Decretos
Decreto nº 8.340, de 13 de novembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006, firmado em Brasília em 14 de maio de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira 2003/2005/2006 foi firmado em Brasília em 14 de maio de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 700, de 7 de outubro de 2009; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2009, nos termos de seu Artigo 5;
DECRETA :
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma cooperação financeira em espírito de parceria;
Conscientes de que a manutenção dessas relações constitui a base do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, e
Considerando a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, e a Nota Verbal de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil, de 6 de dezembro de 2006 (WZ 444/PP-G7/ÜR 566 2006),
Acordam o seguinte:
1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil ou a outros beneficiários, a serem escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, a obtenção junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado "KfW") de contribuições financeiras não reembolsáveis, no montante total de 40. 000. 000,-- EUR (quarenta milhões de euros), para os seguintes projetos:
O KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2, parágrafo 1.
O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente das contribuições financeiras deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da entrada dessa notificação.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Samuel Pinheiro Guimarães Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA _____________________________ Prout Von Kunow Embaixador |
*
As contribuições financeiras acima referidas serão oferecidas se esses projetos, depois de examinados por ambas as partes, forem considerados aptos para promoção e se tiver sido confirmado que, na função de projetos de meio ambiente ou de infraestrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenchem os requisitos especiais para serem promovidos através de uma contribuição financeira.
2. Caso a confirmação de que trata o parágrafo 1 não possa ser dada com respeito a um dos projetos nele referidos, o Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de um empréstimo até o montante da contribuição financeira prevista.
3. Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil. Se um dos projetos mencionados no parágrafo 1 for substituído por outro projeto que, na função de projeto de meio ambiente ou de infra-estrutura social ou de fundo de garantia de empréstimos destinado a médias empresas ou como medida de auto-ajuda destinada a combater a pobreza ou como medida destinada a melhorar a situação social das mulheres, preenche os requisitos especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira n ão reembolsável , poderá ser concedida uma contribuição financeira não reembolsável ou, caso contrário, um empréstimo.
4. As disposições do presente Acordo serão aplicadas, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção junto ao KfW de outros empréstimos ou outras contribuições financeiras não reembolsáveis, para a preparação dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a adoção de providências colaterais necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.
1. A utilização dos montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários das contribuições financeiras e o KfW. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado se os respectivos contratos de empréstimo e de financiamento não forem firmados dentro de um prazo de 8 anos a contar do ano em que se assumiu o compromisso. Para os montantes, ou seja, os projetos acima referidos, esses prazos se encerram:
- no caso da letra a): em 31 de dezembro de 2011;
- no caso das letras b) e c): em 31 de dezembro de 2013; e
- no caso da letra d): em 31 de dezembro de 2014.