Decretos
Decreto nº 8.621, de 29 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 193, de 5 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de setembro de 2012, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Jamaica
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
2.Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a Organismo Internacional.
3.Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
2. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.
3. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Missão diplomática da Parte acreditante, por escrito e com a maior brevidade possível, se o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.
4. Os procedimentos seguidos devem ser aplicados de forma que permita o dependente a engajar-se em atividades remuneradas com a maior brevidade possível. Qualquer requerimento relativo a permissões e outras formalidades semelhantes serão aplicadas de forma favorável, sujeitas às leis e aos procedimentos domésticos aplicáveis.
5. A Missão diplomática deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
2.Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2.No caso de profissões ou de qualquer atividade remunerada que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego, a não ser que o Estado acreditado tenha leis que prescrevam requisitos distintos para estrangeiros.
2.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2.Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no
Feito em Kingston, em 1 de dezembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Alexandre Ruben Milito Gueiros Embaixador do Brasil na Jamaica | PELO GOVERNO DA JAMAICA __________________________ Kenneth Baugh Ministro de Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior |