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Decreto nº 8.394, de 28 de janeiro de 2015

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, é constituída:
Ipelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Barcarena, Estado do Pará, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
IIpela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2.
A área do Porto Organizado de Vila do Conde tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3.
A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 5.228, de 6 de outubro de 2004 .
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Edinho Araujo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE VILA DO CONDE,

DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS2000:

Ponto Latitude Longitude
11º 25' 50.20" S48º 44' 14.16" W
21º 27' 08.25" S48º 42' 39.35" W
31º 30' 09.79" S48º 44' 54.69" W
41º 31' 11.34" S48º 43' 41.23" W
51º 31' 50.13" S48º 44' 08.16" W
61º 32' 01.56" S48º 44' 04.69" W
71º 32' 03.74" S48º 44' 01.24" W
81º 32' 40.92" S48º 44' 24.49" W
91º 32' 48.72" S48º 44' 11.93" W
101º 32' 57.48" S48º 44' 17.39" W
111º 32' 57.77" S48º 44' 16.90" W
121º 34' 01.60" S48º 44' 56.22" W
131º 33' 40.40" S48º 45' 29.98" W
141º 33' 33.86" S48º 46' 57.71" W
151º 36' 18.21" S48º 48' 57.37" W
161º 34' 34.60" S48º 51' 03.82" W
11º 25' 50.20" S48º 44' 14.16" W

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