Decretos
Decreto nº 8.546, de 23 de outubro de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, firmado em 20 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Instrumento de Adesão do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe por meio do Decreto Legislativo nº 801, de 20 de dezembro de 2010; e
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o Instrumento de Adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015
CERTIFICO E DOU FÉ, que me foi apresentado, nesta data, um documento redigido em idioma INGLÊS, com o fim de traduzi-lo para o PORTUGUÊS, o que faço em razão do meu ofício e nos termos seguintes:-.-
CONTRATO
CONSTITUINDO
O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)
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CONTRATO
CONSTITUINDO
O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)
O Contrato constituindo o Caribbean Development Bank entrou em vigor em 26 de janeiro de 1970 e foi alterado pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas, a fim de aumentar o número total de Conselheiros e a composição do Conselho de Administração; aumentar o número de Vice-Presidentes; bem como estabelecer a expansão da associação do Banco, através da criação de uma nova classe de associação para Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral.
O capital social autorizado foi aumentado, e vários países foram admitidos para a associação desde que o Banco iniciou as operações, pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas.
As informações de 31 de agosto de 2007 referentes às alterações, ao capital social autorizado e à associação são apresentadas nas Notas do Secretário.
BARBADOS.
Reimpresso em agosto de 2007.
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CONTRATO
CONSTITUINDO
O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
(Conforme alteração)
ÍNDICE*
[ Nota do Tradutor : A numeração do índice acima corresponde ao documento original a mim apresentado.]
Nota do Secretário :
* O Índice não faz parte do Contrato, sendo incluído para fins de conveniência.
Reimpressão de agosto de 2007
PROTOCOLO .
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CONTRATO
CONSTITUINDO
O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK
As Partes Contratantes - -
ESTANDO CONSCIENTES da necessidade de aceleração do desenvolvimento econômico dos Estados e Territórios do Caribe, e a fim de aperfeiçoar os padrões de moradia dessas pessoas;
RECONHECENDO a resolução desses Estados e Territórios para intensificar a cooperação econômica e promover a integração econômica no Caribe;
ESTANDO CIENTES do desejo de outros países fora da região e das Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral (doravante denominadas “Instituições”) de contribuírem para o desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO que esse desenvolvimento econômico regional exige, com urgência, a mobilização de recursos financeiros adicionais e outros recursos; e
ESTANDO CONVENCIDAS de que a constituição de uma instituição financeira regional com a participação mais ampla possível facilitará a obtenção desses propósitos;
TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE :
CLÁUSULA INTRODUTÓRIA
O Caribbean Development Bank (doravante denominado “Banco”) é neste ato constituído e será regido pelas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULAS DO CONTRATO: