Decretos
Decreto nº 8.596, de 18 de dezembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, firmado em Bogotá, Colômbia, em 19 de setembro de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia, foi firmado em Bogotá, em 19 de setembro de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 280, de 19 de maio de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O ESTABELECIMENTO DA ZONA DE
REGIME ESPECIAL FRONTEIRIÇO PARA AS LOCALIDADES DE TABATINGA (BRASIL) E LETÍCIA (COLÔMBIA)
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República da Colômbia
Considerando o compromisso com o desenvolvimento da região fronteiriça e a conveniência de estabelecimento de um regime especial de facilitação do comércio fronteiriço para as localidades de Tabatinga (Brasil) e Letícia (Colômbia),
Decidem:
Adotar regime especial de comércio para as referidas localidades, a seguir descrito.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
2. As localidades fronteiriças a que se refere o parágrafo 1º correspondem à delimitação geográfica da área urbana de cada uma das localidades, tal como consta na legislação interna de cada uma das Partes.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis ao comércio
2. As administrações aduaneiras das Partes signatárias poderão dispor entre si da informação sobre os registrados no Regime, assim como intercambiar informação estatística e de inteligência fiscal das operações realizadas no âmbito do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis ao consumo
CAPÍTULO IV
Da Tributação
CAPÍTULO V
Disposições finais
Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes por via diplomática.
O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos para sua entrada em vigor.
Feito em Bogotá, aos 19 dias de setembro de 2008, em dois originais, redigidos em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________ Samuel Pinheiro Guimarães Secretário-Geral das Relações Exteriores | PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA ______________________ Camilo Reyes Vice-Ministro de Relações Exteriores |