Decretos
Decreto nº 8.600, de 18 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 9 de setembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado, em Brasília, em 9 de setembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de maio de 2012; e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de maio de 2013, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Congo
(doravante denominados “Partes”),
Considerando a excelência das relações existentes entre os dois Estados; e
Desejosos de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,
Acordaram o seguinte:
2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão permanente junto a organização internacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 deste Acordo.
Feito em Brasília, em 9 de setembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO
Basile Ikouébé
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação