Decretos
Decreto nº 8.182, de 8 de janeiro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Cingapura firmaram, em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011, o Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 423, de 28 de novembro de 2013; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2014, nos termos de seu Artigo 9º ;
DECRETA :
Brasília, 8 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2014
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cingapura
(doravante denominados as Partes),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
2.O termo fins de negócios, mencionado neste artigo, significa participar em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
3.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior a trinta (30) dias, ou permanecer no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano, ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
2.Cada Parte deve, assim que possível, informar a outra Parte, por via diplomática, de qualquer modificação nas suas respectivas leis de imigração e regulamentos concernentes à entrada, trânsito, permanência e saída de nacionais da outra Parte.
2. A Missão Diplomática ou Consulado da Parte do nacional em questão deverá emitir documento de viagem para o seu nacional em tais situações.
2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos já trocados, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a outra Parte deverá ser notificada e receber modelos do passaporte comum novo ou modificado, por via diplomática, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.
2.Este acordo será valido por tempo indeterminado e poderá, em qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das Partes, que deverá informar a outra Parte por via diplomática. A denúncia deste acordo terá efeito trinta (30) dias após o recebimento de tal notificação.
3.Este Acordo poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do Parágrafo I deste Artigo, a menos que seja acordado de forma diferente.
4. Qualquer divergência que se origine da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste acordo deve ser solucionada pelos canais diplomáticos entre as duas Partes, por meio de consultas e negociações.
Feito em, em de ,em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência oriunda deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Luís Fernando Serra Embaixador do Brasil em Cingapura | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA _____________________________ Vanu Gopala Menon Subsecretário-Geral |
*