Decretos
Decreto nº 8.560, de 16 de janeiro de 1942
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,
DECRETA:
| a) | 5ª Região Militar: em Foz do Iguassú; |
| b) | 7ª Região Militar: em Teresina e Fernando de Noronha; |
| c) | 8ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Belem; |
| d) | 9ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Campo Grande. |
| a) | metade, em: Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, fazenda Betione, fazenda Jardim, Manaus, Ponta Porã, Teresina e Três Lagoas; |
| b) | um quarto em: Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança; |
| c) | um décimo em: Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia, Coxim, Cucuí, Diamantino, Fernando de Noronha, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapoque, Pererê, Porteira, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaiba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso. |
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.1.1942