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Decreto nº 8.546, de 23 de outubro de 2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, firmado em 20 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Instrumento de Adesão do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe por meio do Decreto Legislativo nº 801, de 20 de dezembro de 2010; e

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o Instrumento de Adesão junto à Secretaria Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2012;

DECRETA:

Art. 1.
Fica promulgado o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC, anexo a este Decreto, a ser executado e cumprido integralmente em seus termos, conjuntamente com o Convênio Constitutivo do BDC e com a Deliberação nº 6/08 da Assembleia de Governadores do Banco, intitulada “Admissão do Brasil como Membro do Banco de Desenvolvimento do Caribe”.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento de Adesão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015

CERTIFICO E DOU FÉ, que me foi apresentado, nesta data, um documento redigido em idioma INGLÊS, com o fim de traduzi-lo para o PORTUGUÊS, o que faço em razão do meu ofício e nos termos seguintes:-.-

CONTRATO

CONSTITUINDO

O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK

(Conforme alteração)

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CONTRATO

CONSTITUINDO

O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK

(Conforme alteração)

O Contrato constituindo o Caribbean Development Bank entrou em vigor em 26 de janeiro de 1970 e foi alterado pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas, a fim de aumentar o número total de Conselheiros e a composição do Conselho de Administração; aumentar o número de Vice-Presidentes; bem como estabelecer a expansão da associação do Banco, através da criação de uma nova classe de associação para Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral.

O capital social autorizado foi aumentado, e vários países foram admitidos para a associação desde que o Banco iniciou as operações, pelas deliberações da Assembleia de Governadores de várias datas.

As informações de 31 de agosto de 2007 referentes às alterações, ao capital social autorizado e à associação são apresentadas nas Notas do Secretário.

BARBADOS.

Reimpresso em agosto de 2007.

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CONTRATO

CONSTITUINDO

O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK

(Conforme alteração)

ÍNDICE*

[ Nota do Tradutor : A numeração do índice acima corresponde ao documento original a mim apresentado.]

Nota do Secretário :

* O Índice não faz parte do Contrato, sendo incluído para fins de conveniência.

Reimpressão de agosto de 2007

PROTOCOLO .

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CONTRATO

CONSTITUINDO

O CARIBBEAN DEVELOPMENT BANK

As Partes Contratantes - -

ESTANDO CONSCIENTES da necessidade de aceleração do desenvolvimento econômico dos Estados e Territórios do Caribe, e a fim de aperfeiçoar os padrões de moradia dessas pessoas;

RECONHECENDO a resolução desses Estados e Territórios para intensificar a cooperação econômica e promover a integração econômica no Caribe;

ESTANDO CIENTES do desejo de outros países fora da região e das Instituições Financeiras de Desenvolvimento Multilateral (doravante denominadas “Instituições”) de contribuírem para o desenvolvimento econômico da região;

CONSIDERANDO que esse desenvolvimento econômico regional exige, com urgência, a mobilização de recursos financeiros adicionais e outros recursos; e

ESTANDO CONVENCIDAS de que a constituição de uma instituição financeira regional com a participação mais ampla possível facilitará a obtenção desses propósitos;

TÊM ENTRE SI JUSTO E CONTRATADO O SEGUINTE :

CLÁUSULA INTRODUTÓRIA

O Caribbean Development Bank (doravante denominado “Banco”) é neste ato constituído e será regido pelas seguintes Cláusulas:

CLÁUSULAS DO CONTRATO:

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