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Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015

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Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................................

......................................................................................

§ 2ºAto do Comandante do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................

......................................................................................

§ 4ºAto do Comandante do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.” (NR)

“Art. 6º ........................................................................

......................................................................................

§ 3ºAto do Comandante do Exército regulará as condições particulares de instalação.” (NR)

“Art. 9º .........................................................................

.......................................................................................

IIdo Comandante do Exército, para as demais movimentações.

.......................................................................................

§ 2ºA competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996, que aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 12.
Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo, é da competência do Comandante do Exército, permitida a delegação.

............................................................................” (NR)

“

Art. 13.
....................................................................

......................................................................................

VIatender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;

............................................................................” (NR)

“

Art. 14.
.....................................................................
Parágrafo únicoA movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“

Art. 15.
A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“

Art. 21.
.....................................................................

.......................................................................................

IVao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;

............................................................................” (NR)

“

Art. 22.
As movimentações relativas a guarnições especiais e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares editadas pelo Comandante do Exército.” (NR)

“

Art. 26.
Serão regulados por ato do Comandante do Exército:

...........................................................................” (NR)

“

Art. 31.
A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“

Art. 33.
As movimentações decorrentes de mudança de sede de Organização Militar serão reguladas em ato do Comandante do Exército.” (NR)

“

Art. 34.
Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996:
Iincisos III, IV e V do caput do art. 9º ;
IIart. 10 ; e
IIIart. 11 .

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015 e retificado em 14.9.2015

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