Decretos
Decreto nº 8.342, de 13 de novembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, firmado em Brasília, em 2 de fevereiro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Índia firmaram, em Brasília, em 2 de fevereiro de 2006, o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 596, de 28 de agosto de 2009; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 16 de março de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 8;
DECRETA:
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA Í NDIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia
Considerando as dificuldades encontradas pelos membros das famílias de funcionários de Missões Diplomáticas ou Representações consulares que desejam exercer atividade remunerada;
Considerando que os membros daquelas famílias, notadamente o cônjuge, venham a pretender exercer atividade remunerada no Estado em que o funcionário de Missão Diplomática ou Representação consular encontra-se acreditado;
No intuito de facilitar o exercício de atividade remunerada por parte de membros das ditas famílias no Estado acreditado;
Acordam o seguinte:
1. Autorização para Exercer Atividade Remunerada
2. Definições
Para os fins deste Acordo:
3. Procedimentos
4. Imunidade Civil e Administrativa
No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, ou de qualquer disposição aplicável do Direito internacional, incluindo as regras do Direito consuetudinário internacional, tal imunidade não se aplicará a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade remunerada e que estiver previsto na legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.
5. Imunidade Penal
No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou qualquer disposição aplicável do Direito internacional:
6. Regimes de taxação e seguridade social
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou de qualquer disposição aplicável do Direito internacional, os membros da família estarão sujeitos às obrigações tributárias, previdenciárias e financeiras do Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes da atividade remunerada no dito Estado.
7. Solução de controvérsias
Quaisquer controvérsias com respeito à interpretação ou aplicação dos dispositivos deste acordo deverão ser dirimidas mediante consulta entre as partes
8. Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este acordo deverá vigorar indefinidamente
2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos, com o mutuo consentimento das partes contratantes. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo.
3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo, mediante notificação escrita. A denúncia terá efeito 6 (seis ) meses após a data da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 2 de fevereiro 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
| _________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PEDRO MOTTA PINTO COELHO Subsecretário-Geral Político para África, Ásia/Oceania e Oriente Médio do Ministério das Relações Exteriores | ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA HARDEEP SINGH PURI Embaixador da República da Índia no Brasil |
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