Decretos
Decreto nº 8.458, de 26 de maio de 2015
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural foi firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 18 de julho de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de novembro de 2012, nos termos de seu Artigo 16;
DECRETA :
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BURKINA FASO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Burkina Faso
(doravante denominados as “Partes”),
Animados pela vontade de desenvolver suas relações culturais; e
Convencidos de que a cooperação cultural contribui de forma significativa para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países,
Acordam o seguinte:
2.As Partes proporão missões, visitas e treinamentos para implementar a cooperação prevista no presente Artigo.
2.As Partes conferem especial atenção à proteção das obras dos artistas, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos nacionais e com suas obrigações internacionais.
2.As Partes proporão a troca de informações, de documentos e de publicações entre as bibliotecas e os arquivos para implementar a cooperação prevista no presente Artigo.
3.As Partes proporão a organização de atividades conjuntas de interesse cultural e educativo e a troca de experiências nas áreas de restauração, de conservação, de reprodução e da digitalização de obras bibliográficas.
2.As Partes enfatizarão, no âmbito da cooperação entre instituições responsáveis pelo cinema e pelo audiovisual, a formação técnica profissional e a difusão de coleções e conteúdos de caráter cultural e educativo de ambos os países.
2.A comissão mista cultural reunir-se-á alternativamente no Brasil e em Burkina Faso, em datas acordadas pelas Partes, por via diplomática.
3.A comissão mista cultural terá as seguintes funções:
2.Qualquer membro de delegação de uma Parte não poderá se dedicar a atividades alheias à sua função e missão no território da outra Parte sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado anfitrião.
2.Os bens destinados às exposições culturais, observadas as respectivas leis e regulamentos internos de cada Parte, poderão ser importados por meio de um sistema de admissão temporária específica.
2.Qualquer das Partes poderá notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
3.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 16 do presente Acordo.
Feito em Brasília, em 12 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DE BURKINA FASO _____________________________ Bédouma Alain Yoda Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Regional |