Decretos
Decreto nº 8.309, de 23 de setembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Familiares dos Membros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Missões Permanentes, firmado em Brasília, em 15 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça firmaram em Brasília, em 15 de junho de 2009, Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Familiares dos Membros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Missões Permanentes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 301, de 11 de outubro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de novembro de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9º ;
DECRETA:
Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS
POR PARTE DE FAMILIARES DOS MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E MISSÕES PERMANENTES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho Federal Suíço
(doravante denominados Partes),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
No intuito de melhorar as condições de vida de membros de Missões diplomáticas, Repartições consulares e Missões Permanentes, permitindo a familiares o acesso ao mercado de trabalho,
Acordaram o seguinte:
Os familiares de membros de Missões diplomáticas, Repartições consulares e Missões permanentes junto a Organizações Internacionais de uma das Partes oficialmente acreditados na outra ou em Organização Internacional com sede na outra serão autorizados a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
i. cônjuge ou companheiro permanente, conforme oficialmente declarado pela Embaixada; e
ii. no Brasil: filhos do membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente, ou do cônjuge ou companheiro permanente, que sejam solteiros menores de 21 anos, ou menores de 25 anos se matriculados em universidade ou instituição de ensino superior no Brasil;
iii. na Suíça: filhos solteiros menores de 25 anos do membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente, ou do cônjuge ou companheiro permanente, se tiverem entrado no país como dependente oficialmente autorizado com menos de 21 anos.
2. Na Suíça, mediante solicitação do familiar, o Departamento Federal dos Assuntos Estrangeiros emitirá um documento que ateste que a pessoa em questão não está sujeita a legislação que restrinja o acesso ao mercado de trabalho. Após a apresentação de contrato de trabalho, oferta de emprego ou declaração que manifeste a intenção de iniciar trabalho autônomo, e que especifique este último, o familiar obterá uma licença Ci das autoridades cantonais competentes, autorizando o início da atividade remunerada. A licença Ci será concedida por um período máximo de dois anos e poderá ser estendida, desde que as condições estipuladas sejam satisfeitas no momento da renovação.
2. O presente Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior.
2. Os familiares que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
4. O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos descritos no parágrafo 1 deste Artigo.
Feito em Brasília, em 15 de junho de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Vera Lúcia Barrouin Crivano Machado Subsecretária-Geral Política I | PELO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO _____________________________ Wilhem Meier Embaixador da Confederação Suíça no Brasil |
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