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Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Estabelecimento, Objetivos, Funções e Sede CAPÍTULO II – Membros, Votos, Capital e Ações CAPÍTULO III – Organização e Administração CAPÍTULO IV – Operações CAPÍTULO V – Captação de Empréstimos e outros Poderes Adicionais CAPÍTULO VI – Situação Jurídica, Imunidades e Privilégios CAPÍTULO VII – Retirada e Suspensão de Membros, Suspensão Temporária e Término das Operações do Banco CAPÍTULO VIII – Emendas, Interpretação e Arbitragem CAPÍTULO IX – Disposições finaisPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul firmaram, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 3 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 49;
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Sérgio França Danese
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
ACORDO SOBRE O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul, coletivamente denominados países do BRICS,
Recordando a decisão de criar um banco de desenvolvimento, tomada na IV Cúpula do BRICS em Nova Déli, 2012, e subsequentemente anunciada na V Cúpula do BRICS realizada em Durban, 2013;
Reconhecendo o trabalho realizado pelos respectivos ministérios de finanças;
Convencidos de que o estabelecimento de tal Banco reflete a proximidade das relações entre os países do BRICS, proporcionando um poderoso instrumento para aumentar a cooperação econômica;
Atentos a um contexto onde economias de mercado emergentes e países em desenvolvimento continuam a enfrentar significativas restrições financeiras para sanar hiatos em infraestrutura e necessidades de desenvolvimento sustentável;
Acordaram o estabelecimento do Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), doravante referido como o Banco, que deverá operar de acordo com as provisões do Acordo Constitutivo, anexo, constituindo parte integral deste Acordo.
O Banco deverá mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do BRICS e em outros países em desenvolvimento, em complementação aos esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento.
A fim de cumprir seu objetivo, o Banco dará apoio a projetos públicos e privados por meio de empréstimos, garantias, participação acionária e outros instrumentos financeiros. Deverá, igualmente, cooperar com organizações internacionais e outras entidades financeiras, além de fornecer assistência técnica para projetos aprovados pelo Banco.
Os membros fundadores do Banco são a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul.
A adesão será aberta aos membros das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento, seja na condição de membro tomador de empréstimos, seja na de não tomador de empréstimos.
O Novo Banco de Desenvolvimento terá um capital subscrito inicial de US$ 50 bilhões e um capital autorizado inicial de US$ 100 bilhões. O capital inicial subscrito será distribuído igualmente entre os membros fundadores. O poder de voto de cada membro será igual a sua participação acionária subscrita no capital social do Banco.
O Banco terá sua sede em Xangai.
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes. O Presidente do Banco será eleito entre nacionais dos membros fundadores de forma rotativa, e deverá haver pelo menos um Vice-Presidente de cada um dos outros membros fundadores.
As operações do Banco serão conduzidas de acordo com sólidos princípios bancários.
Este Acordo, com seu Anexo, entrará em vigor quando os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação tiverem sido depositados por todos os países do BRICS, de acordo com as disposições estabelecidas no Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento.
Concluído na cidade de Fortaleza, no dia 15 de julho de 2014, em versão original única em língua inglesa.
ANEXO
ACORDO CONSTITUTIVO SOBRE O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul (coletivamente denominados países do BRICS):
Considerando a importância de cooperação econômica mais próxima entre os países do BRICS,
Reconhecendo a importância de prover recursos para projetos de promoção de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento;
Convencidos da necessidade de criar uma nova instituição financeira internacional de forma a intermediar recursos para os objetivos descritos acima;
Desejosos em contribuir para um sistema financeiro internacional conducente ao desenvolvimento econômico e social que respeite o meio ambiente global.
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Estabelecimento, Objetivos, Funções e Sede
O Novo Banco de Desenvolvimento (doravante, "o Banco"), estabelecido pelo presente Acordo, deverá operar de acordo com as seguintes disposições.
O objetivo do Banco será mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, para complementar os esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento.
Para cumprir seu objetivo, o Banco está autorizado a exercer as seguintes funções:
(i) Utilizar recursos a sua disposição para apoiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, públicos ou privados, nos BRICS ou em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, por meio da provisão de empréstimos, garantias, participação acionária ou outros instrumentos financeiros;
(ii) Cooperar, de forma considerada apropriada pelo Banco e, dentro de seu mandato, com organizações internacionais, bem como com entidades nacionais, sejam públicas ou privadas, e em particular com instituições financeiras e bancos nacionais de desenvolvimento;
(iii) Fornecer assistência técnica para a preparação e implementação de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável aprovados pelo Banco;
(iv) Apoiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável envolvendo mais de um país;
(v) Estabelecer ou ser encarregado da administração de Fundos Especiais criados para servirem a seus propósitos.
CAPÍTULO II
Membros, Votos, Capital e Ações
(i) Redução do poder de voto dos membros fundadores abaixo de 55 (cinquenta e cinco) por cento do poder de voto total;
(ii) Aumento do poder de voto dos membros não tomadores de empréstimos acima de 20 (vinte) por cento do poder de voto total;
(iii) Aumento do poder de voto de um membro não fundador acima de 7 (sete) por cento do poder de voto total.
CAPÍTULO III
Organização e Administração
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes conforme decidido pelo Conselho de Governadores, e quaisquer outros dirigentes e funcionários que sejam considerados necessários.
(i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
(ii) Aumentar ou diminuir o capital social;
(iii) Suspender um membro;
(iv) Emendar este Acordo;
(v) Decidir sobre recursos contra interpretações dadas a este Acordo pelo Conselho de Diretores;
(vi) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
(vii) Determinar a distribuição dos lucros líquidos do Banco;
(viii) Decidir encerrar as operações do Banco e distribuir seus ativos;
(ix) Decidir sobre o número de Vice-Presidentes adicionais;
(x) Eleger o Presidente do Banco;
(xi) Aprovar proposta do Conselho de Diretores para chamada de capital;
(xii) Aprovar a Estratégia Geral do Banco a cada 5 (cinco) anos.
(i) Em conformidade com orientações gerais do Conselho de Governadores, tomar decisões relativas a estratégias de negócios, estratégias de países, empréstimos, garantias, investimentos em ações , empréstimos tomados pelo Banco, estabelecimento de procedimentos operacionais básicos e encargos, fornecimento de assistência técnica e outras operações do Banco;
(ii) Apresentar as contas de cada exercício financeiro para aprovação do Conselho de Governadores em cada encontro anual;
(iii) Aprovar o orçamento do Banco.
(i) O Presidente será responsável pela organização, indicação e demissão de dirigentes e funcionários, e pela recomendação de admissão e demissão dos Vice-Presidentes ao Conselho de Governadores, responsabilidades sobre as quais deverá prestar contas ao Conselho de Diretores.
(ii) O Presidente presidirá o Comitê de Crédito e de Investimento, composto também pelos Vice-Presidentes, que será responsável por decisões sobre empréstimos, garantias, investimentos em ações e assistência técnica não superior a um valor limite a ser estabelecido pelo Conselho de Diretores, desde que nenhuma objeção seja apresentada por qualquer membro do Conselho de Diretores no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de tal projeto ao Conselho.
O Banco assegurará que seus processos sejam transparentes e elaborará, no respectivo Regulamento Interno, disposições específicas referentes ao acesso de seus documentos.
CAPÍTULO IV
Operações
Os recursos e instalações do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar o objetivo e as funções estabelecidos respectivamente nos Artigos 2 e 3 deste Acordo.
'Cada membro designará seu Banco Central como um depositário, no qual o Banco poderá manter suas disponibilidades na moeda de tal membro e outros ativos do Banco. Se um membro não possuir Banco Central, deverá designar, em acordo com o Banco, outra instituição para esse propósito.
(i) Capital social subscrito do Banco, incluindo tanto ações integralizadas quanto ações exigíveis, exceto a parte que venha a ser separada para um ou mais Fundos Especiais;
(ii) Recursos captados por empréstimos tomados pelo Banco por força dos poderes conferidos no Capítulo 5 do deste Acordo, aos quais o compromisso de chamadas de capital previsto no item (c) do artigo 9º é aplicável;
(iii) Recursos recebidos em reembolso de empréstimos ou garantias e procedimentos de liquidação de investimentos em ações realizados com os recursos indicados nos itens (i) e (ii) deste parágrafo;
(iv) Receita derivada de empréstimos e de investimentos em ações a partir dos recursos supramencionados ou de garantias às quais o compromisso de chamadas de capital indicado no item (c) do Artigo 9 do presente Acordo é aplicável; e
(v) Quaisquer outros recursos ou receitas recebidas pelo Banco, os quais não façam parte de recursos de seus Fundos Especiais.
As operações do Banco serão conduzidas de acordo com os seguintes princípios:
(i) O Banco aplicará sólidos princípios bancários, assegurará remuneração adequada e terá em devida conta os riscos envolvidos;
(ii) O Banco não financiará qualquer empreendimento no território de um membro se esse membro objetar a tal financiamento;
(iii) Na preparação de qualquer programa ou estratégia de país, no financiamento de qualquer projeto ou ao fazer descrição ou referência a um determinado território ou área geográfica em seus documentos, o Banco não terá pretendido fazer qualquer julgamento sobre a situação jurídica ou outra condição de qualquer território ou área;
(iv) O Banco não permitirá que um montante desproporcional de seus recursos seja usado para o benefício de qualquer membro. O Banco procurará manter uma diversificação razoável de todos os seus investimentos;
(v) O Banco não imporá restrições sobre a aquisição de bens e serviços de qualquer país membro com os recursos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento realizado nas operações ordinárias ou especiais do Banco, e condicionará, em todos os casos adequados, seus empréstimos e outras operações a convites a todos os membros para a apresentação de propostas;
(vi) Os recursos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento realizado nas operações regulares do Banco ou com Fundos Especiais estabelecidos pelo Banco serão utilizados apenas para aquisições em países membros de bens e serviços produzidos em países membros, exceto em qualquer caso em que o Conselho de Diretores determine permitir aquisições em um país não membro de bens e serviços produzidos em países não membros, em circunstâncias especiais que tornem tal aquisição apropriada;
(vii) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que os recursos de qualquer empréstimo feito, garantido ou com participação do Banco, ou qualquer investimento em ações, sejam utilizados apenas para as finalidades para as quais o empréstimo ou o investimento em ações foi concedido e com a devida atenção para considerações de economia e eficiência.
O Banco, em suas operações, poderá fornecer financiamento em moeda local do país no qual a operação seja realizada, desde que políticas adequadas sejam postas em prática para evitar descasamento significativo de moedas.
(i) Primeiro, pelas provisões do Banco;
(ii) Segundo, da renda líquida;
(iii) Terceiro, das reservas especiais;
(iv) Quarto, da reserva geral e excedentes;
(v) Quinto, do capital integralizado livre de obrigações; e
(vi) Por fim, do montante apropriado de capital subscrito exigível não integralizado, o qual será chamado de acordo com as provisões dos parágrafos (c) e (d) do Artigo 9 deste Acordo Constitutivo.
CAPÍTULO V
Captação de Empréstimos e outros Poderes Adicionais
Além dos poderes especificados em outras partes do presente Acordo, o Banco terá o poder de:
(a) Tomar empréstimos em países membros ou em outros locais e, nesse contexto fornecer o colateral ou outras garantias para esse fim conforme o Banco determinará, sempre desde que:
(i) Antes de realizar a emissão de suas obrigações no território de um país membro, o Banco deverá ter obtido sua aprovação;
(ii) Quando as obrigações do Banco forem denominadas em moeda de um membro, o Banco deverá ter obtido sua aprovação;
(iii) O Banco obterá a aprovação dos países mencionados nos itens (i) e (ii) deste parágrafo para que os recursos obtidos possam ser trocados sem restrição por outras moedas; e
(iv) Antes de determinar a emissão de suas obrigações em um determinado país, o Banco deverá levar em consideração o montante de empréstimos tomados anteriormente, se houver, nesse país, o montante de empréstimos tomados anteriormente em outros países, e a possível disponibilidade de fundos nesses outros países; e dará a devida consideração ao princípio geral de que os empréstimos contraídos devam, na medida do possível, ser diversificados quanto ao país de empréstimo.
(b) Comprar e vender valores mobiliários que o Banco tenha emitido ou garantido, ou nos quais tenha investido, sempre desde que ele tenha obtido a aprovação de todo o país em cujo território os valores mobiliários sejam comprados ou vendidos;
(c) Garantir valores mobiliários nos quais tenha investido a fim de facilitar sua venda;
(d) Subscrever, ou participar na subscrição de, valores mobiliários emitidos por qualquer entidade ou empreendimento para objetivos compatíveis com o objetivo do Banco;
(e) Investir recursos, não necessários para suas operações, em obrigações que venha a determinar, e investir recursos administrados pelo Banco para pensões ou propósitos similares, em valores mobiliários negociáveis. Ao fazê-lo, o Banco dará a devida consideração a investir tais recursos nos territórios dos membros, em obrigações dos membros ou de seus nacionais;
(f) Exercer quaisquer outros poderes e estabelecer regras e regulamentos que possam ser necessários ou apropriados para a promoção de seus objetivos e funções, consistentes com as disposições deste Acordo.
Todo valor mobiliário emitido ou garantido pelo Banco deve conter em sua face uma declaração clara no sentido de que ele não constitui uma obrigação de qualquer governo, a menos que seja de fato uma obrigação de um governo em particular, em cujo caso ele assim indicará.
CAPÍTULO VI
Situação Jurídica, Imunidades e Privilégios
Para possibilitar que o Banco efetivamente cumpra com seu objetivo e execute as funções que lhe são confiadas, a situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste Capítulo serão concedidos ao Banco, no território de cada membro.
(i) Celebrar contratos;
(ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(iii) Instaurar procedimentos legais.
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais membros.
Todos os Governadores, Diretores, suplentes, dirigentes e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
(i) Imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticados no âmbito de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renunciar a tal imunidade;
(ii) Quando não forem nacionais locais, as mesmas imunidades em relação a restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e as mesmas facilidades quanto às disposições cambiais que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros;
(iii) Os mesmos privilégios em relação às facilidades de viagem que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros.
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido emitido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurisdicional para tal tributação for a localização ou a moeda em que é emitido, em que for pagável ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
(i) O qual discrimine tal obrigação ou valor mobiliário unicamente por ter sido garantido pelo Banco; ou
(ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer escritório ou local de trabalho mantido pelo Banco.
Cada membro, de acordo com seu sistema jurídico, tomará imediatamente as medidas necessárias para tornar efetivas no seu próprio território as disposições estabelecidas neste Capítulo e informará ao Banco das medidas que tomou sobre o assunto.
As imunidades, privilégios e isenções conferidos sob este capítulo são concedidos no interesse do Banco. O Conselho de Diretores poderá renunciar, na medida e condições que venha a determinar, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidos por este Capítulo nos casos em que tal ação seria, em sua opinião, apropriada aos melhores interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação a qualquer dirigente, empregado ou perito do Banco, exceto do Presidente e de cada Vice-Presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção impediriam o curso da justiça e podem ser renunciados sem prejuízo aos interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Diretores terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação ao Presidente e a cada Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
Retirada e Suspensão de Membros, Suspensão Temporária e Término das Operações do Banco
(ii) Qualquer montante que o Banco deva ao país para a recompra de seu capital social será retido na medida em que o país ou qualquer de suas subdivisões ou agências mantenham passivos perante o Banco como resultado de operações de empréstimos ou de garantias. O montante retido pode, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer destes passivos à medida que vencerem. Entretanto, nenhum montante será retido por conta de passivo contingente do país para chamadas futuras de sua subscrição, nos termos do Artigo 9(c);
(iii) Se o Banco sofrer perdas líquidas em quaisquer empréstimos ou participações, ou como resultado de quaisquer garantias por saldar na data em que o país deixou de ser membro, e o montante de tais perdas excederem o montante das reservas provisionadas para isto nessa data, tal país deverá pagar sob demanda o montante pelo qual o preço de recompra de suas ações teria sido reduzido, se as perdas tivessem sido levadas em conta quando o valor contábil das ações, de acordo com a contabilidade do Banco, foi determinado. Além disso, o ex-membro permanecerá responsável por qualquer chamada nos termos do Artigo 9 (c), na medida em que ele teria sido obrigado a responder se a insuficiência de capital tivesse ocorrido e a chamada tivesse sido feita no momento em que o preço de recompra de suas ações tinha sido determinado.
Numa emergência, o Conselho de Diretores poderá suspender temporariamente operações relativas a novos empréstimos, garantias, subscrição, assistência técnica e investimentos em ações enquanto se aguarda uma oportunidade para consideração adicional e ação pelo Conselho de Governadores.
O Banco poderá encerrar suas operações por decisão do Conselho de Governadores, por maioria especial. Em caso de término de operações, o Banco cessará imediatamente todas as atividades, exceto aquelas relativas à ordenada conversão, conservação e preservação de seus ativos e liquidação de suas obrigações.
c ) Qualquer membro que receber ativos distribuídos nos termos deste artigo gozará dos mesmos direitos no que diz respeito a tais ativos que o Banco gozava antes de sua distribuição.
CAPÍTULO VIII
Emendas, Interpretação e Arbitragem
Sempre que a aprovação de qualquer membro for necessária antes que qualquer ato possa ser tomado pelo Banco, a aprovação será considerada como tendo sido dada, a menos que o membro apresente uma objeção dentro de um prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro a respeito do ato proposto.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
A presidência do BRICS convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos do Artigo 49 deste Capítulo, a fim de tomar as decisões necessárias para a operação inicial do Banco.
ANEXO 1
Participações no capital social subscrito inicial dos Membros Fundadores:
Cada membro fundador subscreverá inicialmente 100.000 (cem mil) ações, em um total de 10 bilhões de dólares (US$ 10.000.000.000), dos quais 20.000 (vinte mil) ações correspondem ao capital integralizado, em um total de dois bilhões de dólares (US$ 2.000.000.000), e 80.000 (oitenta mil) ações correspondem ao capital exigível, em um total de oito bilhões de dólares (US$ 8.000.000.000).
ANEXO 2
Pagamento das subscrições iniciais do capital integralizado pelos Membros Fundadores:
| Parcela | Capital integralizado por país, em milhões de dólares |
| 1 | 150 |
| 2 | 250 |
| 3 | 300 |
| 4 | 300 |
| 5 | 300 |
| 6 | 350 |
| 7 | 350 |