Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios:Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Justiça;
c)Ministério da Defesa;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério da Cultura;
f)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério de Minas e Energia;
i)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)Ministério do Meio Ambiente;
k)Ministério do Esporte;
l)Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m)Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
n)Secretaria de Governo da Presidência da República; e
o)Fundação Nacional do Índio - Funai; e
IIrepresentantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a)onze titulares da região Amazônica;
b)nove titulares das regiões Nordeste e Leste;
c)cinco titulares das regiões Sul e Sudeste; e
d)três titulares da região Centro-Oeste.
§ 1ºOs órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes.
§ 2ºPoderão ser indicados dois suplentes para cada representante.
§ 3ºA designação e a alteração de representantes se dará na forma prevista no regimento interno do CNPI.
§ 4ºPara os fins deste Decreto, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:
Iregião Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
IIregiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
IIIregiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e
IVregião Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
§ 5ºOs representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 4º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.
§ 6ºAs reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no regimento interno do CNPI.
§ 7ºOs povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8ºO Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no § 5º, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria-Executiva do CNPI.
§ 9ºO mandato dos representantes indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma estabelecida no regimento interno do CNPI.