Decretos
Decreto nº 8.566, de 11 de novembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (20PA-AR.AM1), firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, em 27 de outubro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n º 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, firmaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto n º 88.736, de 19 de setembro de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de outubro de 2010, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia;
DECRETA:
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL Nº 1)
Vigésimo Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados Nº 1.
CONSIDERANDO a Declaração dos Estados Partes do MERCOSUL sobre medidas de apoio e solidariedade à Bolívia, emitida em Salvador, em 16 de dezembro de 2008, bem como a determinação de continuar com as mencionadas medidas, manifestada em San Juan, em 2 de agosto de 2010,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz.
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ANEXO 1
| NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| 6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6103.29.10 | -- De fibras artificiais | |
| 6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6104.41.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6104.51.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6105.10.00 | - De algodão | |
| 6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
| 6109.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
| 6110.90.00 | - De outras matérias têxteis | |
| 6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | Exceto: -De algodão -de fibras sintéticas |
| 6117.90.00 | - Partes | |
| 6203.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6205.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
| 6205.90.90 | Outras | |
| 6212.10.00 | - Sutiãs e “bustiers” | |
| 6214.20.00 | - De lã ou de pêlos finos |
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ANEXO 2
| NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| 6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6102.20.00 | - De algodão | |
| 6103.32.00 | -- De algodão | |
| 6103.42.00 | -- De algodão | |
| 6103.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6104.32.00 | -- De algodão | |
| 6104.42.00 | -- De algodão | |
| 6106.10.00 | - De algodão | |
| 6108.21.00 | -- De algodão | |
| 6108.91.00 | -- De algodão | |
| 6109.10.00 | - De algodão | |
| 6110.20.00 | - De algodão | |
| 6111.20.00 | - De algodão | |
| 6112.11.00 | -- De algodão | |
| 6112.12.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6112.31.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6112.41.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6116.91.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | -De algodão -De fibras sintéticas |
| 6202.11.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6203.42.00 | -- De algodão | |
| 6204.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6204.42.00 | -- De algodão | |
| 6204.52.00 | -- De algodão | |
| 6204.62.00 | -- De algodão | |
| 6204.63.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6205.20.00 | - De algodão | |
| 6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
| 6206.30.00 | - De algodão | |
| 6208.21.00 | -- De algodão | |
| 6208.91.00 | -- De algodão |
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