Decretos
Decreto nº 8.346, de 13 de novembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado em Rabat, em 25 de junho de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos firmaram, em Rabat, em 25 de junho de 2008, o Acordo na Área de Saúde Animal e de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 277, de 19 de maio de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA :
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
José Gerardo Fontelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS NA ÁREA DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Marrocos
(doravante denominados Partes),
Impulsionados pela vontade de desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países;
Desejosos de cooperar em matéria de saúde animal, inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal, bem como de harmonizar seus métodos de análise laboratorial com vistas a facilitar o comércio de animais e de produtos animais, tendo como referência o Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio SPS/OMC, de 1 de janeiro de 1995,
Acordam o seguinte:
ii) produtos comestíveis animais destinados ao consumo após preparação, tratamento, transformação, sejam estes produtos adicionados ou não de outros produtos comestíveis animais;
iii) produtos de origem animal destinados à alimentação dos animais e à indústria de sub-produtos animais;
2. As Partes trocarão, regularmente, informações sobre a ocorrência em seus territórios de doenças infecciosas notificáveis à OIE.
2. A Comissão será encarregada:
2. Essas condições sanitárias, assim como os modelos de certificados veterinários que as atestem, serão definidos entre as Partes e adotados mediante troca de Notas diplomáticas.
3. Mediante a troca de Notas diplomáticas será definido o modelo de eventuais documentos sanitários relativos a animais vivos.
Artigo 13
As disposições do presente Acordo não afetarão a capacidade internacional das Partes de celebrar outros acordos multilaterais ou bilaterais.
Feito em Rabat, em 25 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DO REINO DE MARROCOS _____________________________ Taïb Fassi Fihri Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação |
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