livestock Services

Private Bag A 82

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922

Fax:(+266) 22311500

E-Mail: [email protected]

Namíbia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal

Contato: Director of Law Enforcement

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma:Inglês

Telefone: (264 61) 208 7461

Fax: (264 61) 208 7786

E-Mail:[email protected]

Medida: Saúde animal

Contato: Director Veterinary Services

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma: Inglês

Telefone: (264 61) 208 7513

Fax: (264 61) 208 7779

E-Mail: [email protected]

África do Sul

Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal

TÍTULO DO – funcionário responsável: __________________________

Art. 1.
Definições

Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:

a)“Administração aduaneira” significa para:
i)o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da Renda Pública;

ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;

iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;

iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira;

v)o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de Botsuana;

vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;

vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda;

viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e

ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos;

b)“Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive:
i)a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outros encargos; e

ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;

c)“Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;
d)“funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente do governo indicado por qualquer das administrações aduaneiras;
e)“pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica;
f)“informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas;
g)“drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;
h)“administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido;
i)“Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência;
j)“administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência;
k)“Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira solicita assistência.
Art. 2.
Objetivo

O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.

Art. 3.
Escopo

1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.

2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.

4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente.

5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.

Art. 4.
Comunicação da Informação

1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.

3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito.

Art. 5.
Assistência Espontânea

1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.

2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível.

Art. 6.
Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras

1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:

a)novas técnicas de execução das leis;
b)novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras;
c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e
d)todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelas administrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e de facilitação de comércio.

2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras.

3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.

4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias:

a)se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida;
b)se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foram legalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem como a natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual as mercadorias foram enquadradas.

5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.

Art. 7.
Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou Exportação

1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.

2.A informação fornecida incluirá:

a)a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informações necessárias para a verificação do valor declarado;
b)a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da classificação tarifária declarada; e
c)a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da origem declarada das mercadorias.
Art. 8.
Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte

Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:

a)pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida;
b)movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerente como possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária;
c)locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatária requerente; e
d)meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos de terem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Signatária requerente.
Art. 9.
Visitas de Funcionários

1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:

a)examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão;
b)obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão; e
c)estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente.

2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.

3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.

4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.

Art. 10.
Comunicação de pedidos

1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras.

2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.

3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes:

a)o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato;
b)a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido;
c)uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis;
d)os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e
e)outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida a efetiva execução do pedido.
Art. 11.
Uso da Informação

1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.

2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais.

Art. 12.
Sigilo e Proteção da Informação

1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.

2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.

Art. 13.
Exceção à Obrigação de Prestar Assistência

1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.

2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.

3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível.

Art. 14.
Custos

1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.

2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.

Art. 15.
Implementação

As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo.

Art. 16.
Disposições finais

1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos.

2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo.

Remissões do artigo

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