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Decreto nº 8.170, de 6 de novembro de 1941

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição resolve:

Aprovar o Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer .) que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado do Negócios da Aeronáutica.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS

Joaquim Pedro de Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1941

Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.)

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o orgão da concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica e da preparação logística e tática da Força Aérea Brasileira para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Forças Armadas da Nação.

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Art. 10.
s chefes de Divisão serão coronéis, nomeados pelo Ministro mediante proposta do Chefe do Estado Maior.
Art. 11.
s chefes de Secção serão oficiais superiores, nomeados do mesmo modo pelo Ministro.
Art. 12.
Serão designados para servir no Estado Maior da Aeronáutica, por proposta do respectivo chefe os oficiais previstos necessários aos seus serviços.
Art. 13.
s oficiais superiores designados para servir no Estado Maior da Aeronáutica devem possuir o curso de Estado Maior.
Art. 14.
cargo de chefe de Gabinete do Estado Maior da Aeronáutica será desempenhado por um Tenente Coronel do quadro ativo de oficiais aviadores, indicado pelo Chefe do Estado Maior e nomeado por decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
funcionamento do Estado-Maior da Aeronáutica será regulado por um Regimento Interno que estabelecerá os detalhes de sua organização e as atribuições e responsabilidade do pessoal que nela serve.
§ 1ºO Regimento Interno será organizado pelo chefe do Estado-Maior e submetido à aprovação do Ministro da Aeronáutica.
Art. 16.
Estado-Maior da Aeronáutica deverá manter ligações com as diretorias militares, com os comandos das zonas aéreas e com os orgãos afins de outros Ministérios.
Art. 17.
As prescrições relativas à organização e ao funcionamento dos estados-maiores constarão do Regulamento para o Serviço de Estado-Maior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Estado-Maior da Aeronáutica, será constituído pelos elementos da Diretoria da Aeronáutica Militar e Diretoria de Aeronáutica Naval, encarregados dos serviços de sua competência.
Art. 19.
Para efeito do art. 18, os cursos de Estado-Maior do Exército e o superior de Guerra Naval, enquanto não for organizado o curso de Estado-Maior da Aeronáutica, serão equiparados a este último.
Art. 20.
Enquanto o número de oficiais com o curso de Estado-Maior for insuficiente para as necessidades dos estados-maiores da Aeronáutica, poderão ser utilizados nestas funções oficiais de reconhecida capacidade profissional.
Art. 21.
As quatro Divisões de que trata o artigo 2º do presente regulamento, serão inicialmente grupados em duas, e do mesmo modo as secções que as compõem serão articuladas duas a duas, nas condições mais convenientes, a juizo do Ministro da Aeronáutica.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1941.

Joaquim Pedro Salgado Filho

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