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Decreto nº 8.361, de 17 de novembro de 2014
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Definições e campo de aplicação CAPÍTULO II – Comunicação de informações CAPÍTULO III – Assistência em matéria de fiscalização CAPÍTULO IV – Inquérito efetuado a pedido de uma Parte Contratante CAPÍTULO V – Disposições gerais CAPÍTULO VI – Cláusulas finais CAPÍTULO I – Definições e Campo de Aplicação CAPÍTULO II – Disposições Relativas a Certas Mercadorias CAPÍTULO III – Fiscalização de Pessoas, de Mercadorias e de Meios de Transporte CAPÍTULO IV – Comunicação de Informações CAPÍTULO V – Inquéritos e Notificações Efetuados a Pedido de uma Parte Contratante CAPÍTULO – 6º CAPÍTULO VII – Cláusulas FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre a República Federativa do Brasil e demais países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre os Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, em Luanda, em 26 de setembro de 1986;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou as referidas Convenções, por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 3 de julho de 1995; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 21 de dezembro de 1998, os instrumentos de ratificação das referidas Convenções, que entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de novembro de 2009;
DECRETA :
Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA
EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Considerando que o uso abusivo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e prejudica os interesses, nomeadamente de caráter social, dos países respectivos;
Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa e na Resolução n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas;
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e campo de aplicação
CAPÍTULO II
Comunicação de informações
ii) Na medida em que a legislação nacional o permita, pessoas que se dediquem ou suspeitas de se dedicarem às operações referidas na alínea i) supra, bem como navios e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados nessas operações;
iii) Meios ou métodos utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
iv) Produtos utilizados como estupefacientes ou como substâncias psicotrópicas e que sejam objeto desse tráfico ilícito;
CAPÍTULO III
Assistência em matéria de fiscalização
CAPÍTULO IV
Inquérito efetuado a pedido de uma Parte Contratante
CAPÍTULO V
Disposições gerais
2 - A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela administração aduaneira de cada Parte Contratante às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes.
2 - As informações e os documentos poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte Contratante, salvo reserva expressa da administração aduaneira da outra Parte Contratante.
CAPÍTULO VI
Cláusulas finais
2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações
Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,
Considerando que importa promover a cooperação técnica entre as respectivas administrações aduaneiras,
Considerando que tal cooperação deve incidir sobre as mais variadas matérias de técnica aduaneira, desenvolvendo o seu estudo e promovendo a troca de experiências, e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre cooperação técnica em matéria aduaneira,
Convencidos de que dessa cooperação resultará também um mais elevado grau de preparação dos funcionários aduaneiros de cada uma das Partes Contratantes,
Acordam no seguinte
2.As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projetos individuais de cooperação aduaneira (designados doravante por acordos especiais), nos quais será definida a concepção comum de cada projeto, compreendendo, nomeadamente, o seu objetivo, as contribuições das Partes Contratantes e o calendário da sua execução.
2.Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento ou de adesão.
2.A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3.A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em língua portuguesa, num só exemplar que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa
para Prevenção, Investigação e Repressão das Infrações Aduaneiras
Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,
Considerando que as infrações à legislação aduaneira prejudicam os interesses econômicos, fiscais e comerciais dos Países respectivos,
Convencidos de que a luta contra estas infrações resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas Administrações aduaneiras baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a assistência mútua administrativa,
Acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e Campo de Aplicação
CAPÍTULO II
Disposições Relativas a Certas Mercadorias
2.As Administrações aduaneiras de cada Parte Contratante não autorizarão a exportação de mercadorias cuja importação esteja proibida em outra Parte Contratante quando a esta se destinem.
CAPÍTULO III
Fiscalização de Pessoas, de Mercadorias e de Meios de Transporte
CAPÍTULO IV
Comunicação de Informações
ii) Pessoas e embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infrações aduaneiras no território das outras Partes Contratantes;
iii) Meios ou métodos utilizados para a prática de infrações aduaneiras;
iv) Mercadorias conhecidas como sendo objeto de tráfico ilícito.
ii) que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor da transação;
iii) relativas a certificados de origem, faturas e outros documentos reconhecidos ou presumivelmente falsos.
2.As Administrações aduaneiras das Partes Contratantes poderão adotar disposições especiais para o controle de mercadorias reconhecidas como sendo objeto de tráfico ilícito. Esse controle poderá efetuar-se por meio de um documento ad hoc emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e a remeter às autoridades aduaneiras do país de importação, as quais certificarão a entrada regular de tais mercadorias.
CAPÍTULO V
Inquéritos e Notificações Efetuados a Pedido de uma Parte Contratante
CAPÍTULO – 6º
2.A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela Administração aduaneira de cada Parte Contratante as administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes.
2.As informações e os documentos, poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades Administrativas ou judiciais de uma Parte Contratante, salvo reserva expressa da Administração aduaneira da outra Parte Contratante.
CAPÍTULO VII
Cláusulas Finais
2.Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ele adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
2.A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3.A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
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