Decretos
Decreto nº 8.316, de 24 de setembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 3 de maio de 2005.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, em Brasília, em 3 de maio de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 18 de fevereiro de 2008; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de novembro de 2012, nos termos de seu Artigo 18;
DECRETA:
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra
e
O Governo da República de Angola
(doravante denominados Partes);
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que uma das formas de prosseguir tais objetivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas de liberdade em virtude de uma decisão judicial a possibilidade de cumprirem a pena no seu próprio meio social e familiar de origem;
Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito das pessoas condenadas decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;
Acordam o seguinte:
Definições
Para os fins do presente Acordo:
Princípios Gerais
1.As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, com o objetivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
2.A transferência poderá ser pedida pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.
3.Na transferência, as Partes tomarão em consideração os fatores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a pena poderá ser efetivamente cumprida.
Condições para a Transferência
1.Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:
2.Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da Condenação a cumprir seja inferior à prevista na alínea c) do nº 1 do presente artigo.
Obrigação de Fornecer Informações
1.Qualquer pessoa condenada ao qual o presente Acordo se possa aplicar deve ser informada do seu conteúdo pelo Estado remetente, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo ao presente Acordo, sendo também aceita uma carta de próprio punho da pessoa condenada.
2.Se a pessoa condenada exprimir, junto ao Estado remetente, o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo, este Estado deve informar ao Estado recebedor sobre esta solicitação o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
3.O pedido de transferência solicitado pelo Estado remetente deverá conter:
4.As Partes poderão solicitar uma à outra informações que considerem necessárias.
5.Caso requeira, a pessoa condenada poderá ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer das Partes em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
Denegação do Pedido de Transferência
1A decisão de aceitar ou recusar a transferência será comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos desta recusa.
Autoridades Centrais
As Autoridades Centrais, para efeitos da aplicação do presente Acordo, são:
Consentimento e Verificação
1.O Estado remetente deverá assegurar que a pessoa cujo consentimento para a transferência seja necessário nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 3º presta-o voluntariamente e com plena consciência das conseqüências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado remetente.
2.O Estado remetente deverá facultar ao Estado recebedor a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
Transferência e seus Efeitos
1.Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre Partes.
2.Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado remetente não poderá mais executá-la.
Execução
1.A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2.O Estado recebedor não pode:
3.Na execução da pena, observar-se-ão a legislação e os procedimentos do Estado recebedor.
Anistia, Perdão e Indulto
Somente o Estado remetente pode conceder, em conformidade com a respectiva legislação, a anistia, o perdão e o indulto.
1.Apenas o Estado remetente tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2.A decisão será comunicada ao Estado recebedor, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.
O Estado recebedor deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado remetente de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar da condenação o seu caráter executório.
Non Bis in Idem
O Estado para o qual a pessoa foi transferida não pode condená-la pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no Estado remetente.
Informações Relativas à Execução
O Estado recebedor fornecerá informações ao Estado remetente relativamente à execução da condenação:
O Estado recebedor será responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tiver a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso das despesas.
O presente Acordo aplica-se à execução das condenações impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.
As controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo deverão ser solucionadas pelas Autoridades Centrais das Partes, com recurso à via diplomática.
O presente Acordo será submetido a ratificação de acordo com o ordenamento jurídico de cada uma das partes e entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes tiverem trocado os instrumentos de ratificação.
Quando uma das Partes tenha já celebrado ou venha a celebrar um acordo, tratado ou convenção sobre a transferência de pessoas condenadas, poderá aplicar o referido acordo, tratado ou convenção, em vez do presente Acordo.
1.Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita, por via diplomática.
2.A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3.Não obstante, o presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos já iniciados.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de maio de 2005, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Embaixadora Vera Pedrosa Subsecretária Política do Ministério das Relações Exteriores | _________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA Joaquim dos Reis Junior Secretário do Conselho de Ministros da República de Angola |
A N E X O
(Artigo 4º , parágrafo 1º , do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas
entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola)
Modelo de Requerimento de Transferência de Pessoas Condenadas
Eu, ____________________________________, portador do Passaporte/Bilhete de Registro Geral nº ______________________, de _____/_______/_________, de nacionalidade __________________________________________, nascido em _________________________, no dia _____/_______/_______, filho de ________________________ e de __________________________,
Condenado pelo/a (autoridade judicial de condenação e nº do processo) ______________________, a cumprir pena de ________________________, noestabelecimento prisional de _____________________________, pelo crime de __________________________________________,
Solicito pela presente forma, a minha transferência para ____________________, (País) para aí cumprir, junto ao meu meio social e familiar de origem, com residência em ________________, a parte restante da pena ou medida em que fui condenado.
Declaro que o presente requerimento traduz meu consentimento na referida transferência.
Em __________________________, em ____/_____/____, (lugar e data)
(Assinatura)
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