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Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 º ..........................................................................

Iqualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;

..............................................................................................

§ 1ºOs cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.
§ 2ºPara os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 3ºSerá permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º , conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

“Art. 2 º ..........................................................................

..............................................................................................

IIarticulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
IIIa centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IVa indissociabilidade entre teoria e prática.” (NR)

“Art. 3 º ..........................................................................

§ 1ºQuando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º , os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

....................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

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