Decretos
Decreto nº 8.685, de 25 de fevereiro de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia foi firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010 ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 18 de julho de 2014; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2014, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA :
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Celso Pansera
Carlos Augusto Klink
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante referidos como "Partes Contratantes”),
Conscientes de seus fortes e tradicionais laços econômicos e de suas percepções convergentes sobre diversos assuntos de interesse conjunto que têm-se desenvolvido por meio de uma cooperação produtiva e mutuamente benéfica;
Desejosos de estabelecer uma estrutura adequada para um diálogo constante, com vistas à formulação de medidas adequadas para a intensificação das relações econômicas e tecnológicas em benefício de ambos os Estados;
Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações econômicas e tecnológicas ao máximo de sua crescente capacidade, com base no benefício mútuo;
Reconhecendo que uma parceria econômica criaria um diálogo dinâmico sobre vários aspectos econômicos de interesse comum, em apoio ao desenvolvimento econômico de ambos os países e aumentando a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor;
Convencidos de que vínculos mais fortes entre as Partes Contratantes proviriam maiores oportunidades e base legal para a colaboração econômica e tecnológica,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Considerações Gerais
2.Os objetivos de tal cooperação incluirão, entre outros:
2.A cooperação estimulará o desenvolvimento de contatos de negócios entre empresas dos dois Países, a transferência recíproca de informação sobre a legislação em vigor e a identificação de projetos específicos e de setores de interesse potencial para colaboração conjunta, nas áreas mencionadas abaixo:
3.Facilitar-se-á o intercâmbio de especialistas dos setores público e privado, técnicos, investidores e representantes empresariais, bem como a transferência de componentes, equipamentos e "know-how" necessários à realização das atividades do âmbito deste Acordo.
CAPÍTULO II
Comissão Mista Brasileiro-Romena de Cooperação Econômica
2.No desempenho de suas funções, a Comissão Mista poderá solicitar assistência e aconselhamento de servidores civis e de instituições governamentais das Partes Contratantes, bem como criar grupos especiais e comitês de trabalho “ad hoc” ou permanentes aos quais ela poderá delegar responsabilidades específicas.
CAPÍTULO III
Consultas
2.As consultas deverão ocorrer dentro de no máximo trinta dias após o recebimento da solicitação por escrito.
CAPÍTULO IV
Considerações Finais
2.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de cinco (5) anos, a menos que uma Parte Contratante notifique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar.
2.Em qualquer caso, este Acordo será denunciado com a expiração de um prazo de seis (6) meses da data de recebimento da notificação.
3.A denúncia deste Acordo, antes da expiração de sua vigência, não acarretará o término dos projetos celebrados durante o seu período de validade.
2.Este Acordo não pode ser interpretado ou evocado de modo a rescindir ou afetar de alguma maneira as obrigações resultantes de qualquer acordo celebrado entre a Comunidade Européia ou entre a Comunidade Européia e seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, pelo outro.
Feito no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, em dois originais, nos idiomas português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
_________________________
Teodor Baconschi
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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