Decretos
Decreto nº 8.488, de 10 de julho de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, por meio do Decreto Legislativo nº 502, de 10 de agosto de 2009, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 30 de setembro de 2009, o instrumento de ratificação do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa e que o Protocolo de Cooperação entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de setembro de 2009;
DECRETA :
Brasília, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Nivaldo Luis Rossato
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA
Os Governos da:
República de Angola;
República Federativa do Brasil;
República de Cabo Verde;
República da Guiné-Bissau;
República de Moçambique;
República Portuguesa;
República Democrática de São Tomé e Príncipe;
República Democrática de Timor-Leste;
No prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Bissau, em 31 de maio e 1 de junho de 2004:
RECONHECENDO a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados Membros;
TENDO EM CONTA o artigo 3º dos Estatutos da CPLP, que incorpora a cooperação no domínio da Defesa;
REAFIRMANDO os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
CONVICTOS de que a paz, segurança, defesa e boas relações políticas são fatores primordiais para uma cooperação frutuosa;
DETERMINADOS a garantir a paz, a segurança e a defesa e, ainda, estreitar os laços de solidariedade entre os Estados Membros;
OBSERVANDO ESTRITAMENTE o Acordo sobre a Globalização da Cooperação Técnico-Militar assinado pelos Ministros da Defesa Nacional, em 25 de maio de 1999, na Cidade da Praia, em Cabo Verde e
CONSIDERANDO os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros, realizada em S. Tomé, em 27 e 28 de maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações politicamente tomadas ao nível das questões da Defesa, de interesse para o conjunto dos Países que constituem a CPLP, acordam em estabelecer o presente
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA
O presente Protocolo estabelece os princípios gerais de cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa.
1. O objetivo global do presente Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Membros no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das ações a empreender.
2. Objetivos específicos:
a) Criar uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar;
b) Promover uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar;
c) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.
No presente Protocolo serão usadas as seguintes definições e abreviaturas:
1. No presente Protocolo são identificados vetores fundamentais, que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a manutenção da paz e segurança, designadamente:
2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.
3. O emprego dos recursos referidos no nº 2 do presente artigo, em caso de decisão sobre atuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respectivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.
São órgãos da componente de Defesa da CPLP:
1. As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5º são presididas pelo Estado Membro anfitrião, numa base rotativa e por um mandato de um ano, exceto para os órgãos com normativo e estatutos próprios.
2. A reunião referida na alínea c) do artigo 5º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de MDN/CPLP.
3. A reunião referida na alínea d) do artigo 5º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de CEMGFA/CPLP.
4. O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos no artigo 5º, com exceção do CAE, é de pelo menos seis Estados Membros.
5. Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5º, com exceção do CAE, as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos Estados Membros.
6. Os órgãos da componente de Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.
A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados é constituída pelos MDN/CPLP, tendo como competências:
1. A reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados é constituída pelos CEMGFA/CPLP, tendo como competências:
2. A reunião de CEMGFA/CPLP precede, necessariamente, a reunião de MDN/CPLP.
3. Os Diretores de política de Defesa Nacional ou equiparados reunir-se-ão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, designadamente:
2. As reuniões dos DPDN/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos MDN/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DPDN/CPLP.
1. Os Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar, designadamente:
2. As reuniões dos DSIM/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos CEMGFA/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DSIM/CPLP
1. O CAE/CPLP, com sede em Maputo, é um órgão de cooperação no domínio da Defesa da CPLP que visa a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no domínio da Estratégia, com interesse para os objetivos da Comunidade.
2. A organização e funcionamento do AE/CPLP estão contidos os Estatutos e Regulamento próprios aprovados pelos Ministros da Defesa da CPLP, em 27 de maio de 2002 e 28 de maio de 2003, respectivamente.
1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Miliar.
2. A organização e funcionamento do SPAD/CPLP estão contidos no respectivo Normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de maio de 2000.
3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e dos DPDN/CPLP, e produzir as respectivas atas.
4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida pelos representantes das áreas da Defesa e Militar do Estado Membro onde se realizar a reunião, com a colaboração dos representantes dos restantes Estados Membros.
1. Os Estados Membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente Protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.
2. Os Estados Membros poderão estabelecer mecanismos adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.
1. Qualquer Estado Membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente Protocolo.
2. As Propostas de alterações e/ou emendas ao presente Protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP, que notificará todos os Estados Membros sobre alterações e/ou emendas propostas.
3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao Secretariado Executivo da CPLP.
Depois da assinatura por todos os Estados Membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados Membros.
Os Instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto ao Secretariado Executivo da CPLP que, após o devido registro, enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
Feito na cidade da Praia, aos 15 de setembro de 2006, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé.
Pela República de Angola:
KUNDI PAIHAMA
Ministro da Defesa
Pela República Federativa do Brasil:
WALDIR PIRES
Ministro da Defesa Nacional
Pela República de Cabo Verde:
MARIA CRISTINA FONTES LIMA
Ministra da Defesa Nacional
Pela República da Guiné-Bissau:
HÉLDER MAGNO PROENÇA MENDES TAVARES
Ministro da Defesa Nacional
Pela República de Moçambique:
TOBIAS JOAQUIM DAI
Ministro da Defesa Nacional
Pela República Portuguesa:
NUNO SEVERIANO TEIXEIRA
Ministro da Defesa Nacional
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
ÓSCAR AGUIAR DO SACRAMENTO E SOUSA
Ministro da Defesa Nacional e Ordem Interna
Pela República Democrática de Timor-Leste:
FILOMENO PAIXÃO DE JESUS
Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional