Decretos
Decreto nº 8.307, de 23 de setembro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84 , caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 404, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7º ;
DECRETA :
Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Eslovênia
(doravante denominados Partes),
No intuito de fortalecer as relações de amizade entre os dois países e de facilitar o exercício de atividade remunerada de dependentes do pessoal diplomático e consular,
Acordaram o seguinte:
2. Dependente(s) significa:
2. A autorização para o exercício de atividade remunerada pode ser negada nos casos em que, por razões de segurança ou por força da legislação nacional, somente nacionais do Estado acreditado possam ser empregados.
3. Qualquer permissão para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado expirará automaticamente caso a pessoa cesse de ter a condição de dependente, ou uma vez que a designação do membro da Missão diplomática ou da Repartição consular de quem a pessoa em questão é dependente tenha terminado.
4. Qualquer contrato de emprego firmado pelo dependente deverá conter uma cláusula no sentido de que o contrato terminará com a suspensão da autorização de exercer a atividade remunerada.
5. A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com este Acordo, não dará à pessoa em questão o direito de continuar trabalhando ou de residir no Estado acreditado, uma vez que a designação do membro de missão diplomática ou de repartição consular de quem a pessoa em questão é dependente tenha terminado.
2. Após a verificação se a pessoa em questão é um dependente de acordo com o definido neste Acordo, e após a observação dos procedimentos internos aplicáveis, a Divisão de Protocolo deverá informar, pronta e oficialmente, à Missão diplomática que o dependente tem permissão de exercer a atividade remunerada proposta, após o preenchimento dos requisitos legais do Estado acreditado, incluindo a emissão de permissão de trabalho, caso necessário.
2. No caso de um dependente que tenha imunidade de jurisdição criminal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ser acusado de um delito criminal cometido no decurso de sua atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido escrito que seja submetido pelo Estado acreditado no sentido de renunciar à tal imunidade.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por meio de canais diplomáticos. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no
Feito em Liubliana, em 10 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Débora Vainer Barenboim Embaixadora do Brasil na Eslovênia | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA _____________________________ Iztok Mirosic Diretor-Geral para Assuntos Europeus e Bilaterais |
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