Decretos
Decreto nº 8.601, de 18 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 360, de 13 de dezembro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de janeiro de 2012, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Croácia
(doravante denominados “Partes”),
Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países;
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordaram o seguinte:
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
2. O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada, desde que tal renúncia não seja considerada contrária a seus interesses. A renúncia à imunidade de jurisdição penal não será entendida como renúncia à imunidade de execução da sentença, para a qual uma renúncia específica deverá ser solicitada. O Estado acreditante levará em consideração tal solicitação.
2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Feito no Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português, croata e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________ Embaixadora Vera Lúcia Barrouin Crivano Subsecretária-Geral Política I | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA _______________ Rade Marelić Embaixador da Croácia no Brasil |