Decretos
Decreto nº 8.308, de 23 de setembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 25 de maio de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de junho de 2012, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 10;
DECRETA :
Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DE MEMBROS DE MISSÃO DIPLOMÁTICA E REPARTIÇÕES CONSULARES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia,
(doravante denominadas "Partes"),
Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
No intuito de facilitar o trabalho remunerado de dependentes de membros de missão diplomática e repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,
Acordam o seguinte:
1. "membros de missão diplomática e repartições consulares" significa qualquer pessoa assim definida pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com exceção do pessoal de apoio, a quem não se aplica este Acordo;
2. "dependentes" significa: cônjuge; filhos solteiros menores de 21 anos; filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecido por cada Estado; filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Para a República Federativa do Brasil, também se considera dependente o coabitante (coabitação permanente de duração prolongada) de um membro de missão diplomática ou repartição consular.
2. Após verificar se a pessoa em questão atende às exigências do presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada do Estado acreditante, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.
3. A Embaixada deverá informar o Cerimonial a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer novo trabalho.
2. No caso de o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável de que ambos os Estados sejam Partes, as provisões concernentes à imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado continuará a ser aplicada com respeito a qualquer ato diretamente relacionado ao desempenho da referida atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia à imunidade de jurisdição penal do referido dependente no Estado acreditado. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
2. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, o qual não deverá ser superior a três (3) meses.
3. Qualquer contrato de trabalho de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que devem atender os nacionais do Estado acreditado candidatos ao mesmo emprego.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da notificação do Governo da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento dos procedimentos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado caso qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Nesse caso, este Acordo deixará de ter efeito noventa (90) dias após a data de tal notificação.
Feito no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, em dois originais, nos idiomas português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA ROMÊNIA _________________________ Teodor Baconschi Ministro dos Negócios Estrangeiros |
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