Decretos
Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (cada qual denominado "Parte" e, em conjunto, "Partes") celebraram o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007 ("TIEA") e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da observância de preceitos tributários internacionais por meio de assistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura eficaz para troca automática de informações;
Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de informações para fins tributários, inclusive automaticamente;
Considerando que os Estados Unidos da América promulgaram novas disposições, conhecidas em seu conjunto como "Foreign Account Tax Compliance Act" (FATCA), por meio do qual se cria sistema de declaração de informações para instituições financeiras no que se refere a determinadas contas;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;
Considerando que o FATCA gerou uma série de questionamentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FATCA em decorrência de impedimentos legais internos;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América coleta informações relativas a determinadas contas de residentes no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que assumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguardas e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação eficaz de troca;
Considerando que as Partes estão comprometidas em trabalhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões equivalentes de prestação de informações e diligência devida de instituições financeiras;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras brasileiras possam ter, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços;
Considerando que uma abordagem intergovernamental para implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;
Considerando que as Partes desejam concluir acordo para melhorar a observância tributária internacional e viabilizar a implementação do FATCA, com base em prestação de informações domésticas e troca automática e recíproca em consonância com o TIEA e objeto de confidencialidade e outras proteções ali estabelecidas, inclusive a limitação do uso de informações prestadas no âmbito do TIEA;
As Partes, portanto, acordam no que segue:
1. Para fins deste acordo e de quaisquer de seus anexos ("Acordo"), os termos abaixo deverão ser definidos da seguinte forma:
(1) no caso dos Estados Unidos, o Secretário do Tesouro ou seu representante; e
(2) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes.
(1) negociação de títulos do mercado financeiro (cheques, notas, certificados de depósito, derivativos, etc.); câmbio; letras de câmbio, ações e instrumentos indexados; valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities;
(2) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou
(3) investimento, administração ou gestão de fundos ou valores pecuniários em nome de outras pessoas.
O parágrafo 1(j) deverá ser interpretado de maneira compatível com a linguagem estabelecida na definição de "instituição financeira" das Recomendações da Força Tarefa de Ação Financeira ("Financial Action Task Force" - FATF).
(1) no caso de uma Entidade que é Instituição Financeira somente pelo fato de ser uma Entidade de Investimento, qualquer participação em capital ou em dívida (exceto participações negociadas regularmente em mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido) na Instituição Financeira;
(2) no caso de Instituição Financeira que não esteja descrita no parágrafo 1(s) (1) do presente artigo, qualquer participação em capital ou em dívida da Instituição Financeira (exceto participações negociadas regularmente em mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido) se (i) o valor da participação em dívida ou em capital é determinado, direta ou indiretamente, essencialmente com base nos ativos que dão origem à fonte de retenção de pagamentos nos EUA e (ii) o tipo de participação foi estabelecido com o objetivo de evitar a prestação de informações em conformidade com o disposto no presente Acordo; e
(3) todo Contrato de Seguro com Valor em Dinheiro e todo Contrato de Anuidade emitido ou mantido por Instituição Financeira, exceto seguro de renda vitalícia imediata, intransferível e não vinculado a investimentos, emitido a indivíduo e que dê liquidez a pensão ou a benefício a pessoas com deficiência fornecido em uma conta que esteja excluída da definição de Conta Financeira do Anexo II.
Não obstante o disposto acima, o termo "Conta Financeira" não inclui conta que esteja excluída da definição de "Conta Financeira" do Anexo II. Para os propósitos do presente Acordo, participações são "negociadas regularmente" se houver volume suficiente destas sendo negociadas de maneira contínua, e um "mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido" significa uma bolsa de valores oficialmente reconhecida e supervisionada por autoridade governamental onde o mercado está localizado e que possui volume significativo de papéis negociados. Para os propósitos do subparágrafo 1(s), um ativo em uma Instituição Financeira não será considerado "negociado regularmente" e deverá ser considerado uma Conta Financeira se o proprietário do ativo (exceto uma Instituição Financeira atuando como intermediário) for registrado nos livros da referida Instituição Financeira. A frase que precede não será aplicável aos referidos ativos registrados na Instituição Financeira antes de 1 de julho de 2014, e, no que se refere aos ativos registrados nos livros da Instituição Financeira em ou após 1 de julho de 2014, a Instituição Financeira não está obrigada a aplicar o preceito anterior até 1 de janeiro de 2016.
(1) benefícios em caso de acidente ou doença pessoal, ou outro benefício recebido como indenização por perda econômica sofrida por acontecimento contra o qual o seguro foi emitido;
(2) reembolso ao titular da apólice de prêmio pago anteriormente no âmbito do Contrato de Seguro (exceto contrato de seguro de vida) em decorrência de cancelamento ou término, redução de exposição a riscos durante o período de vigência do contrato de seguro, ou decorrente de re-determinação do prêmio em razão de correção de lançamento ou erro similar; ou
(3) dividendo de titular de apólice baseado na experiência de subscrição do contrato ou do grupo envolvido.
aa) O termo “Conta a ser Informada” significa uma conta dos EUA ou do Brasil, a depender do contexto, cujos valores devem ser informados.
bb) O termo “Conta Brasileira a ser Informada” significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Informante dos EUA se: (i) no caso de conta de depósito, a conta for mantida por indivíduo residente no Brasil e mais de US$ 10 (dez dólares) for creditado ao ano nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso de conta financeira que não seja conta de depósito, o titular da conta for residente no Brasil, incluindo Entidade que declare ser residente no Brasil para fins tributários, em relação à qual for paga ou creditada renda de fonte dos EUA que seja objeto de prestação de informações ao abrigo do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Código da Receita Federal dos EUA.
cc) O termo “Conta dos EUA a ser Informada” significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Brasileira Informante e controlada por uma ou mais pessoas dos EUA ou por Entidade Não-Norte-Americana com uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Específica dos EUA. Não obstante o anterior, uma conta não deve ser tratada como Conta dos EUA a ser informada se essa conta não for identificada como Conta dos EUA a ser Informada após a aplicação de procedimentos de diligência devida do Anexo I.
dd) O termo “Titular de Conta” significa a pessoa listada ou identificada como titular de conta financeira pela Instituição Financeira que mantém a conta. Uma pessoa, exceto Instituição Financeira, que mantenha conta financeira para benefício de outra pessoa na qualidade de agente, depositário, nomeado, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário não será tratado como titular da conta para efeitos do presente Acordo, sendo essa outra pessoa tratada como titular da conta. Para efeitos da frase imediatamente anterior, o termo "Instituição Financeira" não inclui uma Instituição Financeira organizada ou constituída em território dos EUA. No caso de um Contrato de Seguro com Valor Monetário ou um Contrato de Anuidade, o titular da conta é toda a pessoa que tem direito a acessar o valor em dinheiro ou trocar o beneficiário do contrato. Se ninguém puder acessar o valor em dinheiro ou trocar o beneficiário, o titular da conta será a pessoa nomeada como proprietário em contrato ou a pessoa com direito adquirido ao pagamento, nos termos do contrato. Com o vencimento de um Contrato de Seguro com Valor Monetário ou de um Contrato de Anuidade, toda pessoa que tiver direito a receber um pagamento no âmbito do contrato será tratada como um titular da conta.
ee) O termo “Pessoa Física ou Jurídica dos EUA” significa um cidadão dos EUA ou indivíduo residente nos EUA, uma sociedade ou companhia organizada nos EUA ou com base nas leis dos EUA ou de um Estado dos EUA, ou um fideicomisso ("Trust") se (i) um Tribunal do Judiciário dos EUA tiver autoridade no âmbito da legislação aplicável para emitir ordens ou sentenças sobre substancialmente todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso ("Trust"); e (ii) uma ou mais pessoas dos EUA tiver autoridade para controlar todas as decisões substanciais do fideicomisso ("Trust") ou o espólio de pessoa falecida que seja cidadã ou residente dos Estados Unidos. O presente parágrafo 1(ee) deverá ser interpretado em consonância com o Código da Receita Federal dos EUA.
ff) O termo “Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA” significa uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA, exceto: (i) uma sociedade cujas ações sejam negociadas em um ou mais mercados de ações e valores mobiliários; (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo a que está afiliada, como definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA, como uma sociedade descrita na alínea (i) supra citada; (iii) os Estados Unidos ou qualquer de suas agências ou instrumentos federais; (iv) os Estados, Territórios ou qualquer outra subdivisão política dos Estados Unidos, suas respectivas agências e instrumentos estaduais; (v) toda organização com isenção de impostos nos termos da seção 501(a) do Código da Receita Federal dos EUA ou um plano individual de aposentadoria, definido pela seção 7701(a)(37) do Código da Receita Federal dos EUA; (vi) todo banco definido pela seção 581 do Código da Receita Federal dos EUA; (vii) todo fundo de investimento imobiliário, definido pela seção 856 do Código da Receita Federal dos EUA; (viii) qualquer empresa de investimento regulamentada conforme a seção 851 do Código da Receita Federal dos EUA ou qualquer entidade registrada na Comissão de Valores Mobiliários ("Securities and Exchange Commission") dos EUA sob a Lei de Empresas de Investimento de 1940 (15 USC 80a-64); (ix) qualquer fideicomisso ("Trust") comum, tal como definido na seção 584 (a) do Código da Receita Federal dos EUA; (x) qualquer fideicomisso ("Trust") que seja isento de imposto nos termos da seção 664 (c) do Código da Receita Federal dos EUA, ou descrito na seção 4947 (a) (1) do Código da Receita Federal dos EUA, (xi) um negociador ou corretor de títulos, commodities ou instrumentos financeiros derivativos (incluindo contratos de principal nocional, futuros, contratos a prazo/forwards e opções) que seja registrado como tal segundo a legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado; (xii) um corretor como definido na seção 6045 (c) do Código da Receita Federal dos EUA; ou (xiii) qualquer "Trust" isento de impostos descrito na seção 403(b) ou na seção 457(b) do Código da Receita Federal dos EUA.
gg) O termo “Entidade” significa pessoa jurídica ou sociedade, tal como um fideicomisso ("Trust").
hh) O termo “Entidade Não Norte-Americana” significa Entidade que não seja uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
ii) O termo “Pagamento de Fonte dos EUA sujeito à Retenção” significa qualquer pagamento de juros (incluindo qualquer desconto original na emissão), dividendos, rendas, salários, soldos, prêmios, anuidades, compensações, remunerações, emolumentos e outros ganhos fixos ou variáveis anuais ou periódicos, lucros e renda, se tal pagamento for proveniente de fontes dentro dos Estados Unidos. Não obstante o anterior, Pagamento de Fonte dos EUA sujeito à Retenção não inclui qualquer pagamento que não seja tratado como pagamento sujeito à retenção em regulamentos pertinentes do Tesouro dos EUA.
jj) Uma Entidade é “Entidade Relacionada” à outra Entidade quando qualquer uma das Entidades controla a outra ou as duas Entidades estão sob controle comum. Nesse sentido, controle significa controle direto ou indireto de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto ou do capital da Entidade. Não obstante o anterior, o Brasil pode tratar uma Entidade como Entidade Não Relacionada à outra se as duas não forem membros do mesmo grupo maior afiliado, conforme definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA.
kk) O termo “U.S. TIN” significa o número de identificação do contribuinte dos EUA.
ll) O termo “CPF/CNPJ Brasileiro” significa o número de identificação do contribuinte brasileiro. CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) refere-se à pessoa física, e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) refere-se à pessoa jurídica.
mm) O termo “Pessoas Controladoras” significa as pessoas físicas que exercem controle sobre uma Entidade. No caso de um fideicomisso ("Trust"), esse termo significa o instituidor, os administradores, o curador (se houver), os beneficiários ou classe de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso ("Trust") e, no caso de um acordo jurídico que não seja um fideicomisso ("Trust"), o termo significa pessoas em posições equivalentes ou similares. O termo "pessoas controladoras" deve ser interpretado de maneira compatível com as recomendações da Força-Tarefa de Ação Financeira ("Financial Action Task Force" - FATF).
2. Qualquer termo que não estiver definido no presente Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma de interpretação ou as autoridades competentes concordem com outro sentido comum (conforme permitido pela legislação nacional), terá o significado que nesse momento lhe seja atribuído pela legislação da Parte que aplica este Acordo, prevalecendo o significado no âmbito da legislação tributária aplicável de cada Parte sobre um significado atribuído ao referido termo no âmbito de outras leis da mesma Parte.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º do presente Acordo, cada Parte deverá obter as informações especificadas no parágrafo 2º do presente artigo no que diz respeito a todas as Contas a serem Informadas e trocar anualmente estas informações com a outra Parte de maneira automática em conformidade com as disposições do artigo I do TIEA.
2. As informações a serem obtidas e trocadas são as seguintes:
(1) nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA;
(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);
(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Brasileira Informante;
(4) o balanço ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de Seguro com Valor Monetário ou Contrato de Anuidade, o Valor Monetário ou o valor de resgate) no final do ano civil pertinente ou em outro período de prestação de informações apropriado; ou, caso a conta tenha sido fechada durante o ano, imediatamente antes do fechamento;
(5) No caso de qualquer Conta de Custódia:
(A) o montante total bruto de juros, o valor total bruto de dividendo e o montante bruto total de outras receitas geradas com relação aos ativos custodiados na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta), durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível; e
(B) o total das receitas brutas da venda ou resgate de propriedade pago ou creditado na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante atuou como custodiante, corretora, nomeada ou agente para o Titular da Conta;
(6) No caso de qualquer Conta de Depósito, o valor bruto total de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível; e
(7) No caso de qualquer conta não descrita no subparágrafo 2 (a) (5) ou 2 (a) (6) do presente artigo, o valor bruto total pago ou creditado ao titular da conta no que diz respeito à conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante é devedora ou Parte obrigada, incluindo o valor total de todos os pagamentos de resgate feito ao Titular da Conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível.
(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;
(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);
(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;
(4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;
(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e
(6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.
1. Para fins da obrigação de troca de informações do artigo 2º do presente Acordo, a quantidade e a natureza dos pagamentos efetuados com respeito à Conta dos EUA a ser Informada podem ser determinadas de acordo com os princípios da legislação tributária brasileira e a quantidade e natureza dos pagamentos efetuados no que se refere à Conta Brasileira a ser Informada podem ser determinadas de acordo com os princípios da lei de imposto de renda federal dos EUA.
2. Para fins da obrigação de troca de informações constante no artigo 2º do presente Acordo, as informações a serem trocadas devem identificar a moeda de denominação do valor pertinente relatado.
3. No que tange ao parágrafo 2º do artigo 2º do Acordo, as informações a serem obtidas e trocadas referem-se ao ano de 2014 e subsequentes, exceto:
(1) as informações a serem obtidas e trocadas para 2014 são apenas as informações descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(4) do artigo 2º do presente Acordo;
(2) as informações a serem obtidas e trocadas para 2015 estão descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(7) do artigo 2º do Acordo, exceto no que tange às receitas brutas descritas no parágrafo 2(a)(5)(B) do artigo 2º do presente Acordo; e
(3) as informações a serem obtidas e trocadas para 2016 e anos subsequentes estão descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(7) do artigo 2º do presente Acordo;
4. Não obstante o parágrafo 3º do presente artigo, com relação a cada Conta a ser Informada que seja mantida por uma Instituição Financeira Informante a partir do dia 30 de junho de 2014, e sujeita ao parágrafo 4º do artigo 6º do presente Acordo, as Partes não são obrigadas a obter e incluir nas informações a serem trocadas o CPF/CNPJ ou o número U.S. TIN, conforme o caso, de qualquer pessoa física ou jurídica relevante se o número de identificação como contribuinte não estiver nos registros da Instituição Financeira Informante. Nesse caso, as Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em questão, se a Instituição Financeira Informante tiver a data de nascimento em seus registros.
5. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo, as informações descritas no artigo 2º do presente Acordo serão trocadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a que se referem as informações prestadas.
6. As Autoridades Competentes do Brasil e dos Estados Unidos entrarão em acordo ou entendimento com base no procedimento do acordo mútuo, descrito no artigo X do TIEA, o qual deverá:
7. Toda a informação trocada será objeto de confidencialidade e outras proteções previstas ao amparo do TIEA, inclusive as disposições que limitam o uso das informações trocadas.
8. Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Autoridade Competente deverá fornecer uma notificação por escrito à outra Autoridade Competente, quando considerar que a jurisdição da outra Autoridade Competente tem em vigor: (i) as salvaguardas adequadas para assegurar que as informações recebidas nos termos do presente Acordo continuarão a ser confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins tributários, e (ii) a infraestrutura para uma relação de troca eficaz (incluindo processos estabelecidos para garantir a troca oportuna, precisa e confidencial de informações, a comunicação eficaz e confiável e capacidades demonstradas para resolver prontamente as questões e preocupações concernentes à troca ou pedidos de troca, bem como para administrar as disposições do artigo 5º deste Acordo). As Autoridades Competentes devem empenhar-se de boa fé para encontrar-se, antes de setembro de 2015, com o fim de certificar-se de que cada jurisdição implementou referidas salvaguardas e infraestrutura.
9. As obrigações das Partes de obter e trocar informações nos termos do artigo 2º do presente Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas, descritas no parágrafo 8º do presente artigo.
10. Este Acordo cessará no dia 30 de setembro de 2015, se o artigo 2º do presente Acordo não estiver em vigor nos termos do parágrafo 9º do presente artigo até essa data.
1. Tratamento das Instituições Financeiras Brasileiras Informantes. Cada Instituição Financeira Brasileira Informante deverá ser tratada como estando em conformidade e não sujeitas a retenções, em consonância com a seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, se o Brasil cumprir suas obrigações nos termos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo no que se referir a essa Instituição Financeira Brasileira Informante, e se a própria Instituição Financeira Brasileira Informante:
Não obstante o anterior, uma Instituição Financeira Informante Brasileira com relação à qual as condições do presente parágrafo 1º não estiverem satisfeitas não estará sujeita a retenção ao abrigo da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, a menos que tal Instituição Financeira Informante Brasileira seja tratada pelo IRS como Instituição Financeira Não Participante, em conformidade com o parágrafo 2 (b) do artigo 5º deste Acordo.
2. Suspensão de Regras Referentes a Contas Recalcitrantes. Os Estados Unidos não deverão exigir que Instituição Financeira Brasileira Informante retenha impostos nos termos das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA em relação a conta mantida por titular recalcitrante (definida na seção 1471 (d) (6) do Código da Receita Federal dos EUA) ou que feche a referida conta, se a Autoridade Competente dos EUA receber a informação descrita no subparágrafo 2(a) do artigo 2º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste Acordo, com relação a essa conta.
3. Tratamento Específico para Planos de Aposentadoria Brasileiros. Os Estados Unidos deverão tratar os Planos de Aposentadoria Brasileiros descritos no Anexo II como IFEs consideradas adimplentes ou titulares beneficiários isentos para fins das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA. Para estes efeitos, o plano de aposentadoria brasileiro incluirá Entidade estabelecida ou localizada no Brasil e regulamentada pelo Governo brasileiro ou criada por arranjo legal ou contratual pré-determinado, operado de maneira a prover benefícios de pensão ou aposentadoria ou pagamento de renda para a prestação de tais benefícios de acordo com as leis do Brasil e regulamentada no que se refere a contribuições, distribuições, prestação de informações, patrocínio e tributação.
4. Identificação e Tratamento de IFEs Consideradas Adimplentes e Titulares Beneficiários Isentos. Os Estados Unidos deverão tratar cada Instituição Financeira Brasileira Não Informante como uma IFE considerada adimplente ou como uma titular beneficiária isenta, conforme o caso, para fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA.
5. Regras Especiais a respeito de Entidades Relacionadas e Filiais que sejam Instituições Financeiras Não Participantes. Se uma Instituição Financeira Brasileira que satisfizer os requisitos descritos no parágrafo 1º do presente artigo ou dos parágrafos 3º e 4º também do presente artigo tiver uma Entidade Relacionada ou filial operando em jurisdição que a impeça (matriz ou filial) de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou considerada adimplente para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA ou tiver uma Entidade Relacionada ou filial considerada Instituição Financeira Não-Participante somente por conta da expiração da regra de transição para IFEs limitadas e filiais limitadas pelos Regulamentos pertinentes do Tesouro dos EUA, a referida Instituição Financeira Brasileira deverá continuar a ser tratada como cumpridora do Acordo e deverá continuar a ser tratada como IFE considerada adimplente ou titular beneficiária isenta, conforme o caso, para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, desde que:
6. Coordenação de Prazos. Não obstante os parágrafos 3º e 5º do artigo 3º deste Acordo:
7. Coordenação de Definições com a Regulamentação do Tesouro dos EUA. Não obstante o artigo 1º do presente Acordo e as definições previstas em seus Anexos, na aplicação do presente acordo, o Brasil pode usar (e pode permitir que as Instituições Financeiras Brasileiras usem) definição em regulamentos aplicáveis do Tesouro dos EUA, em vez de definição correspondente neste Acordo, desde que tal aplicação não frustre os propósitos do presente Acordo.
1. Erros Menores e Administrativos. Uma Autoridade Competente notificará a Autoridade Competente da outra Parte quando a primeira Autoridade Competente tiver razões para crer que os erros administrativos ou outros erros menores possam ter levado à prestação incorreta ou incompleta de informações ou ter resultado em outras infrações ao presente Acordo. A Autoridade Competente da outra Parte aplicará sua lei doméstica (incluindo penalidades aplicáveis) para obter a informação correta e/ou completa ou para resolver outras violações deste Acordo.
2. Descumprimento Significativo.
3. Uso de Terceiros para Prover Serviços. Cada Parte poderá permitir que Instituições Financeiras Informantes usem terceiros para realizar serviços relacionados ao cumprimento das obrigações impostas pela Parte e contempladas neste Acordo, mas essas obrigações continuam a ser de responsabilidade das Instituições Financeiras Informantes.
4. Prevenção de Evasão. As Partes devem implementar, quando necessário, requisitos para evitar que as Instituições Financeiras Informantes adotem práticas com a intenção de evitar o cumprimento das obrigações de relatar no âmbito deste Acordo.
1. Reciprocidade. O Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcançar nível equivalente de troca automática de informações com o Brasil. O Governo dos EUA está comprometido em melhorar a transparência e fortalecer a relação de troca de informações com o Brasil por meio da adoção de regulamentos e da defesa e apoio a projetos de lei pertinentes que alcancem nível equivalente de troca automática recíproca de informações.
2. Tratamento de Pagamentos "Passthru" e Provenientes de Receitas Brutas. As Partes comprometem-se a trabalhar juntas, em colaboração com Jurisdições Parceiras, para desenvolver abordagem alternativa prática e eficaz para alcançar os objetivos de política pública para retenção de pagamentos "Passthru" e provenientes de receita bruta que minimizem os custos.
3. Desenvolvimento de Modelo Comum de Prestação e Troca de Informações. As Partes comprometem-se a trabalhar com Jurisdições Parceiras e com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para adaptar os termos do presente Acordo e de outros acordos entre os EUA e Jurisdições Parcerias a fim de encontrar modelo comum de troca automática de informações, inclusive o desenvolvimento de parâmetros para a prestação de informações e diligência devida para instituições financeiras.
4. Documentação de Contas em Funcionamento em 30 de junho de 2014. No que se refere a Contas a serem Informadas mantidas por Instituição Financeira Informante em funcionamento em 30 de junho de 2014:
1. O Brasil deverá receber o benefício da aplicação de quaisquer termos mais favoráveis que os contidos no artigo 4º ou no Anexo I do presente Acordo, relativos à aplicação do FATCA a Instituições Financeiras Brasileiras, estendidos a outra Jurisdição Parceira no âmbito de acordo bilateral assinado com os EUA pelo qual a Jurisdição Parceira se comprometa às mesmas obrigações a que o Brasil se comprometeu, descritas nos artigos 2º e 3º deste Acordo e sujeitas aos mesmos termos e condições descritas ali e nos artigos 5º a 9º deste Acordo.
2. Os Estados Unidos deverão notificar o Brasil a respeito de tais termos mais favoráveis, os quais serão implementados automaticamente no âmbito do presente Acordo, como se dele já fossem parte e como se já estivessem em vigor desde a data de assinatura do acordo que incorpora os termos mais favoráveis, a não ser que o Brasil se negue, por escrito, a aplicá-los.
1. Caso ocorra alguma dificuldade na implementação deste Acordo, qualquer Parte poderá solicitar consultas para desenvolver medidas adequadas a fim de assegurar o cumprimento do Acordo.
2. Este Acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo entre as Partes por escrito. Salvo disposição em contrário, tal alteração entrará em vigor por meio dos mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 10 do presente Acordo.
Os anexos são parte integrante deste Acordo.
1. Este Acordo entrará em vigor na data em que o Brasil notificar por escrito aos Estados Unidos que completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento do prazo de 12 meses após a data da notificação.
3. As Partes deverão, antes de 31 de dezembro de 2016, consultar em boa-fé acerca da necessidade de eventual alteração do Acordo com base nos progressos alcançados quanto aos compromissos estabelecidos no artigo 6º deste Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Assinado em Brasília, em duas vias originais, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos, no dia 23 de setembro de 2014.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Guido Mantega
Ministro da Fazenda
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Liliana Ayalde
Embaixadora dos Estados Unidos da América
ANEXO I
OBRIGAÇÕES DE DILIGÊNCIAS DE IDENTIFICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CONTAS DOS EUA
A SEREM INFORMADAS E ACERCA DE PAGAMENTOS FEITOS A DETERMINADAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PARTICIPANTES
I. Disposições Gerais.
A. O Brasil exigirá que as Instituições Financeiras B rasileiras Informantes adotem os procedimentos de diligências estabelecidos neste Anexo I para identificar Contas dos EUA a Serem Informadas e contas de titularidade de Instituições Financeiras Não Participantes .
B. Para os fins do Acordo,
1. Todos os valores em dólares são dólares dos EUA e serão interpretados como incluindo o valor correspondente em outras moedas.
2. Ressalvando-se disposição em contrário no presente, o saldo ou valor de uma conta será apurado no último dia do ano civil ou outro período adequado de prestação de informações.
3. Quando um saldo ou valor limite tiver de ser apurado à data de 30 de junho de 2014, em conformidade com este Anexo I, o respectivo saldo ou valor será apurado nesse dia ou no último dia do período de prestação de informações findo imediatamente antes de 30 de junho de 2014, e quando o saldo ou valor limite tiver de ser apurado até o último dia do ano civil, em conformidade com este Anexo I, o respectivo saldo ou valor será apurado no último dia do ano civil ou outro período de prestação de informações adequado .
4. Sujeito ao subparágrafo E(1) da seção II deste Anexo I, uma conta será tratada como Conta dos EUA a Ser Informada a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligências estabelecidos neste Anexo I.
5. Ressalvando-se disposição em contrário , informações sobre uma Conta dos EUA a Ser Informada serão prestadas anualmente no ano civil posterior ao ano a que as informações se referem.
II. Contas Individuais Pré-existentes As seguintes normas e procedimentos são aplicáveis para a identificação de Contas dos EUA a Serem Informadas dentre as Contas Pré-existentes mantidas por pessoas físicas (“Contas Individuais Pré-existentes”).
A. Contas cuja Revisão, Identificação ou Prestação de Informações não São Exigidas. Exceto se a Instituição Financeira Brasileira Informante optar em contrário, seja quanto a todas as Contas Individuais Pré-existentes ou, separadamente, em relação a qualquer conjunto claramente identificado de contas deste tipo (tais como por linha de negócio ou a localidade onde a conta é mantida), quando as regras de implementação no Brasil determinam a adoção de tal opção, as seguintes Contas Individuais Pré-existentes não estão sujeitas a revisão, identificação ou prestação de informações como Contas dos EUA a Serem Informadas :
1. Sujeito ao subparágrafo E(2) desta seção, a Conta Individual Pré-existente cujo saldo ou valor não exceder US $ 50 mil em 30 de junho de 2014.
2. Sujeito ao subparágrafo E(2) desta seção, a Conta Individual Pré-existente que for um Contrato de Seguro de Valor Monetário ou um Contrato de Anuidade cujo saldo ou valor seja igual ou inferior a US$ 250 mil em 30 de j unho de 2014.
3. Uma Conta Individual Pré-existente que for um Contrato de Seguro de Valor Monetário ou um Contrato de Anuidade, desde que a legislação ou regulamentação do Brasil ou dos EUA efetivamente proíba a venda de tal Contrato de Seguro de Valor Monetário ou Contrato de Anuidade a residentes dos EUA (por exemplo, se a Instituição Financeira em questão não tiver o registro exigido pela lei dos EUA, e a lei brasileira exigir a prestação de informações ou retenção tributária em relação a produtos de seguros de titularidade de residentes do Brasil ).
4. Uma Conta de Deposito cujo saldo seja igual ou inferior a US$ 50 mil .
B. Procedimentos de Revisão para Contas Individuais Pré-existentes cujo Saldo ou Valor em 30 de junho de 2014 Exceda US$ 50 mil (US$ 250 mil no caso de um Contrato de Seguro de Valor Monetário ou Contrato de Anuidade), mas não exceda US$ 1 milhão (“Contas de Baixo Valor ”).
1. Pesquisa Eletrônica de Dados. A Instituição Financeira Brasileira Informante deverá revisar dados passíveis de busca eletrônica mantidos pela Instituição Financeira Brasileira Informante para qualquer um dos seguintes indícios de presença de elementos dos EUA :
2. Se nenhum indício de Pessoa dos EUA relacionado no subparágrafo B(1) desta seção for revelado na busca eletrônica, nenhuma providência adicional será necessária até que ocorra uma mudança de situação que resulte em um ou mais indícios de Pessoa dos EUA estarem associados à conta, ou a conta se torne uma Conta de Alto Valor especificada no parágrafo D desta seção.
3. Se qualquer um dos indícios de Pessoa dos EUA especificados no subparágrafo B(1) desta seção for revelado na busca eletrônica, ou se ocorrer alguma mudança de situação que resulte em um ou mais indícios de Pessoa dos EUA estarem associados à conta, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar a conta como uma Conta dos EUA a ser Informada , exceto se optar por aplicar o subparágrafo B(4) desta seção e uma das exceções em tal subparágrafo se aplicar a tal conta.
4. Não obstante a revelação de indício de Pessoa dos EUA previsto no subparágrafo B(1) desta seção, uma Instituição Financeira Brasileira Informante não é obrigada a tratar uma conta como Conta dos EUA a Ser Informada nas seguintes hipóteses:
(1) declaração própria de que o Titular da Conta não é cidadão dos EUA ou residente dos EUA para fins tributários (podendo ser um Formulário W-8 do IRS ou outro modelo semelhante acordado );
(2) passaporte que não seja dos EUA ou outro documento de identidade emitido por autoridade governamental comprovando a cidadania ou nacionalidade do Titular da Conta de país que não seja os EUA; e
(3) cópia do Certificado de Perda de Nacionalidade dos EUA do Titular da Conta ou uma explicação razoável sobre :
(a) A razão de o Titular da Conta não possuir tal certificado apesar de ter renunciado à cidadania dos EUA; ou
(b) A razão de o Titular da Conta não ter obtido cidadania dos EUA ao nascer.
(1) Declaração própria de que o Titular da Conta não é cidadão dos EUA ou residente dos EUA para fins fiscais (podendo ser um Formulário W-8 do IRS ou outro modelo semelhante acordado ); e
(2) Prova documental, conforme definido no parágrafo D da seção VI deste Anexo I, que ateste que o Titular da Conta não é Pessoa física ou jurídica dos EUA
(1) Declaração própria de que o Titular da Conta não é cidadão dos EUA ou residente dos EUA para fins fiscais (podendo ser um Formulário W-8 do IRS ou outro modelo semelhante acordado ); e
(2) Prova documental, conforme definido no parágrafo D da seção VI deste Anexo I, que ateste que o Titular da Conta não é Pessoa física ou jurídica dos EUA .
(1) Uma declaração própria de que o Titular da Conta não é cidadão dos EUA ou residente dos EUA para fins fiscais (podendo ser um Formulário W-8 do IRS ou outro modelo semelhante acordado ); ou
(2) Prova documental, conforme definido no parágrafo D da seção VI deste Anexo I, que ateste que o Titular da Conta não é Pessoa física ou jurídica dos EUA .
C. Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas Individuais Pré-existentes que forem Contas de Baixo Valor.
1. A revisão das Contas Individuais Pré-existentes que forem Contas de Baixo Valor para fins de apurar indícios da presença de elementos de Pessoa física ou jurídica dos EUA deve ser concluída até 30 de junho de 2016.
2. Se ocorrer uma mudança de situação em relação a uma Conta Individual Pré-existente que for uma Conta de Baixo Valor que resultar em um ou mais indícios da presença de elementos de Pessoa física ou jurídica dos EUA especificados no subparágrafo B(1) desta seção associados à conta, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar a conta como uma Conta dos EUA a Ser Informada, exceto na hipótese prevista no subparágrafo B(4) desta seção.
3. Exceto com relação às Contas de Depósitos especificadas no subparágrafo A(4) desta seção, qualquer Conta Individual Pré-existente identificada como uma Conta dos EUA a Ser Informada nos termos desta seção será tratada como uma Conta dos EUA a Ser Informada em todos os exercício s posteriores, exceto se o Titular da Conta deixar de ser uma Pessoa Específica dos EUA .
D. Procedimentos de Revisão Ampliada para Contas Individuais Pré-existentes cujo Saldo ou Valor Exceder US $ 1 milhão em 30 de junho de 2014 ou em 31 de d ezembro de 2015 ou em Qualquer Exercício Subsequente (“Contas de Alto Valor”).
1. Pesquisa Eletrônica de Registros. A Instituição Financeira Brasileira Informante deverá revisar dados passíveis de busca eletrônica mantidos pela Instituição Financeira Brasileira Informante para qualquer um dos indícios da presença de elementos de Pessoa física ou jurídica dos EUA especificados no subparágrafo B(1) desta seção.
2. Pesquisa de Registros Físicos. Se os bancos de dados passíveis de busca eletrônica da Instituição Financeira Brasileira Informante coletarem todas as informações especificadas no subparágrafo D(3) desta seção e incluírem campos para sua inserção, nenhuma pesquisa de registros físicos adicional se fará necessária. Se os bancos de dados eletrônicos não coletarem todas essas informações, então, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá, em relação à Conta de Alto Valor, revisar também o arquivo diretor corrente do cliente e, se não estiver contido no arquivo diretor corrente do cliente, averiguar os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição Financeira Brasileira Informante nos últimos cinco anos em relação a quaisquer dos indícios da presença de elementos de Pessoa dos EUA especificados no subparágrafo B(1) desta seção:
3. Exceções Aplicáveis na Hipótese de Bancos de Dados com Informações Suficientes. A Instituição Financeira Brasileira Informante não é obrigada a realizar a busca em registros físicos especificada no subparágrafo D(2) desta seção, se as informações passíveis de busca eletrônica da Instituição Financeira Brasileira Informante incluírem o seguinte:
4. Investigação de Gerente de Relacionamento [com o Cliente] para Conhecimento de Fato. Além das buscas de registros eletrônicos e físicos mencionadas acima , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar como uma Conta dos EUA a Ser Informada qualquer Conta de Alto Valor designada a um gerente de relacionamento (inclusive quaisquer Contas Financeiras agregadas a tal Conta de Alto Valor) se o gerente de relacionamento [com o cliente] tiver conhecimento efetivo de que o Titular da Conta é uma Pessoa dos EUA Específica.
5. Efeitos da Constatação da Presença de Indícios de Pessoa Física ou Jurídica dos EUA .
E. Procedimentos Adicionais Aplicáveis às Contas de Alto Valor .
1. Se uma Conta Individual Pré-existente for uma Conta de Alto Valor em 30 de junho de 2014, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá concluir os procedimentos de revisão ampliada especificados no parágrafo D desta seção em relação à conta até 30 de junho de 2015. Se, com base nessa revisão, a conta for identificada como uma Conta dos EUA a Ser Informada em 31 de dezembro de 2014, ou antes, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá prestar as informações exigidas acerca da conta, referentes ao exercício de 2014, no primeiro relatório sobre a conta e, posteriormente, a cada ano. No caso de uma conta identificada como uma Conta dos EUA a Ser Informada após 31 de dezembro de 2014 em, ou antes, de 30 de j unho de 2015, não se exige que a Instituição Financeira Brasileira Informante preste informações acerca dessa conta referente a o exercício de 2014, mas a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá prestar informações sobre a conta anualmente após tal exercício.
2. Se uma Conta Individual Pré-existente não for uma Conta de Alto Valor em 30 de junho de 2014, mas vier a ser uma Conta de Alto Valor no último dia de 2 0 15 ou de qualquer exercício posterior , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá concluir o procedimento de revisão ampliada especificado no parágrafo D desta seção em relação a tal conta no prazo de seis meses contados a partir do último dia do exercício no qual a conta passar a ser uma Conta de Alto Valor. Se, com base nesta revisão, tal conta for identificada como uma Conta dos EUA a Ser Informada, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá presta as informações exigidas acerca de tal conta referentes ao exercício em que foi identificada como uma Conta dos EUA a Ser Informada e, posteriormente, a cada ano, exceto se o Titular da Conta deixar de ser uma Pessoa Específica dos EUA .
3. Uma vez que a Instituição Financeira Brasileira Informante aplicar os procedimentos de revisão ampliada especificados no parágrafo D desta seção a uma Conta de Alto Valor, a Instituição Financeira Brasileira Informante não será obrigada a reaplicar tais procedimentos à mesma Conta de Alto Valor em exercícios posteriores , com exceção da investigação do gerente de relacionamento [com o cliente] especificado no subparágrafo D( 4 ) desta seção .
4. Se houver uma mudança de situação com relação a uma Conta de Alto Valor que resultar em um ou mais dos indícios de Pessoa dos EUA especificados no subparágrafo B(1) desta seção estarem associados à conta, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar a conta como uma Conta dos EUA a Ser Informada, exceto se decidir aplicar o subparágrafo B(4) desta seção, e uma das exceções em tal subparágrafo for aplicável a tal conta.
5. A Instituição Financeira Brasileira Informante deverá adotar procedimentos para assegurar que o gerente de relacionamento [com o cliente] identifique qualquer mudança de situação de uma conta . Por exemplo, se um gerente de relacionamento [com o cliente] for comunicado que o Titular da Conta possui um novo endereço para correspondência nos EUA, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar o novo endereço como uma mudança de situação e, se decidir aplicar o subparágrafo B(4) desta seção, deverá obter a documentação adequada junto ao Titular da Conta .
F. Contas Individuais Pré-existentes que Foram Documentadas para Determinados Outros Fin s. A Instituição Financeira Brasileira Informante que obteve previamente documentação junto ao Titular da Conta a fim de determinar que o Titular da Conta não é cidadão dos EUA nem residente dos EUA para fins fiscais de modo a cumprir suas obrigações nos termos de intermediário qualificado, sociedade estrangeira retentora ou contrato de fideicomisso ("Trust") estrangeiro retentor celebrado com o IRS, ou para cumprir suas obrigações no âmbito do capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos , não é obrigada a adotar os procedimentos especificados no subparágrafo B(1) desta seção em relação às Contas de Baixo Valor ou nos subparágrafos D(1) a D(3) desta seção em relação às Contas de Alto Valor .
III. Contas Individuais Novas. As seguintes normas e procedimentos se aplicam à identificação de Contas dos EUA a Serem Informadas entre as Contas Financeiras de titularidade de indivíduos e abertas a partir de 1º de julho de 2014 (“Contas Individuais Novas”):
A. Contas cuja Revisão, Identificação ou Prestação de Informações Não São Exigidas. Exceto se a Instituição Financeira Brasileira Informante decidir em contrário, seja em relação a todas as Contas Individuais Novas ou, separadamente, em relação a qualquer conjunto claramente identificado de tais contas, quando a normas de implementação no Brasil previrem tal decisão, com relação às seguintes Contas Individuais Novas, não será exigida a revisão, identificação ou prestação de informações como Contas dos EUA a Serem Informadas:
1. Conta de Depósito, exceto se o saldo da conta exceder US$ 50 mil no final de qualquer exercício (ano civil) ou outro período de prestação de informações adequado.
2. Contrato de Seguro de Valor Monetário, exceto se o Valor Monetário exceder US$ 50 mil no final de qualquer exercício ou outro período de prestação de informações adequado.
B. Outras Contas Individuais Novas. Com relação às Contas Individuais Novas não especificadas no parágrafo A desta seção, uma vez que a conta seja aberta (ou no prazo de 90 dias após o término do exercício no qual a conta deixar de ser especificada de acordo com o parágrafo A desta seção ), a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá obter uma declaração própria , que poderá ser parte da documentação de abertura de conta, que permita à Instituição Financeira Brasileira Informante determinar se o Titular da Conta é residente dos EUA para fins fiscais (para este fim, um cidadão dos EUA será considerado residente nos EUA para fins fiscais, ainda que o Titular da Conta seja também residente fiscal de outra jurisdição) e confirmar a razoabilidade de tal declaração própria, com base nas informações obtidas pela Instituição Financeira Brasileira Informante associadas à abertura da conta, inclusive qualquer documentação coletada, em conformidade com os Procedimentos AML/KYC.
1. Se a declaração própria estabelecer que o Titular da Conta é residente nos EUA para fins fiscais, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar a conta como um a Conta dos EUA a Ser Informada e obter uma declaração própria que inclua o número TIN dos EUA do Titular da Conta (que poderá ser um Formulário Modelo W-9 do IRS ou outro modelo semelhante acordado ).
2. Se ocorrer uma mudança de situação em relação a uma Conta Individual Nova que faça com que a Instituição Financeira Brasileira Informante venha a saber, ou tenha razão para suspeitar, que a declaração própria original é incorreta ou inidônea, a Instituição Financeira Brasileira Informante não poderá confiar na declaração própria original e deverá obter uma declaração própria válida que determine se o Titular da Conta é cidadão ou residente dos EUA para fins fiscais. Se a Instituição Financeira Brasileira Informante não obtiver uma declaração própria válida , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá tratar a conta como uma Conta dos EUA a Ser Informada.
IV. Contas Pré-existentes de Entidades . As seguintes normas e procedimentos se aplicam para fins de identificação de Contas dos EUA a Serem Informadas e contas de titularidade de Instituições Financeiras Não Participantes entre as Contas Pré-existentes de titularidade de Entidades (“Contas Pré-existentes de Entidades”).
A. Contas de Entidades cuja Revisão, Identificação ou Prestação de Informações Não São Exigidas. Exceto se a Instituição Financeira Brasileira Informante decidir em contrário, seja em relação a todas as Contas Pré-existentes de Entidades ou, separadamente, em relação a qualquer conjunto de tais contas claramente identificado, quando as regras de implementação no Brasil previrem tal decisão, não será exigida a revisão, identificação ou prestação de informações de uma Conta Pré-existente de Entidade cujo saldo ou valor não seja superior a US $ 250 mil em 30 de junho de 2014 como Conta dos EUA a Ser Informada até que o seu saldo ou valor supere US $ 1 milhão.
B. Contas de Entidades Sujeitas a Revisão. Uma Conta Pré-existente de Entidade cujo saldo ou valor exceda US$ 250 mil em 30 de junho de 2014, e uma Conta Pré-existente de Entidade que não exceda US$ 250 mil em 30 de junho de 2014, mas cujo saldo ou valor for superior a US$ 1 milhão no último dia de 2015 ou qualquer exercício posterior , deverá ser revisada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo D desta seção.
C. Contas de Entidades cuja Prestação de Informações é Exigida. Em relação às Contas Pré-existentes de Entidades especificadas no parágrafo B desta seção, somente contas de titularidade de uma ou mais Entidades que forem Pessoas Específicas dos EUA , ou de titularidade de NFFEs (Non-Financial Foreign Entities) Passivas controladas por uma ou mais Pessoas Controladoras que forem cidadãs ou residentes dos EUA serão tratadas como Contas dos EUA a Serem Informadas. Adicionalmente, contas de titularidade de Instituições Financeiras Não Participantes serão tratadas como contas em relação às quais pagamentos agregados especificados no subparágrafo 1(b) do Artigo 4 do Acordo são informados à Autoridade Brasileira Competente .
D. Procedimentos de Revisão para Identificar Contas de Entidades cuja Prestação de Informações é Obrigatória. Com relação às Contas Pré-existentes de Entidades especificadas no parágrafo B desta seção, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá aplicar os seguintes procedimentos de revisão para determinar se a conta é de titularidade de uma ou mais Pessoas Específicas dos EUA, de NFFEs Passivas que tenham uma ou mais Pessoas Controladoras que são cidadãs ou residentes dos EUA ou de Instituições Financeiras Não Participantes:
1. Determinar se uma Entidade é uma Pessoa Específica dos EUA .
2. Determinar se uma Entidade Não Norte-Americana é uma Instituição Financeira.
3. Determinar se uma Instituição Financeira é um a Instituição Financeira Não Participante cujos Pagamentos estão Sujeitos à Prestação de Informações Agregada na forma do Subparágrafo 1(b) do Artigo 4 do Acordo .
(1) Obtiver uma declaração própria (podendo ser um Formulário W-8 do IRS ou modelo semelhante acordado ) do Titular da Conta de que é uma IFE (Instituição Financeira Estrangeira) considerada adimplente certificada ou um titular beneficiário isentado , conforme tais expressões estão definidas nos Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes; ou
(2) No caso de uma IFE participante ou IFE considerada adimplente registrada, verificar o Número de Identificação Global de Intermediário do Titular da Conta na lista publicada IRS FFI.
4. Determinar se uma Conta de Titularidade de uma NFFE é uma Conta dos EUA a Ser Informada. Em relação ao Titular da Conta de uma Conta Pré-existente de Entidade que não é identificada como Pessoa dos EUA ou Instituição Financeira, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá identificar: (i) se o Titular da Conta possui Pessoas Controladoras , (ii) se o Titular da Conta é uma NFFE Passiva e (iii) se qualquer uma das Pessoas Controladoras do Titular da Conta é cidadã ou residente dos EUA. Ao fazer essas determinações, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá observar as disposições dos subparágrafos D(4)(a) a D(4)(d) desta seção na ordem mais adequada dadas as circunstâncias.
(1) Informações coletadas e mantidas em conformidade com os Procedimentos AML/KYC no caso de Conta Pré-existente de Entidade de titularidade de uma ou mais NFFEs cujo saldo ou valor não exceder US$ 1.000.000,00; ou
(2) Uma declaração própria (podendo ser um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou modelo semelhante acordado) do Titular da Conta ou de tal Pessoa Controladora no caso de uma Conta Pré-existente de Entidade de titularidade de uma ou mais NFFEs cujo saldo ou valor exceder USS 1.000.000,00.
E. Prazo da Revisão e Procedimentos Adicionais Aplicáveis às Contas Pré-existentes de Entidades.
1. A revisão das Contas Pré-existentes de Entidades cujo saldo ou valor exceder US$ 250.000,00 em 30 de junho de 2014 deverá ser concluída até 30 de junho de 2016.
2. A revisão das Contas Pré-existentes de Entidades cujo saldo ou valor não exceder US$ 250.000,00 em 30 de junho de 2014, mas exceder US$ 1.000.000,00 em 31 de d ezembro de 2015 ou em qualquer exercício subsequente, deverá ser concluída em até seis meses contados do último dia do exercício em que o saldo ou valor da conta houver excedido US$ 1.000.000,00.
3. Se ocorrer alguma mudança de situação relacionada com a Conta Pré-existente de Entidade que faça com que a Instituição Financeira Brasileira Informante venha a saber, ou tenha razão para concluir , que a declaração própria ou outra documentação associada à conta é incorreta ou inidônea, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá determinar novamente o status da conta de acordo com os procedimentos estabelecidos no parágrafo D desta seção.
V. Novas Contas de Entidades. As seguintes normas e procedimentos se aplicam para fins de identificação de Contas dos EUA a Serem Informadas e contas de titularidade de Instituições Financeiras Não Participantes entre as Contas Financeiras de titularidade de Entidades abertas a partir de 1º de julho de 2014 (“Novas Contas de Entidades”).
A. Contas de Entidades cuja Revisão, Identificação ou Prestação de Contas não São Obrigatórias. Exceto se a Instituição Financeira Brasileira Informante decidir em contrário, seja em relação a todas as Novas Contas de Entidades ou , separadamente, em relação a qualquer conjunto de tais contas claramente identificado, quando as normas de implementação no Brasil previrem tal decisão, não será exigida a revisão, identificação ou prestação de informações de uma conta de cartão de crédito ou linha de crédito rotativo tratada como uma Nova Conta de Entidade, desde que a Instituição Financeira Brasileira Informante que mantém a conta adote políticas e procedimentos para evitar um saldo credor do Titular da Conta que exceder US $ 50.000,00.
B. Outras Novas Contas de Entidades . Com relação às Novas Contas de Entidades não especificadas no parágrafo A desta seção, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá determinar se o Titular da Conta é : (i) uma Pessoa Específica dos EUA; (ii) um a Instituição Financeira Brasileira ou Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira ; (iii) um a IFE participante, um a IFE considerada adimplente, ou um titular beneficiário isentado , conforme tais expressões estão definidas nos Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes ; ou (iv) uma NFFE Ativa ou NFFE Passiva.
1. Conforme previsto no subparágrafo B(2) desta seção, a Instituição Financeira Brasileira Informante poderá determinar que o Titular da Conta é uma NFFE Ativa, um a Instituição Financeira do Brasil ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira, se a Instituição Financeira Brasileira Informante razoavelmente d eterminar que o Titular da Conta possui tal status com base no Número de Identificação Global de Intermediário do Titular da Conta ou outras informações publicamente disponíveis ou de posse da Instituição Financeira Brasileira Informante, conforme seja aplicável.
2. Se o Titular da Conta for uma Instituição Financeira Brasileira ou Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante , a conta não é uma Conta dos EUA a Ser Informada, mas os pagamentos para o Titular da Conta devem ser informados de acordo com o subparágrafo 1(b) do Artigo 4 do Acordo .
3. Em todos os demais casos , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá obter uma declaração própria do Titular da Conta a fim de estabelecer o status do Titular da Conta. Com base na declaração própria, as seguintes regras serão aplicáveis:
VI. Normas e Definições Especiais. As seguintes normas e definições adicionais se aplicam na implementação dos procedimentos das diligências mencionadas acima :
A. Confiança em Declarações Próprias e Provas Documentais . A Instituição Financeira Brasileira Informante poderá não confiar em uma declaração própria ou provas documentais se a Instituição Financeira Brasileira Informante souber ou tiver razão para saber que a declaração própria ou prova documental é incorreta ou inidônea.
B. Definições. As seguintes definições são aplicáveis para os fins deste Anexo I.
1. Procedimentos AML/KYC . “Procedimentos AML/KYC” significam os procedimentos de diligências relativas aos clientes, por parte de uma Instituição Financeira Brasileira Informante, determinados pelas normas anti-lavagem de dinheiro ou similares brasileiras às quais tal Instituição Financeira Brasileira Informante está sujeita.
2. NFFE. Uma “NFFE” significa qualquer Entidade Não Norte-Americana que não seja uma Instituição Financeira Estrangeira (IFE) conforme definida nos Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes ou que seja uma Entidade especificada no subparágrafo B(4)(j) desta seção, e inclui também qualquer Entidade Não Norte-Americana estabelecida no Brasil ou em outra Jurisdição Parceira que não seja uma Instituição Financeira.
3. NFFE Passiva. Uma “NFFE Passiva” significa qualquer NFFE que não seja: (i) uma NFFE Ativa ou (ii) uma sociedade estrangeira responsável pela retenção ou um fideicomisso ("Trust") estrangeiro responsável pela retenção de acordo com os Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes .
4. NFFE Ativa. Uma “NFFE Ativa” significa qualquer NFFE que atender a qualquer um dos seguintes critérios:
i. Está constituída e operou na jurisdição de sua sede exclusivamente para fins religiosos, assistenciais, científicos, artísticos, culturais, atléticos ou educacionais ; ou está constituída e operou na jurisdição de sua sede e é uma organização profissional, associação empresarial , câmara de comércio, organização trabalhista , agrícola ou horticultora, associação cívica ou uma organização operada exclusivamente para promover o bem-estar social ;
ii. Detém imunidade tributária no que se refere a sua renda na jurisdição de sua sede ;
iii. Não possui acionistas ou membros que detiverem uma participação como proprietário ou beneficiário em seu faturamento ou ativo s;
iv. A legislação aplicável na jurisdição de sua sede da NFFE ou os atos constitutivos da NFFE não autorizam a distribuição de renda ou ativos da NFFE, nem a aplicação destes em favor de uma pessoa física ou jurídica ou Empresa não assistencial que não seja compatível com a realização das atividades assistenciais da NFFE, ou como pagamento de razoável remuneração por serviços prestados, ou como pagamento representando o justo valor de mercado de bens adquiridos pela NFFE ; e
v. A legislação aplicável na jurisdição de sua sede da NFFE ou os atos constitutivos da NFFE determinam que , na hipótese de liquidação ou dissolução da NFFE, todos os seus ativos sejam distribuídos a um órgão governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou confiscados pelo governo da jurisdição de sua sede da NFFE ou qualquer subdivisão política de tal governo.
5. Conta Pré-existente. Uma “Conta Pré-existente” significa uma Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Brasileira Informante em 30 de junho de 2014.
C. Agregação de Saldo de Conta e Regras de Conversão de Moeda .
1. Agregação de Contas Individuais. Para fins de determinação do saldo ou valor agregado de Contas Financeiras de titularidade de uma pessoa física , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá agregar todas as Contas Financeiras de titularidade da Instituição Financeira Brasileira Informante ou de uma Empresa Relacionada , mas somente se os sistemas informatizados da Instituição Financeira Brasileira Informante vincularem as Contas Financeiras por referência a um elemento de dados tais como um número do cliente ou número do cadastro de contribuinte e permitirem a agregação de saldos ou valores da conta. A cada titular de uma Conta Financeira conjunta será atribuído o saldo ou valor integral da Conta Financeira conjunta para fins de aplicação dos requisitos de agregação especificados neste parágrafo 1.
2. Agregação de Contas de Entidades. Para fins de determinar o saldo ou valor agregado das Contas Financeiras de titularidade de uma Entidade , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá considerar todas as Contas Financeiras de titularidade da Instituição Financeira Brasileira Informante ou da Empresa Relacionada , mas somente se os sistemas informatizados da Instituição Financeira Brasileira Informante vincularem as Contas Financeiras por referência a um elemento de dados tal como o número do cliente ou número no cadastro de contribuintes e permitirem a agregação de saldos ou valores das contas.
3. Regra Especial de Agregação Aplicável a Gerentes de Relacionamento [com o Cliente]. Para fins de determinação do saldo ou valor agregado das Contas Financeiras de titularidade de uma pessoa para determinar se uma Conta Financeira é uma Conta de Alto Valor, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá também, no caso de quaisquer Contas Financeiras que o gerente de relacionamento com o cliente sabe , ou tem razão para saber , são direta ou indiretamente detidas, controladas ou estabelecidas (exceto como fiduciário) pela mesma pessoa, para agregar todas tais contas .
4. Regra de Conversão de Mo eda. Para fins de determinação do saldo ou valor de Contas Financeiras que estejam denominadas em moeda que não seja o dólar dos EUA , a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá converter em tal moeda os valores-limites de dólares dos EUA especificados neste Anexo I, utilizando uma taxa spot publicada e determinada no último dia do exercício anterior ao exercício no qual a Instituição Financeira Brasileira Informante está apurando o saldo ou valor .
D. Prova Documental. Para fins deste Anexo I, prova documental aceitável inclui qualquer um dos seguintes:
1. Um certificado de residência emitido por um órgão governamental autorizado (p or exemplo, um governo ou agência deste , ou um município ) da jurisdição onde o receptor do pagamento declara ser residente.
2. Com relação à pessoa física, qualquer documento de identidade válido emitido por um órgão governamental autorizado (por exemplo, um governo ou agência deste, ou um município ), que contenha o nome da pessoa e que seja normalmente utilizado para fins de identificação .
3. Com relação à Entidade (pessoa jurídica), qualquer documentação oficial utilizada por um órgão governamental autorizado (por exemplo , um governo ou agência deste, ou um município) constando o nome da Entidade e o endereço de sua sede na jurisdição (ou Território dos EUA) na qual declara ser residente ou jurisdição (ou Território dos EUA) em que a Entidade foi constituída ou organizada .
4. Com relação à Conta Financeira mantida em uma jurisdição que adota regras contra a lavagem de dinheiro aprovadas pelo IRS em relação a um acordo QI (conforme definido nos Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes ), qualquer um dos documentos, exceto um Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo da jurisdição ao acordo QI para a identificação de pessoas físicas ou jurídicas (Entidades).
5. Qualquer demonstrativo financeiro , relatório de crédito de terceiros, pedido de falência ou relatório do SEC ( Securities and Exchange Commission) dos EUA .
E. Procedimentos Alternativos para Contas Financeiras de Titularidade de Pessoas Físicas Beneficiárias de um Contrato de Seguro de Valor Monetário. A Instituição Financeira Brasileira Informante poderá presumir que uma pessoa física beneficiária (exceto o proprietário ) de um Contrato de Seguro de Valor Monetário que recebe um benefício por morte não seja uma Pessoa Específica dos EUA e estará dispensada de tratar tal Conta Financeira como uma Conta dos EUA a Ser Informada, exceto se a Instituição Financeira Brasileira Informante souber, ou tiver motivos para concluir, que o beneficiário é uma Pessoa Específica dos EUA . A Instituição Financeira Brasileira Informante teria razão para concluir que o beneficiário de um Contrato de Seguro de Valor Monetário é uma Pessoa Específica dos EUA se as informações coletadas pela Instituição Financeira Brasileira Informante e associadas com o beneficiário contêm indícios de Pessoa dos EUA conforme descrito no subparágrafo (B)(1) da seção II deste Anexo I. Se a Instituição Financeira Brasileira Informante sabe, ou tem razões para concluir, que o beneficiário é uma Pessoa Específica dos EUA, a Instituição Financeira Brasileira Informante deverá observar os procedimentos estabelecidos no subparágrafo B(3) da seção II deste Anexo I.
F. Confiança em Terceiros. O Brasil poderá permitir que a Instituição Financeira Brasileira Informante confie nos procedimentos de diligências realizadas por terceiros, conforme estabelecido nos Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes .
ANEXO II
As seguintes Entidades serão tratadas como titulares beneficiários isentos ou IFEs consideradas adimplentes, conforme o caso, e as seguintes contas são excluídas da definição de Contas Financeiras.
Este Anexo II poderá ser alterado por decisão mútua por escrito celebrada entre as Autoridades Competentes do Brasil e dos EUA: (1) para incluir outras Entidades e contas que representem baixo risco de serem utilizadas por Pessoas Físicas e Jurídicas dos EUA para evasão tributária nos EUA e que possuam características semelhantes às Entidades e contas descritas neste Anexo II na data de assinatura do Acordo; ou (2) para excluir Entidades e contas que, devido a mudança de situação, deixarem de representar um baixo risco de serem utilizadas por Pessoas dos EUA para evasão tributária nos EUA.
Qualquer inclusão ou exclusão desse tipo entrará em vigor na data de assinatura do termo de decisão mútua, salvo disposição em contrário incluída neste. Os procedimentos para se chegar a tal decisão mútua poderão ser incluídos no acordo mútuo especificado no parágrafo 6 do artigo 3 do Acordo .
I. Titulares Beneficiários Isentos que não sejam Fundos . As seguintes Entidades serão tratadas como Instituições Financeiras Não Informantes Brasileiras e como titulares beneficiários isentos para os fins das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA, exceto em operações referentes a pagamento oriundo de obrigação relacionada com atividade comercial financeira do tipo em que uma Empresa de Seguros Especificada, Instituição Custodiante ou Instituição de Depósitos se envolva .
A. Entidade Governamental . O Governo do Brasil , qualquer subdivisão política do Brasil (que, para evitar dúvidas, inclui um estado, província, distrito ou município ), ou qualquer agência ou instrumentalidade de propriedade integral do Brasil ou qualquer um ou mais dos itens acima (cada qual, uma “Entidade Governamental Brasileira”). Esta categoria é composta pelas partes integrantes , entidades controlada s e subdivisões políticas do Brasil.
1. Parte integrante do Brasil significa qualquer pessoa , organização, agência, escritório , fundo, instrumentalidade ou outro órgão, independentemente da sua designação , que constitua uma autoridade governante do Brasil. O faturamento líquido da autoridade governante deve ser creditado em sua própria conta ou em outras contas do Brasil, com nenhuma parte sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada . Uma parte integrante não inclui qualquer pessoa física que seja soberana, oficial , ou administradora que atue em capacidade particular ou pessoal .
2. Uma entidade controlada significa uma Entidade que é separada do Brasil em sua forma ou que constitui uma entidade jurídica separada, desde que:
3. O faturamento não deve ser considerado como revertido em benefício de pessoas privadas se tais pessoas forem beneficiárias no âmbito de um programa governamental, e as atividades do programa forem desempenhadas em favor do público em geral, relacionadas com o bem-estar comum ou com a administração de alguma fase do governo . Não obstante o anterior, um faturamento será considerado como revertido em benefício de pessoas privadas se ele for proveniente da utilização de uma entidade governamental para realizar uma operação comercial, tal como as atividades de um banco comercial que oferece serviços financeiros a pessoas privadas.
B. Organização Internacional. Qualquer organização internacional ou agência ou instrumentalidade de propriedade integral daquela . Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (inclusive uma organização su pranacional ): (1) composta primordialmente por governos que não sejam o dos EUA; (2) que possua um acordo de sede vigente com o Brasil; e (3) cujos rendimentos não revertam em favor de pessoas privadas.
C. Banco Central . Uma instituição que não seja o próprio Governo do Brasil e que, por lei ou sanção governamental, é a autoridade principal para emitir instrumentos destinados a circular como moeda. Tal instituição poderá incluir uma instrumentalidade que é separada do Governo Brasileiro , independentemente de ser ou não de propriedade integral ou parcial do Brasil.
II. Fundos Classificados como Titulares Beneficiários Isentos. As seguintes Entidades serão tratadas como Instituições Financeiras Não Informantes Brasileiras e como titulares beneficiários isentos para os fins das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA.
A. Fundo de Aposentadoria de Participação Ampla. Um fundo constituído no Brasil para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que forem empregados ou ex-empregados (ou pessoas designadas por estes) de um ou mais empregadores como contraprestação por serviços prestados, desde que o fundo :
1. Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5% dos ativos do fundo;
2. Esteja sujeito à regulamentação governamental e forneça informações anuais sobre os seus beneficiários às autoridades fiscais pertinentes no Brasil ; e
3. Atenda, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
B. Fundo de Aposentadoria de Participação Restrita. Um fundo constituído no Brasil para prover benefícios de aposentadoria, incapacidade ou morte a beneficiários que são empregados ou ex-empregados (ou pessoas designadas por estes) de um ou mais empregadores como contraprestação por serviços prestados , desde que :
1. O fundo tenha menos de 50 participantes;
2. O fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de Investimento ou NFFEs Passivas;
3. As contribuições do empregado e do empregador para o fundo (exceto transferências de ativos de contas de aposentadoria e de pensão descritos no subparágrafo A(1) da seção V deste Anexo II) sejam limitadas por referência aos rendimentos e remuneração percebidos pelo empregado, respectivamente;
4. Participantes que não forem residentes do Brasil não façam jus a mais do que 20% dos ativos do fundo ; e
5. O fundo estiver sujeito à regulamentação governamental e fornecer informações anuais acerca de seus beneficiários às autoridades fiscais pertinentes no Brasil.
C. Fundo de Pensão de um Titular Beneficiário Isento . Um fundo constituído no Brasil por um titular beneficiário isento para prover benefícios de aposentadoria , incapacidade ou morte a beneficiários ou participantes que são empregados ou ex-empregados do titular beneficiário isento (ou pessoas designadas por estes ), ou que não são empregados ou ex-empregados, se os benefícios providos a tais beneficiários ou participantes representarem uma contraprestação por serviços pessoais prestados ao titular beneficiário isento.
D. Entidade Investidora de Propriedade Integral dos Titulares Beneficiários Isentos. Uma Entidade que é uma Instituição Financeira Brasileira somente por ser uma Entidade Investidora, desde que cada proprietário direto de uma Participação Acionária na Entidade seja um titular beneficiário isento , e cada proprietário direto de uma participação no endividamento de tal Entidade seja uma Instituição Depositária (relativamente ao empréstimo estendido a tal Entidade) ou um titular beneficiário isento.
III. Instituições Financeiras de Escopo Pequeno ou Limitado classificadas como IFEs Consideradas Adimplentes: As seguintes Instituições Financeiras são Instituições Financeiras Não Informantes Brasileiras tratadas como IFEs consideradas adimplentes para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA.
A. Instituição Financeira com Base de Cliente Locais . Uma Instituição Financeira que atenda aos seguintes requisitos :
1. A Instituição Financeira deve ser licenciada e regulamentada como uma instituição financeira segundo as leis do Brasil;
2. A Instituição Financeira não tem nenhum endereço comercial fixo fora do Brasil. Para este fim, o endereço comercial fixo não inclui local que não seja divulgado ao público e no qual a Instituição Financeira realiza apenas atividades de apoio administrativo;
3. A Instituição Financeira não angaria clientes ou Titulares de Contas fora do Brasil. Para este fim, não se considerará que a Instituição Financeira tenha oferecido serviços a clientes ou Titulares de Contas fora do Brasil simplesmente porque a Instituição Financeira: (a) opera um site na internet, desde que o site não indique expressamente que a Instituição Financeira fornece Contas Financeiras ou serviços a não residentes, nem visa ou oferece serviços a clientes ou Titulares de Contas de Pessoas dos EUA , ou (b) coloca anúncio na imprensa ou em rádio ou canal de televisão que seja distribuído ou veiculado primordialmente no Brasil , mas que também seja incidentemente distribuído ou veiculado em outros países, desde que o anúncio não indique expressamente que a Instituição Financeira fornece Contas Financeiras ou serviços a não residentes, nem visa ou oferece serviços a clientes ou Titulares de Contas dos EUA ;
4. A Instituição Financeira deve ser obrigada, pelas leis brasileiras, a identificar Titulares de Contas residentes para fins de prestação de informações ou retenção de imposto com relação às Contas Financeiras mantidas por residentes ou para atender às obrigações de diligência AML do Brasil;
5. No mínimo 98% das Contas Financeiras por valor mantidas pela Instituição Financeira deverão ser de titularidade de residentes (inclusive residentes que são Entidade s) do Brasil ;
6. A partir de 1º de julho de 2014, ou antes, a Instituição Financeira deverá ter políticas e procedimentos c ompatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para evitar que a Instituição Financeira forneça Conta Financeira a qualquer Instituição Financeira Não Participante e para monitorar se a Instituição Financeira abre ou mantém Conta Financeira para qualquer Pessoa Específica dos EUA que não seja residente do Brasil (inclusive uma Pessoa dos EUA que tenha sido residente do Brasil quando a Conta Financeira foi aberta, mas que subsequentemente o deixou de ser ) ou qualquer NFFE Passiva que tenha Pessoas Controladoras que são residentes dos EUA, ou cidadãos norte-americanos que não são residentes do Brasil ;
7. Tais políticas e procedimentos devem prever que, se qualquer Conta Financeira mantida por uma Pessoa Especificada dos EUA que não é residente do Brasil ou de uma NFFE Passiva que possua Pessoas Controladoras que são residentes dos EUA ou cidadãos norte-americanos que não são residentes do Brasil for identificada , a Instituição Financeira deverá prestar informações sobre essa Conta Financeira como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Brasileira Informante (inclusive mediante observância das exigências de registro aplicáveis estabelecidas no site na internet para o registro FATCA do IRS ) ou encerrar tal Conta Financeira;
8. Com relação a uma Conta Pré-existente mantida por uma pessoa física que não é residente do Brasil ou por uma Entidade, a Instituição Financeira deverá analisar essas Contas Pré-existentes de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis a Contas Pré-existentes para i dentificar qualquer Conta dos EUA a Ser Informada ou Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Não Participante, e deverá prestar informações sobre essa Conta Financeira como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Brasileira Informante (inclusive mediante observância das exigências de registro aplicáveis estabelecidas no site na internet para o registro FATCA do IRS) ou encerrar tal Conta Financeira;
9. Cada Entidade Relacionada da Instituição Financeira que for uma Instituição Financeira deverá ter sido constituída ou organizada no Brasil e, com exceção de qualquer Entidade Relacionada que seja um fundo de aposentadoria especificado nos parágrafos A a C da seção II deste Anexo II, atender às exigências estabelecidas neste parágrafo A; e
10. A Instituição Financeira não deve ter políticas ou práticas que vedem a abertura ou manutenção de Contas Financeiras para indivíduos que sejam Pessoas dos EUA Específicas e residentes do Brasil .
B. Banco Local . Uma Instituição Financeira que atende aos seguintes requisitos:
1. A Instituição Financeira somente realiza operações (e está licenciada e regulamentada segundo as leis do Brasil) como : (a) um banco, (b) um consórcio de crédito; ou (c) uma cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito semelhante sem fins lucrativos ;
2. Os negócios da Instituição Financeira consistem primordialmente no recebimento de depósitos e na concessão de empréstimos , com relação a um banco , a clientes gerais não relacionados e, com relação a um consórcio de crédito, cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito semelhante, a membros, desde que nenhum membro detenha uma participação maior do que 5% no consórcio de crédito, cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito ;
3. A Instituição Financeira atende aos requisitos estabelecidos nos subparágrafos A(2) e A(3) desta seção, desde que, além das limitações indicadas no site na internet descrito no subparágrafo A(3) desta seção , o site não permitir a abertura de uma Conta Financeira ;
4. A Instituição Financeira não possui mais do que US $ 175.000.000,00 em ativos no seu balanço patrimonial , e a Instituição Financeira e quaisquer Entidades Relacionadas , consideradas em conjunto , não possuem mais do que US$ 500.000.000,00 em ativos totais em seus balanços patrimoniais consolidados ou combinados; e
5. Qualquer Entidade Relacionada deve ter sido constituída ou organizada no Brasil , e qualquer Entidade Relacionada que for uma Instituição Financeira, com exceção de qualquer Entidade Relacionada que for um fundo de aposentadoria descrito nos parágrafos A a C da seção II deste Anexo II ou um a Instituição Financeira que possua apenas contas de baixo valor descritas no parágrafo C desta seção, deverá atender aos requisitos estabelecidos neste parágrafo B.
C. Instituição Financeira que Possui apenas Contas de Baixo Valor. Uma Instituição Financeira Brasileira que atende aos seguintes requisitos:
1. A Instituição Financeira não é uma Entidade Investidora;
2. Nenhuma Conta Financeira mantida pela Instituição Financeira ou qualquer Entidade Relacionada possui um saldo ou valor superior a US $ 50.000,00, aplicando-se as normas estabelecidas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda ; e
3. A Instituição Financeira não possui mais do que US$ 50.000.000,00 em ativos no seu balanço patrimonial, e a Instituição Financeira e quaisquer Entidades Relacionadas, consideradas conjuntamente, não possuem mais do que US$ 50.000.000,00 em ativos totais em seus balanços patrimoniais consolidados ou combinados.
D. Emissor Qualificado de Cartão de Crédito . Uma Instituição Financeira Brasileira que atende aos seguintes requisitos :
1. A Instituição Financeira é uma Instituição Financeira somente por ser um emissor de cartões de crédito que aceita depósitos apenas quando um cliente realiza um pagamento superior ao saldo devedor do cartão e o pagamento excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e
2. A partir de 1º de julho de 2014, ou antes, a Instituição Financeira implementa políticas e procedimentos para evitar um depósito de cliente superior a US$ 50.000,00 ou para assegurar que qualquer depósito de cliente superior a US$ 50.000,00, em cada caso aplicando-se as normas estabelecidas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda, seja restituído ao cliente no prazo de 60 dias. Para este fim, depósito de cliente não se refere a saldos de crédito referentes a cobranças contestadas, mas inclui saldos de crédito decorrentes da devolução de mercadorias.
IV. Entidades de Investimentos Classificadas como IFEs Consideradas Adimplentes e Outras Normas Especiais. As Instituições Financeiras descritas nos parágrafos A a E desta seção são Instituições Financeiras Brasileiras Não Informantes que serão tratadas como IFEs consideradas adimplentes para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA. Adicionalmente, o parágrafo F desta seção estabelece normas especiais aplicáveis a Entidades de Investimento .
A. Fideicomisso ("Trust") Documentado pelo Fiduciário . Um Fideicomisso (“ trust”) estabelecido sob as leis do Brasil, desde que o Fiduciário do Fideicomisso ("trust") seja uma Instituição Financeira Informante dos EUA , uma IFE Informante Modelo 1 ou uma IFE Participante e preste todas as informações obrigatórias no âmbito do Acordo com relação a todas as Contas dos EUA a Serem Informadas do fideicomisso ("trust").
B. Entidade de Investimento Patrocinada e Corporação Estrangeira Controlada. Uma Instituição Financeira, descrita no subparágrafo B(1) ou B(2) desta seção, que possua uma entidade patrocinadora que atende aos requisitos estabelecidos no subparágrafo B(3) desta seção .
1. Uma Instituição Financeira é considerada uma Entidade de Investimento Patrocinada quando: (a) for uma Entidade de Investimento constituída no Brasil, exceto um intermediário qualificado , sociedade estrangeira retentora ou fideicomisso (“ trust”) estrangeiro responsável pela retenção de acordo com os Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes; e (b) uma E ntidade tiver acordado com a Instituição Financeira para atuar como uma entidade patrocinadora para a Instituição Financeira.
2. Uma Instituição Financeira é considerada uma corporação estrangeira controlada patrocinada quando: (a) a Instituição Financeira for uma corporação estrangeira controlada constituída segundo as leis do Brasil, exceto um intermediário controlado, sociedade estrangeira retentora ou fideicomisso (“ trust”) estrangeiro retentor de acordo com os Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes; (b) a Instituição Financeira é de propriedade integral, direta ou indiretamente, de uma Instituição Financeira Informante dos EUA que concordou em atuar , ou requer que uma empresa afiliada da Instituição Financeira atue, como uma entidade patrocinadora para a Instituição Financeira; e (c) a Instituição Financeira compartilha um sistema eletrônico de contas comum com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora identificar todos os Titulares de Contas e receptores de pagamentos da Instituição Financeira e ter acesso a todas as contas e dados do cliente mantidos pela Instituição Financeira, inclusive, sem limitação, dados de identificação do cliente, documentação do cliente, saldo em conta e todos os pagamentos feitos ao Titular da Conta ou receptor de pagamento .
3. A entidade patrocinadora atende aos seguintes requisitos :
C. Veículo de Investimento Estritamente Detido e Patrocinado. Uma Instituição Financeira Brasileira que atende aos seguintes requisitos :
1. A Instituição Financeira é um a Instituição Financeira apenas porque é uma Entidade de Investimento e não um intermediário qualificado, sociedade estrangeira retentora, ou fideicomisso (“trust”) estrangeiro responsável pela retenção em conformidade com os Regulamentos do Tesouro dos EUA correspondentes ;
2. A entidade patrocinadora é uma Instituição Financeira Informante dos EUA, uma IFE Informante Modelo 1 ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição Financeira (por exemplo, como um gerente profissional, fiduciário ou sócio gerente ), e concorda em executar, em nome da Instituição Financeira, todas as obrigações de diligência, retenção, prestação de informações e outras obrigações que a Instituição Financeira seria obrigada a executar se fosse uma Instituição Financeira Informante Brasileira ;
3. A Instituição Financeira não se apresenta como um veículo de investimento para partes não relacionadas ;
4. Vinte ou menos pessoas físicas detêm toda a participação nas dívidas e Participações Acionárias na Instituição Financeira (não considerando a participação nas dívidas detida pelas IFEs Participantes e IFEs consideradas adimplentes e Participações Acionária s detidas por uma Entidade se tal Entidade detiver 100% da Participação Acionária na Instituição Financeira e for ela mesma uma Instituição Financeira patrocinada descrita neste parágrafo C); e
5. A entidade patrocinadora atende aos seguintes requisitos:
D. Consultores de Investimento e Administradores de Investimento . Uma Entidade de Investimento estabelecida no Brasil que é uma Instituição Financeira apenas porque: (1) presta consultoria de investimento e atua em nome, ou (2) administra portfolios e atua em nome de um cliente para fins de investimento, gerenciamento ou administração de recursos depositados em nome do cliente junto a uma Instituição Financeira que não seja uma Instituição Financeira Não Participante .
E. Veículo de Investimento Coletivo. Uma Entidade de Investimento estabelecida no Brasil regulamentada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo (inclusive participações em dívidas superiores a US$ 50.000,00) forem detidas por, ou por intermédio de, um ou mais titulares beneficiários isentos , NFFEs ativas descritas no subparágrafo B(4) da seção VI do Anexo I, Pessoas Físicas ou Jurídicas dos EUA que não sejam Pessoas dos EUA Especificada s ou Instituições Financeiras que não sejam Instituições Financeiras Não Participantes.
F. Normas Especiais . As seguintes normas se aplicam à Entidade de Investimento :
1. Com relação às participações na Entidade de Investimento que for um veículo de investimento coletivo descrito no parágrafo E desta seção, as obrigações de prestação de informações de qualquer Entidade de Investimento (que não seja Instituição Financeira por meio da qual são mantidas participações no veículo de investimento coletivo) serão consideradas cumpridas.
2. Com relação às participações em:
3. Com relação às participações em uma Entidade de Investimento estabelecida no Brasil não especificada no parágrafo E ou subparágrafo F(2) desta seção , nos termos do parágrafo 3 do Artigo 5 do Acordo, as obrigações de prestação de informações de todas as demais Entidades de Investimento quanto a tais participações serão consideradas cumpridas se as informações que devem ser obrigatoriamente prestadas em relação a tais participações por parte da Entidade de Investimento primeiramente mencionada em conformidade com o Acordo for prestada por tal Entidade de Investimento ou por outra pessoa.
V. Contas Excluídas das Contas Financeiras. As seguintes contas estão excluídas da definição de Contas Financeiras e, portanto, não serão tratadas como Contas dos EUA a Serem Informadas .
A. Determinadas Contas de Poupança.
1. Conta de Aposentadoria e Pensão. Uma conta de aposentadoria ou pensão mantida no Brasil que atende aos seguintes requisitos na forma das leis do Brasil.
2. Contas de Poupança que Não São de Aposentadoria. Uma conta mantida no Brasil (que não seja contrato de seguro ou de anuidade) que atende aos seguintes requisitos segundo as leis do Brasil.
B. Determinados Contratos de Seguro de Vida a Termo. Um contrato de seguro de vida mantido no Brasil com cobertura finda antes da pessoa segurada atingir a idade de 90 anos, desde que o contrato atenda aos seguintes requisitos :
1. Prêmios periódicos, que não decrescem com o tempo, são devidos no mínimo anualmente durante o prazo de existência do contrato ou até que o segurado atinja a idade de 90 anos, o que ocorrer primeiro ;
2. O contrato não tem valor contratual que qualquer pessoa possa ter acesso (por meio de retirada, empréstimo ou outro) sem rescindir o contrato ;
3. O valor (que não seja um benefício por morte) a pagar mediante o cancelamento ou rescisão do contrato não poderá ser superior aos prêmios totais pagos pelo contrato, deduzido o total das taxas de mortalidade , morbidez e de despesas (independentemente de serem de fato cobradas) para o período ou períodos de existência do contrato e qualquer valor pago antes do cancelamento ou rescisão do contrato; e
4. O contrato não é mantido por um cessionário por valor .
C. Conta Mantida por um Espólio. Uma conta mantida no Brasil de titularidade exclusiva de um espólio se a documentação de tal conta incluir uma cópia do testamento ou certidão de óbito do falecido .
D. Contas de Garantia. Uma conta mantida no Brasil aberta em qualquer um dos seguintes casos :
1. Ordem ou decisão judicial.
2. Venda, permuta ou locação de imóvel ou bens pessoais, desde que a conta atenda aos seguintes requisitos :
3. Uma obrigação de uma Instituição Financeira que administra um empréstimo garantido por bem imóvel para alocar uma parte de um pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento futuro de impostos ou seguro referente ao imóvel.
4. Uma obrigação de uma Instituição Financeira exclusivamente para facilitar o pagamento futuro de impostos .
E. Contas de Jurisdição Parceira. Uma conta mantida no Brasil e excluída da definição de Conta Financeira no âmbito de um acordo entre os EUA e outra Jurisdição Parceira para facilitar a implementação do FATCA, desde que tal conta esteja sujeita às mesmas exigências e monitoramento previstas nas leis da outra Jurisdição Parceira como se tal conta tivesse sido aberta ali e mantida por uma Instituição Financeira da Jurisdição Parceira na própria Jurisdição Parceira .
VI. Definições. As seguintes definições adicionais aplicam-se às definições acima :
A. IFE Informante Modelo 1 . A expressão IFE Informante Modelo 1 significa uma Instituição Financeira em relação à qual um governo que não seja o dos EUA ou uma agência deste se obriga a obter e compartilhar informações no âmbito do Acordo Intergovernamental Modelo 1 ( IGA, na sigla em inglês), salvo uma Instituição Financeira tratada como uma Instituição Financeira Não Participante no âmbito do IGA Modelo 1 . Para os fins desta definição, a expressão IGA Modelo 1 significa um acordo entre os EUA ou o Departamento do Tesouro e um governo que não seja o dos EUA ou uma ou mais agências deste para implementar o FATCA mediante a prestação de informações por parte das Instituições Financeiras a tal governo que não seja o dos EUA ou uma agência deste, seguido pelo compartilhamento automático de tais informações prestadas ao IRS.
B. IFE Participante. A expressão IFE Participante significa uma In stituição Financeira que se obrigou a cumprir com as exigências de um Acordo IFE, inclusive a Instituição Financeira especificada no Acordo Intergovernamental Modelo 2 (IGA Modelo 2) que se obrigou a cumprir as exigências de um Acordo IFE. A expressão IFE Participante inclui também uma filial de um intermediário qualificado de uma Instituição Financeira Informante dos EUA , exceto se tal filial for uma IFE Informante Modelo 1 . Para os fins desta definição , a expressão Acordo IFE significa um acordo que estabelece as exigências para uma Instituição Financeira ser tratada como adimplente com as exigências da seção 1471(b) do Código da Receita Federal dos EUA. Adicionalmente, para os fins desta definição, a expressão IGA Modelo 2 significa um ajuste entre os EUA ou o Departamento do Tesouro e um governo que não seja o dos EUA ou uma ou mais agências deste para facilitar a implementação do FATCA por meio da prestação de informações por uma Instituição Financeira diretamente ao IRS de acordo com as determinações de um Acordo IFE , complementado pelo compartilhamento de informações entre tal governo que não seja o dos EUA ou agência deste .