Decretos
Decreto nº 8.318, de 24 de setembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia foi firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 25 de maio de 2012;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de novembro de 2013, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;
DECRETA:
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Gabinete de Ministros da Ucrânia
(doravante denominados "Partes "),
Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais; e
Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países,
Acordam o seguinte:
2. As Partes fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.
2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para avaliação e posterior aprovação no âmbito do Comitê Conjunto.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data da notificação e não afetará os programas ou projetos em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
3 O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________ Antonio de Aguiar Patriota Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores | PELO GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA ______________________________ VasylVovkún Ministro da Cultura e Turismo |
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