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Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14); e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 11 de junho de 2014, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;

DECRETA:

Art. 1.
O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quadragésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante “as Partes”) em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;

A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças;

Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III “Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças”, assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014 ;

Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos ;

A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o “ Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil ”, estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14;

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo.

Art. 2.
- As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos.

As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo.

Art. 3.
- No Artigo 1º do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "SH 2007", leia-se "SH 2012".
Art. 4.
- Substituir o Apêndice I do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo.
Art. 5.
- No Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013", leia-se "1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015".
Art. 6.
- No Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14:

Substitui-se a alínea “a” pelo texto seguinte:

a)Até 30 de junho de 2015, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5.

Revoga-se a alínea “c”.

Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte:

Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 7-O.
Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções:
a)acompanhar os resultados do “Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças” ( Anexo III ), e
b)implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo.
Art. 8-O.
presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________.

ANEXO i

pLANO DE TRABALHO DO COMITÊ AUTOMOTIVO

1. RENEGOCIAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO BILATERAL

1.1 - Novo desenho para o “flex” que contemple a discussão da proposta argentina sobre os distintos segmentos.

1.2 Regime de origem

1.2 Regime de origem

 Modificação de regra de origem, tendente a incrementar o conteúdo regional e de autopeças

1.3 Construção de uma política industrial comum para autopeças, ao amparo do Acordo, que considere a revisão da estrutura tarifária e dos diversos mecanismos que perfurem as tarifas.

1.4 Relação entre montadoras e fabricantes de autopeças

 Desenho de bases para uma relação sustentável e equilibrada entre montadoras, sistemistas e fabricantes de autopeças.

1.5 Normas técnicas

 Normas vigentes: programa de compatibilidade para normas prioritárias

 Análise da participação como observadores no WP 29

 Outros, que visem à melhoria da segurança veicular ativa e passiva nos dois países.

1.6 Definição sobre as políticas nacionais de apoio ao setor automotivo

 Tratamento das autopeças e etapas produtivas argentinas no Inovar Auto.

 Políticas nacionais da Argentina

2. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM TERCEIROS PAÍSES E/OU BLOCOS DE PAÍSES

3. DIRETRIZES PARA UM REGIME AUTOMOTIVO DO MERCOSUL

ANEXO II

APÊNDICE I

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM SH 2012Descrição da TECAlínea do Artigo 1º
8424.81.19Outrosi
8429.11.90Outrosi
8429.19.90Outrosi
8429.20.90Outrosi
8429.30.00Raspo-transportadores ("scrapers")i
8429.40.00Compactadores e rolos ou cilindros compressoresi
8429.51.19Outrasi
8429.51.29Outrasi
8429.51.99Outrasi
8429.52.19Outrasi
8429.59.00Outrosi
8430.31.90Outrosi
8430.41.10Perfuratriz de percussãoi
8430.41.20Perfuratriz rotativai
8430.41.90Outrasi
8430.50.00Outras máquinas e aparelhos, autopropulsadosi
8433.51.00Ceifeiras-debulhadorash
8433.52.00Outras máquinas e aparelhos para debulhah
8433.53.00Máquinas para colheita de raízes ou tubérculosh
8433.59.11Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)h
8433.59.90Outrosh
8479.10.10Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminososi
8479.10.90Outrosi
8701.10.00Motocultoresh
8701.20.00Tratores rodoviários para semi-reboquesd
8701.30.00Tratores de lagartash;i
8701.90.90Outrosh
8702.10.00Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)a;b
8702.90.90Outrosb
8703.21.00De cilindrada não superior a 1.000cm³a
8703.22.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.22.90Outrosa
8703.23.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.23.90Outrosa
8703.24.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.24.90Outrosa
8703.31.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.31.90Outrosa
8703.32.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.32.90Outrosa
8703.33.10Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motoristaa
8703.33.90Outrosa
8703.90.00Outrosa
8704.10.90Outros i
8704.21.10Chassis com motor e cabinae
8704.21.20Com caixa basculantea;c
8704.21.30Frigoríficos ou isotérmicosa;c
8704.21.90Outrosa;c
8704.22.10Chassis com motor e cabinae
8704.22.20Com caixa basculantec
8704.22.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.22.90Outrosc
8704.23.10Chassis com motor e cabinae
8704.23.20Com caixa basculantec
8704.23.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.23.90Outrosc
8704.31.10Chassis com motor e cabinae
8704.31.20Com caixa basculantec
8704.31.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.31.90Outrosc
8704.32.10Chassis com motor e cabinae
8704.32.20Com caixa basculantec
8704.32.30Frigoríficos ou isotérmicosc
8704.32.90Outrosc
8704.90.00Outrosc
8705.10.90Outrosc
8705.20.00Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuraçãoc
8705.30.00Veículos de combate a incêndioc
8705.40.00Caminhões-betoneirasc
8705.90.90Outrosc
8706.00.10Dos veículos da posição 87.02e
8706.00.90Outrose
8707.10.00Para os veículos da posição 87.03g
8707.90.90Outrasg
8716.20.00Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolasf
8716.31.00Cisternasf
8716.39.00Outrosf
8716.40.00Outros reboques e semi-reboquesf
8716.80.00 (*)Outros veículosf

(*) Exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 1º )

NCM SH 2012 Descrição da TEC OBS.
3815.12.10Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3917.32.10De copolímeros de etileno(1)
3917.32.29Outros(1)
3917.32.30De poli(tereftalato de etileno)(1)
3917.32.90Outros(1)
3917.33.00Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios(1)
3917.39.00Outros(1)
3917.40.90Outros(4)
3919.90.00Outras(1)
3923.30.00Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10Arruelas
3926.90.21De transmissão
3926.90.90Outras(4)
4006.90.00Outros
4009.11.00Sem acessórios(1)
4009.12.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.12.90Outros(1)
4009.21.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.21.90Outros(1)
4009.22.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.22.90Outros(1)
4009.31.00Sem acessórios(1)
4009.32.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.32.90Outros(1)
4009.41.00Sem acessórios(1)
4009.42.10Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa(1)
4009.42.90Outros(1)
4010.31.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.32.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.33.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.34.00Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.35.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm
4010.36.00Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.39.00Outras
4011.10.00Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
4011.20.10De medida 11,00-24
4011.20.90Outros
4011.61.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.62.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.63.90Outros
4011.69.90Outros
4011.92.10Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
4011.92.90Outros
4011.93.00Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm(4)
4011.94.90Outros
4011.99.90Outros
4012.90.10“Flaps”
4012.90.90Outros
4013.10.10Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90Outras
4013.90.00Outras
4016.10.10Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos(4)
4016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes(4)
4016.99.90Outras(4)
4205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstituído.(1)
4503.90.00Outras
4504.90.00Outras
4805.40.90Outros
4823.20.99Outros
4823.70.00Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.99Outros
4911.10.90Outros
5704.90.00Outros(1)
5911.90.00Outros
6812.99.10Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.99.20Amianto trabalhado, em fibras(1)
6812.99.30Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio(1)
6812.99.90Outras
6813.20.00Contendo amianto
6813.81.10Pastilhas
6813.81.90Outras
6813.89.10Disco de fricção para embreagens
6813.89.90Outras
6815.10.90Outras(3)
6909.19.90Outros
7007.11.00De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
7007.21.00De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos(4)
7009.10.00Espelhos retrovisores para veículos(1)
7009.91.00Não emoldurados
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7304.31.10Tubos não revestidos(1)
7304.39.10Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
7304.39.20Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm(1)
7304.51.11Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm(1)
7304.51.19Outros(1)
7304.59.19Outros(1)
7304.90.19Outros(1)
7304.90.90Outros(1)
7306.30.00Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado(1)
7306.50.00Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços(1)
7307.11.00De ferro fundido não maleável(1)
7307.19.20De aço(1)
7307.19.90Outros(1)
7307.21.00Flanges
7307.22.00Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.91.00Flanges
7307.92.00Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.93.00Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00Outros
7311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7312.10.90Outros
7315.11.00Correntes de rolos
7315.12.10De transmissão
7315.12.90Outras
7315.19.00Partes
7315.20.00Correntes antiderrapantes
7317.00.20Grampos de fio curvado
7317.00.90Outros
7318.13.00Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00Parafusos perfurantes
7318.15.00Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
7318.16.00Porcas
7318.19.00Outros
7318.21.00Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00Outras arruelas
7318.23.00Rebites
7318.24.00Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29.00Outros
7320.10.00Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10Cilíndricas
7320.20.90Outras
7320.90.00Outras
7325.10.00De ferro fundido, não maleável
7325.99.10De aço
7325.99.90Outras
7326.19.00Outras
7326.20.00Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.10Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos(4)
7326.90.90Outros
7411.10.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.10.90Outros(1)
7411.21.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.21.90Outros(1)
7411.22.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.22.90Outros(1)
7411.29.10Não aletados nem ranhurados(1)
7411.29.90Outros(1)
7412.10.00De cobre refinado
7412.20.00De ligas de cobre
7415.21.00Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29.00Outros
7415.33.00Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00Outros
7419.99.30Molas
7419.99.90Outras
7608.10.00De alumínio não ligado(1)
7608.20.10Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm(1)
7608.20.90Outros(1)
7609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7613.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
7616.10.00Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00Outras
8301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00Partes
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90Outros(1)
8307.90.00De outros metais comuns(1)
8308.10.00Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00Outros
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8407.33.90Outros
8407.34.90Outros
8407.90.00Outros motores
8408.20.10De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.20De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
8408.20.30De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
8408.20.90Outros
8408.90.90Outros
8409.91.11Bielas
8409.91.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
8409.91.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16Anéis de segmento
8409.91.17Guias de válvulas
8409.91.18Outros carburadores
8409.91.20Pistões ou êmbolos
8409.91.30Camisas de cilindro
8409.91.40Injeção eletrônica
8409.91.90Outras
8409.99.12Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.14Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15Coletores de admissão ou de escape
8409.99.17Guias de válvulas
8409.99.29Outros
8409.99.30Camisas de cilindro
8409.99.49Outras
8409.99.59Outros
8409.99.61Injetores (incluindo os bicos injetores) com diâmetro superior ou igual a 20 mm(4)
8409.99.69Outros
8409.99.79Outros
8409.99.91Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm(4)
8409.99.99Outras
8412.21.10Cilindros hidráulicos
8412.21.90Outros
8412.29.00Outros
8412.31.10Cilindros pneumáticos
8412.31.90Outros
8412.90.80Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90Outras
8413.19.00Outras
8413.20.00Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10Para gasolina ou álcool
8413.30.20Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30Para óleo lubrificante
8413.30.90Outras
8413.50.90Outras
8413.60.11De engrenagem
8413.60.19Outras
8413.60.90Outras
8413.70.10Eletrobombas submersíveis
8413.70.90Outras
8413.91.90Outras
8413.92.00De elevadores de líquidos
8414.10.00Bombas de vácuo
8414.30.11Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99Outros
8414.59.90Outros
8414.80.19Outros
8414.80.21Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.39Outros
8414.80.90Outros
8414.90.10De bombas
8414.90.20De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31Pistões ou êmbolos
8414.90.33Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34Válvulas
8414.90.39Outras
8415.20.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90Outros
8415.82.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90Outros
8415.83.00Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.90Outras
8418.69.40Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.99.00Outras
8419.50.90Outros
8419.89.40Evaporadores
8421.23.00Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90Outros
8421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90Outros
8421.99.10De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.99Outras
8424.90.90Outras
8425.42.00Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10Manuais
8425.49.90Outros
8426.91.00Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430.69.19Outros
8430.69.90Outros
8431.20.11Autopropulsadas
8431.20.90Outras
8431.39.00Outras
8431.41.00Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.49.21Cabinas
8431.49.22Lagartas
8431.49.23Tanques de combustível e demais reservatórios(6)
8431.49.29Outras
8433.90.90Outras
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49Outros
8481.10.00Válvulas redutoras de pressão
8481.20.11Com pinhão
8481.20.19Outras
8481.20.90Outras
8481.30.00Válvulas de retenção
8481.40.00Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.92Válvulas solenóides
8481.80.95Válvulas tipo esfera
8481.80.97Válvulas tipo borboleta
8481.80.99Outros
8481.90.90Outras
8482.10.10De carga radial
8482.10.90Outros
8482.20.10De carga radial
8482.20.90Outros
8482.30.00Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00Rolamentos de agulhas
8482.50.10De carga radial
8482.50.90Outros
8482.80.00Outros, incluídos os rolamentos combinados
8482.91.19Outras
8482.91.20Roletes cilíndricos
8482.91.30Roletes cônicos
8482.91.90Outros
8482.99.10Selos, capas e porta esferas de aço
8482.99.90Outras
8483.10.19Outros
8483.10.20Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30Veios flexíveis
8483.10.40Manivelas
8483.10.90Outros
8483.20.00Mancais com rolamentos incorporados
8483.30.10Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.29Outros
8483.30.90Outros
8483.40.10Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.90Outros
8483.50.10Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90Outras
8483.60.11De fricção
8483.60.19Outras
8483.60.90Outros
8483.90.00Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
8484.10.00Juntas metaloplásticas
8484.20.00Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
8484.90.00Outros
8487.90.00Outras
8501.10.19Outros
8501.10.21Síncronos
8501.10.29Outros
8501.20.00Motores universais de potência superior a 37,5W
8501.31.10Motores
8501.32.10Motores
8501.32.20Geradores
8501.40.11Síncronos
8501.40.19Outros
8501.40.21Síncronos
8501.40.29Outros
8504.40.90Outros
8505.11.00De metal
8505.19.10De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90Outros
8505.20.90Outros
8505.90.80Outros
8505.90.90Partes
8507.10.90Outros
8507.20.10De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19Outros
8507.40.00De níquel-ferro
8507.50.00De níquel-hidreto metálico
8507.60.00De íon de lítio
8507.80.00Outros acumuladores
8507.90.10Separadores
8507.90.20Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90Outras
8511.10.00Velas de ignição
8511.20.10Magnetos
8511.20.90Outros
8511.30.10Distribuidores
8511.30.20Bobinas de ignição
8511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.10Dínamos e alternadores
8511.50.90Outros
8511.80.10Velas de aquecimento
8511.80.20Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30Ignição eletrônica digital
8511.80.90Outros
8511.90.00Partes
8512.20.11Faróis
8512.20.19Outros
8512.20.21Luzes fixas
8512.20.22Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23Caixas de luzes combinadas
8512.20.29Outros
8512.30.00Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10Limpadores de pára-brisas
8512.40.20Degeladores e desembaçadores
8512.90.00Partes
8517.70.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.90Outros(4)
8518.90.10De alto-falantes
8519.81.10Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)(4)
8523.59.10Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8527.21.10Com toca-fitas(5)
8527.21.90Outros(5)
8527.29.00Outros
8529.10.19Outras
8529.90.90Outras
8530.80.90Outros
8531.10.90Outros
8531.90.00Partes
8532.21.19Outros
8532.22.00Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90Outros
8532.24.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.10Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8532.25.90Outros
8532.29.90Outros
8532.30.90Outros
8533.10.00Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10De fio
8533.21.20Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8533.21.90Outras
8533.29.00Outras
8533.31.10Potenciômetros
8533.31.90Outras
8533.39.90Outras
8533.40.19Outras
8533.40.92Outros potenciômetros de carvão
8534.00.11Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
8534.00.12Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
8534.00.13Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.19Outros
8534.00.20Simples face, flexíveis
8534.00.31Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
8534.00.32Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
8534.00.33Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.39Outros
8534.00.40Dupla face, flexíveis
8534.00.51Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
8534.00.59Outros
8535.30.17Outros, com dispositivo de acionamento não automático.
8535.30.19Outros
8536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00Disjuntores
8536.41.00Para tensão não superior a 60V
8536.50.90Outros
8536.61.00Suportes para lâmpadas
8536.90.10Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.30Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90Outros
8537.10.90Outros
8538.10.00Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90Outras
8539.10.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90Outros
8539.21.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90Outros
8539.39.00Outros
8539.90.90Outras
8541.40.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.33.19Outros
8542.39.19Outros
8542.39.39Outros
8544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.42.00Munidos de peças de conexão
8544.49.00Outros
8545.20.00Escovas
8546.20.00De cerâmica
8546.90.00Outros
8547.10.00Peças isolantes de cerâmica
8547.20.90Outras
8547.90.00Outros
8706.00.20Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8707.90.10Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.10.00Pára-choques e suas partes
8708.21.00Cintos de segurança
8708.29.11Pára-lamas
8708.29.12Grades de radiadores
8708.29.13Portas
8708.29.14Painéis de instrumentos
8708.29.19Outros
8708.29.91Pára-lamas
8708.29.92Grades de radiadores
8708.29.93Portas
8708.29.94Painéis de instrumentos
8708.29.95Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.99Outros
8708.30.11Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.30.19Outras
8708.30.90Outros
8708.40.11Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
8708.40.19Outras
8708.40.80Outras caixas de marchas
8708.40.90Partes
8708.50.12Eixos não motores
8708.50.19Outros
8708.50.80Outros
8708.50.91De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99Outras
8708.70.10De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90Outros
8708.80.00Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
8708.91.00Radiadores e suas partes
8708.92.00Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93.00Embreagens e suas partes
8708.94.11Volantes
8708.94.12Barras
8708.94.13Caixas
8708.94.81Volantes
8708.94.82Barras
8708.94.83Caixas
8708.95.10Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")
8708.95.21Bolsas infláveis para "airbags"
8708.95.22Sistema de insuflação
8708.95.29Outras
8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90Outros
8716.90.10Chassis de reboques e semi-reboques(2)
8716.90.90Outras
9025.11.90Outros
9025.19.90Outros
9025.90.10De termômetros
9025.90.90Outros
9026.10.11Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19Outros
9026.10.29Outros
9026.20.10Manômetros
9026.20.90Outros
9026.80.00Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20De manômetros
9026.90.90Outros
9027.90.99Outros
9028.20.10De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90Outros
9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90Outros
9030.33.21Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.33.29Outros
9030.33.90Outros
9030.89.90Outros
9030.90.90Outros
9031.80.11Dinamômetros
9031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.99Outros
9031.90.90Outros
9032.10.10De expansão de fluidos
9032.10.90Outros
9032.20.00Manostatos (pressostatos)
9032.89.11Eletrônicos
9032.89.19Outros
9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22De sistemas de suspensão
9032.89.23De sistemas de transmissão
9032.89.24De sistemas de ignição
9032.89.25De sistemas de injeção
9032.89.29Outros
9032.89.81De pressão
9032.89.82De temperatura
9032.89.83De umidade
9032.89.89Outros
9032.89.90Outros
9032.90.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91De termostatos
9032.90.99Outros
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.(4)
9109.10.00Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume, funcionando eletricamente
9114.10.00Molas, incluídas as espirais
9114.90.20Ponteiros
9114.90.50Eixos e pinhões
9114.90.90Outras
9401.20.00Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.80.00Outros assentos
9401.90.90Outros
9603.50.00Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
9613.80.00Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00Partes

Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos

(5) Os códigos serão suprimidos após internalização da Resolução GMC 11/14, passando a vigorar a NCM 8527.21.00.

(6) Código não internalizado pela Argentina – situação em junho de 2014 -, para a qual continua a viger a NCM 8431.49.29 para o produto em questão, até que seja internalizada nesse país a Resolução GMC 26/12.

ANEXO III

PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE REPRESENTANTES DOS SETORES PRODUTIVOS DA ARGENTINA E DO BRASIL, NOS SEGMENTOS DE FABRICAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E DE AUTOPEÇAS.

METAS PARA OS SETORES PRIVADOS AUTOMOTIVOS, DA ARGENTINA E DO BRASIL.

Os representantes dos setores privados vinculados à indústria automotiva no Brasil e na Argentina comprometem-se a desenvolver trabalhos conjuntos, com a cooperação dos respectivos Governos, visando alcançar, em ambos os países, as seguintes metas:

1. Manter a participação mútua mínima, nos respectivos mercados de veículos, a saber:

a. De 11 % de veículos argentinos, no mercado brasileiro;

b. De 44,3% de veículos brasileiros, no mercado argentino.

Critério: em ambos os casos, o mercado será apurado com base no licenciamento de veículos, que também, será utilizado como base para o monitoramento mensal.

2- Buscar o aumento da oferta competitiva de autopeças na Região, com vistas a obtenção de uma maior participação relativa e mútua, dessas autopeças regionais, na produção automotiva dos dois países, por meio das seguintes ações:

a)No prazo máximo de 120 dias:

i. Identificar autopeças importadas, especialmente as não produzidas na região, inclusive aquelas de alto conteúdo tecnológico;

ii. Identificar as potencialidades de produção competitiva na Região, ou seja, escala de produção, caráter tecnológico e condições econômicas;

b ) Buscar a realização de investimentos produtivos na Região orientados pelo trabalho de diagnose acima delineado.

c)Explorar as potencialidades, com os parques fabris de autopeças instalados nos dois países, por meio de realização de rodadas de negócios, entre as empresas produtoras de autopeças, sistemistas e montadoras de veículos.

Que em conformidade com a preservação das participações mutuas nos respectivos mercados de autopeças, a Cadeia Automotiva se compromete a empreender esforços para manter competitivo o setor de autopeças, em ambos os mercados, de forma a evitar a deslocalização de peças regionais durante a vigência do presente Acordo.

Uma comissão constituída por representantes dos setores privados e dos governos dos dois países acompanhará o cumprimento das metas acordadas neste Protocolo de Intenções.

Os setores privados concordam em prorrogar por 12 meses o 38º Protocolo Adicional ao ACE-14.

Buenos Aires, 11 de junho de 2014.

Pelo lado brasileiro:

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ANFAVEA

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SINDIPEÇAS

Pelo lado argentino:

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ADEFA

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AFAC

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ADIMRA

ANEXO IV

LISTA PRELIMINAR DE CÓDIGOS NCM’S DE AUTOPEÇAS, REFERÊNCIA PARA O MONITORAMENTO DOS COMPROMISSOS E METAS PRESENTES NO ANEXO III

Posição Versão SH Descrição da TEC - português
13815.12.102012Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
23926.30.002012Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
34009.11.002012Sem acessórios
44009.12.102012Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa
54009.12.902012Outros
64009.31.002012Sem acessórios
74009.32.102012Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa
84009.32.902012Outros
94009.42.902012Outros
104010.31.002012Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
114010.32.002012Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm
124010.33.002012Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
134010.34.002012Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
144010.35.002012Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm
154010.36.002012Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm
164010.39.002012Outras
174011.10.002012Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
184011.20.102012De medida 11,00-24
194011.20.902012Outros
204011.61.002012Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
214011.62.002012Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
224011.63.902012Outros
234011.69.902012Outros
244011.92.102012Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
254011.92.902012Outros
264011.93.002012Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm
274011.94.902012Outros
284011.99.902012Outros
294013.10.102012Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
304013.10.902012Outras
314013.90.002012Outras
324016.10.102012Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
334016.93.002012Juntas, gaxetas e semelhantes
344016.99.902012Outras
354504.90.002012Outras
366813.81.102012Pastilhas
376813.81.902012Outras
386813.89.102012Disco de fricção para embreagens
396813.89.902012Outras
407007.11.002012De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
417007.21.002012De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
427009.10.002012Espelhos retrovisores para veículos
437320.10.002012Molas de folhas e suas folhas
447320.20.102012Cilíndricas
457320.20.902012Outras
467320.90.002012Outras
478301.20.002012Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
488302.30.002012Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
498310.00.002012Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
508407.33.902012Outros
518407.34.902012Outros
528407.90.002012Outros motores
538408.20.102012De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
548408.20.202012De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
558408.20.302012De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
568408.20.902012Outros
578408.90.902012Outros
588409.91.112012Bielas
598409.91.122012Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
608409.91.132012Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g
618409.91.142012Válvulas de admissão ou de escape
628409.91.152012Coletores de admissão ou de escape
638409.91.162012Anéis de segmento
648409.91.172012Guias de válvulas
658409.91.182012Outros carburadores
668409.91.202012Pistões ou êmbolos
678409.91.302012Camisas de cilindro
688409.91.402012Injeção eletrônica
698409.91.902012Outras
708409.99.112007Outras
718409.99.122012Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
728409.99.132007Outros
738409.99.142012Válvulas de admissão ou de escape
748409.99.152012Coletores de admissão ou de escape
758409.99.162007Outros
768409.99.172012Guias de válvulas
778409.99.202007Outros
788409.99.292012Outros
798409.99.302012Camisas de cilindro
808409.99.492012Outras
818409.99.592012Outros
828409.99.692012Outros
838409.99.792012Outros
848409.99.902007Outros
858409.99.992012Outras
868413.30.102012Para gasolina ou álcool
878413.30.202012Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
888413.30.302012Para óleo lubrificante
898413.30.902012Outras
908413.60.112012De engrenagem
918414.80.212012Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
928414.80.222012Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
938415.20.102012Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
948415.20.902012Outros
958415.90.002007Partes
968421.23.002012Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
978421.31.002012Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
988421.39.202012Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
998425.42.002012Outros macacos, hidráulicos
1008425.49.902012Outros
1018433.90.902012Outras
1028481.20.102007Com pinhão
1038481.20.112012Com pinhão
1048481.20.192012Outras
1058481.80.212012Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
1068481.80.992012Outros
1078482.10.102012De carga radial
1088482.10.902012Outros
1098482.20.102012De carga radial
1108482.20.902012Outros
1118482.30.002012Rolamentos de roletes em forma de tonel
1128482.40.002012Rolamentos de agulhas
1138482.50.102012De carga radial
1148482.50.902012Outros
1158482.80.002012Outros, incluídos os rolamentos combinados
1168482.91.192012Outras
1178482.91.202012Roletes cilíndricos
1188482.91.302012Roletes cônicos
1198482.91.902012Outros
1208482.99.002007Selos, capas e porta esferas de aço
1218482.99.102012Selos, capas e porta esferas de aço
1228482.99.902012Outras
1238483.10.102007Outros
1248483.10.192012Outros
1258483.10.202012Árvore de "cames" para comando de válvulas
1268483.10.302012Veios flexíveis
1278483.10.902012Outros
1288483.30.202007Outros
1298483.30.292012Outros
1308483.30.902012Outros
1318483.40.902012Outros
1328483.50.102012Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
1338483.50.902012Outras
1348483.60.192012Outras
1358483.60.902012Outros
1368483.90.002012Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
1378484.10.002012Juntas metaloplásticas
1388484.20.002012Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)
1398484.90.002012Outros
1408501.10.192012Outros
1418507.10.002007Outros
1428507.10.902012Outros
1438507.90.102012Separadores
1448507.90.202012Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
1458507.90.902012Outras
1468511.10.002012Velas de ignição
1478511.20.102012Magnetos
1488511.30.102012Distribuidores
1498511.30.202012Bobinas de ignição
1508511.40.002012Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
1518511.50.102012Dínamos e alternadores
1528511.80.102012Velas de aquecimento
1538511.80.202012Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
1548511.80.902012Outros
1558511.90.002012Partes
1568512.20.112012Faróis
1578512.20.192012Outros
1588512.20.212012Luzes fixas
1598512.20.222012Luzes indicadoras de manobras
1608512.20.232012Caixas de luzes combinadas
1618512.20.292012Outros
1628512.30.002012Aparelhos de sinalização acústica
1638512.40.102012Limpadores de pára-brisas
1648512.40.202012Degeladores e desembaçadores
1658512.90.002012Partes
1668527.21.102012Com toca-fitas
1678527.21.902012Outros
1688527.29.002012Outros
1698536.50.902012Outros
1708539.10.102012Para tensão inferior ou igual a 15V
1718539.10.902012Outros
1728539.29.102012Para tensão inferior ou igual a 15V
1738539.29.902012Outros
1748544.30.002012Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
1758708.10.002012Pára-choques e suas partes
1768708.21.002012Cintos de segurança
1778708.29.112012Pára-lamas
1788708.29.122012Grades de radiadores
1798708.29.132012Portas
1808708.29.142012Painéis de instrumentos
1818708.29.192012Outros
1828708.29.912012Pára-lamas
1838708.29.922012Grades de radiadores
1848708.29.932012Portas
1858708.29.942012Painéis de instrumentos
1868708.29.952012Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
1878708.29.992012Outros
1888708.30.112012Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
1898708.30.192012Outras
1908708.30.902012Outros
1918708.40.112012Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm
1928708.40.192012Outras
1938708.40.802012Outras caixas de marchas
1948708.40.902012Partes
1958708.50.122012Eixos não motores
1968708.50.192012Outros
1978708.50.802012Outros
1988708.50.912012De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
1998708.50.992012Outras
2008708.70.102012De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
2018708.70.902012Outros
2028708.80.002012Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
2038708.91.002012Radiadores e suas partes
2048708.92.002012Silenciosos e tubos de escape; suas partes
2058708.93.002012Embreagens e suas partes
2068708.94.112012Volantes
2078708.94.122012Barras
2088708.94.132012Caixas
2098708.94.812012Volantes
2108708.94.822012Barras
2118708.94.832012Caixas
2128708.95.102012Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags")
2138708.95.212012Bolsas infláveis para "airbags"
2148708.95.222012Sistema de insuflação
2158708.95.292012Outras
2168708.99.102012Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
2178708.99.902012Outros
2189029.20.102012Indicadores de velocidade e tacômetros
2199029.90.102012De indicadores de velocidade e tacômetros
2209030.33.212012Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
2219031.80.402012Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
2229032.89.212012De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
2239032.89.222012De sistemas de suspensão
2249032.89.232012De sistemas de transmissão
2259032.89.242012De sistemas de ignição
2269032.89.252012De sistemas de injeção
2279032.89.292012Outros
2289032.89.812012De pressão
2299104.00.002012Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
2309401.20.002012Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
2319613.80.002012Outros isqueiros e acendedores

*

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