Decretos
Decreto nº 8.622, de 29 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 768, de 30 de outubro de 2009; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de fevereiro de 2014, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nivaldo Luiz Rossato
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO
EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como “a Parte”),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá melhorar o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Reconhecendo os princípios da soberania e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e
Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
1.A não ser que haja convite que indique o contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, conforme as legislações vigentes em cada Estado, entre outras, incluindo:
2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
1.Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro acreditado das Forças Armadas da outra Parte, por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo. Em caso de controvérsia, esta será resolvida conforme previsto no Artigo 8 deste Acordo.
2.Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente no Estado anfitrião.
3.Nos termos da legislação do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
4.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pela perda ou dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
1.A proteção de informação e material sigiloso que vier a ser trocado ou gerado no âmbito deste Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a proteção de informação sigilosa.
2.Enquanto o acordo supracitado a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, toda a informação e material sigilosos gerados ou trocados diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidos de acordo com os seguintes princípios:
3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria sigilosa, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
1.Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo e com o consentimento da Partes.
2.Os Protocolos Complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores em estreita coordenação com o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República da Colômbia, limitados aos temas no âmbito de execução deste Acordo e em estrita observância com a legislação nacional das Partes.
3.Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intercâmbio de notas, por via diplomática.
4.O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de sessenta (60) dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no
1.As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de defesa entre ambas as Partes.
2.O grupo de trabalho será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, de outras instituições de interesse para as Partes.
3.O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidas de comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2.A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo.
Em fé do que, os representantes das Partes firmam o presente Acordo em Bogotá, em 19 de julho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________ NELSON JOBIM Ministro da Defesa | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA A COLÔMBIA _________________________ JUAN MANUEL SANTOS Ministro da Defesa |