Decretos
Decreto nº 8.599, de 18 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi, firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Burundi foi firmado em Brasília, em 25 de agosto de 2009.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 354, de 25 de novembro de 2011;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de março de 2013, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BURUNDI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Burundi
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejos de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico dos dois países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.
Artigo II
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.
Artigo III
1.Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.
3.Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais dos dois países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
Artigo VI
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.
Artigo VII
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Artigo IX
O pagamento, o reembolso ou a isenção de taxas, impostos e demais gravames de importação e exportação sobre equipamentos, bens e outros itens serão estabelecidos de conformidade com as legislações em vigor nas Partes Contratantes, e sobre a base da reciprocidade.
Artigo X
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com anterioridade de pelo menos 6 (seis) de sua expiração.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo XI
As controvérsias surgidas na implementação ou interpretação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática.
Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2009, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BURUNDI _______________________ Augustin NSANZE Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional |