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Decreto nº 8.187, de 17 de janeiro de 2014

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Art. 1. Art. 374. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 374.
...................................................................
§ 1ºO prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
§ 2ºAntes do término do prazo estipulado no § 1º , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 3ºO prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

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