Decretos
Decreto nº 8.567, de 12 de novembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru firmaram, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58 por meio do Decreto Legislativo nº 590, de 27 de agosto de 2009;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi em 16 de outubro de 2009; e
Considerando que o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de outubro de 2009;
DECRETA:
Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Uma vez iniciado o procedimento de solução de controvérsias, seja em conformidade com o presente Protocolo, seja em conformidade com o Acordo OMC, o foro selecionado será excludente do outro.
Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que faz parte do Acordo OMC.
Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Protocolo, uma vez convocada a Comissão Administradora, de acordo com o disposto no
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso do Peru, pelo Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as partes.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.
Essas negociações não poderão ser prolongadas por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de 15 (quinze) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Essa solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e dos fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, as disposições pertinentes do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerem violadas.
Para fins de cômputo do prazo assinalado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias, de forma imediata, acusarão recebimento da referida solicitação.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, a parte reclamante poderá dar por superada esta etapa, devendo notificar esse fato às Partes Signatárias.
A Comissão formulará as recomendações que considerar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.
Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente satisfatória no prazo antes mencionado, a etapa prevista no presente Capítulo dar-se-á imediatamente por concluída.
Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, determinará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conformação de um Grupo de Especialistas.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma parte comunicar à outra sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral de acordo com o disposto no Artigo 12 do presente Protocolo, não poderá modificar, para esse caso, a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para integrar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua conformação, seja durante o curso do procedimento.
Após aceitar sua designação, e antes de iniciar sua atuação, os árbitros assinarão uma declaração juramentada que lhes será apresentada pelo Secretário Geral da ALADI.
O Tribunal Arbitral deverá adotar suas próprias regras de procedimento, levando em consideração os seguintes princípios:
Além disso, as regras e diretrizes gerais garantirão que cada uma das partes tenha plena oportunidade de ser ouvida, assegurando, ademais, que os processos se realizem de forma expedita.
As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal determinar, qualquer medida provisória, até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono , se as partes assim acordarem.
O prazo antes indicado poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias, o qual será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.
1. Indicação das partes na controvérsia;
2. O nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data da conformação do mesmo;
3. Os nomes dos representantes das partes;
4. O objeto da controvérsia;
5. Um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das partes;
6. A decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
7. A proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada parte cobrir, conforme o estabelecido no
9. A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do Laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Caso a parte reclamada considerar excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data de sua constituição para essa finalidade.
Os gastos do Tribunal Arbitral, nos termos definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre as partes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.