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Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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I

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IV

V

CAPÍTULO I

DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ECTI

unico

I

II

III

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I

II

III

IV

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Art. 10.
s instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:
Iobjeto e seus elementos;
IIclara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;
IIIrecursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
IVobrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
Vvalor do convênio e cronograma de desembolso;
VIobrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;
VIIvigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;
VIIIforma de acompanhamento da execução do objeto;
IXgarantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;
Xforma e prazo de prestação de contas;
XIdefinição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;
XIIobrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;
XIIIpropriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e
XIVdestinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.
§ 1ºO patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º , incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.
§ 2ºO uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 11.
s convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 12.
s convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo únicoÉ vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.
Art. 13.
s convênios ECTI deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Iampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou
IIocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.
Art. 14.
É vedada a subcontratação total do objeto dos convênios ECTI e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 15.
As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente.
Art. 16.
As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento.

CAPÍTULO II

DAS BOLSAS

Art. 17.
s projetos realizados nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994, poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º , § 1º , da Lei 10.973, de 2004, observadas as condições deste Decreto.
§ 1ºA IFES deve, por seu órgão colegiado superior ou órgão competente das demais ICT, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2ºO limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
§ 3ºPara a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade quanto à remuneração regular do beneficiário, com valor compatível à formação e à natureza do projeto.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS CONVÊNIOS ECTI

Art. 18.
Nos convênios ECTI, os partícipes deverão utilizar, obrigatoriamente, sistema online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação para fins de cadastro prévio e de prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 19.
É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas partícipes e dos órgãos de Controle Interno e Externo aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos e aos locais de execução do objeto dos convênios.
Art. 20.
A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
Parágrafo únicoAs movimentações previstas no caput poderão ser excetuadas em regulamento.
Art. 21.
As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 22.
Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:
Iprestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
IIsubmeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e
IIIsubmeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
§ 1ºA prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.
§ 2ºO prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.
Art. 23.
s recursos públicos provenientes de convênios ECTI celebrados por fundações de apoio devem ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
Parágrafo únicoAs fundações de apoio deverão aplicar os recursos recebidos em conta poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco estabelecidas em cada instrumento, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos aos convênios ECTI.
Art. 24.
Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios.
§ 1ºAs diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.
§ 2ºComprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:
Iinscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;
IIrescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;
IIIrestituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e
IVpropor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NOS CONVÊNIOS ECTI

Art. 25.
As empresas que pretendam celebrar convênios ECTI deverão atender aos seguintes critérios de habilitação:
ICadastro prévio no sistema online específico referido no art. 18, no qual serão exigidos:
a)registro comercial, no caso de empresa individual;
b)ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou
c)inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
IIcomprovação da regularidade fiscal junto à União e da não existência de dívida com o Poder Público federal e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
IIIcomprovação de que não estão inadimplentes com a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente em outros convênios, ajustes ou contratos com a União;
IVdeclaração do dirigente da entidade informando que seus dirigentes não ocupam cargo ou emprego na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, salvo hipóteses autorizadas em lei;
Vcomprovação da regularidade com o sistema da seguridade social, como estabelecido na Constituição e na legislação infraconstitucional;
VIprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
VIIdeclaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.
§ 1ºA habilitação das empresas referida no caput será efetuada pelas fundações de apoio.
§ 2ºVerificada falsidade em documento apresentado, o convênio deverá ser rescindido.
§ 3ºCaso a empresa privada pretenda ser financiadora do projeto, será exigida a comprovação da capacidade de aportar recursos de fontes próprias ou de terceiros para o seu desenvolvimento.
§ 4ºCaso a empresa privada pretenda ser executora do projeto, será exigida a comprovação de sua reconhecida competência na área para a qual pretende a habilitação, que deve estar preferencialmente prevista na política de ciência, tecnologia e inovação ou na política de educação do Governo federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
s Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação editarão ato conjunto com normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 27.
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 5ºO pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.” (NR)

“

Art. 12-A.
Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Miriam Belchior

Clélio Campolina Diniz

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2014

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