Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos art. 58 , art. 65 , art. 78, caput, inciso XII , e art. 79, caput , inciso I, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 3.
A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.
Art. 4.
Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
Ianalisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;
IImanter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;
IIIanalisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;
IVimplementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e
Vreduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, relatório de despesas e de redução de gastos, por Unidade Administrativa de Serviços Gerais, até 15 de janeiro de 2016, nos termos de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6.
Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem , quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1ºOs serviços de que tratam o caput são destinados:
Iaos Ministros de Estado;
IIaos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IIIao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IVaos ocupantes de cargos de Natureza Especial;
Vaos dirigentes máximos de autarquias e fundações;
VIaos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e
VIIem casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
§ 2ºOs limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:
Ipara os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIpara os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);
IIIpara os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e
IVpara os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3ºOs valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.
Art. 7.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação do disposto no art. 6º em relação aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2015

ANEXO

BENS E SERVIÇOS

Ilocação de imóveis;
IIapoio administrativo, técnico e operacional;
IIIlocação de máquinas e equipamentos;
IVlocação de veículos;
Vaquisição de veículos;
VImanutenção e conservação de veículos;
VIIlocações de mão de obra e terceirização;
VIIIserviços de consultoria;
IXserviços de cópia e reprodução de documentos;
Xserviços de limpeza e conservação;
XIserviços de telecomunicações;
XIIvigilância ostensiva; e
XIIIaquisição de passagens.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.