Decretos
Decreto nº 8.564, de 11 de novembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
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ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 07/09
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificá-lo por meio de Diretrizes;
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Resoluçao GMC Nº 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e
Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
CVIII CCM – Montevidéu, 04/VI/09
ANEXO
a) Substituir na lista:
| ONDE DIZ | DEVE DIZER | ||
| NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM | NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
| 8517.62.63 | REQUISITO : Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final . | 8517.62.64 | REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final . |
| 8517.62.65 | REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ; B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ; C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final . | ||
| 5303.10.11 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional . | 5303.10.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional . |
| 8452.29.29 | 60% de valor agregado regional . | 8452.29.24 | 60% de valor agregado regional . |
| 8452.29.25 | 60% de valor agregado regional . | ||
| 8452.29.29 | 60% de valor agregado regional . | ||
| 8452.90.99 | 60% de valor agregado regional . | 8452.90.94 | 60% de valor agregado regional . |
| 8452.90.99 | 60% de valor agregado regional . | ||
b) Incorporar à lista:
| NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
| 2309.90.50 (1) | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
NOTAS de rodapé:
(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa ” conforme os termos da Diretriz CCM nº 02/04.
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