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Decreto nº 8.324, de 6 de outubro de 2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 69, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26 de dezembro de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de dezembro de 2012, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 69;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Complementação Econômica nº 69, entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 26 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2014

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 69

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu 1980 e o Tratado de Assunção de 1991;

CONSIDERANDO a importância da integração e da complementariedade econômica entre ambas as Partes, para a consolidação do processo de integração da América do Sul, no contexto da integração latino-americana;

REAFIRMANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

RECONHECENDO os princípios de igualdade, de flexibilidade e de equilíbrio ;

CONSIDERANDO o acordo alcançado entre as Partes em relação aos Programas de Liberalização Comercial previstos no artigo 5º do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”;

RECONHECENDO que a aplicação dos critérios e disposições pertinentes do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 coadjuvará o cumprimento do compromisso contraído pelas Partes em virtude do referido artigo 5º do “Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL”;

CONVÊM EM celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o qual se regerá pelas seguintes disposições,

ARTIGO 1º

A República Federativa do Brasil concederá de forma imediata à República Bolivariana da Venezuela cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Bolivariana da Venezuela.

A República Bolivariana da Venezuela concederá, a partir de 1º de janeiro de 2014, à República Federativa do Brasil cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Federativa do Brasil, com exceção daqueles listados no Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO 2º

Para os produtos listados no Anexo I do presente Acordo, a República Bolivariana da Venezuela compromete-se a conceder à República Federativa do Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis estabelecidos no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em 31 de dezembro de 2012, conforme os cronogramas de desgravação compreendidos no referido Anexo.

ARTIGO 3º

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31 de dezembro de 2013.

Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil compreendidos no Anexo I do presente Acordo que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL no mais tardar em 5 de abril de 2015.

Os requisitos específicos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para os produtos do setor petrolífero listados no Anexo II do presente Acordo, originários da República Bolivariana da Venezuela, permanecerão em vigência até 5 de abril de 2015.

ARTIGO 4º

No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59, com os níveis de preferências vigentes em 31 de dezembro de 2012.

As Partes convêm em iniciar negociações no primeiro semestre de 2013, com o objetivo de definir, no mais breve prazo possível, um regime de comércio para o setor automotivo, o qual estabelecerá o universo de produtos amparados e a norma de origem aplicável.

ARTIGO 5º

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para a facilitação das operações de importação correspondentes aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo do previsto nas legislações internas das Partes.

ARTIGO 6º

As disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no presente Acordo.

ARTIGO 7º

A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão integrada pelos Coordenadores Nacionais das Partes perante o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, ou por seus representantes designados.

A referida Comissão adotará seu Regulamento Interno na ocasião de sua primeira reunião.

As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte, e poderão realizar-se de forma presencial ou mediante teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio tecnológico.

ARTIGO 8º

A Comissão terá, entre outras, as seguintes funções:

a. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;

b. Propor modificações ao presente Acordo; e

c. Definir os aspectos operacionais a que faz referência o artigo 5º do presente Acordo.

ARTIGO 9º

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do presente Acordo, seus Anexos e Protocolos celebrados em seu âmbito serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias vigente no MERCOSUL.

ARTIGO 10

Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta (30) dias depois de ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

ARTIGO 11

O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI tenha recebido a última das comunicações das Partes Signatárias, na qual estas informem sua incorporação ao direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI informará as Partes Signatárias a data da entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, as Partes Signatárias poderão aplicar o presente Acordo de maneira provisória, na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem e cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do Acordo ao seu direito interno. A Parte Signatária que decida pela aplicação provisória do Acordo comunicará esse fato à outra Parte e à Secretaria-Geral da ALADI.

ARTIGO 12

Os artigos 1º , 2º , 3º e 5º deste Acordo ficarão sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Protocolo que formalize a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o qual incorporará os compromissos contemplados no presente instrumento, seus Anexos e Protocolos Adicionais.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Ramón Chirino Rodríguez.

ANEXO I

NALADI SH 96 Descrição A partir de 01.01.13
%
A partir de 01.01.14
%
A partir de 01.01.15
%
A partir de 01.01.16
%
A partir de 01.01.17
%
A partir de 01.01.18
%
02011000Carcaças e meias carcaças6666666666100
02012000Outras peças não desossadas6666666666100
02013000Desossadas6666667586100
02021000Carcaças e meias carcaças6060606060100
02022000Outras peças não desossadas6666667586100
02023000Desossadas6666667586100
02031100Carcaças e meias carcaças6060606060100
02031200Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados6060606060100
02031910Toucinho entremeado6060606060100
02031990Outras6060606060100
02032100Carcaças e meias carcaças6060606060100
02032200Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados6060606060100
02032910Toucinho entremeado6060606060100
02032990Outras6060606060100
02042100Carcaças e meias carcaças9191919191100
02062100Línguas9191919191100
02062200Fígados9191919191100
02062910Rabos9191919191100
02062990Outras9191919191100
02071100Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02071200Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02071310Pedaços6060606060100
02071410Pedaços6060606060100
02072400Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02072500Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02072610Pedaços6060606060100
02072710Pedaços6060606060100
02073200Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas6060606060100
02073300Não cortadas em pedaços, congeladas6060606060100
02073400Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados6060606060100
02073510Pedaços6060606060100
02073610Pedaços6060606060100
02090021Fresca, refrigerada ou congelada6060606060100
02090029Outras6060606060100
02090090Outras6060606060100
02101100Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados9090909090100
02102000Carnes da espécie bovina6060606060100
02109000Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas6060606060100
03061300Camarões7777777777100
03062300Camarões6060606060100
04011000Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%6060606060100
04012000Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%6060606060100
04013010Leite6060606060100
04013020Creme de leite6060606060100
04021000Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%6060606060100
04022110Leite6060606060100
04022120Creme de leite6060606060100
04022910Leite6060606060100
04022920Creme de leite6060606060100
04029110Leite6060606060100
04029120Creme de leite6060606060100
04029910Leite6060606060100
04029920Creme de leite6060606060100
04041020Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes6060606060100
04049020Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes6060606060100
04051000Manteiga6060606060100
04052000Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite6060606060100
04059010Óleo butírico de manteiga ("butter oil")6060606060100
04059090Outras6060606060100
04061090Outros6060606060100
04062000Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo6060606060100
04063000Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó6060606060100
04069000Outros queijos6060606060100
04070090Outros6060606060100
04081100Secas6060606060100
04081900Outras6060606060100
04089100Secos6060606060100
04089900Outros6060606060100
07019000Outras6666666666100
07020000Tomates, frescos ou refrigerados.6060606060100
07031010Cebolas6666666666100
07031020"Échalotes"6060606060100
07051100Repolhudas9191919191100
07051900Outras9191919191100
07070000Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.9191919191100
07093000Berinjelas9292929292100
07101000Batatas6060606060100
07109000Misturas de produtos hortícolas9191919191100
07111000Cebolas6060606060100
07119011Tomates6060606060100
07119012Cenouras9292929292100
07119019Outros9191919191100
07122000Cebolas9191919191100
07129011Alhos6666666666100
07133190Outros9191919191100
07133290Outros9191919191100
07133390Outros9191919191100
08030000Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas.9292929292100
08043000Abacaxis (ananases)9292929292100
08045020Mangas e mangostões9292929292100
08051000Laranjas6060606060100
08052010Mandarinas, com exclusão das tangerinas e satsumas6060606060100
08052090Outros6060606060100
08053000Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)6666666666100
08101000Morangos9191919191100
09011190Outros6060606060100
09011200Descafeinado6666666666100
09012100Não descafeinado6666666666100
09012200Descafeinado6060606060100
10059020Em grão6161100100100100
10059090Outros6060606060100
10061020Parboilizado6060606060100
10062000Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)6060606060100
10063010Sem polir ou brunir6060606060100
10063020Polido ou brunido6060606060100
10064000Arroz quebrado (trinca de arroz*)6060606060100
11010000Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.7777777777100
11022000Farinha de milho6060606060100
11023000Farinha de arroz6060606060100
11031100De trigo7777777777100
11031300De milho6060606060100
11031400De arroz6060606060100
11032940De milho6060606060100
11041910De milho6666666666100
11042300De milho6060606060100
11051000Farinha, sêmola e pó6060606060100
11052000Flocos, grânulos e "pellets"6060606060100
11062020De mandioca7777777777100
11062090Outras7777777777100
11081200Amido de milho6060606060100
11081300Fécula de batata6060606060100
11081400Fécula de mandioca6666666666100
11081910Amidos6060606060100
11081920Féculas6060606060100
12060090Outras6060606060100
12081000De soja6060606060100
12089010De girassol6060606060100
12089090Outras6060606060100
14042000Línteres de algodão9292929292100
15020090Outras6060606060100
15030010Estearina solar6060606060100
15030030Óleo estearina6060606060100
15030040Óleo margarina comestivel6060606060100
15060090Outros6060606060100
15071000Óleo em bruto, mesmo degomado7777777777100
15079000Outros6060606060100
15081000Óleo em bruto7777777777100
15089000Outros6060606060100
15111000Óleo em bruto7777777777100
15119000Outros6060606060100
15121110De girassol7777777777100
15121910De girassol6060606060100
15121920De cártamo6060606060100
15122100Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"7777777777100
15122900Outros6060606060100
15131900Outros6060606060100
15132110De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)7777777777100
15132910De "palmiste" (de amêndoas de palmeiras, exceto babaçu)6060606060100
15141090Outros7777777777100
15149090Outros7777777777100
15152100Óleo em bruto7777777777100
15152900Outros6060606060100
15155010Óleo em bruto6060606060100
15155090Outros6060606060100
15159011Óleo em bruto6060606060100
15159019Outros6060606060100
15159091Em bruto6060606060100
15159099Outros6060606060100
15161010De peixe9191919191100
15162011De algodão6060606060100
15162012De colza6060606060100
15162013De amendoim6060606060100
15162014De milho6060606060100
15162019Outros6060606060100
15162090Outros6060606060100
15171000Margarina, exceto a margarina líquida6060606060100
15179010Vegetalina (gordura de coco)6060606060100
15179020Misturas ou preparações do tipo das utilizadas como preparações para desmoldagem6060606060100
15179090Outras6060606060100
16010000Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.6666666666100
16021000Preparações homogeneizadas6666666666100
16022000De fígados de quaisquer animais9191919191100
16023100De peru6060606060100
16023200De galos e de galinhas6060606060100
16023900Outras6060606060100
16024100Pernas e respectivos pedaços6060606060100
16024200Pás e respectivos pedaços6060606060100
16024900Outras, incluídas as misturas6666666666100
16025000Da espécie bovina6666666666100
16029010De carne ou de miudezas6060606060100
16030011Em pasta9292929292100
16030012Em pó9292929292100
16030019Outros9191919191100
16030020Sucos de carne9292929292100
16041310Sardinhas6666666666100
16041390Outros6060606060100
16041410Atuns6666666666100
16041420Bonitos listrados6666666666100
16041430Outros bonitos6666666666100
16042091De atuns9191919191100
16042099Outras9191919191100
16052000Camarões6060606060100
16054010Lagostas6060606060100
17011100De cana6060606060100
17011200De beterraba6060606060100
17019100Adicionados de aromatizantes ou de corantes6060606060100
17019900Outros6060606060100
17023000Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose6060606060100
17024010Glicose6060606060100
17024020Xarope de glicose6060606060100
17025000Frutose quimicamente pura6060606060100
17026010Frutose6060606060100
17026020Xarope de frutose6060606060100
17029010Maltose e xarope de maltose6060606060100
17029020Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares.6060606060100
17029040Açúcar e melaços caramelizados6060606060100
17031000Melaço de cana6060606060100
17039000Outros6060606060100
17049030Geléias e pastas de frutas apresentadas como produtos de confeitaria6060606060100
17049090Outros6060606060100
18010020Torrado7777777777100
18020090Outros7777777777100
18031000Não desengordurada6060606060100
18032000Total ou parcialmente desengordurada6060606060100
18040000Manteiga, gordura e óleo, de cacau.6666666666100
18050000Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.6666666666100
18061000Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes6060606060100
18062010Chocolate6666666666100
18062090Outras6161616161100
18063100Recheados6666666666100
18063210Chocolate6060606060100
18063290Outros6060606060100
18069010Chocolate6666666666100
18069090Outros6666666666100
19021100Contendo ovos6060606060100
19021900Outras6060606060100
19022000Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)6060606060100
19023000Outras massas alimentícias6060606060100
19041000Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação6060606060100
19042000Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos6060606060100
19049000Outros6060606060100
19052000Pão de especiarias6060606060100
19053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"6060606060100
19054000Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados6060606060100
19059010Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas6060606060100
19059091Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau6060606060100
19059099Outros6060606060100
20021000Tomates inteiros ou em pedaços6060606060100
20029000Outros6161616161100
20031000Cogumelos9292929292100
20041000Batatas6666666666100
20049090Outros9191919191100
20052000Batatas6060606060100
20055900Outros6060606060100
20059020Pepinos9191919191100
20071000Preparações homogeneizadas9191919191100
20079110Doces, geleias e "marmelades"9191919191100
20079910Doces, geleias e "marmelades"9191919191100
20079921De pêssego9191919191100
20079923De marmelo9191919191100
20079929Outros9292929292100
20082010Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope6666666666100
20083010Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope6060606060100
20083090Outros6666666666100
20087010Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope9191919191100
20088010Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope9191919191100
20091100Congelados6060606060100
20091900Outros6060606060100
20094000Suco de abacaxi (ananás)6060606060100
20097000Suco de maçã9191919191100
20098010De frutas9191919191100
21011110Café solúvel6060606060100
21011190Outros6060606060100
21021090Outras9292929292100
21032010"Ketchup"6060606060100
21032090Outros9191919191100
21039010Maionese6060606060100
21039090Outros9191919191100
21069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas9191919191100
22071000Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol6060606060100
22072000Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico6060606060100
22089010Álcool etilico não desnaturado6060606060100
23021000De milho6060606060100
23022000De arroz6060606060100
23023000De trigo6060606060100
23024000De outros cereais6060606060100
23025000De leguminosas6060606060100
23040000Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.7777777777100
23061000De algodão7777777777100
23063000De girassol7777777777100
23067000De germe de milho7777777777100
23069000Outros7777777777100
23089000Outros6060606060100
23091010Biscoitos6060606060100
23091090Outros6060606060100
23099010Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares6666666666100
23099020Pré misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares"6060606060100
23099091Biscoitos para cães e outros animais6060606060100
23099099Outras6666666666100
24029010Charutos e cigarrilhas6570758085100
24029020Cigarros6570758085100
24039100Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"6570758085100
24039900Outros6570758085100
25010090Outros7777777777100
25070000Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.7777777777100
25201000Gipsita; anidrita7777808694100
25231000Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"9191919191100
25232100Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente9191919191100
25232900Outros9292929292100
26180000Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço.7777777777100
26190000Escórias (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.7777777777100
26204000Contendo principalmente alumínio7777777777100
26205000Contendo principalmente vanádio7777777777100
28030000Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).6060606060100
28070020Ácido sulfúrico fumante ("oleum")7777808694100
28112100Dióxido de carbono7777808694100
28332100De magnésio7777808694100
28352900Outros7777808694100
28353100Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)6666666666100
29021100Cicloexano7777777777100
29023000Tolueno7777777777100
29024100o Xileno7777777777100
29024300p Xileno7777777777100
29025000Estireno7777777777100
29051210Propan 1 ol (álcool propílico)6060606060100
29071100Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais7777777777100
29094912Trietilenoglicol7777777777100
29096011Peróxido de dietila7777808694100
29101000Oxirano (óxido de etileno)7777777777100
29121100Metanal (formaldeído)7777777777100
29121200Etanal (acetaldeído)7777777777100
29142200Cicloexanona e metilcicloexanonas7777777777100
29152100Ácido acético7777777777100
29157031Estearato de cálcio7777808694100
29173500Anidrido ftálico9191919191100
29189090Outros7777808694100
31029010Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio7777808694100
31031000Superfosfatos7777777777100
31054000Diidrogeno ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)7777777777100
32072010Engobos6060606060100
32073010À base de metais preciosos ou de seus compostos6570758085100
32081010Tintas6060606060100
32081030Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo6060606060100
32082030Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo6060606060100
32089030Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo6060606060100
34011110Sabões6570758085100
34011120Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão6570758085100
34011130Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes6570758085100
34011910Sabões6570758085100
34011990Outros6570758085100
34021100Aniônicos6570758085100
34021200Catiônicos6570758085100
34031110Para tratamento de matérias têxteis6570758085100
34031190Outras6060606060100
34049092Outras ceras preparadas, indicadas nas Notas 5.B) ou C) do presente Capítulo6570758085100
34059000Outros6570758085100
34060000Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.6570758085100
35029000Outros6570758085100
35051010Dextrina6060606060100
35051091Amidos e féculas eterificados ou esterificados6570758085100
35051099Outros6060606060100
35052010À base de amido ou de fécula6570758085100
35052090Outras6570758085100
36050000Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.6570758085100
38082091À base de compostos de cobre6570758085100
38082093À base de enxofre molhável6570758085100
38083011Herbicidas6570758085100
38083019Outros6570758085100
38083021À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos6570100100100100
38083029Outros6570758085100
38089091Rodenticidas6570758085100
38089099Outros6570758085100
38091010Dos tipos utilizados na indústria têxtil6570758085100
38091090Outros6570758085100
38099110Aprestos preparados6570758085100
38099120Preparações mordentes6570758085100
38099190Outros6570758085100
38171090Outros6570758085100
38231100Ácido esteárico6570758085100
38231200Ácido oléico6570758085100
38231900Outros6570758085100
39011000Polietileno de densidade inferior a 0,947777808694100
39012000Polietileno de densidade igual ou superior a 0,947777777777100
39019000Outros6060606060100
39021000Polipropileno7777808694100
39022000Poliisobutileno7777777777100
39031100Expansível7777777777100
39031910De uso geral (GPPS)6060606060100
39031990Outros6060606060100
39039010Polímeros de estireno de alto impacto ("poliestireno de alto impacto")6060606060100
39039090Outros6060606060100
39041010Obtido por polimerização em emulsão6060606060100
39041020Obtido por polimerização em suspensão6060606060100
39041090Outros6060606060100
39042100Não plastificado6060606060100
39043000Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39051200Em dispersão aquosa6666666666100
39092000Resinas melamínicas7777808694100
39151010De polietileno6060606060100
39151090Outros6060606060100
39152000De polímeros de estireno6060606060100
39153010De policloreto de vinila6060606060100
39153020De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39153090Outros6060606060100
39159010De celulose ou de seus derivados químicos6060606060100
39159020De polímeros da posição 39.136060606060100
39159090Outros6060606060100
39161010De polietileno6060606060100
39162010De policloreto de vinila6060606060100
39162020De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39169010De celulose ou de seus derivados químicos6060606060100
39169020De polímeros da posição 39.136060606060100
39172110De polietileno6060606060100
39172210De polipropileno6060606060100
39172300De polímeros de cloreto de vinila7777808694100
39172900De outros plásticos7777808694100
39173100Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa7777808694100
39173200Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios7777808694100
39173300Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios6060606060100
39173900Outros7777808694100
39174000Acessórios6060606060100
39191000Em rolos de largura não superior a 20 cm6060606060100
39201010De polietileno6666708090100
39201090Outras6060606060100
39202010De polipropileno7777808694100
39204110De policloreto de vinila6666708090100
39204120De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39204190Outras6060606060100
39204220De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39204290Outras6060606060100
39206910De resinas alquídicas6060606060100
39211210De policloreto de vinila6060606060100
39211220De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila6060606060100
39211290Outros6060606060100
39211900De outros plásticos7777808694100
39221000Banheiras, banheiras para duchas e lavatórios6570758085100
39222000Assentos e tampas, de sanitários6570758085100
39229010Caixas de descarga, com mecanismo6570758085100
39229090Outros6060606060100
39231000Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes6666708090100
39232100De polímeros de etileno7777808694100
39232900De outros plásticos6060606060100
39233000Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes6570758085100
39235000Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes7777808694100
39239000Outros7777808694100
39241000Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha7075808590100
39249010Artigos de higiene ou de toucador6570758085100
39249090Outros6570758085100
39252000Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras7777808694100
39253000Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes7777808694100
39259000Outros7777808694100
39263000Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes6060606060100
40028010Látex6570758085100
40028090Outras6570758085100
40029110De borracha de acrilonitrila clorobutadieno (NCR)6570758085100
40091000Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios6060606060100
40092000Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios6060606060100
40093000Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios6060606060100
40094000Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios6060606060100
40095000Com acessórios6060606060100
44013000Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, " pellets" ou em formas semelhantes6570758085100
44031010De coníferas7777777777100
44031020De não coníferas7777777777100
44032010De pinho insigne (Pinus radiata)6060606060100
44071010De "alerce" sulamericano (Fitzroya cupressoides)6570758085100
44071020De araucárias6570758085100
44071030De pinho insigne (Pinus radiata)6570758085100
44071090Outras6570758085100
44072500Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau6570758085100
44072600White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan6570758085100
44072910De Cedro6570758085100
44072920De Ipé (Lapacho)6570758085100
44072990Outros6570758085100
44081011De pinho insigne (Pinus radiata)7777777777100
44081019Outras7777777777100
44081021De pinho insigne (Pinus radiata)7777777777100
44081029Outras7777777777100
44083110Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)7777777777100
44083120Outras madeiras serradas longitudinalmente7777777777100
44083910Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)7777777777100
44083920Outras madeiras serradas longitudinalmente7777777777100
44089010Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)7777777777100
44089020Outras madeiras serradas longitudinalmente6060606060100
44091010Tacos e frisos para soalhos, não montados6570758085100
44091090Outras6570758085100
44092010Tacos e frisos para soalhos, não montados6570758085100
44101100Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board"6060606060100
44101900Outros6060606060100
44109000De outras matérias lenhosas6060606060100
44111100Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície6060606060100
44111900Outros6060606060100
44112100Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície6060606060100
44112900utros6060606060100
44113100Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície6060606060100
44113900Outros6060606060100
44119100-- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície6060606060100
44119900Outros6060606060100
44121300Com pelo menos uma face de madeiras tropicas mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo6060606060100
44121400Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera6060606060100
44121910Constituídas exclusivamente por folhas de madeira de pinho6060606060100
44121990Outras6060606060100
44122211Com alma de pinho6060606060100
44122219Outras6060606060100
44122220Constituídas exclusivamente por folhas de madeira6060606060100
44122291Com alma de pinho6060606060100
44122299Outras6060606060100
44122310Com alma de pinho6060606060100
44122390Outras6060606060100
44122920Constituídas exclusivamente por folhas de madeira7777777777100
44122992Com alma de pinho6060606060100
44122999Outras6060606060100
44129211Com alma de pinho6060606060100
44129219Outras6060606060100
44129220Constituídas exclusivamente por folhas de madeira6060606060100
44129291Com alma de pinho6060606060100
44129299Outras6060606060100
44129310Com alma de pinho6060606060100
44129390Outras6060606060100
44129900Outras6060606060100
44130000Madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.6060606060100
44140000Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.6570758085100
44151000Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos6570758085100
44152000Paletes simples, paletes caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes6570758085100
44181000Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares6060606060100
44182000Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras6060606060100
47010010De coníferas7777777777100
47010090Outras7777777777100
47020000Pastas químicas de madeira, para dissolução.7777777777100
47031100De coníferas7777777777100
47041900De não coníferas7777777777100
47042900De não coníferas7777777777100
47050000Pastas semiquímicas de madeira.7777777777100
47069100Mecânicas7777777777100
47069300Semiquímicas7777777777100
48024000Papel próprio para fabricação de papéis de parede6570758085100
48025200De peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m26570758085100
48030020Papel encrespado, plissado, gofrado, estampado ou perfurado6570758085100
48041900Outros6570758085100
48043100Crus6570758085100
48044200Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico6570758085100
48044900Outros6570758085100
48045100Crus6570758085100
48045200Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico6570758085100
48045900Outros6570758085100
48052100Com todas as camadas branqueada6570758085100
48052200Com apenas uma das camadas exteriores branqueada6570758085100
48052300Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas6570758085100
48091000Papel carbono (papel químico*) e semelhantes6570758085100
48103100Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m26570758085100
48109100De camadas múltiplas6570758085100
48109900Outros6570758085100
48112900Outros6570758085100
48113900Outros6570758085100
48114000Papel e cartão impregnados ou recobertos de parafina, estearina, óleo ou de glicerol6570758085100
48119000Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose6060606060100
48161010Papel carbono, exceto o papel carbono para duplicadores hectográficos6570758085100
48161020Papel carbono para duplicadores hectográficos6570758085100
48161090Outros6570758085100
48191000Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)6060606060100
48192000Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*)6060606060100
48193000Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm6570758085100
48195000Outras embalagens, incluídas as capas para discos6570758085100
48196000Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes6570758085100
48201010Blocos de papel para cartas ou de outros papéis semelhantes para escrever6570758085100
48201090Outros6570758085100
48203000Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos6570758085100
48205000Álbuns para amostras ou para coleções6570758085100
48209000Outros6570758085100
48211000Impressas6570758085100
48219000Outras6570758085100
48231100Auto adesivos6570758085100
48235100Impressos, estampados ou perfurados6570758085100
48237010Juntas6570758085100
48239090Outros6570758085100
49070000Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando se a ter curso no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.6570758085100
49090010Cartões postais6570758085100
49090090Outros6570758085100
49100000Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos calendários para desfolhar.6570758085100
49111090Outros6570758085100
52021000Desperdícios de fios6060606060100
52029100Fiapos6060606060100
52029900Outros6060606060100
52030000Algodão cardado ou penteado.6060606060100
61012000De algodão6060606060100
61022000De algodão6060606060100
61031910De algodão6060606060100
61032200De algodão6060606060100
61033200De algodão6060606060100
61034200De algodão6060606060100
61041200De algodão6060606060100
61042200De algodão6060606060100
61043200De algodão6060606060100
61044200De algodão6060606060100
61045200De algodão6060606060100
61046200De algodão6060606060100
61051000De algodão6060606060100
61061000De algodão6060606060100
61071100De algodão6060606060100
61072100De algodão6060606060100
61079100De algodão6060606060100
61082100De algodão6060606060100
61083100De algodão6060606060100
61089100De algodão6060606060100
61091000De algodão6060606060100
61102000De algodão6060606060100
61112000De algodão6060606060100
61121100De algodão6060606060100
61142000De algodão6060606060100
61159200De algodão6060606060100
62011200De algodão6060606060100
62019200De algodão6060606060100
62021200De algodão6060606060100
62029200De algodão6060606060100
62031910De algodão6060606060100
62032200De algodão6060606060100
62033200De algodão6060606060100
62034200De algodão6060606060100
62041200De algodão6060606060100
62042200De algodão6060606060100
62043200De algodão6060606060100
62044200De algodão6060606060100
62045200De algodão6060606060100
62046200De algodão6060606060100
62052000De algodão6060606060100
62063000De algodão6060606060100
62071100De algodão6060606060100
62072100De algodão6060606060100
62079100De algodão6060606060100
62081910De algodão6060606060100
62082100De algodão6060606060100
62089100De algodão6060606060100
62092000De algodão6060606060100
62111110De algodão6060606060100
62111210De algodão6060606060100
62113200De algodão6060606060100
62114200De algodão6060606060100
62132000De algodão6060606060100
63022100De algodão6060606060100
63023100De algodão6060606060100
63025100De algodão6060606060100
63029100De algodão6060606060100
63031100De algodão6060606060100
63039100De algodão6060606060100
63061100De algodão6060606060100
63062100De algodão6060606060100
63069100De algodão6060606060100
64011000Calçados com biqueira protetora de metal6570758085100
64019100Cobrindo o joelho6570758085100
64019200Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho6570758085100
64019900Outros6570758085100
64021900Outros6570758085100
64022000Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes6570758085100
64023000Outros calçados, com biqueira protetora de metal6570758085100
64029100Cobrindo o tornozelo6570758085100
64029900Outros6570758085100
64031910Com sola exterior de couro natural ou reconstituído6570758085100
64031990Outros6570758085100
64032000Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande6060606060100
64033000Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal6060606060100
64034010Com sola exterior de couro natural ou reconstituído6060606060100
64034090Outros6060606060100
64035100Cobrindo o tornozelo6060606060100
64035900Outros6060606060100
64039100Cobrindo o tornozelo6060606060100
64039900Outros6060606060100
64041100Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes6060606060100
64041900Outros6060606060100
64042000Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído6060606060100
64051010Com sola de madeira ou de cortiça6060606060100
64051020Com sola de borracha ou plástico6060606060100
64051030Com sola de couro natural ou reconstituído6060606060100
64051040Com sola de outras matérias6060606060100
64052010Com sola de madeira ou de cortiça6060606060100
64052020Com sola de outras matérias6060606060100
64059010Com sola de borracha ou plástico6060606060100
64059020Com sola de couro natural ou reconstituído6060606060100
64059030Com sola de madeira ou de cortiça6060606060100
64059040Com sola de outras matérias6060606060100
64061000Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas6060606060100
64062000Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico6060606060100
64069100De madeira6060606060100
64069920Polainas e artefatos semelhantes, e suas partes6570758085100
68131000Guarnições para freios (travões)6060606060100
68139010Guarnições para embreagem6060606060100
69089000Outros6570758085100
69091910Cadinhos6570758085100
69109000Outros6060606060100
69119000Outros6570758085100
69120000Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.6060606060100
70071110Curvo6060606060100
70071190Outros6060606060100
70072110Curvo6060606060100
70072190Outros6060606060100
70099100Não emoldurados6570758085100
70099200Emoldurados6570758085100
70132900Outros6570758085100
70191100Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm6570758085100
70191200Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")6570758085100
70194000Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")6570758085100
72071100De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura6570758085100
72071200Outros, de seção transversal retangular6060606060100
72071900Outros6570758085100
72072000Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono6570758085100
72081000Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo7777777777100
72082500De espessura igual ou superior a 4,75 mm7777777777100
72082600De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm7777777777100
72082700De espessura inferior a 3 mm7777777777100
72083600De espessura superior a 10 mm7777777777100
72083700De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm7777777777100
72083800De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm7777777777100
72083900De espessura inferior a 3 mm7777777777100
72084000Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo7777777777100
72085200De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm7777777777100
72085300De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm7777777777100
72085400De espessura inferior a 3 mm7777777777100
72089000Outros7777777777100
72091600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm7777777777100
72091700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm7777777777100
72091800De espessura inferior a 0,5 mm7777777777100
72092600De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm7777777777100
72092700De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm7777777777100
72092800De espessura inferior a 0,5 mm7777777777100
72099000Outros7777777777100
72101100De espessura igual ou superior a 0,5 mm7777777777100
72101200De espessura inferior a 0,5 mm7777777777100
72103000Galvanizados eletroliticamente7777777777100
72104100Ondulados7777777777100
72104900Outros7777777777100
72105000Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo7777777777100
72131000Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem6060606060100
72139100De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm7777777777100
72142000Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem6060606060100
72143000Outras, de aços para tornear6570758085100
72149100De seção transversal retangular6060606060100
72189100De seção transversal retangular7777777777100
72283000Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente6060606060100
73041000Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos7777777777100
73043100Estirados ou laminados, a frio7777777777100
73043900Outros7777777777100
73049000Outros7777777777100
73051100Soldados longitudinalmente por arco imerso7777777777100
73052000Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás7777777777100
73061000Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos7777777777100
73062000Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás7777777777100
73063000Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados7777777777100
73079300Acessórios para soldar topo a topo6060606060100
73081000Pontes e elementos de pontes7777777777100
73089010Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções6060606060100
73090000Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento i7777777777100
73110000Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.6666666666100
73121000Cordas e cabos6060606060100
73143100Galvanizadas6060606060100
73144100Galvanizadas6060606060100
73144200Recobertas de plásticos6060606060100
73170000Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.6060606060100
73201000Molas de folhas e suas folhas6060606060100
73202000Molas helicoidais6060606060100
73239100De ferro fundido, não esmaltados6570758085100
73239990Outros6570758085100
73242100De ferro fundido, mesmo esmaltadas6570758085100
74099000De outras ligas de cobre7777777777100
74112100À base de cobre zinco (latão)7777777777100
76071100Simplesmente laminadas9292929292100
76071900Outras9292929292100
76072000Com suporte9292929292100
76169900Outras7777777777100
83091000Cápsulas de coroa6570758085100
84159000Partes6060606060100
84178000Outros7777777777100
84194000Aparelhos de destilação ou de retificação7777777777100
84195000Trocadores (permutadores) de calor6666666666100
84212300Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão6060606060100
84212900Outros6060606060100
84213100Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão6060606060100
84213900Outros6060606060100
84219900Outras6060606060100
84841000Juntas metaloplásticas6060606060100
84849000Outros6060606060100
85071000De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão6060606060100
85072000Outros acumuladores de chumbo6060606060100
85119000Partes6060606060100
85122000Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual6060606060100
85123000Aparelhos de sinalização acústica6060606060100
89059000Outros7777777777100
96071100Com grampos de metal comum6570758085100
96071900Outros6570758085100
96072000Partes6570758085100

ANEXO II

NALADISA 96 REQUISITO ESPECÍFICO OBERVAÇÕES
2710Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27111100Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27111200Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27111300Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27112100Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27112900Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27122010Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27129090Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27132000Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
27149000Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias
28020000Obtido a partir de petróleo cru das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias

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