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Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de opinar especificamente sobre aspectos orçamentários e financeiros da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Cipoi será composta pelos seguintes membros titulares:
ISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
IVSecretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 1ºCada membro titular indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºDeverão ser convidados a participar de reuniões da Cipoi representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 3ºAs manifestações da Cipoi serão encaminhadas, sob a forma de pareceres ou relatórios aprovados pela Comissão, aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que a compõem e aos Ministros de Estado titulares dos demais órgãos interessados.
§ 4ºA Secretaria-Executiva da Cipoi será exercida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5ºA Cipoi contará com um grupo técnico, composto por um representante indicado por cada membro titular, com a finalidade de assessorá-la no desempenho de suas atribuições.
§ 6ºA participação na Cipoi e em seu grupo técnico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3.
São atribuições da Cipoi:
Irealizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;
IIpropor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;
IIImanifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;
IVmanifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
Vmanifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;
VIconsolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e
VIIaprovar seu regimento interno.
§ 1ºPara fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica a:
Ipagamentos de empréstimos ou garantias;
IIpagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;
IIIpagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e
IVqualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.
§ 3ºSão compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.
§ 4ºA Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5ºA Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.
§ 6ºO regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:
Iperiodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;
IIantecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
IIIpossibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.
Art. 4.
A vinculação da República Federativa do Brasil a compromissos financeiros com organismos, entidades e fundos internacionais fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi, no prazo de 30 dias contado da publicação deste Decreto, todos os compromissos financeiros vigentes assumidos com organismos, entidades ou fundos internacionais.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 92.392, de 7 de fevereiro de 1986 .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2016

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