Decretos
Decreto nº 8.560, de 11 de novembro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (99PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 14 de novembro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 14 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Nonagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
_________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/14
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL está facultada a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Dec. CMC Nº 01/09.
Que é necessário contemplar os casos nos quais se modificam as condições que determinaram a desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
“
Concluída a investigação com a desqualificação da origem do produto, executar-se-ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Neste último caso, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para que o mesmo seja considerado originário nos termos do disposto no Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 60 dias a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias caso seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor conforme o Artigo 31 literal c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, elas poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 42 do presente Capítulo ou ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.”
XXI CCM EXT – Caracas, 25/VII/14.
_____________