Decretos
Decreto nº 8.335, de 12 de novembro de 2014
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais, firmada em Brasília, em 23 de julho de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago firmaram, em Brasília, em 23 de julho de 2008, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de janeiro de 2011;
Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo 29;
DECRETA :
Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Agostin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014 e retificado em 14.11.2014 - Edição extra
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
E PARA INCENTIVAR O COMÉRCIO E O INVESTIMENTO BILATERAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Trinidad e Tobago,
Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e para incentivar o comércio e o investimento bilaterais,
Acordaram o seguinte:
Esta Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. Os impostos aos quais se aplica esta Convenção são:
(doravante denominados imposto de Trinidad e Tobago) ;
(doravante denominado imposto brasileiro).
2. Esta Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem adotados por um Estado Contratante após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
ii) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; o termo nacional significa: qualquer pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;
ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
2. No que se refere à aplicação desta Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, qualquer significado sob as leis tributárias aplicáveis desse Estado tendo prevalência sobre o significado dado ao termo sob outras leis desse Estado.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita ao imposto nesse Estado, em razão de seu domicílio, sua residência, sua sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui tanto esse Estado quanto qualquer subdivisão política, entidade local ou agência ou instrumentalidade desse Estado, subdivisão ou autoridade.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios mediante a qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende principalmente:
3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão estabelecimento permanente não abrange:
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5 - atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse primeiro Estado mencionado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, caso tal pessoa:
5. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer nesse outro Estado sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e sejam independentes, legal e economicamente, dessa empresa.
6. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imobiliários (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imobiliários" terá o significado que lhe é atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito geral relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos em contrapartida da exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados na execução de serviços pessoais independentes.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse constituído uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido incorridas para a consecução dos fins do estabelecimento permanente, incluindo as despesas gerais de direção assim realizadas, quer no Estado em que o estabelecimento permanente esteja situado ou em outro lugar, em consonância com as disposições legais desse Estado.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
2. Para os fins deste Artigo, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
quando tal aluguel ou tal uso, manutenção ou aluguel, conforme o caso, seja incidental à exploração dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.
3. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool" (um grupo de empresas), exploração em comum, ou agência internacional de exploração, mas somente na medida em que tais lucros sejam atribuíveis ao participante proporcionalmente à sua participação na operação.
Quando:
b as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados de acordo.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
3. O termo dividendos usado no presente Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitas ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado em que a sociedade que os distribui é residente, e qualquer modalidade de rendimento que, em conformidade com a legislação de qualquer dos Estados Contratantes, seja tratada como distribuição.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições do
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante, que mantenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, auferir lucros ou rendimentos desse estabelecimento permanente, quaisquer remessas, efetivas ou presumidas, desses lucros ou rendimentos do estabelecimento permanente para a sociedade que é residente do primeiro Estado Contratante mencionado poderão, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção, aí ser tributadas de acordo com a legislação do outro Estado Contratante, mas a alíquota do imposto sobre tais remessas não poderá exceder 10 por cento.
7. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição de ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos são pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Entretanto, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
4. Para os fins do presente Artigo, o termo juros usado no presente Artigo designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas e também incluem os juros pagos como "remuneração sobre o capital próprio" como definido pela legislação brasileira, mas não incluirão qualquer item tratado como distribuição de acordo com as disposições do Artigo 10 desta Convenção.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Em tal caso, aplicam-se as disposições do Artigo 7 (Lucros das Empresas).
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
7. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
8. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
9. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de tirar vantagem deste artigo mediante tal criação ou atribuição.
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Entretanto, esses royalties podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos royalties for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos royalties.
3. Para os fins deste Artigo, o termo royalties designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação, ou outros meios de transmissão ou reprodução de imagens ou sons para uso em televisão ou radiodifusão, de uma patente, de uma marca de indústria ou comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem assim pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, e por informações relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem gerador de tais royalties estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Em tal caso, aplicam-se as disposições do Artigo 7 (Lucros das Empresas).
5. Os royalties são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for residente desse Estado. Entretanto, quando o devedor dos royalties, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, tais royalties serão considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição de direitos em relação aos quais os royalties são pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente aí situado, quando tais rendimentos podem também ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão serviços profissionais abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem assim as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:
3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, os rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas estarão isentos de imposto nesse Estado Contratante se a visita a esse Estado for custeada principalmente pelo outro Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo governo ou entidade local, ou qualquer agência ou instrumentalidade desse Estado, subdivisão, instituição ou entidade.
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares recebidas em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante, podem ser tributadas nesse Estado.
2. Entretanto, tais pensões e outras remunerações similares e anuidades podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento correspondente é efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente nele situado.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou entidade local são tributáveis somente nesse Estado.
4. No presente Artigo:
1.
ii) não se tenha tornado residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.
3. Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou uma entidade local.
1. As importâncias que um estudante ou estagiário que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse primeiro Estado mencionado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1 deste Artigo, um estudante ou estagiário de que trata o parágrafo 1 terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou reduções em relação aos impostos, concedidos aos residentes do Estado que estiver visitando.
Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, faculdade, ou estabelecimento de ensino superior, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado mencionado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
Não obstante as disposições de qualquer outro Artigo da presente Convenção, rendimentos de um residente de um Estado Contratante, provenientes de onde quer que seja, que não tenham sido expressamente tratados nos Artigos anteriores desta Convenção, podem ser tributados por cada um dos Estados Contratantes de acordo com as disposições de sua legislação interna.
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá a dedução, sujeita às disposições de sua legislação relativa à eliminação da dupla tributação (sem que isso afete o princípio geral aí contido), do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado.
Tal dedução, entretanto, não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução concedida, correspondente aos rendimentos tributáveis naquele outro Estado.
2. Quando, de acordo com as disposições desta Convenção, rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante forem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, no entanto, levar em consideração os rendimentos isentos no cálculo do montante de imposto sobre os rendimentos remanescentes de tal residente.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa, diversa ou mais gravosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
As disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não conflitam com as disposições deste parágrafo.
3. Nada neste Artigo pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo se forem aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do A rtigo 11, e do parágrafo 7 do Artigo 12, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se tivessem sido pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
As disposições da legislação interna dos Estados Contratantes que não permitem que despesas pagas por um estabelecimento permanente à sua matriz sejam dedutíveis não conflitam com as disposições deste parágrafo.
5. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado cujo capital pertença ou seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
6. No presente Artigo, o termo tributação designa os impostos abrangidos pela presente Convenção.
1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde residir, ou, se seu caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 24, à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for nacional.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. As autoridades competentes poderão, por meio de consultas, estabelecer adequados procedimentos, condições, métodos e técnicas de natureza bilateral para a implementação do procedimento amigável de que trata este Artigo.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos abrangidos pela Convenção na medida em que a tributação nelas previstas não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelo
2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
As disposições desta Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de missões diplomáticas e postos consulares, seja em virtude das regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.
Esta Convenção não se aplica a nenhuma companhia, trust ou sociedade de pessoas residente de um Estado Contratante e de propriedade efetiva ou controle direto ou indireto de uma ou mais pessoas não residentes desse Estado, se o montante do imposto desse Estado incidente sobre os rendimentos da companhia, trust ou sociedade de pessoas é substancialmente inferior ao montante do imposto que seria exigido por esse Estado, se todas as ações da sociedade ou todas as participações no trust ou todas as quotas da sociedade de pessoas, conforme o caso, fossem de propriedade efetiva de uma ou mais pessoas físicas residentes desse Estado.
Cada Estado Contratante notificará, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante o cumprimento dos procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data da última dessas notificações e surtirá efeito no caso de ambos os Estados Contratantes:
1. Esta Convenção permanecerá em vigor por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá, até o dia 30 de junho, inclusive, de qualquer ano calendário após o fim de um período de cinco anos a partir da data de sua entrada em vigor, denunciar esta Convenção, por meio de um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante por via diplomática.
2. Nesse caso, a Convenção não mais surtirá efeitos em ambos os Estados Contratantes:
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO _____________________________ MONICA JUNE CLEMENT Embaixadora |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Trinidad e Tobago para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e para Incentivar o Comércio e o Investimento Bilaterais (doravante denominada a Convenção), ambas as Partes convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção:
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, em 23 de julho de 2008, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO MONICA JUNE CLEMENT Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária |
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