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Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:
IPolíticas de Previdência Social:
a)sustentabilidade do sistema;
b)a mpliação da cobertura;
c)fortalecimento do s mecanismos de financiamento; e
d)regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e
IIPolíticas de Emprego, Trabalho e Renda:
a)fortalecimento do emprego, trabalho e renda;
b)rotatividade no mercado de trabalho;
c)formalização e preservação do emprego;
d)aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e
e)aumento da produtividade do trabalho.
Art. 3.
O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:
Ido Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
a)Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério do Trabalho e Emprego;
d)Ministério da Previdência Social;
e)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f)Ministério da Fazenda;
IIdos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
IIIdos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
a)Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b)Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c)Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e
d)Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
IVdos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e)Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f)Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g)Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1ºOs membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
Idos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e
IIdas entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .
§ 2ºOs indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.
Art. 4.
O Fórum contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo dos órgãos do Poder Executivo federal que o integram.
Art. 5.
O Fórum terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação, podendo ser prorrogado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Manoel Dias

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2015

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