Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições : (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)Imonitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIpromover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIpromover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVrevisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Velaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIinstituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIelaborar seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIum representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Bahia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Maranhão; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Piauí; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Tocantins; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIquatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVseis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vseis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIdois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do
§ 1º(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)