Decretos
Decreto nº 8.246, de 23 de maio de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Brasília, em 21 de agosto de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, em Brasília, em 21 de agosto de 2007;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 667, de 1º de setembro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;
DECRETA :
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SOBRE FACILITAÇÃO PARA O INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM SEUS TERRITÓRIOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados as Partes),
Animados pelo propósito de estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem seus povos;
Conscientes da necessidade de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o trânsito de pessoas, com fins de turismo ou de negócios, entre os territórios de ambos os países, e que faculte a seus nacionais viajar certificando sua identidade e nacionalidade com seu respectivo documento nacional de identidade,
Acordam o seguinte:
2.Os nacionais, entretanto, deverão cumprir com as normas sanitárias internas de cada Estado.
3.As facilidades outorgadas mediante o presente Acordo não implicam desconhecer nem impedir o uso do passaporte como documento de viagem internacional quando assim desejarem seus titulares, ou quando se encontrarem em trânsito para um terceiro país.
4.Os nacionais de cada uma das Partes poderão permanecer no território da outra Parte para realizar atividades de turismo ou de negócios, por até noventa (90) dias, prorrogáveis por mais noventa (90) dias no período de um ano.
-cédula de identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional; e
-cédula de cidadania vigente.
2.As Partes se comprometem a intercambiar espécimes dos documentos acima indicados, por via diplomática, em prazo não superior a trinta (30) dias corridos, após a assinatura deste Acordo. Igualmente se comprometem a manter-se mutuamente informadas a respeito de qualquer modificação com relação aos referidos documentos, num prazo de não mais de trinta (30) dias corridos, contados a partir da entrada em vigência da norma interna que estabeleça tal modificação.
2.Entende-se que as facilidades que se outorgam mediante o presente Acordo serão exercidas única e exclusivamente para viagens dentro do território nacional das Partes.
2.O presente Acordo vigorará por prazo indefinido e poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A vigência do Acordo cessará noventa (90) dias depois de recebida a Nota de denúncia.
Feito em Brasília, em 21 de agosto 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA: |
| CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | FERNANDO ARAÚJO PERDOMO Ministro de Relações Exteriores |
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