Os instrumentos específicos de cooperação de que trata o caput do art. 3º serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.§ 1ºConstituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
Iidentificação do objeto a ser executado;
IImontante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
IIIprazo de vigência;
IVmetas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
Vprevisão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VIcronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VIIprazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIIIpossibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IXpossibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento, a qualquer tempo; e
Xindicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2ºOs relatórios previstos no inciso VII do § 1º deverão ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública federal ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3ºPara efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal signatário do instrumento específico de trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4ºA rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal cooperante.