Decretos
Decreto nº 8.694, de 21 de março de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas foi firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e que a Emenda ao Acordo foi firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 25 de junho de 2015;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015; e
Considerando que a Emenda ao Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de agosto de 2015;
DECRETA:
Brasília, 21 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2016
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES MILITARES SIGILOSAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América,
(representados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América),
(doravante denominados “Partes” e, separadamente, como “Parte”);
Com o intuito de promover a cooperação mútua para assegurar a proteção de informações militares sigilosas;
Acordam o seguinte:
Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança
| Brasil | Estados Unidos da América |
| ULTRASSECRETO | TOP SECRET |
| SECRETO | SECRET |
| CONFIDENCIAL | CONFIDENTIAL |
i. Os documentos ou outros meios de comunicação que contenham informações militares sigilosas serão transmitidos em envelopes duplos e lacrados, sendo que o envelope interno exibirá apenas a classificação dos documentos ou outros meios de comunicação e o endereço institucional do destinatário. O envelope externo exibirá os endereços institucionais do destinatário e do remetente, bem como o número de registro, se for o caso.
ii. Não constará do envelope externo indicação alguma da classificação dos documentos ou de outros meios de comunicação remetidos. O envelope lacrado será transmitido de acordo com os regulamentos e procedimentos prescritos pela Parte transmissora.
iii. Preparar-se-ão comprovantes de recebimento para os pacotes que contenham documentos ou outros meios de comunicação sigilosos transmitidos entre as Partes. O comprovante de recebimento dos documentos ou meios de comunicação remetidos será assinado pelo destinatário final e retornado ao remetente.
iv. O envelope interno será aberto apenas pelo destinatário ou representante autorizado.
i. Os equipamentos sigilosos serão transportados em veículos lacrados e cobertos ou cuidadosamente embalados ou protegidos para impedir a identificação de seus detalhes, sendo mantidos sob controle contínuo para impedir o acesso por pessoas não autorizadas.
ii. Os equipamentos sigilosos que requeiram armazenamento temporário, enquanto aguardam transporte, serão depositados em área protegida. A área será protegida por equipamento de detecção de intrusos ou por guardas com credenciamento de segurança, que farão a vigilância ininterrupta da área. O acesso à área de armazenamento será concedido apenas a pessoal autorizado e com o devido credenciamento de segurança.
iii. Serão fornecidos comprovantes de recebimento sempre que equipamentos sigilosos trocarem de mãos, quando em deslocamento.
iv. Os comprovantes de recebimento serão assinados pelo destinatário final e retornados ao remetente.
2.Emendas ao presente Acordo poderão ser efetuadas por mútuo consentimento entre as Partes, por via diplomática, e entrarão em vigor conforme especificado no item “1”, acima.
3.Este Acordo permanecerá em vigor por um prazo de cinco anos, após o que será renovado automática e anualmente, salvo denúncia do Acordo por qualquer das Partes à outra, formulada por escrito e enviada pelos canais diplomáticos com antecedência de noventa dias.
4.Não obstante a eventual denúncia deste Acordo, todas as informações militares sigilosas transmitidas ao abrigo deste Acordo continuarão a ser protegidas nos termos aqui dispostos, salvo decisão contrária tomada de comum acordo entre as Partes.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de Novembro de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Robert Gates
Secretário de Defesa
Em 8 de junho de 2015.
Senhora Embaixadora,
Considerando a entrada em vigor no Brasil da lei de acesso à informação (12.527/2011), em 18 de novembro de 2011, e a necessidade de adequar à nova legislação nacional o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas", assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010 (o Acordo), tenho a honra de propor a Vossa Excelência emendas aos artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo, de modo a substitui-los, respectivamente, pelo seguinte:
"Artigo 3
1.Para os fins deste Acordo, informações militares sigilosas são as informações geradas pelo ou para o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil ou o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aquelas que estiverem sob a jurisdição ou controle deles, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional da Parte que as gerou ou para a qual foram geradas. Para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. As informações militares sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências:
2.Tais informações poderão estar em forma oral, visual, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia. As Partes concordam nos seguintes níveis de classificação:
Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança
| Brasil | Estados Unidos da América | |
| Ultrassecreto | ↔ | Top Secret |
| Secreto | ↔ | Secret |
| Secreto | ← | Confidential |
| Reservado | → | Confidential |
Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com a presente proposta, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão um consenso a emendar o Acordo.
Esta Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e desta Emenda.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Sérgio França Danese
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
Brasília, 9 de junho de 2015.
Nº 478
Excelentíssimo Senhor Embaixador Danese,
Tenho a honra de me referir aos artigos 3,6,16 e 17 propostos no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para Proteção de Informações Militares Sigilosas, assinado em Santa Cruz, em 21 de novembro de 2010 ( o "Acordo") e de acusar recebimento da Nota DAI/CGDEF/DEUC/02/PDEF BRAS EUA, datada de 8 de junho de 2015, que diz o seguinte:
"Considerando a entrada em vigor no Brasil da lei de acesso à informação (12.527/2011), em 18 de novembro de 2011, e a necessidade de adequar à nova legislação nacional o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas", assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010 (o Acordo), tenho a honra de propor a Vossa Excelência emendas aos artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo, de modo a substitui-los, respectivamente, pelo seguinte:
"Artigo 3
1.Para os fins deste Acordo, informações militares sigilosas são as informações geradas pelo ou para o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil ou o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aquelas que estiverem sob a jurisdição ou controle deles, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional da Parte que as gerou ou para a qual foram geradas. Para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. As informações militares sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências:
2.Tais informações poderão estar em forma oral, visual, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia. As Partes concordam nos seguintes níveis de classificação:
Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança
| Brasil | Estados Unidos da América | |
| Ultrassecreto | ↔ | Top Secret |
| Secreto | ↔ | Secret |
| Secreto | ← | Confidential |
| Reservado | → | Confidential |
Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com a presente proposta, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão um consenso a emendar o Acordo.
Esta Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e desta Emenda."
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a proposta contida em sua Nota é aceitável para o Governo dos Estados Unidos da América e que a Nota e esta resposta constituem um acordo para emendar o Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
LILIANA AYALDE
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária dos Estados Unidos da América
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