Decretos
Decreto nº 8.682, de 25 de fevereiro de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Dyogo Henrique de Oliveira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
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ANEXO
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL
TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO :
Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles;
Que, por meio da Decisão CMC Nº 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e
Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no comércio intrazona,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Requisitos e Condições para a Habilitação
Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos.
Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro
Monitoramento da Regularidade Aduaneira e Fiscal
O descumprimento do disposto neste artigo será sancionado com advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme disposto na regulamentação estabelecida em cada Estado Parte.
Disposições Finais
LXXV GMC - Assunção, 27/III/09
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