O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:Ido Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério do Trabalho e Emprego;
d)Ministério da Previdência Social;
e)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f)Ministério da Fazenda;
IIdos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
IIIdos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
a)Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b)Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c)Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e
d)Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
IVdos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e)Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f)Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g)Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1ºOs membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
Idos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e
IIdas entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .
§ 2ºOs indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.