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Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CAPÍTULO II – DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DE CUSTAS E DESPESAS E EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS CAPÍTULO III – CÓPIAS DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS CAPÍTULO IV – DETENÇÃO E SALVO-CONDUTO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 25 de outubro de 1980.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, em Haia, em 25 de outubro de 1980;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, por meio do Decreto Legislativo nº 658 em 1º de setembro de 2010, com a reserva prevista na alínea a do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º ;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido dos Países Baixos, em 15 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em1º de fevereiro de 2012;
DECRETA :
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO INTERNACIONAL À JUSTIÇA
Firmada em 25 de outubro de 1980)
(Em vigor desde 1º de maio de 1988)
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejando facilitar o acesso internacional à justiça,
Decidiram firmar uma Convenção com esse propósito e concordaram com as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Aqueles aos quais o primeiro parágrafo deste artigo não se aplica, mas que foram anteriormente residentes habituais de um Estado Contratante no qual os procedimentos judiciais serão ou já foram instaurados, terão, nada obstante, o direito a assistência judiciária conforme previsto no primeiro parágrafo deste artigo, se o motivo da ação teve origem em sua residência habitual anterior naquele Estado.
Em Estados onde a assistência judiciária é fornecida em matéria administrativa, social e tributária, as disposições deste artigo aplicar-se-ão a processos instaurados em juízos competentes nessas matérias.
Os Estados Federais e os Estados que possuam mais de um sistema jurídico poderão designar mais de uma Autoridade Central. Caso a solicitação seja enviada para uma Autoridade Central que não tenha competência para transmiti-la, será encaminhada a qualquer outra Autoridade Central, no mesmo Estado Contratante, competente para tanto.
As solicitações de assistência judiciária serão transmitidas, sem a interferência de qualquer outra autoridade, de acordo com o modelo anexo à presente Convenção.
Nada neste artigo impedirá que o envio de uma solicitação seja feito pelas vias diplomáticas.
A solicitação terá o formato do modelo anexo à presente Convenção e será acompanhada de quaisquer documentos necessários, sem prejuízo ao direito do Estado requerido de solicitar informações ou documentos adicionais quando cabível.
Qualquer Estado Contratante pode declarar que sua Autoridade Central receptora aceitará solicitações enviadas por outras vias ou métodos.
Caso a autoridade transmissora julgue que a solicitação é manifestamente infundada, poderá recusar-se a transmiti-la.
A autoridade transmissora auxiliará o solicitante a obter, sem custo, a tradução dos documentos nos casos em que tal assistência seja cabível.
A autoridade transmissora responderá a pedidos de informações adicionais enviados pela Autoridade Central receptora no Estado requerido.
Entretanto, quando não for possível obter, no Estado requerente, a tradução para o idioma do Estado requerido, este aceitará os documentos em inglês ou em francês, ou os documentos acompanhados de tradução para um destes idiomas.
As comunicações provenientes da Autoridade Central receptora podem ser redigidas no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido ou em inglês ou em francês. Entretanto, quando a solicitação encaminhada pela autoridade transmissora estiver em inglês ou em francês ou estiver acompanhada de tradução para um desses idiomas, as comunicações provenientes da Autoridade Central receptora também deverão estar em um desses idiomas.
As despesas de tradução resultantes da aplicação dos parágrafos precedentes serão incorridas pelo Estado requerente, salvo as traduções feitas no Estado requerido, que não darão origem a qualquer reivindicação de reembolso por parte deste Estado.
A Autoridade Central receptora transmitirá pedidos de informações adicionais à autoridade transmissora e a informará a respeito de qualquer dificuldade relacionada à análise da solicitação e sobre decisão tomada.
Qualquer Estado Contratante pode declarar que sua Autoridade Central receptora aceitará solicitações enviadas por outras vias ou métodos.
Quando uma pessoa for beneficiária de assistência judiciária em um processo em um Estado Contratante, nos termos do artigo 1º , e uma decisão for proferida nesse processo, terá direito a ser beneficiária, sem que haja nova análise de sua situação, de assistência judiciária em qualquer outro Estado Contratante no qual solicite o reconhecimento ou a execução de tal decisão.
CAPÍTULO II
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DE CUSTAS E DESPESAS E EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.
Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central para receber tais solicitações e tomar as providências necessárias para garantir que se chegue a uma decisão final a seu respeito.
Os Estados Federais e os Estados que possuem mais de um sistema jurídico podem designar mais de uma Autoridade Central. Caso a Autoridade Central à qual uma solicitação for encaminhada não for competente para tramitá-la, encaminhá-la-á a outra Autoridade Central competente no Estado requerido.
As solicitações mencionadas no presente artigo serão transmitidas sem intervenção de qualquer outra autoridade, sem prejuízo da possibilidade de transmissão pelas vias diplomáticas.
Nada neste artigo impedirá que solicitações sejam realizadas diretamente pelo beneficiário da decisão, salvo se o Estado requerido tiver declarado que não aceitará solicitações realizadas dessa forma.
A autoridade competente do Estado requerido decidirá sobre a solicitação sem ouvir as partes, limitando-se a verificar se os documentos exigidos foram apresentados. Quando solicitado pelo requerente, tal autoridade fixará o montante das custas de autenticação, tradução e certificação, que serão consideradas como custas e despesas processuais. Não poderá ser exigida a legalização ou qualquer outra formalidade análoga.
As partes não poderão interpor recursos contra a decisão proferida pela autoridade competente, exceto aqueles previstos pela legislação do Estado requerido.
CAPÍTULO III
CÓPIAS DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS
CAPÍTULO IV
DETENÇÃO E SALVO-CONDUTO
A imunidade prevista no parágrafo anterior terá início sete dias antes da data estabelecida para a oitiva da testemunha ou do perito e terminará quando a testemunha ou perito, por um período de sete dias consecutivos a contar da data em que foi informado pelas autoridades judiciais de que sua presença não é mais necessária, tiver tido a oportunidade de partir mas apesar disso tiver permanecido no território ou, tendo deixado tal território, tiver retornado voluntariamente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as declarações dessa natureza serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e especificarão expressamente as unidades territoriais às quais a presente Convenção se aplica.
Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, reservar-se o direito de abster-se de:
Caso um Estado apresente reserva:
Nenhuma outra reserva será permitida.
Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, retirar reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. A reserva perderá efeito no primeiro dia do terceiro mês-calendário após a notificação.
Notificarão, caso necessário e nas mesmas condições supracitadas, o que se segue:
As emendas adotadas pela maioria dos Estados Contratantes presentes e votantes na Comissão Especial entrarão em vigor para todos os Estados Contratantes no primeiro dia do sétimo mês-calendário após a data de sua comunicação pelo Secretário-Geral a todos os Estados Contratantes.
Durante o período mencionado no segundo parágrafo deste artigo, qualquer Estado Contratante poderá, mediante notificação escrita enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, fazer reserva acerca da emenda. A Parte que fizer tal reserva será, até que a reserva seja retirada, tratada como um Estado e não como uma Parte da presente Convenção no que se refere à emenda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
Essa adesão será válida apenas no que se refere às relações entre o Estado que adere e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à sua adesão nos doze meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no numeral 2 do artigo 36. A objeção também pode ser feita por Estados Membros no momento de sua ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Toda objeção será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
A declaração, bem como qualquer extensão posterior, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
A partir de então, a Convenção entrará em vigor:
(1) para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a ela posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês-calendário após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
(2) para cada território ou unidade territorial para os quais a Convenção tenha sido estendida, nos termos do artigo 26 ou 33, no primeiro dia do terceiro mês-calendário após a notificação mencionada naquele artigo.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
Toda denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A denúncia poderá se limitar a certos territórios ou unidades territoriais aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes.
(1) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações mencionadas no artigo 31;
(2) das adesões e objeções feitas a adesões mencionadas no artigo 32;
(3) da data na qual a Convenção entra em vigor, conforme o artigo 34;
(4) das declarações mencionadas nos artigos 26 e 33;
(5) dasreservas e retiradas de reservas mencionadas nos artigos 28 e 30;
(6) das informações transmitidas segundo o artigo 29;
(7) das denúncias mencionadas no artigo 35.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada, a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na data de sua 14ª Sessão e a cada Estado participante na preparação da presente Convenção nessa sessão.
ANEXO À CONVENÇÃO
Formulário para transmissão de solicitação de assistência judiciária
Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça
firmada na Haia, em 25 de outubro de 1980.
| Identificação e endereço da autoridadetransmissora | Endereço da Autoridade Central recebedora | |||
A autoridade transmissora abaixo assinada tem a honra de transmitir à Autoridade Central receptora a solicitação de assistência judiciária anexa e os anexos correspondentes (declaração a respeito da situação financeira do requerente), para fins do Capítulo I da Convenção supracitada.
Considerações a respeito da solicitação e da declaração, se houver:
Outras considerações, se houver:
Executado em. .. .. .. .. .. ., no dia. .. ...
Assinatura e/ou carimbo
FORMULÁRIO ANEXO À CONVENÇÃO
Solicitação de assistência Judiciária
Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça firmada na Haia, em 25 de outubro de 1980.
1. Nome e endereço do solicitante de assistência judiciária
2. Juízo no qual o processo foi ou será instaurado (se conhecido)
3. a ) Objeto(s) do processo; importância da ação, se aplicável
4. Qualquer data ou limitação temporal relacionada ao processo com conseqüências jurídicas para o solicitante que demande trâmite acelerado da solicitação*
5. Qualquer outra informação importante*
6. Feita em. .. .. .. .., no dia. .. .. ..
7. Assinatura dosolicitante
* Excluir, se necessário.
Anexo à solicitação de assistência judiciária
Declarações sobre a situação financeira do solicitante
I S ituação Pessoal
8. Nome (nome de solteiro, se for o caso)
9. Primeiro(s) nome(s)
10. Data e local de nascimento
11. Nacionalidade
12. a) Residência habitual (data de início de residência)
13. Estado civil (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado)
14. Nome completo do cônjuge
15. Nomes completos e datas de nascimento de filhos dependentes do solicitante
16. Outras pessoas dependentes do solicitante
17. Informações adicionais sobre a situação familiar
II Situação financeira
18. Ocupação
19. Nome e endereço do empregador ou local de trabalho
| 20 Renda | do solicitante | do cônjuge | de outras pessoas dependentes do solicitante | |
| 21. Imóveis | do solicitante | do cônjuge | de outras pessoas dependentes do solicitante | |
(informe valor(es) e obrigações)
| 22. Outros bens | do solicitante | do cônjuge | de outras pessoas dependentes do solicitante | |
(ações, participação em lucros, créditos, contas bancárias, capital acionário, etc.)
| 23. Dívidas e outras obrigações financeiras | do solicitante | do cônjuge | de outras pessoas dependentes do solicitante | |
24. Pagamentos referentes a imposto de renda e previdência social do ano anterior
25. Observações do solicitante
26. Relação dos documentos de apoio, se for o caso
27. O abaixo assinado, ciente das penalidades previstas na legislação referente a declarações falsas, declara que a afirmação acima é verdadeira e está completa.
28. Feita em. .. .. .. .. .. ... (local)
29. em. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... (data)
30.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. (assinatura do solicitante)
*