Decretos
Decreto nº 8.503, de 18 de agosto de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil, firmado em Brasília, em 13 de abril de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo d a República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil foi firmado, em Brasília, em 13 de abril de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 11 de fevereiro de 2015; e
Considerando que Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição Legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de maio de 2015, nos termos de seu Artigo 7;
DECRETA :
Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Manoel Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES REFERENTE À
POSIÇÃO LEGAL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO NO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização Internacional para as Migrações (OIM)
(doravante denominados as “Partes”)
Recordando que o Brasil é membro da Organização Internacional para as Migrações (doravante referida como “Organização”) desde 30 de novembro de 2004;
Considerando o mútuo interesse em se estabelecer cooperação no âmbito das migrações, por um período prolongado;
Levando-se em consideração que o Artigo 27 da Constituição da Organização confere personalidade jurídica à Organização e que tal capacidade legal é necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento de seus objetivos, a Organização e seus funcionários devem gozar de privilégios e imunidades de acordo com o previsto no Artigo 28 da referida Constituição; e
Reconhecendo que os objetivos e as funções da Organização e as atividades levadas a cabo pela mesma e por seu pessoal lhes garantem a obtenção de privilégios e imunidades idênticos aos que são concedidos às Agências Especializadas da ONU e ao seu pessoal,
Acordam o seguinte:
2. O Diretor Geral, o Diretor Geral Adjunto e o Chefe da Missão da Organização, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no país sede, terão direito a:
3. A residência particular do Chefe da Missão gozará da mesma inviolabilidade e proteção conferida às instalações da OIM.
4. Os demais membros do quadro de pessoal da OIM gozarão de privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável das agências especializadas das Nações Unidas estabelecidas no país sede.
5. Ao término de suas funções no país sede, o Chefe de Missão e o pessoal da OIM, desde que não tenham nacionalidade brasileira ou não tenham residência permanente no país sede, terão o direito de exportar sua mobília e seus bens de uso pessoal, inclusive os automotores, sem o pagamento de direitos ou impostos, com exceção do pagamento de serviços.
6. Os privilégios e imunidades são concedidos unicamente no interesse da OIM e nunca em benefício pessoal. O Diretor Geral poderá suspender a imunidade à jurisdição local dos membros do pessoal da OIM no Brasil nos casos em que, a seu juízo, esta imunidade impeça a aplicação da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos interesses da OIM.
2. Para realizar estes programas e atividades no País, a Organização está autorizada a abrir um escritório no Brasil e a recrutar o pessoal de qualquer nacionalidade necessário à sua implementação
3. As instalações, os arquivos, documentos e correspondência oficial da OIM gozarão de inviolabilidade e imunidade de jurisdição local, salvo nos casos em que o Diretor Geral renuncie expressamente a tais privilégios.
4. A OIM poderá:
5. A OIM, seus ativos, suas rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país sede, sejam nacionais, regionais ou locais. A OIM estará isenta de direitos aduaneiros e proibições e restrições à importação ou exportação artigos para seu uso oficial, inclusive no que refere a veículo automotor. Os artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país sede exceto sob condições acordadas com o Governo.
6. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir a segurança e a tranquilidade das instalações da OIM no Brasil.
2. Este Acordo permanecerá válido até que qualquer uma das Partes expresse o seu desejo de denunciá-lo, notificando a outra Parte, por escrito e pelos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 1 (um) ano.
Feito em Brasília, em 13 de abril de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Oto Maia
Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior
PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES
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Juan Artola
Representante da OIM para o Cone Sul