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Decreto nº 8.234, de 2 de maio de 2014

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1.
Para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.
§ 1ºAto do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 2ºA câmara de gestão e acompanhamento indicada no § 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 3ºCompete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014

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